Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021715-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021715-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP139918 PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS
APELADO(A) : CLACIR COLASSIOL
ADVOGADO : SP124814 RUBENS LEANDRO DE PAULA
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DO SAF DE FERNANDOPOLIS SP
No. ORIG. : 12.00.08738-2 A Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA FISCALIZAÇÃO. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O pedido de majoração da verba honorária formulado pelo apelado nas contrarrazões não merece conhecimento, na medida em que deveria ter sido veiculado por meio de apelação, único instrumento legalmente admitido para impugnação da sentença.
- Consoante ao artigo 25 da Lei n.º 6.830/80: na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. O IBAMA, na condição de autarquia federal, está inserido no conceito de fazenda pública, desse modo tem direito à intimação pessoal. Assim, descartada a tese de que sua intimação se deu com a publicação da sentença na imprensa oficial. De outro lado, a certidão de fl. 100 não é prova de intimação do ente público, uma vez que não há anotação de recebimento dos autos pela Procuradoria Federal, assim como ocorreu na fl. 30. Em consequência, está demonstrado que o IBAMA foi intimado da decisão recorrida em 25/08/2014, data em que foi feita carga dos autos à PGF. Desse modo, o recurso é tempestivo, à vista de que foi interposto em 29/08/2014.
- A sentença é contrária à jurisprudência do STJ, segundo a qual: em se tratando de proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. (AgRg no REsp 1373302/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). Ademais, ainda que se entenda que a competência do IBAMA de fiscalização de danos ao meio ambiente é subsidiária, o embargante, conforme exige o artigo 330, inciso I, do CPC/73, não se desincumbiu no ônus de provar que o município já havia atuado nesse mesmo intuito em relação à sua propriedade, a fim de demonstrar a ilegalidade da atividade da autarquia. Assim, tal fundamento da sentença não merece subsistir.
- A interpretação do citado § 3º do artigo 70 da Lei nº 9.605/98 em conjunto com as demais normas do artigo em que está inserido leva a concluir que a multa obrigatoriamente será aplicada nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º, o que não impede que incida independentemente da presença dessas circunstâncias. Destarte, não se verifica ilegalidade do procedimento de aplicação da multa a gerar eventual nulidade da CDA.
- Diferentemente do que alega o apelado, no auto de infração lavrado pelo órgão de fiscalização consta termo de inspeção com a indicação das condições que foram encontradas na propriedade que levaram à constatação da existência da infração indicada, a justificar a aplicação de multa, de modo que a alegação de não comprovação da existência de infração ambiental não subsiste.
- Consideradas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC/73, notadamente o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono do recorrente, bem como o valor inicial da execução fiscal de R$ 8.893,00, fixa-se os honorários advocatícios em R$ 1.000,00.
- Contrarrazões não conhecidas em parte. Preliminares rejeitadas. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte das contrarrazões, rejeitar as preliminares e dar provimento à apelação para reformar a sentença, a fim de afastar a alegação de nulidade da CDA, julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de dezembro de 2016.
André Nabarrete
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021715-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021715-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP139918 PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS
APELADO(A) : CLACIR COLASSIOL
ADVOGADO : SP124814 RUBENS LEANDRO DE PAULA
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DO SAF DE FERNANDOPOLIS SP
No. ORIG. : 12.00.08738-2 A Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Apelação do IBAMA de sentença que julgou procedentes os embargos à execução para reconhecer a nulidade do auto de infração e da CDA respectiva constantes dos autos principais e o condenou ao pagamento de verba honorária de 15% do valor atualizado da causa (fls. 93/97). A declaração de nulidade está fundamentada na aplicação de multa simples sem a observância do disposto no § 3º do artigo 2º do Decreto nº 3.179/99, bem como em razão da incompetência para a lavratura.


Alega, em síntese, que:


a) o município deve observar a legislação federal referente à proteção ambiental e atuar de modo supletivo e não o contrário, como aferido na fundamentação da sentença;


b) o loteamento de lazer às margens do reservatório artificial, ainda que aprovado pelo município, deve obediência às leis federais e estaduais de proteção ao meio ambiente, o que não ocorreu no caso vertente (artigo 24 da CF);


c) a situação dos autos não configura loteamento em área urbana já consolidada, pois não conta com densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2, conforme exige o artigo 2º, inciso V, da Resolução nº 302/2002 do CONAMA;


d) a interpretação sistemática do artigo 72 da Lei nº 9.605/98 faz concluir que multa simples pode e deve ser aplicada pela autoridade ambiental sem qualquer condição prévia;

e) a depender das circunstâncias relacionadas ao ilícito ambiental, dispostas em lei, é o próprio ordenamento que permite que o agente ambiental apure infrações ambientais com liberdade de escolha (conveniência, oportunidade e conteúdo);


f) os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 5% do valor da causa, com fulcro nos §§ 3º e 4º do artigo 20 o CPC.


Em contrarrazões (fls. 113/116), a parte adversa sustenta, em suma, que:


a) o recurso é intempestivo;


b) o IBAMA é incompetente para a lavratura do auto de infração em questão, à vista de que a suposta infração ocorreu em área urbana, cuja competência para fiscalização é do município, segundo os artigos 30, inciso I, e 182, §§ 1º e 2º, da CF, 2º da Lei nº 10.257/2001 e 2º, parágrafo único, da Lei nº 4.771/65.


c) a multa aplicada é ilegal, pois não foi observado o disposto nos artigos 2º do Decreto-Lei nº 3.179/99 e 72, § 3º, da Lei nº 9.605/88;


d) não foi comprovado que existiu a infração imputada, porque foi realizada de forma unilateral, sem laudo de constatação de situação ambiental que demonstre o resultado de eventual ato lesivo.


Por fim, pleiteou a majoração da verba honorária para 20% do valor da causa.


É o relatório.



VOTO

I - Do não conhecimento de parte das contrarrazões


De início, ressalto que o pedido de majoração da verba honorária formulado pelo apelado nas contrarrazões não merece conhecimento, na medida em que deveria ter sido veiculado por meio de apelação, único instrumento legalmente admitido para impugnação da sentença.


II - Da tempestividade da apelação


Consoante ao artigo 25 da Lei n.º 6.830/80: na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.


O IBAMA, na condição de autarquia federal, está inserido no conceito de fazenda pública. Desse modo, tem direito à intimação pessoal. Assim, descartada a tese de que sua intimação se deu com a publicação da sentença na imprensa oficial.


De outro lado, a certidão de fl. 100 não é prova de intimação do ente público, uma vez que não há anotação de recebimento dos autos pela Procuradoria Federal, assim como ocorreu na fl. 30. Assim, entendo que está demonstrado que o IBAMA foi intimado da decisão recorrida em 25/08/2014, data em que foi feita carga dos autos à PGF. Em consequência, o recurso é tempestivo, à vista de que foi interposto em 29/08/2014 (fl. 102).


III - Da competência do IBAMA para a imposição de multa na espécie


O juízo de primeiro grau entendeu que o IBAMA não tem competência para a imposição de multa na espécie, ao fundamento de que em áreas urbanas a autarquia somente pode atuar supletivamente, ou seja, caso o município não exerça tal fiscalização (artigos 2º, parágrafo único, e 22, parágrafo único, da Lei nº 4.771/65). Assim, no caso, em razão de que o proprietário do imóvel paga IPTU, subentendeu que foi concedido alvará para construção, a qual depende de fiscalização do município. Tal entendimento contraria a jurisprudência do STJ, segundo a qual: em se tratando de proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. Confira-se:


AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em se tratando de proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento.
2. O domínio da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do parquet federal. Ademais, o poder-dever de fiscalização dos outros entes deve ser exercido quando a atividade esteja, sem o devido acompanhamento do órgão competente, causando danos ao meio ambiente.
3. A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado.
4. Definida a controvérsia em sentido contrário à posição adotada no aresto estadual, deve ser provido o agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, reconhecer a legitimidade do Ministério Público Federal e determinar o regular prosseguimento da ação.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1373302/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)

Ademais, ainda que se entenda que a competência do IBAMA de fiscalização de danos ao meio ambiente é subsidiária, o embargante não se desincumbiu no ônus de provar que o município já havia atuado nesse mesmo intuito em relação à sua propriedade, a fim de demonstrar a ilegalidade da atividade da autarquia, como exige o artigo 330, inciso I, do CPC/73. Assim, tal fundamento da sentença não merece subsistir.


Acresça-se que o disposto nos artigos 24, 30, inciso I, e 182, §§ 1º e 2º, da CF, 2º da Lei nº 10.257/2001, 2º, parágrafo único, da Lei nº 4.771/65 e 2º, inciso V, da Resolução nº 302/2002 do CONAMA, não tem o condão de alterar tal entendimento, conforme fundamentação exarada.


IV - Da legalidade da aplicação da multa


Segundo a CDA (fl. 4 do apenso), a multa executada foi aplicada com fundamento no artigo 70, c.c. o artigo 38 da Lei nº 9.605/98, artigo 25, c.c. o artigo 2º, incisos II e VII, do Decreto n 3.179/99, artigo 2º, inciso II, c.c o artigo 3º, inciso I, da Resolução CONAMA nº 302/02, os quais dispõem que:


Lei nº 9.605/98
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Decreto nº 3.179/99
Art. 2º. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
(...)
II - multa simples;
(...)
VII - embargo de obra ou atividade;
Art. 25. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Ver tópico (366 documentos)
Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.
Resolução CONAMA nº 302/02
Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:(...)
II - Área de Preservação Permanente: a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;
(...)Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais;
(...)

O juízo de primeiro grau entendeu que a aplicação da multa simples foi ilegal, pois não observou o disposto no § 3º do artigo 2º do Decreto nº 3.179/99:


Art. 2o  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos; e
XI - reparação dos danos causados.
§ 1o  Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2o  A advertência será aplicada pela inobservância das disposições deste Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3o  A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou pela Capitania dos Portos do Comando da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Comando da Marinha.

Tal dispositivo legal tem redação idêntica à do § 3º do artigo 72 da lei nº 9.605/78, que regulamentou, segundo o qual:


Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
(...) - Grifei

A interpretação do citado § 3º em conjunto com as demais normas do artigo em que está inserido leva a concluir que a multa obrigatoriamente será aplicada nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º, o que não impede que incida independentemente da presença dessas circunstâncias.


Destarte, não se verifica ilegalidade do procedimento de aplicação da multa a gerar eventual nulidade da CDA.


V - Da prova da infração ambiental


Diferentemente do que alega o apelado, no auto de infração de fls. 40/84, lavrado pelo órgão de fiscalização, consta termo de inspeção com a indicação das condições que foram encontradas na propriedade que levaram à constatação da existência da infração indicada, a justificar a aplicação de multa, de modo que a alegação de não comprovação da existência de infração ambiental não subsiste.


VI - Da verba honorária


Consideradas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC/73, notadamente o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono do recorrente, bem como o valor inicial da execução fiscal de R$ 8.893,00, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00.


VII - Do dispositivo


Ante o exposto, voto para não conhecer de parte das contrarrazões, rejeitar as preliminares e dar provimento à apelação para reformar a sentença, a fim de afastar a alegação de nulidade da CDA, julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.




André Nabarrete
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE NABARRETE NETO:10023
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Data e Hora: 16/12/2016 17:19:12