D.E. Publicado em 23/01/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte das contrarrazões, rejeitar as preliminares e dar provimento à apelação para reformar a sentença, a fim de afastar a alegação de nulidade da CDA, julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 16/12/2016 17:19:09 |
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RELATÓRIO
Apelação do IBAMA de sentença que julgou procedentes os embargos à execução para reconhecer a nulidade do auto de infração e da CDA respectiva constantes dos autos principais e o condenou ao pagamento de verba honorária de 15% do valor atualizado da causa (fls. 93/97). A declaração de nulidade está fundamentada na aplicação de multa simples sem a observância do disposto no § 3º do artigo 2º do Decreto nº 3.179/99, bem como em razão da incompetência para a lavratura.
Alega, em síntese, que:
a) o município deve observar a legislação federal referente à proteção ambiental e atuar de modo supletivo e não o contrário, como aferido na fundamentação da sentença;
b) o loteamento de lazer às margens do reservatório artificial, ainda que aprovado pelo município, deve obediência às leis federais e estaduais de proteção ao meio ambiente, o que não ocorreu no caso vertente (artigo 24 da CF);
c) a situação dos autos não configura loteamento em área urbana já consolidada, pois não conta com densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2, conforme exige o artigo 2º, inciso V, da Resolução nº 302/2002 do CONAMA;
d) a interpretação sistemática do artigo 72 da Lei nº 9.605/98 faz concluir que multa simples pode e deve ser aplicada pela autoridade ambiental sem qualquer condição prévia;
e) a depender das circunstâncias relacionadas ao ilícito ambiental, dispostas em lei, é o próprio ordenamento que permite que o agente ambiental apure infrações ambientais com liberdade de escolha (conveniência, oportunidade e conteúdo);
f) os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 5% do valor da causa, com fulcro nos §§ 3º e 4º do artigo 20 o CPC.
Em contrarrazões (fls. 113/116), a parte adversa sustenta, em suma, que:
a) o recurso é intempestivo;
b) o IBAMA é incompetente para a lavratura do auto de infração em questão, à vista de que a suposta infração ocorreu em área urbana, cuja competência para fiscalização é do município, segundo os artigos 30, inciso I, e 182, §§ 1º e 2º, da CF, 2º da Lei nº 10.257/2001 e 2º, parágrafo único, da Lei nº 4.771/65.
c) a multa aplicada é ilegal, pois não foi observado o disposto nos artigos 2º do Decreto-Lei nº 3.179/99 e 72, § 3º, da Lei nº 9.605/88;
d) não foi comprovado que existiu a infração imputada, porque foi realizada de forma unilateral, sem laudo de constatação de situação ambiental que demonstre o resultado de eventual ato lesivo.
Por fim, pleiteou a majoração da verba honorária para 20% do valor da causa.
É o relatório.
VOTO
I - Do não conhecimento de parte das contrarrazões
De início, ressalto que o pedido de majoração da verba honorária formulado pelo apelado nas contrarrazões não merece conhecimento, na medida em que deveria ter sido veiculado por meio de apelação, único instrumento legalmente admitido para impugnação da sentença.
II - Da tempestividade da apelação
Consoante ao artigo 25 da Lei n.º 6.830/80: na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
O IBAMA, na condição de autarquia federal, está inserido no conceito de fazenda pública. Desse modo, tem direito à intimação pessoal. Assim, descartada a tese de que sua intimação se deu com a publicação da sentença na imprensa oficial.
De outro lado, a certidão de fl. 100 não é prova de intimação do ente público, uma vez que não há anotação de recebimento dos autos pela Procuradoria Federal, assim como ocorreu na fl. 30. Assim, entendo que está demonstrado que o IBAMA foi intimado da decisão recorrida em 25/08/2014, data em que foi feita carga dos autos à PGF. Em consequência, o recurso é tempestivo, à vista de que foi interposto em 29/08/2014 (fl. 102).
III - Da competência do IBAMA para a imposição de multa na espécie
O juízo de primeiro grau entendeu que o IBAMA não tem competência para a imposição de multa na espécie, ao fundamento de que em áreas urbanas a autarquia somente pode atuar supletivamente, ou seja, caso o município não exerça tal fiscalização (artigos 2º, parágrafo único, e 22, parágrafo único, da Lei nº 4.771/65). Assim, no caso, em razão de que o proprietário do imóvel paga IPTU, subentendeu que foi concedido alvará para construção, a qual depende de fiscalização do município. Tal entendimento contraria a jurisprudência do STJ, segundo a qual: em se tratando de proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. Confira-se:
Ademais, ainda que se entenda que a competência do IBAMA de fiscalização de danos ao meio ambiente é subsidiária, o embargante não se desincumbiu no ônus de provar que o município já havia atuado nesse mesmo intuito em relação à sua propriedade, a fim de demonstrar a ilegalidade da atividade da autarquia, como exige o artigo 330, inciso I, do CPC/73. Assim, tal fundamento da sentença não merece subsistir.
Acresça-se que o disposto nos artigos 24, 30, inciso I, e 182, §§ 1º e 2º, da CF, 2º da Lei nº 10.257/2001, 2º, parágrafo único, da Lei nº 4.771/65 e 2º, inciso V, da Resolução nº 302/2002 do CONAMA, não tem o condão de alterar tal entendimento, conforme fundamentação exarada.
IV - Da legalidade da aplicação da multa
Segundo a CDA (fl. 4 do apenso), a multa executada foi aplicada com fundamento no artigo 70, c.c. o artigo 38 da Lei nº 9.605/98, artigo 25, c.c. o artigo 2º, incisos II e VII, do Decreto n 3.179/99, artigo 2º, inciso II, c.c o artigo 3º, inciso I, da Resolução CONAMA nº 302/02, os quais dispõem que:
O juízo de primeiro grau entendeu que a aplicação da multa simples foi ilegal, pois não observou o disposto no § 3º do artigo 2º do Decreto nº 3.179/99:
Tal dispositivo legal tem redação idêntica à do § 3º do artigo 72 da lei nº 9.605/78, que regulamentou, segundo o qual:
A interpretação do citado § 3º em conjunto com as demais normas do artigo em que está inserido leva a concluir que a multa obrigatoriamente será aplicada nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º, o que não impede que incida independentemente da presença dessas circunstâncias.
Destarte, não se verifica ilegalidade do procedimento de aplicação da multa a gerar eventual nulidade da CDA.
V - Da prova da infração ambiental
Diferentemente do que alega o apelado, no auto de infração de fls. 40/84, lavrado pelo órgão de fiscalização, consta termo de inspeção com a indicação das condições que foram encontradas na propriedade que levaram à constatação da existência da infração indicada, a justificar a aplicação de multa, de modo que a alegação de não comprovação da existência de infração ambiental não subsiste.
VI - Da verba honorária
Consideradas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC/73, notadamente o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono do recorrente, bem como o valor inicial da execução fiscal de R$ 8.893,00, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00.
VII - Do dispositivo
Ante o exposto, voto para não conhecer de parte das contrarrazões, rejeitar as preliminares e dar provimento à apelação para reformar a sentença, a fim de afastar a alegação de nulidade da CDA, julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
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