Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003413-84.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.003413-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP239930 RODRIGO RIBEIRO D AQUI
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP249130 RAFAEL COUTO SIQUEIRA
No. ORIG. : 12.00.00056-5 1 Vr ITAPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALEGADA IRREGULARIDADE. MANDATO PARTICULAR OUTORGADO POR ANALFABETO. MATÉRIA PRECLUSA E DEDUZIDA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS. OMISSÃO INEXISTENTE. ACESSO AO JUDICIÁRIO. PREJUÍZO DA PARTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE A DECISÃO EMBARGADA. DETERMINADA A CONFIRMAÇÃO DO MANDATO OUTORGADO. INSTRUMENTO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.
1.Alegação de irregularidade de representação processual aduzida tão-somente em sede de embargos.
2.Matéria preclusa, posto que não questionada pelas partes durante o processamento do feito, sendo somente aventada em sede de embargos de declaração.
3.Omissão inexistente, uma vez que não cogitada a irregularidade nem mesmo na contestação ou audiência ou na oportunidade do oferecimento das contrarrazões recursais.
4.Necessidade de confirmação por instrumento público da outorga realizada.
5.Embargos parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003413-84.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.003413-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP239930 RODRIGO RIBEIRO D AQUI
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP249130 RAFAEL COUTO SIQUEIRA
No. ORIG. : 12.00.00056-5 1 Vr ITAPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. Acórdão desta C. Turma (fl.78) que, em julgamento realizado em 13/06/2016, deu provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

Alega o embargante que, após a apelação, uma vez propiciada à autora a regularização da representação processual, esta quedou-se inerte, não tendo havido por parte desta C. Corte pronunciamento sobre o referido despacho, tendo sido julgada a apelação sem o devido desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que, sendo o autor analfabeto, deveria outorgar mandato por instrumento público, o que não ocorreu no caso, a acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito.

Pede, via embargos seja sanada a omissão, prequestionando a matéria.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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2014.03.99.003413-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
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VOTO

Por primeiro, verifico que a irregularidade processual aventada somente veio a ser deduzida em sede de embargos de declaração, de modo que não há omissão na decisão embargada, ainda porque a matéria não foi sequer cogitada pelo INSS, na contestação ou em qualquer outro momento no decorrer da ação.

A respeito, veja-se o seguinte julgado:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

1.Eventual vício existente na regularidade de representação processual deve ser alegado e provado no devido tempo, ou seja, nas instâncias ordinárias ou na primeira oportunidade que a parte tiver acesso aos autos (art. 245 do Código de Processo Civil).

2.Não impugnada a exatidão do documento no momento oportuno, incide o disposto no art. 225, do CC/2002) (AgRg no RESP 963.283/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves).

3.(...)".

(EDCL no Ag 980543 RS 2007/0261518-0, rel. Min Honildo Amaral de Mello Castro, julgado em 06/05/2010, Quarta Turma, DJE 24/05/2010)".


Por outro lado, constata-se a ocorrência da preclusão, não tendo o representante do INSS comparecido em audiência (fl.50), ciente da advertência de que a ausência àquele ato implicaria em preclusão da prova.

Reputo, pois, a omissão inexistente, uma vez que não cogitada a irregularidade no decorrer da ação e nem mesmo na contestação, ou na oportunidade do oferecimento de contrarrazões recursais, o que ensejaria o improvimento dos embargos.

Em que pese o quanto expendido, constato que parte autora não pode ser prejudicada diante da procuração por instrumento particular outorgada. Na impossibilidade de a mesma apor sua firma, como no caso em questão, no qual a parte autora é analfabeta, forçosa se faria a outorga de procuração por instrumento público.

Veja-se julgado do E. STJ:


"RESP - PROCESSUAL CIVIL - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - MANDATO - OUTORGANTE ANALFABETO - O mandato outorgado, por instrumento particular, deve ser assinado pelo mandante. Inadequado lançar as impressões digitais. Nulidade. Todavia, considerando os modernos princípios de acesso ao Judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional, ao juiz cumpre ensejar oportunidade para regularizar a representação em Juízo."

(REsp n.º 122.366/MG, STJ, Sexta Turma, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, v.u., j. 27/5/97, DJ 4/8/97). (Grifo meu)


Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para que seja intimado, pessoalmente, o I. Procurador do apelante, a fim de que apresente o instrumento público de mandato, bem como ratifique os atos anteriormente praticados, no prazo de 15 (quinze) dias, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão embargada.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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