D.E. Publicado em 19/12/2016 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, para fixar o início do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10177 |
Nº de Série do Certificado: | 28B53C2E99208A4F |
Data e Hora: | 06/12/2016 17:57:38 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por ALVINO DA SILVA, patrocinado pela Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 82/85 julgou procedente o pedido inicial e concedeu o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC - LOAS, no valor de salário mínimo mensal, a partir da citação (17/12/2010 - fl. 23-verso), com juros e correção monetária. Condenou, ainda, o INSS no pagamento da verba honorária, no valor equivalente a 10% do valor da condenação, considerando as parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, do STJ). Determinada a imediata implementação do benefício.
Em razões recursais de fls. 99/105, o INSS requer, preliminarmente, a anulação da r. sentença, em razão da ausência de auto de constatação e/ou estudo social na residência do autor. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento da inexistência de incapacidade para a vida independente. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada aos autos do laudo pericial.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 132/134), no sentido de não acolhimento da preliminar, do desprovimento do recurso do INSS e da reforma, de ofício, do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (28/11/2007 - fl.35).
Convertido o julgamento em diligência, fls. 136/136-verso, foram os autos remetidos à Vara de origem para complementação do estudo social.
Retornando os autos a esta Corte, o Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 170 no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da Silva, consiste em:
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte redação:
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995 e, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de ser provido pela sua família.
Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377), oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No que se refere à hipossuficiência econômica, a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97, transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou o conceito de família para considerar o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/11, definiu-se, expressamente para os fins do art. 20, caput, da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).
Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
O v. acórdão, cuja ementa ora transcrevo, transitou em julgado em 19.09.2013:
Entretanto, interpretando tal decisão, chega-se à conclusão de que a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
Tal entendimento descortina a possibilidade do exame do requisito atinente à hipossuficiência econômica pelos já referidos "outros meios de prova".
A questão, inclusive, levou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a sacramentar a discussão por meio da apreciação da matéria em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva assim ementado:
Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é deficiente e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
O laudo médico pericial de fls. 58/62 diagnosticou o requerente, com 58 anos na data da perícia, ex-trabalhador rural, impossibilitado de laborar há três anos, como portador de "coxartrose primária bilateral", "gonartrose primária bilateral", "hipertensão essencial (primária)" e "doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (congestiva)".
Concluiu o perito que o autor "possui invalidez permanente que não pode ser melhorada", situação em que se encontra há 4 anos, pelo que presente o impedimento de longo prazo.
Por sua vez, o estudo social, realizado em outubro de 2010 (fl. 12) informou que o autor, de 57 anos, vive sozinho, em casa própria, com dois quartos, sala, cozinha, banheiro e uma área de fundo. Com sérios problemas de saúde, sua única renda provém do benefício social Bolsa-Família, de R$ 68,00, que utiliza para pagar despesas com água e energia elétrica. Afirma a assistente social que a alimentação do autor depende de doações.
O relatório social complementar, realizado em 18 de setembro de 2014, confirma as informações contidas no primeiro estudo realizado. Relata a assistente social que:
Deflui da análise do conjunto fático probatório que o autor se encontra em situação de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social, na medida em que, afora o benefício implantado por força da presente ação, não possui renda que lhe permita o suprimento de suas necessidades básicas e alimentares, inexistindo nos autos outros elementos de prova capazes de infirmar a conclusão a que chegou o julgador de 1º grau.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da miserabilidade ou incapacidade é fixada no momento da realização da perícia, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, a r. sentença concedeu o benefício a partir da data da citação (17/12/2010 - fl. 23-verso), a despeito da existência de pedido formulado na via administrativa (28/11/2007 - fl. 35). Logo, adequando-se o precedente citado com a aplicação do princípio do non reformatio in pejus, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10177 |
Nº de Série do Certificado: | 28B53C2E99208A4F |
Data e Hora: | 06/12/2016 17:57:41 |