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D.E. Publicado em 01/12/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER a Remessa Oficial e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 133-138) em face da r. Sentença (fls. 125-126) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício de auxílio doença (14.08.2012). Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da publicação da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a Autarquia ré pugna, preliminarmente, pelo recebimento da apelação no efeito suspensivo, sob alegação de que o provimento da tutela é irreversível, vez que não há garantias de que a parte autora restituirá ao erário a quantia que receber. No mérito, requer a reforma da r. Sentença, sob fundamento de que o termo inicial do benefício deve ser a data da juntada do laudo pericial aos autos. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, com as contrarrazões (fls. 141-143v°).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Passo à análise da preliminar suscitada.
Ab initio, a alegação referente à necessidade da revogação da tutela antecipada não merece prosperar. Confira-se o teor do art. 520, VII, do CPC/1973 (art. 1.012, § 1°, V, do CPC/2015), in verbis:
Não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia previdenciária, visto que se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 461 do CPC/1973 - artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida.
Portanto, corretamente não foi acolhido o efeito suspensivo pelo r. Juízo a quo (fl. 139), tendo em vista que o benefício concedido possui caráter alimentar e, assim, merece implantação imediata.
Pelas razões apontadas acima, REJEITO a preliminar suscitada pela Autarquia federal, e passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Ressalto que não houve impugnação, pela Autarquia federal, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência mínima e à qualidade de segurado, os quais, portanto, restam incontroversos.
Cabe destacar que houve impugnação genérica, pela Autarquia ré do requisito referente ao tipo de incapacidade constatada pelo jurisperito, limitando-se a alegar que tal requisito não está comprovado.
A Autarquia ré, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar a específica irregularidade em relação a tal requisito, tampouco explicou as razões pelo qual não foi preenchido. Tal alegação não se coaduna com os documentos acostados aos autos, que serviram de embasamento para a acertada decisão do juízo a quo, motivo pelo qual desnecessária se mostra a análise do aludido requisito.
No tocante à data de início do benefício, comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, correta a r. Sentença, que concedeu a aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação administrativa do auxílio doença (14.08.2012 - fl. 80), cujo termo inicial mantenho, em razão do jurisperito ter afirmado que, segundo provas dos autos, sua incapacidade para o labor advém desde 31.10.2011, data da cirurgia de amputação de 1/3 distal de perna esquerda e colocação de pinos em perna direita (extensor em membro direito), e conforme documentos juntados aos autos, que evidenciam que a cessação administrativa do benefício de auxílio doença foi indevida.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Ressalto que a vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão.
Em relação à isenção de custas, cabe observar que, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção.
Neste sentido:
Considerando a legislação estadual de São Paulo, especificamente, o art. 6° da Lei n° 11.608/03, com alteração da Lei n° 14.838/12, deve ser isenta das custas a Autarquia federal.
Posto isto, NÃO CONHEÇO a Remessa Oficial e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
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