Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000563-69.2004.4.03.6002/MS
2004.60.02.000563-9/MS
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : REGINALDO ALVES PORTANTE
ADVOGADO : MS011116 FLAVIO ANTONIO MEZACASA e outro(a)
APELANTE : ANDREJ MENDONCA
ADVOGADO : MS005471 HILDEBRANDO CORREA BENITES e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00005636920044036002 2 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO ARTIGO 299 DO CP. ARTIGO 15 DA LEI 7.802/1989. DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL. CONTRABANDO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA REFORMADA EM PARTE. REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA.
1 - Diante do transcurso do lapso temporal superior a 04 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade para ANDREJ MENDONÇA, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso V e 110, §1º, todos do CP, restando prejudicada a análise dos demais temas trazidos pela defesa em seu recurso de apelação.

2 - Com relação ao transporte proibido de agrotóxicos, não há que se falar em desclassificação para o artigo 56 da Lei 9.605/1998 ou o reconhecimento também do crime de contrabando.

3 - De fato, os agrotóxicos apreendidos não possuem registro no Ministério da gricultua, Pecuária e Abastecimento, não sendo seu uso no Brasil permitido de acordo com o Decreto nº 98.816 de 11/01/1990, nos termos do Laudo de Exame em Produtos Químicos nº 1.105/2004 de fls. 112/117.

4 - Trata-se de mercadoria proibida de ser produzida, comercializada, importada, exportada ou utilizada no Brasil, necessitando, para tanto, regular pemissão e prévio registro em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, nos termos do artigo 3º da lei 7.802/1989.

5 - No caso, conforme asseverou a denúncia, os inseticidas apreendidos eram de origem paraguaia, e não possuíam registro no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

6 - Como se percebe, a conduta narrada se confunde com a do crime de contrabando (334 do CP em sua redação anterior), no entanto, no caso de agrotóxico (importado ou não), pelo princípio da especialidade, transmuta-se para o crime do artigo 15 da Lei 7.802/1989, que prevê a conduta de, entre outras, "transportar agrotóxicos sem autorização legal".

7 - Vale ressaltar que é proibida a comercialização de qualquer agrotóxico sem registro, seja ele importado ou nacional, visando a norma incriminadora da Lei 7.802/1989 proteger o meio ambiente e a saúde das pessoas que poderiam vir a ser afetada por esse produto.

8 - O mesmo raciocínio vale para o crime do artigo 56 (caput ou §3º) da Lei 9.605/1998. Não há como negar a especialidade da conduta narrada na denúncia também com relação à Lei 9.605/1998, já que "agrotóxico" evidentemente é uma das espécies de substância tóxica.

9 - Portanto, sem sombra de dúvidas, o transporte de agrotóxico em desacordo com as determinações legais, configura o crime do artigo 15 da lei nº 7.802/1989, com as penas neste crime cominadas. Precedentes.

10 - Autoria, materialidade e dolo comprovados. O conjunto probatório amealhado e a ausência de provas em favor do réu bem demonstram que este tinha total consciência do transporte ilícito de agrotóxicos que fazia, não havendo que se falar em ausência de dolo, comprovando, assim, a prática do crime previsto no artigo 15 da Lei 7.802/89.

11 - Quanto às penas, o fato de o réu ter se valido de documento falso para transportar suas mercadorias merecem maior censura, eis que para cometer o crime fim, acabou se utilizando de outro crime (crime meio). Mesmo que o crime de uso de documento falso esteja implicitamente absorvido pelo crime de transporte de agrotóxicos proibidos, tal fato não pode ser desconsiderado quando da mensuração das circunstâncias judiciais da pena.

12 - De outro lado, o fato de o crime afetar o meio ambiente e a saúde pública, ou a conduta do réu em buscar o lucro fácil tenha se dado em detrimento da coletividade, ou ainda o fato de as consequências do crime ter atingido a fé pública e a administração pública, não podem servir como fundamentos para majoração da pena, pois são circunstâncias implícitas ao tipo penal, não revelando situações que extrapolam à normalidade deste tipo de crime.

13 - Assim, com base apenas em uma circunstância judicial negativa, reduz-se a pena base para 02 anos e 01 mês de reclusão e 10 dias-multa (fração de 1/24).

14 - Ausentes agravantes, atenunantes, causas de aumento e diminuição da pena, esta resta definitivamente fixada neste patamar, qual seja, 02 anos e 01 mês de reclusão e 10 dias-multa.

15 - O valor do dia-multa fica mantido em 1/5 do salário mínimo. Trata-se de universitário, comerciante autônomo atuante há anos na área de vendas, sem dependentes, com imóvel e veículo próprios (fls. 70), revelando que tal valor é compatível com sua capacidade econômica.

16 - O regime inicial fica mantido no aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do CP.

17 - Presentes os requisitos, mantenho as penas alternativas substitutivas da pena privativa de liberdade, em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 salário mínimo.

18 - A reparação do dano fixada na sentença deve ser afastada.

19 - Para a fixação da reparação civil na sentença, deveria ter sido oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, bem como se fazia necessário o expresso pedido formulado pelo ofendido ou Ministério Público, para que houvesse permissão legal de cumulação da pretensão acusatória com a indenizatória, o que não ocorreu no caso. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir a punibilidade de ANDREJ MENDONÇA, conforme dispõe o artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso V e 110, §1º, todos do CP, restando prejudicada a análise dos demais temas trazidos em seu recurso de apelação, rejeitar as demais preliminares arguidas, negar provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dar parcial provimento ao recurso de REGINALDO ALVES PORTANTE, apenas para reduzir sua pena para 02 anos e 01 mês de reclusão e 10 dias-multa e afastar a reparação de danos fixada na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de dezembro de 2016.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000563-69.2004.4.03.6002/MS
2004.60.02.000563-9/MS
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : REGINALDO ALVES PORTANTE
ADVOGADO : MS011116 FLAVIO ANTONIO MEZACASA e outro(a)
APELANTE : ANDREJ MENDONCA
ADVOGADO : MS005471 HILDEBRANDO CORREA BENITES e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00005636920044036002 2 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA CECILIA MELLO (RELATORA): Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por REGINALDO ALVES PORTANTE e ANDREJ MENDONÇA, contra a r. sentença de fls. 375/382 (publicada em 16/10/2009), que condenou os réus da seguinte maneira:

a) REGINALDO ALVES PORTANTE: condenado pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, às penas de 02 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/5 do salário mínimo, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a 01 salário mínimo, a serem estabelecidas de forma minudente pelo Juízo da Execução Penal;

b) ANDREJ MENDONÇA: condenado pela prática do crime previsto no artigo 299 do CP, às penas de 02 anos de reclusão em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/5 do salário mínimo, sendo vedada a substituição da pena privativa de liberdade substituída por penas alternativas.

A r.sentença também condenou os apelantes ao pagamento de R$ 28.000,00, isto é, R$ 14.000,00 para cada réu, a título de reparação de danos.

Narra a denúncia (recebida em 29/07/2005 - fls. 133), que no dia 17/12/2003, durante fiscalização de rotina na Rodovia MS 162, entre as cidades de Maracaju/MS e Sidrolândia/MS, uma equipe do DOF - Departamento de Operações de Fonteiras, abordou um caminhão Mercedes Benz, pertencente a empresa "Expresso Maringá Transportes Ltda", sendo que, ao vistoriá-lo, foram encontrados em seu baú, quatro caixas de papelão, contendo 245 envelopes de agrotóxicos, sendo 155 envelopes do herbicida em pó da marca HERBIMAX 25 e 90 envelopes do herbicida da marca POKER, ambos produzidos no Paraguai.

As mercadorias estavam desacompanhadas de documento de importação regular, bem como do registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. No entanto, com o objetivo de dar um ar de legalidade aos agrotóxicos, acompanhava as mercadorias uma nota fiscal emitida pela empresa Lavoura Comércio de Produtos Agrícolas Ltda, com sede na cidade de Sete Quedas/MS, cuja discriminação informava tratar-se do inseticida DIMILIN.

No decorrer das investigações, constatou-se que a emissão da nota fiscal falsa foi realizada por ordem de ANDREJ MENDONÇA, gerente da empresa emitente, a pedido de REGINALDO ALVES PORTANTE, ambos conscientes da ilicitude de suas condutas.

Por esses motivos, REGINALDO ALVES PORTANTE foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do código Penal e artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, e ANDREJ MENDONÇA pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal.

Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a condenação de REGINALDO ALVES PORTANTE também pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do CP (contrabando), uma vez que o contrabando não é meio necessário para a prática do crime de transporte irregular de agrotóxicos, tendo, no caso, a conduta do réu atingido dois bens jurídicos tutelados por normas penais distintas, não sendo correto afirmar que um delito absorve o outro (fls. 407/411).

ANDREJ MENDONÇA, em suas razões, requer sua absolvição pela ausência de dolo em sua conduta, ou então o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Protesta, também, pela nulidade da sentença no tocante a aplicação da pena pecuniária no valor de R$ 14.000,00 a título de indenização por danos eventuais causados. Subsidiariamente, ainda, requer seja o cumprimento da pena estabelecido no regime aberto (fls. 390/403).

REGINALDO ALVES PORTANTE, em suas razões, requer a desclassificação da conduta que lhe foi imputada para àquela prevista no artigo 56 da Lei nº 9.605/1998, ou então, a aplicação das penas previstas neste crime. Caso mantidos a capitulação e pena da Lei 7.802/1989, pugna pela redução da pena privativa de liberdade e da pena de multa para o mínimo legal. Por fim, protesta pela impossibilidade jurídica da aplicação da pena do artigo 387, inciso IV, do CPP (fls. 447/468).

Contrarrazões apresentadas por REGINALDO ALVES PORTANTE (fls. 426/426).

ANDREJ MENDONÇA em suas contrarrazões requereu a exclusão de seu nome do polo passivo da ação penal (fls. 433/444 e 541/542), o que foi indeferido às fls. 431 e 544.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em suas contrarrazões manifestou-se pela extinção de punibilidade de ANDREJ MENDONÇA e pelo não provimento do recurso de REGINALDO ALVES PORTANTE (fls. 531/534 ).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso de ANDREJ MENDONÇA para que seja reconhecida a extinção de sua punibilidade em razão da ocorrência da prescrição, pelo desprovimento do recurso de REGINALDO ALVES PORTANTE, e pela provimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que REGINALDO seja condenado pela prática dos crimes descritos nos artigos 334, caput, do CP e 15 da Lei 7.802/1989 (fls. 546/556).

É o relatório.

À revisão.


CECILIA MELLO
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 08/11/2016 18:46:31



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000563-69.2004.4.03.6002/MS
2004.60.02.000563-9/MS
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : REGINALDO ALVES PORTANTE
ADVOGADO : MS011116 FLAVIO ANTONIO MEZACASA e outro(a)
APELANTE : ANDREJ MENDONCA
ADVOGADO : MS005471 HILDEBRANDO CORREA BENITES e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00005636920044036002 2 Vr DOURADOS/MS

VOTO

EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA CECILIA MELLO: Inicialmente, observo que ANDREJ MENDONÇA foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 299 do CP, às penas de 02 anos de reclusão e 15 dias-multa, não tendo o Parquet Federal apelado com relação a este réu.

Assim, para ANDREJ, o prazo prescricional é aquele previsto no artigo 109, inciso V do CP.

No caso, os fatos datam de 17/12/2003, a r.denúncia foi recebida em 29/07/2005 (data da baixa em secretaria) e a publicação da r.sentença condenatória ocorreu em 16/10/2009.

Assim, tendo em vista o transcurso do lapso temporal superior a 04 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade para ANDREJ MENDONÇA, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso V e 110, §1º, todos do CP, restando prejudicada a análise dos demais temas trazidos pela defesa em seu recurso de apelação.

Prossigo na análise dos recursos interpostos por REGINALDO ALVES PORTANTE e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

A Lei nº 7.802 de 11/07/1989 dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

O artigo 15 desta lei, assim dispõe:

"Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa."

O réu REGINALDO foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei 7.802/1989.

A acusação pretende que este réu seja também condenado pelo crime do artigo 334 do CP (contrabando) e a defesa pretende a desclassificação do crime do artigo 15 da Lei 7.802/1989 pelo artigo 56 da Lei 9.605/1998 ou então a aplicação da pena prevista neste último crime.

Pois bem.

A denúncia narra o transporte de agrotóxicos importados em desacordo com as exigências legais, conduta que se subsume exclusivamente à prevista no artigo 15 da Lei 7.802 de 11/07/1989.

De fato, os agrotóxicos apreendidos não possuem registro no Ministério da agricultura, Pecuária e Abastecimento, não sendo seu uso no Brasil permitido de acordo com o Decreto nº 98.816 de 11/01/1990, nos termos do Laudo de Exame em Produtos Químicos nº 1.105/2004 de fls. 112/117.

Trata-se de mercadoria proibida de ser produzida, comercializada, importada, exportada ou utilizada no Brasil, necessitando, para tanto, regular permissão e prévio registro em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, nos termos do artigo 3º da lei 7.802/1989.

No caso, conforme asseverou a denúncia, os inseticidas apreendidos eram de origem paraguaia, e não possuíam registro no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

Como se percebe, a conduta narrada se confunde com a do crime de contrabando (334 do CP em sua redação anterior), no entanto, no caso de agrotóxico (importado ou não), pelo princípio da especialidade, transmuta-se para o crime do artigo 15 da Lei 7.802/1989, que prevê a conduta de, entre outras, "transportar agrotóxicos sem autorização legal".

Vale ressaltar que é proibida a comercialização de qualquer agrotóxico sem registro, seja ele importado ou nacional, visando a norma incriminadora da Lei 7.802/1989 proteger o meio ambiente e a saúde das pessoas que poderiam vir a ser afetada por esse produto.

O mesmo raciocínio vale para o crime do artigo 56 (caput ou §3º) da Lei 9.605/1998, que assim dispõe:

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(...)
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Não há como negar a especialidade da conduta narrada na denúncia também com relação à Lei 9.605/1998, já que "agrotóxico" evidentemente é uma das espécies de substância tóxica.

Portanto, sem sombra de dúvidas, o transporte de agrotóxico em desacordo com as determinações legais, configura o crime do artigo 15 da lei nº 7.802/1989, com as penas neste crime cominadas.

Nesse sentido :

PENAL - AQUISIÇÃO E ARMAZENAMENTO DE AGROTÓXICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA SEM REGISTRO E DOCUMENTAÇÃO E EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - LEI Nº 7.802/89 E LEI Nº 9.605/98 - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.802/89 - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFASTAMENTO - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO - COMPROVAÇÃO - PRETENSA APLICAÇÃO DO §3º DO ARTIGO 56 DA LEI Nº 9.605/98 - CULPA - REJEIÇÃO - PENA MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - MANUTENÇÃO - CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO "SURSIS" - SUSPENSÃO AFASTADA - ARTIGO 77, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(...)
3. O tipo penal do artigo 15 da Lei nº 7.802/89 visa proteger o meio ambiente e a saúde das pessoas que poderiam vir a ser afetadas pelo agrotóxico em sua especificidade. Precedentes.
4.Tendo em conta a natureza do produto - agrotóxico - a conduta praticada pelo agente se amolda ao tipo penal previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/89, e não ao ilícito tipificado no artigo 334 do CP. Aplicação do princípio da especialidade. Precedentes.
5. Não é o caso de aplicação do princípio da insignificância . Os bens jurídicos tutelados pela infração penal do art. 15 da Lei 7.802/89 são a saúde pública e o meio ambiente, de relevância para toda a coletividade, de modo que a lesividade das condutas não é mensurável pelo valor econômico do objeto material do delito, por não ser de natureza patrimonial.
(...)"
(TRF3, ACR 0010025-85.2006.4.03.6000, Primeira Turma, Relator: Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014)

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE DE AGROTÓXICO E ORIGEM ESTRANGEIRA, SEM DOCUMENTAÇÃO DE REGULAR INTERNAÇÃO E SEM REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. CONFLITO APARENTE ENTRE O ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 15 DA LEI 7.802/1989. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA.
1. Apelações interpostas pela Acusação e pela Defesa contra sentença que absolveu o corréu Dorlai, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, e condenou o correú ANTONIO à pena de dois de reclusão, como incurso apenas no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989.
2. O réus foram acusados de importar e transportar agrotóxico de procedência estrangeira sem prova de importação regular, bem como sem a competente autorização do Ministério da Agricultura. O conflito aparente entre as normas do artigo 334, caput, do Código Penal e artigo 15 da Lei nº 7.802/89 resolve-se pela aplicação do princípio da especialidade e da consunção.
3. Se o agrotóxico sem registro no Ministério da Agricultura é espécie do gênero mercadoria proibida, então a conduta de transportar agrotóxico deve ser enquadrada na norma mais específica, qual seja, o artigo 15 da Lei nº 7.802/89, e não no artigo 334 do Código Penal.
4. Não é possível concluir-se que essa mesma conduta tipifica ambos os crimes, ao fundamento de que os bens jurídicos tutelados são distintos. O crime do artigo 334 visa proteger o interesse público do Estado na regularidade do estabelecimento de suas políticas de comércio exterior, enquanto que o tipo do artigo 15 da Lei nº 7.802/89 visa proteger a saúde das pessoas e o meio ambiente. Não há interesse do Estado na proteção da regularidade do comércio exterior, no caso do agrotóxico desprovido de registro. Esse tem sua importação proibida, não em razão da política estatal de comércio exterior, mas pelo fato de não possuírem registro no Ministério da Agricultura. Tanto que é proibida a comercialização de qualquer agrotóxico sem registro, seja ele importado ou nacional.
5. O transporte de agrotóxico de origem estrangeira configura apenas o crime do artigo 15 da Lei nº 7.802/1989. Precedentes.
6. Tendo em vista que o recurso da acusação insurge-se apenas contra a absolvição do réu da imputação do artigo 334 do Código Penal, é de se reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito do artigo 15 da Lei 7.802/1989. Operou-se a prescrição entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, vez que decorridos mais de 4 (quatro) anos no interstício.
7. Apelação da Acusação improvida. Apelação da Defesa provida.
(TRF3ª Região, ACR 2006.60.06.000656-1/MS, Juiz Fed Conv. Marcio Mesquita, DJ 24/06/2014)

Resta, por conseguinte, afastado o pedido de desclassificação do crime ou pena para o artigo 56 da Lei 9.605/1998, bem como a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 334 do CP.

Dito isso, prossigo.

A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 630/2003 e Auto de Apreensão (fls. 12/18) e pelo Laudo de fls. 112/117, acompanhado do Boletim de Análise Clínica de fls. 118, comprovando ser proibida a comercialização no Brasil da mercadoria em questão.

A Nota Fiscal nº 1093 emitida pela empresa Lavoura Comércio de Produtos Agrícolas - Barbizan & Pukes Ltda, discriminando falsamente a venda do inseticida Dimilin está acostada às fls. 16/18.

Vejamos a autoria.

O caminhão em que estavam acondicionados os agrotóxicos era conduzido por Antonio Souza do Nascimento, que no momento da apreensão esclareceu ser apenas motorista da empresa Expresso Maringá Transportes Ltda, estando incumbido de levar as mercadorias para Campo Grande/MS, onde seriam retiradas pelo interessado (fls. 23/24).

Os proprietários da empresa "Lavoura Comércio de Produtos Agrícolas", Claudinei Antonio e Dair Ribeiro de Amorin, esclareceram que apenas cederam o uso de seus nomes para a continuidade da atividade empresarial da firma, a pedido de ANDREJ MENDONÇA, proprietário de fato da empresa (fls. 27/28 e 29/30).

Às fls. 35/45 constam o contrato social da empresa em referência, constando como sócios Claudinei Antonio e Dair Ribeiro de Amorin, desde 09/2002, bem como procuração outorgada a ANDREJ MENDONÇA com amplos poderes (fls. 40/41 e 44/45).

Ouvido em sede policial, ANDREJ MENDONÇA confirmou que era o administrador da empresa Lavoura Comércio de Produtos Agrícolas e que emitiu a nota fiscal em questão a pedido de REGINALDO PORTANTE, verdadeiro proprietário da mercadoria, pois este lhe disse que precisava de uma nota para transportar agrotóxico Dimilin (fls. 55/57). Em juízo, confirmou suas primeiras declarações (fls. 242/243).

REGINALDO, por sua vez, declarou extrajudicialmente que era vendedor em uma loja de importado em Pindoty Porã/PY e realizava paralelamente o comércio de insumos agrícolas. Em 12/2003 recebeu 4 caixas de inseticida Dimilin de um agricultor brasileiro que tem propriedade no Paraguai e em troca desse produto lhe entregou 07 caixas de herbicida clorimurom. As 04 caixas recebidas seriam enviadas para Campo Grande, onde iria vendê-las. Como não tinha nota fiscal das mesmas, desconhecendo que se tratava de agrotóxicos paraguaios, solicitou a emissão de uma nota para ANDREJ, que é proprietário de uma loja na cidade vizinha de Sete Quedas/MS. Esclareceu que realizava o comércio de herbicidas de origem paraguaia com produtores rurais da região os quais eram vendidos no Paraguai e lá retirados pelos compradores (fls. 66/70 ). Em juízo, acrescentou que precisava de uma nota para transportar uma certa quantidade de Dimilin que estava armazenado num depósito no Paraguai, o qual recebeu por ter trabalhado para empresa Pontal Agrícola, que na época dos fatos já havia encerrado suas atividades. Alegou que não acompanhou a entrega do produto na transportadora e não tinha conhecimento de que o produto havia sido trocado (fls. 244/245).

O policial responsável pela abordagem confirmou a apreensão dos agrotóxicos proibidos, acompanhados da nota fiscal não correspondente a eles (fls. 317).

A testemunha Margarida Maria Ferreira Santana Skulny - auxiliar de escritório da empresa Lavoura Distribuidora de Alimentos - declarou que ANDREJ gerenciava a atividade desta empresa, já tendo visto ANDREJ e REGINALDO juntos no local por duas vezes. Esclareceu que a venda de agrotóxicos não era uma atividade habitual da empresa e confirmou ter entregue uma nota fiscal a REGINALDO PORTANTE, durante uma viagem de ANDREJ MENDONÇA ao sul do País, não sabendo precisar qual empresa foi a emitente (fls. 63/64 e 334).

Expostas as provas, não há dúvidas de que o réu tinha ciência do transporte ilícito.

REGINALDO não trouxe aos autos mínimas provas de sua inocência, tampouco declinou o nome da pessoa que lhe forneceu os agrotóxicos.

Também não é crível que um profissional da área, habituado no comércio de agrotóxicos não tivesse conhecimento das proibições e legislações pertinentes aos mesmos, mormente porque afirma que suas atividades eram muito praticadas no Paraguai. Como comerciante experiente, não seria razoável aceitar que agisse com tanta negligência no transporte de suas mercadorias, envolvendo terceiros na emissão de nota fiscal inidônea.

A clandestinidade de sua conduta, no caso, para mim, demonstra claramente o dolo de sua conduta criminosa.

Enfim, o conjunto probatório amealhado e a ausência de provas em favor do réu bem demonstram que REGINALDO tinha total consciência do transporte ilícito de agrotóxicos que fazia, não havendo que se falar em ausência de dolo, comprovando, assim, a prática do crime previsto no artigo 15 da Lei 7.802/89.

Quanto às penas, observo que o Juízo " a quo", fixou a pena-base de REGINALDO em 02 anos e 06 meses de reclusão e 15 dias-multa, que restou definitiva, com a seguinte fundamentação:

"(...)
a) Culpabilidade: não há dúvidas de que a conduta do réu Reginaldo é reprovável, pois ao transportar agrotóxicos de uso proibido em território nacional, colocou em insegurança não só o meio ambiente como a saúde pública, devido ao alto grau de toxicidade do produto, não se podendo, assim, ser complacente, diante do bem jurídico tutelado;
b) Antecedentes: não são desabonadores, consoante certidões acostadas às fls. 72, 141 e 171;
c) Conduta social: nada de desabonador consta;
d) Personalidade do agente: nada de desabonador consta;
e) Motivos determinantes: deve-se reconhecer a imoralidade na conduta do réu Reginaldo, pois em desrespeito à coletividade, infringiu-a em busca de lucro fácil;
f) circunstâncias objetivas: utilizou-se de documento inidôneo com o objetivo de ludibriar a fiscalização e internar em território nacional produto de comercialização proibida ante seu alto grau de toxicidade e perigo à coletividade;
g) Consequências: a infração perpetrada pelo réu ofendeu a Administração Pública e a Fé Pública;
h) Comportamento da vítima: no caso não há vítima propriamente dita, pois o Estado é o prejudicado.
Com isso, fixo a pena-base, pela pratica do crime previsto no artigo 15 da Lei 7.802/89 em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
(...)"

Com efeito, o fato de REGINALDO ter se valido de documento falso para transportar suas mercadorias merecem maior censura, eis que para cometer o crime fim, acabou se utilizando de outro crime (crime meio). Mesmo que o crime de uso de documento falso esteja implicitamente absorvido pelo crime de transporte de agrotóxicos proibidos, tal fato não pode ser desconsiderado quando da mensuração das circunstâncias judiciais da pena.

De outro lado, o fato de o crime afetar o meio ambiente e a saúde pública, ou a conduta do réu em buscar o lucro fácil em detrimento da coletividade, ou ainda as consequências do crime ter atingido a fé pública e a administração pública, para mim, não podem servir como fundamentos para majoração da pena, pois são circunstâncias implícitas ao tipo penal, não revelando situações que extrapolam à normalidade deste tipo de crime.

Assim, com base apenas em uma circunstância judicial negativa, reduzo a pena base para 02 anos e 01 mês de reclusão e 10 dias-multa (fração de 1/24).

Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição da pena, esta resta definitivamente fixada neste patamar, qual seja, 02 anos e 01 mês de reclusão e 10 dias-multa.

O valor do dia-multa fica mantido em 1/5 do salário mínimo. Trata-se de universitário, comerciante autônomo atuante há anos na área de vendas, sem dependentes, com imóvel e veículo próprios (fls. 70), revelando que tal valor é compatível com sua capacidade econômica.

O regime inicial fica mantido no aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do CP.

Presentes os requisitos, mantenho as penas alternativas substitutivas da pena privativa de liberdade, em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 salário mínimo.

Por fim, afasto a reparação do dano fixada na sentença.

Observo que para a fixação da reparação civil na sentença, deveria ter sido oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, bem como se fazia necessário o expresso pedido formulado pelo ofendido ou Ministério Público, para que houvesse permissão legal de cumulação da pretensão acusatória com a indenizatória.

No presente caso, não houve requerimento da fixação de reparação de danos na denúncia, nem no curso da instrução processual, motivo pelo qual, não há como fazê-lo nesse momento, à luz do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Nessa trilha:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. CARACTERIZAÇÃO. EFETIVA APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS (TESTEMUNHAS E VÍTIMA). ART. 157, § 2º, V, DO CP. COMPROVADA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR APROXIMADAMENTE 15 (QUINZE) MINUTOS. MAJORANTE CONFIGURADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. UTILIZAÇÃO EM FASES DIFERENTES DA FIXAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 387 , IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL, QUANTO A ESSE ÚLTIMO PONTO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. (...) 5. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos dano s causados à vítima, com base no art. 387 , inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 6. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial do parquet. ..EMEN:(EDRESP 201102467107, CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2013 ..DTPB:.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ARTS. 226 E 228 DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387 , IV, DO CPP. PEDIDO DO OFENDIDO OU DO ÓRGÃO MINISTERIAL. LEGALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEOU A FIXAÇÃO DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. RESPEITADA A OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. A mais significativa inovação legislativa introduzida pela Lei n. 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitou que na sentença fosse fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, a contemplar, portanto, norma de direito material mais rigorosa ao réu. 2. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387 , IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa. (...) ..EMEN:(AGRESP 201301634560, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/11/2013 ..DTPB:.)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387 , IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. NORMA DE DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. 1. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima. 2. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência. 4. Recurso especial provido. ..EMEN:(RESP 201102649781, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/10/2012 ..DTPB:.)
APELAÇÃO CRIMINAL . ESTELIONATO CONTRA O INSS . ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESTELIONATO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. PENA PECUNIÁRIA. VÍTIMA. FIXAÇÃO DOS DANO S . VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. APELO DESPROVIDO.
(...)
14 - A Lei 11.719/2008 é uma norma de natureza processual penal, ensejando aplicação imediata, por força do princípio do tempus regit actum.
15 - A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória (art. 387 , IV, do Código de Processo Penal) não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido ou do Ministério Público, nem a oportunização do contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
16 - Apelo desprovido.
17 - Afastada, de ofício , a fixação do mínimo para reparação civil.
18 - Reformada, de ofício , a dosimetria da pena.
(TRF3ª Região; ACR nº 2012.61.19.000693-9; Desembargador Federal José Lunardelli; Dj 24/06/2014)

Ante o exposto, extinguo a punibilidade de ANDREJ MENDONÇA, nos termos do artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso V e 110, §1º, todos do CP, restando prejudicada a análise dos demais temas trazidos em seu recurso de apelação, rejeito as demais preliminares arguidas, nego provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dou parcial provimento ao recurso de REGINALDO ALVES PORTANTE, apenas para reduzir sua pena para 02 anos e 01 mês de reclusão e 10 dias-multa e afastar a reparacão de danos fixada na sentença.

É o voto.

CECILIA MELLO
Desembargadora Federal


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