Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007091-91.2005.4.03.6000/MS
2005.60.00.007091-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : SIDERSUL LTDA
ADVOGADO : MS007878 VANESSA RIBEIRO LOPES e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : MS002724 DORA MARIA HAIDAMUS MONTEIRO
No. ORIG. : 00070919120054036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. IBAMA. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL. ATPF. IRREGULARIDADES. AUTUAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A autora foi autuada pelo transporte de 40 m³ de carvão vegetal, com fundamento nos artigos 70 e 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98; artigos 2º, incisos II e IV, e 32, parágrafo único, do Decreto n. 3.179/99; e artigo 3º da Portaria IBAMA n. 44 - N/93, em razão do preenchimento irregular da ATPF.
2. A ATPF - Autorização para Transporte de Produto Florestal consiste em uma licença indispensável para o transporte de produto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, nos termos do disposto no artigo 1º da Portaria IBAMA n. 44-N/93, sendo que o preenchimento irregular ou a não apresentação da guia de transporte dificulta o controle e a fiscalização por parte do órgão competente.
3. In casu, a ATPF encontrada com o motorista do veículo estava preenchida irregularmente no campo "19", referente à data de emissão da autorização (data do carregamento), em desacordo com a legislação de regência.
4. Cumpre asseverar que a Lei nº 9.605/98 não dispõe apenas sobre sanções penais, mas também disciplina as infrações administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
5. Em cumprimento ao artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, foi editado o Decreto n. 3.179/1999, já revogado, que, em nenhum momento, inovou o ordenamento jurídico, mas tão somente especificou as sanções e as infrações administrativas já disciplinadas pela Lei n. 9.605/98, de modo que não houve qualquer ilegalidade na autuação em comento.
6. Sendo assim, não demonstrada qualquer causa que pudesse ilidir o auto de infração e a cobrança da multa em questão, é forçoso concluir pela improcedência da pretensão anulatória e pela manutenção da sentença como lançada.
7. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de novembro de 2016.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007091-91.2005.4.03.6000/MS
2005.60.00.007091-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : SIDERSUL LTDA
ADVOGADO : MS007878 VANESSA RIBEIRO LOPES e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : MS002724 DORA MARIA HAIDAMUS MONTEIRO
No. ORIG. : 00070919120054036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Sidersul Ltda., nos autos da ação de rito ordinário, ajuizada em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com o fito de obter a anulação do Auto de Infração n. 110583/D lavrado em razão do transporte de carvão vegetal em desacordo com a lei de regência.


O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (f. 69-72).


A autora apelou, sustentando, em síntese, que:


a) o Decreto n. 3.179/99 não pode definir uma conduta como infração ambiental, a uma porque nem a própria Lei n. 9.605/98, por ele regulamentada, dispõe sobre penalidades administrativas, e a duas, porque somente lei em sentido formal e material pode descrever infração e impor penalidades;


b) o erro no preenchimento da ATPF não se confunde com a inexistência de autorização para o transporte, prevista no artigo 32 da 3.179/99, sendo válida a licença a ela outorgada e nulo o AI n. 110583/D.


Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.


É o relatório.





NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007091-91.2005.4.03.6000/MS
2005.60.00.007091-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : SIDERSUL LTDA
ADVOGADO : MS007878 VANESSA RIBEIRO LOPES e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : MS002724 DORA MARIA HAIDAMUS MONTEIRO
No. ORIG. : 00070919120054036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):


A autora foi autuada, no ano de 2002, com fundamento nos artigos 70 e 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98; artigos 2º, incisos II e IV, e 32, parágrafo único, do Decreto n. 3.179/99; e artigo 3º da Portaria IBAMA n. 44 - N/93, por transportar 40 m³ de carvão vegetal com irregularidades no campo "19" da ATPF - Autorização para Transporte de Produto Florestal.


A ATPF é emitida pelo IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis, entidade federal, competente para execução de políticas nacionais do meio ambiente, relativamente à preservação, conservação, coordenação, sustentação, execução, fiscalização e controle de recursos ambientais, conforme expressa autorização legislativa (Lei 8.005/90), que dispõe: "O Presidente do Ibama baixará portaria disciplinando o procedimento administrativo para autuação, cobrança e inscrição na dívida ativa dos débitos a que se refere esta lei, assegurados o contraditório e o amplo direito de defesa".


In casu, a ATPF encontrada com o motorista do veículo estava preenchida irregularmente no campo "19", referente à data de emissão da autorização (data do carregamento), razão pela qual a autoridade administrativa lavrou o Auto de Infração n. 110583/D.


De início, cumpre asseverar que a Lei nº 9.605/98 não dispõe apenas sobre sanções penais, mas também disciplina as infrações administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Verbis:


"Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
(...)
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
(...)
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos".

No regime do princípio da legalidade a existência de poder regulamentar ou normativo cumpre a função de viabilizar a execução plena e efetiva do texto aprovado pelo legislador, o qual pode ser genérico e exigir o complemento regulamentar ou, ao contrário, pode ser específico na determinação de que dada matéria seja disciplinada diretamente pela autoridade administrativa, salvo nas hipóteses de reserva legal, em que todo o conteúdo normativo deve ser objeto diretamente de lei, em sentido formal.


Em cumprimento ao artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, foi editado o Decreto n. 3.179/1999, já revogado, que, em nenhum momento, inovou o ordenamento jurídico, mas tão somente especificou as sanções e as infrações administrativas já disciplinadas pela Lei n. 9.605/98, de modo que não houve qualquer ilegalidade na autuação em comento. Veja-se:


"Art. 32.  Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente".

Ademais, "(...) a multa aplicada pela autoridade administrativa é autônoma e distinta das sanções criminais cominadas à mesma conduta, estando respaldada no poder de polícia ambiental. Sanção administrativa, como a própria expressão já indica, deve ser imposta pela Administração, e não pelo Poder Judiciário (...)" (REsp 1245094/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/04/2012).


A ATPF consiste em uma licença indispensável para o transporte de produto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, nos termos do disposto no artigo 1º da Portaria IBAMA n. 44-N/93, sendo que o preenchimento irregular ou a não apresentação da guia de transporte dificulta o controle e a fiscalização por parte do órgão competente.


Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


"ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL SEM ATPF. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. AUTONOMIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. A entrada em vigor da Lei n. 12.651/2012 revogou o Código Florestal de 1965 (Lei n. 4.771), contudo, não concedeu anistia aos infratores das normas ambientais. Em vez disso, manteve a ilicitude das violações da natureza, sujeitando os agentes aos competentes procedimentos administrativos, com vistas à recomposição do dano ou à indenização. Inteligência do art. 59 do novo Código Florestal. 2. Ademais, o transporte de carvão vegetal sem cobertura de ATPF constitui, a um só tempo, crime e infração administrativa, podendo, neste último caso, ser objeto de autuação pela autoridade administrativa competente, conforme a jurisprudência. Precedente: REsp 1.245.094/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/4/2012. 3. Agravo regimental a que se dá provimento". ..EMEN:(AGRESP 201200235563, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/03/2014 RSTJ VOL.:00237 PG:00699 ..DTPB:.) (grifei)
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO, NA ATPF, DO NÚMERO DA NOTA FISCAL RELATIVA AO PRODUTO TRANSPORTADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PLENA OBSERVÂNCIA. 1. Os atos da Administração Pública devem sempre pautar-se por determinados princípios, entre os quais está o da legalidade. Por esse princípio, todo e qualquer ato dos agentes administrativos deve estar em total conformidade com a lei e dentro dos limites por ela traçados. 2. A aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa. 3. Hipótese em que o auto de infração foi lavrado pelo fato de a impetrante, ora recorrida, não ter preenchido o campo 17 da Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF), local onde deveria vir especificado o número da nota fiscal relativa ao produto transportado. 4. Considera-se infração administrativa ambiental, conforme o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. 5. O parágrafo único do art. 46 do mesmo diploma legal classifica como crime ambiental a venda, a exposição a venda, o depósito, o transporte ou a guarda de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Conquanto se refira a um tipo penal, a norma em comento, combinada com o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, anteriormente mencionado, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita. 6. A conduta lesiva ao meio ambiente, ao tempo da autuação, ainda estava prevista no parágrafo único do art. 32 do Decreto 3.179/99, atualmente revogado. De acordo com o referido preceito legal, constitui infração administrativa ambiental "o transporte de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem, outorgada pela autoridade competente". (...) 11. Recurso especial provido, para denegar a segurança anteriormente concedida". ..EMEN:(RESP 200702110948, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2009 ..DTPB:.) (grifei)

Na linha do mesmo entendimento, a jurisprudência desta Corte Regional:


"ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. MULTA. COMPETÊNCIA. LEGALIDADE. 1. Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, a apelante sofreu fiscalização quando do transporte de carvão vegetal, onde restou comprovado que a documentação legal exigida, no caso, a Autorização para Transporte de Produto Florestal - ATPF - encontrava-se não preenchida em grande parte dos seus respectivos campos - nºs 09, 10, 11, 12, 13 e 17 - nos termos do Auto de Infração nº 110549, Série D, lavrado em 27/08/2002 - fl. 23 dos presentes autos, restando a respectiva carga apreendida, conforme Termo de Apreensão/Depósito de fl. 24. 2. Hígida a conduta do IBAMA, no sentido de fiscalizar e apurar a conduta irregular, bem como impor a penalidade administrativa aqui combatida, com esteio na legislação de regência - Lei nº 9.605, de 12/02/1998, Decreto nº 3.179, de 21/09/1999 e Portaria IBAMA nº 44-N, de 06/04/1993. 3. Precedentes deste Tribunal e demais Cortes Regionais Federais. 4. Apelação a que se nega provimento". (AC 00016335920064036000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/01/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
"ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL. ATPF. LICENÇA OBRIGATÓRIA. PREENCHIMENTO INCOMPLETO. CAMPOS ESSENCIAIS DA GUIA EM BRANCO. MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 70 DA LEI 9.605/98. ART. 32 DO DECRETO 3.179/99. LEGALIDADE. 1. A Lei nº 9605/98 não se restringiu a disciplinar infrações penais, versando também acerca de ilícitos de natureza administrativa, derivados de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (arts. 70 e 72). 2. Com vistas a regulamentar a Lei nº 9.605/98, foi editado o Decreto nº 3.179/1999, o qual apenas especificou as infrações administrativas e correspondentes sanções, não implicando inovação na ordem jurídica. Precedentes do STJ. 3. O transporte de carvão vegetal com cobertura de ATPF preenchida de modo incompleto, com campos essenciais em branco - dentre os quais "nome da espécie", "especificação", "quantidade", "unidade de medida", "valor", "meio de transporte", "nº do documento fiscal" e "data de emissão" - configura conduta corretamente enquadrada no art. 32, parágrafo único, do Decreto 3.179/994. 4. A falta de informações essenciais na guia de transporte, além de inviabilizar o efetivo controle e fiscalização da autarquia ambiental, abre margem à prática de fraudes e outras irregularidades, equivalendo, na prática, à não apresentação da ATPF. 5. A menção ao art. 46 da Lei 9.605/98, dispositivo de natureza penal, não implica a nulidade do auto, tendo em vista que o art. 70 do mesmo diploma legal confere sustentação necessária à imposição da pena administrativa, denotando a legalidade e legitimidade da autuação. Precedentes. 6. Apelação e remessa oficial tida por interposta providas". (AC 00070900920054036000, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Vale ressaltar a existência de diversas demandas ajuizadas contra a autora pela prática da mesma infração ambiental, o que comprova a reiteração da conduta ilícita. Alguns feitos já foram julgados por este Tribunal, todos reconhecendo a validade da autuação pelo IBAMA (2006.60.00.001635-5/MS, 2006.60.00.001634-3/MS, 2006.60.00.001633-1/MS, 2005.60.00.007090-4/MS, 2005.60.00.007088-6/MS, 2005.60.00.004516-8/MS, 2005.60.00.004515-6/MS e 2002.60.00.006064-8/MS), enquanto outros aguardam julgamento do recurso.


Sendo assim, não demonstrada qualquer causa que pudesse ilidir o auto de infração e a cobrança da multa em questão, é forçoso concluir pela improcedência da pretensão anulatória e pela manutenção da sentença tal como lançada.


Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.


É como voto.



NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 10/11/2016 19:56:11