D.E. Publicado em 28/11/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Sidersul Ltda., nos autos da ação de rito ordinário, ajuizada em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com o fito de obter a anulação do Auto de Infração n. 110583/D lavrado em razão do transporte de carvão vegetal em desacordo com a lei de regência.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (f. 69-72).
A autora apelou, sustentando, em síntese, que:
a) o Decreto n. 3.179/99 não pode definir uma conduta como infração ambiental, a uma porque nem a própria Lei n. 9.605/98, por ele regulamentada, dispõe sobre penalidades administrativas, e a duas, porque somente lei em sentido formal e material pode descrever infração e impor penalidades;
b) o erro no preenchimento da ATPF não se confunde com a inexistência de autorização para o transporte, prevista no artigo 32 da 3.179/99, sendo válida a licença a ela outorgada e nulo o AI n. 110583/D.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
A autora foi autuada, no ano de 2002, com fundamento nos artigos 70 e 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98; artigos 2º, incisos II e IV, e 32, parágrafo único, do Decreto n. 3.179/99; e artigo 3º da Portaria IBAMA n. 44 - N/93, por transportar 40 m³ de carvão vegetal com irregularidades no campo "19" da ATPF - Autorização para Transporte de Produto Florestal.
A ATPF é emitida pelo IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis, entidade federal, competente para execução de políticas nacionais do meio ambiente, relativamente à preservação, conservação, coordenação, sustentação, execução, fiscalização e controle de recursos ambientais, conforme expressa autorização legislativa (Lei 8.005/90), que dispõe: "O Presidente do Ibama baixará portaria disciplinando o procedimento administrativo para autuação, cobrança e inscrição na dívida ativa dos débitos a que se refere esta lei, assegurados o contraditório e o amplo direito de defesa".
In casu, a ATPF encontrada com o motorista do veículo estava preenchida irregularmente no campo "19", referente à data de emissão da autorização (data do carregamento), razão pela qual a autoridade administrativa lavrou o Auto de Infração n. 110583/D.
De início, cumpre asseverar que a Lei nº 9.605/98 não dispõe apenas sobre sanções penais, mas também disciplina as infrações administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Verbis:
No regime do princípio da legalidade a existência de poder regulamentar ou normativo cumpre a função de viabilizar a execução plena e efetiva do texto aprovado pelo legislador, o qual pode ser genérico e exigir o complemento regulamentar ou, ao contrário, pode ser específico na determinação de que dada matéria seja disciplinada diretamente pela autoridade administrativa, salvo nas hipóteses de reserva legal, em que todo o conteúdo normativo deve ser objeto diretamente de lei, em sentido formal.
Em cumprimento ao artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, foi editado o Decreto n. 3.179/1999, já revogado, que, em nenhum momento, inovou o ordenamento jurídico, mas tão somente especificou as sanções e as infrações administrativas já disciplinadas pela Lei n. 9.605/98, de modo que não houve qualquer ilegalidade na autuação em comento. Veja-se:
Ademais, "(...) a multa aplicada pela autoridade administrativa é autônoma e distinta das sanções criminais cominadas à mesma conduta, estando respaldada no poder de polícia ambiental. Sanção administrativa, como a própria expressão já indica, deve ser imposta pela Administração, e não pelo Poder Judiciário (...)" (REsp 1245094/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/04/2012).
A ATPF consiste em uma licença indispensável para o transporte de produto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, nos termos do disposto no artigo 1º da Portaria IBAMA n. 44-N/93, sendo que o preenchimento irregular ou a não apresentação da guia de transporte dificulta o controle e a fiscalização por parte do órgão competente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Na linha do mesmo entendimento, a jurisprudência desta Corte Regional:
Vale ressaltar a existência de diversas demandas ajuizadas contra a autora pela prática da mesma infração ambiental, o que comprova a reiteração da conduta ilícita. Alguns feitos já foram julgados por este Tribunal, todos reconhecendo a validade da autuação pelo IBAMA (2006.60.00.001635-5/MS, 2006.60.00.001634-3/MS, 2006.60.00.001633-1/MS, 2005.60.00.007090-4/MS, 2005.60.00.007088-6/MS, 2005.60.00.004516-8/MS, 2005.60.00.004515-6/MS e 2002.60.00.006064-8/MS), enquanto outros aguardam julgamento do recurso.
Sendo assim, não demonstrada qualquer causa que pudesse ilidir o auto de infração e a cobrança da multa em questão, é forçoso concluir pela improcedência da pretensão anulatória e pela manutenção da sentença tal como lançada.
Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
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