Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023376-44.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.023376-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : LAURINDA AUGUSTA PASQUIM BARBOSA
ADVOGADO : SP160362 ANTONIO APARECIDO DE MATOS
CODINOME : LAURINDA AUGUSTA PASQUIM
No. ORIG. : 00035985820128260416 1 Vr PANORAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- A autora sem verter contribuições ao sistema previdenciário desde 31/01/2008, ajuizou a presente ação em, 28/09/2012, pretendendo a concessão de benefício por incapacidade laborativa, a partir do indeferimento administrativo ocorrido em 02/09/2003.
- A r. Sentença recorrida, considerando a prescrição ocorrida entre a data do requerimento administrativo até a data do requerimento da ação, fixou o termo inicial do benefício na data da citação, em 14/02/2013.
- O laudo médico pericial (fls. 84/86 - 07/03/2014), afirma que a autora, profissão declarada de serviços gerais, é portadora de osteoartrose no quadril, espondiloartrose (lesões osteoarticulares degenerativas nas vértebras da coluna vertebral) sinistroescoliose (desvio na coluna vertebral), discopatia na coluna vertebral lombo-sacra (lesões osteoarticulares degenerativas nos discos intervertebrais), luxação coxo-femural bilateral e displasia acetabular (quadril). O jurisperito conclui que há incapacidade laborativa parcial e incapacidade laborativa de caráter permanente para a função que exercia, contudo, assevera que é possível exercer atividades laborativas com esforços físicos de leve intensidade, em havendo melhora clínica do quadro. Em relação à data em que ocorreu a incapacidade laborativa, o perito judicial responde que há 10 anos (resposta ao quesito 04 da autora - fl. 87). Atesta, ainda, que houve o agravamento do quadro há 06 anos (resposta quesito "G" do Juízo - fl. 85).
- Assiste razão à autarquia previdenciária, pois por todos os ângulos se chega à conclusão de que o pedido da parte autora é de todo improcedente.
- Se considerar a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial, há 10 anos antes da realização da perícia médica, que se deu em 07/03/2014, a autora está incapacitada desde no mínimo em março de 2004, quando não detinha a qualidade de segurada, pois ultrapassado o período de graça previsto no artigo 15, inciso VI, da Lei de Benefícios, de 06 meses. A autora era contribuinte facultativa e parou de verter as contribuições em 31/05/2003 (fl. 115).
- E se admitir que o agravamento do quadro clínico se deu há 06 anos, segundo anota o expert judicial e, assim, se estabelecer a incapacidade no ano de 2008, a parte recorrida não teria cumprido o período de carência, uma vez que reingressou no sistema previdenciário em outubro de 2007 e permaneceu até 31/01/2008, destarte, não recolheu as 04 contribuições necessárias (art. 24, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
- A autora está qualificada como contribuinte facultativa e, assim, pressupõe que não exerce qualquer atividade laborativa. Nesse âmbito, o perito judicial taxativamente afirma que há incapacidade para o trabalho de serviços gerais, mas que é possível exercer atividades com esforços físicos de leve intensidade. Não há nos autos comprovação de que a recorrida trabalha como serviços gerais e seu último vínculo empregatício do qual se tem informação é de secretária (fl. 20 - CTPS). Desse modo, sequer há constatação cabal da incapacidade laborativa, pois a autora, então contribuinte facultativa, pode exercer as atividades do lar, que podem ser dosadas de acordo com sua condição clínica.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Sentença reformada. Improcedente o pedido da parte autora.
- Revogada a tutela específica concedida para implantação do benefício de auxílio-doença.
- Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, julgando improcedente o pedido da parte autora, revogando a tutela específica concedida para implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 07/12/2016 13:27:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023376-44.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.023376-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : LAURINDA AUGUSTA PASQUIM BARBOSA
ADVOGADO : SP160362 ANTONIO APARECIDO DE MATOS
CODINOME : LAURINDA AUGUSTA PASQUIM
No. ORIG. : 00035985820128260416 1 Vr PANORAMA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença que julgou procedente a ação para condená-lo a conceder o benefício de auxílio-doença a parte autora, a partir da citação (14/02/2013 - fl. 48), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a data da r. Sentença (Súmula 111, C. STJ), ficando isento das custas e despesas processuais. Determinada a imediata implantação do benefício (art. 461, §3º, CPC/1973). Sentença não submetida ao Reexame Necessário (art. 475, §2º, CPC/1973).


A autarquia previdenciária alega nas razões recursais, que segundo a perícia judicial, a parte autora está acometida de doenças que a impedem do exercício de atividade laborativa, e não para as atividades normais do cotidiano de uma pessoa que não trabalha, no caso, dona de casa. Afirma que não há qualquer comprovação do exercício de atividade laborativa remunerada da recorrida, pois sua refiliação ao RGPS se deu como facultativa. Sustenta, também, que a parte autora teve a incapacidade eclodida antes de sua filiação ao RGPS, quando tinha qualidade de segurado.


Subiram os autos, com contrarrazões.



É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:



Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


No presente caso, cumpre explicitar que a autora sem verter contribuições ao sistema previdenciário desde 31/01/2008 (fl. 115), ajuizou a presente ação em, 28/09/2012 (fl. 02), pretendendo a concessão de benefício por incapacidade laborativa, a partir do indeferimento administrativo ocorrido em 02/09/2003.

A r. Sentença recorrida, considerando a prescrição ocorrida entre a data do requerimento administrativo até a data do requerimento da ação, fixou o termo inicial do benefício na data da citação, em 14/02/2013.


Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 84/86 - 07/03/2014), afirma que a autora, profissão declarada de serviços gerais, é portadora de osteoartrose no quadril, espondiloartrose (lesões osteoarticulares degenerativas nas vértebras da coluna vertebral) sinistroescoliose (desvio na coluna vertebral), discopatia na coluna vertebral lombo-sacra (lesões osteoarticulares degenerativas nos discos intervertebrais), luxação coxo-femural bilateral e displasia acetabular (quadril). O jurisperito conclui que há incapacidade laborativa parcial e incapacidade laborativa de caráter permanente para a função que exercia, contudo, assevera que é possível exercer atividades laborativas com esforços físicos de leve intensidade, em havendo melhora clínica do quadro. Em relação à data em que ocorreu a incapacidade laborativa, o perito judicial responde que há 10 anos (resposta ao quesito 04 da autora - fl. 87). Atesta, ainda, que houve o agravamento do quadro há 06 anos (resposta quesito "G" do Juízo - fl. 85).


Assiste razão à autarquia previdenciária, pois por todos os ângulos se chega à conclusão de que o pedido da parte autora é de todo improcedente.


Se considerar a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial, há 10 anos antes da realização da perícia médica, que se deu em 07/03/2014, a autora está incapacitada desde no mínimo em março de 2004, quando não detinha a qualidade de segurada, pois ultrapassado o período de graça previsto no artigo 15, inciso VI, da Lei de Benefícios, de 06 meses. A autora era contribuinte facultativa e parou de verter as contribuições em 31/05/2003 (fl. 115).

De outro lado, se admitir que o agravamento do quadro clínico se deu há 06 anos, segundo anota o expert judicial e, assim, se estabelecer a incapacidade no ano de 2008, a parte recorrida não teria cumprido o período de carência, uma vez que reingressou no sistema previdenciário em outubro de 2007 e permaneceu até 31/01/2008, destarte, não recolheu as 04 contribuições necessárias (art. 24, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).


E, ainda, a autora está qualificada como contribuinte facultativa e, assim, pressupõe que não exerce qualquer atividade laborativa. Nesse âmbito, o perito judicial taxativamente afirma que há incapacidade para o trabalho de serviços gerais, mas que é possível exercer atividades com esforços físicos de leve intensidade. Não há nos autos comprovação de que a recorrida trabalha como serviços gerais e seu último vínculo empregatício do qual se tem informação é de secretária (fl. 20 - CTPS). Desse modo, sequer há constatação cabal da incapacidade laborativa, pois a autora, então contribuinte facultativa, pode exercer as atividades do lar, que podem ser dosadas de acordo com sua condição clínica.


Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)


Conclui-se que é de rigor a reforma da Sentença recorrida, que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.


Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.


Por fim, em razão da improcedência do pedido da parte autora, impõe-se a revogação da tutela específica concedida para implantação do auxílio-doença.

Por outro lado, nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".


Comunique-se o INSS.


Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, dou provimento à Apelação do INSS, para reformar in totum a r. Sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora, revogando a tutela específica concedida para implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 07/12/2016 13:27:50