Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005602-32.2014.4.03.6120/SP
2014.61.20.005602-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : AILTON BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO : SP065371 ALBERTO ZACHARIAS TORON e outro(a)
APELANTE : MICHAEL WILLIAN DE OLIVEIRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP159426 PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA e outro(a)
APELANTE : FERNANDO FERNANDES RODRIGUES reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP195869 RICARDO GOUVEIA PIRES e outro(a)
APELADO(A) : WELLINGTON LUIZ FACIOLI reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP159426 PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA
ABSOLVIDO(A) : MARCELO THIAGO VIVIANI
: LUCAS DE GOES BARROS
: EDINEI PEREIRA CARVALHO
: DILSON DE CARVALHO
: DIMILTON DE CARVALHO
No. ORIG. : 00056023220144036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. COMPETÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Atendendo à finalidade das normas de competência, que visam facilitar a instrução do feito (colheita de provas) e evitar decisões conflitantes sobre os mesmos fatos, correta a fixação da competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP, visto que a Operação Escorpião concentra o maior volume de informações a respeito do caso.
2. As interceptações telefônicas e telemáticas foram deferidas após cuidadosa investigação preliminar, que permitiu à autoridade policial concluir pela existência de organização criminosa com intensa atuação na região de Araraquara/SP, estando o procedimento da polícia judiciária de acordo com jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
3. Não prospera a tese defensiva de que as interceptações ocorreram em solo canadense e por isso haveria a necessidade de um procedimento específico de cooperação jurídica internacional. Presentes os requisitos que determinam a sujeição à jurisdição brasileira, é irrelevante o local onde se encontram os servidores ou a base de dados da empresa prestadora do serviço de telecomunicações, posto que estes são plenamente acessíveis pela empresa que os detém. A empresa Research in Motion, ao fornecer contato direto com o departamento responsável pelas interceptações (BlackBerry PSO), localizado no Canadá, apenas agiu de forma a dar cumprimento à determinação da Justiça brasileira.
4. Não há nas razões recursais nenhum apontamento consistente de mácula processual que tenha acarretado efetivo prejuízo à parte. As alegações da defesa não estão acompanhadas da demonstração do prejuízo suportado pelos acusados ou de como a repetição dos atos impugnados beneficiaria os acusados.
5. Não existe um dever da autoridade policial em realizar a interceptação telemática por intermédio de concessionárias de serviço público. Pelo contrário, consoante abalizada doutrina, o que o dispositivo legal confere é uma prerrogativa à autoridade policial para, a fim de proceder à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, requisitar às concessionárias de serviço público serviços e técnicos especializados destas, visto que a polícia judiciária pode não deter de meios próprios para proceder à interceptação.
6. As defesas compartilham da tese de que a expressão "uma vez" no artigo 5º da Lei n.º 9.296/1996 permitiria apenas uma prorrogação por igual período, totalizando o máximo permitido de 30 (trinta) dias de interceptação. Entretanto, como já explanado pelo Juízo a quo, apoiado em precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a expressão faz as vezes de locução conjuntiva, e traz um requisito para a renovação, por mais quinze dias ("igual tempo"), da interceptação das comunicações telefônicas: a comprovação de que a interceptação é meio de prova indispensável.
7. O monitoramento velado dos supostos integrantes da organização criminosa não exerce influência sobre as ações destes nem os controla ou manipula a fim de que cometam crimes, não havendo que se falar em flagrante provocado.
8. A intervenção policial diferida, por meio da ação controlada, foi autorizada com o fim de se identificar o maior número de integrantes da organização criminosa, sua extensão e forma de atuação, vide decisão judicial que autorizou sua implantação. Mostra-se absolutamente descabida a hipótese de que, uma vez implantada a ação controlada, estaria o Estado anuindo com a prática de delitos durante a constância do procedimento.
9. As denúncias oferecidas a partir da Operação Escorpião foram distribuídas ao Juízo da 2ª Vara Federal em Araraquara/SP por dependência ao inquérito policial e seus procedimentos, observando-se a fixação da competência em razão da conexão.
10. A separação dos feitos seguiu esse método visando ao melhor andamento processual, observando-se o artigo 80 do Código de Processo Penal, e deve ser mantida também em grau de recurso.
11. A unidade de processo e julgamento não é imprescindível para que seja reconhecida a continuidade delitiva, sendo que a aplicação deste instituto deverá ser requerida ao Juízo das Execuções Penais, em momento oportuno para sua análise, finda a instrução dos feitos.
12. Analisando o conjunto probatório, verifico que, ao contrário do que aduz a defesa, existem provas suficientes a ampararem a condenação decretada pela decisão apelada. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, em relação aos apelantes MICHAEL, FERNANDO e AILTON, estão plenamente caracterizadas.
13. Em que pesem os argumentos do Ministério Público Federal, não há como afirmar seguramente que WELLINGTON também havia adquirido a droga apreendida em poder de Dilton e negociada com o fornecedor por FERNANDO.
14. É pacífico na jurisprudência que, nos casos de tráfico de drogas, a fixação da pena considerará a natureza e quantidade do entorpecente, em atenção ao que estabelece o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.
15. Recursos não providos. Sentença mantida integralmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, mantendo na íntegra a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2016.
PAULO FONTES


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