D.E. Publicado em 19/10/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que a Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanhou o relator com ressalva de entendimento pessoal.
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Data e Hora: | 03/10/2017 13:57:07 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, V, do CPC, em razão existência de outro processo, com as mesmas partes, objeto e causa de pedir, já julgado improcedente. Também condenou a parte autora em litigância de má-fé, devendo esta pagar multa de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa.
Nas razões de apelação, a parte autora requer a reforma no julgado, concedendo a aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema (autos n. 0012780-33.2007.8.26.0161), sendo o processo extinto sem julgamento do mérito em sede recursal, por impossibilidade jurídica do pedido. O acórdão foi proferido em 13/09/2011 (f. 75/78).
Em 23/10/2015, a parte autora ajuizou esta ação, com mesmo pedido e causa de pedir.
Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
Segundo o disposto no § 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
Conforme a doutrina: "Litispendência. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
Cabível, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da lei processual.
Noutro passo, necessário abordar a responsabilidade processual civil das partes envolvidas no processo, tão pouco desenvolvida na doutrina e jurisprudência pátrias, mas assente em ordenamentos jurídicos estrangeiros, como o Direito Português.
A responsabilidade por dano processual é objetiva, o que dispensa a observância de quaisquer outros ritos e procedimentos, à míngua de previsão legal.
A responsabilidade processual regula-se da mesma maneira do que a responsabilidade civil: presença do dano, nexo causal e resultado.
Nota-se que o dever de lealdade processual refere-se às partes e aos advogados e membros do Ministério Público.
Quanto à pena de litigância de má-fé à parte, quando motivas ações em duplicidade, não há dúvidas de que é devida.
Nesse diapasão:
In casu, a parte autora, ao mover duas ações com o mesmo propósito, infringiu as normas previstas nos artigos 14, II e 17, III, do CPC/1973 e merece, à nitidez, ser condenada em litigância de má-fé, a pagar multa.
Há precedentes nesse sentido, conquanto não majoritários:
Não se pode ignorar os prejuízos causados à atividade jurisdicional, aos contribuintes e aos próprios jurisdicionados, pois gasto tempo e trabalho na análise de ações movidas em duplicidade.
Não é admissível, assim, que se movam tantas ações com os mesmos elementos, patenteada ilegalidade intencional por parte dos advogados, ainda que na busca de proteção social para seu cliente.
A propósito, não se pode chamar de "boa-fé" (nem subjetiva nem objetiva) a conduta da parte autora, devendo ser levado em conta o disposto no artigo 422 do Código Civil.
Pessoalmente penso que o advogado deveria ser condenado por litigância de má-fé, não o hipossuficiente, mas tal pensamento não encontra eco na jurisprudência majoritária.
Em derradeiro, importa ressaltar que o artigo 1º, § 4º, da Lei nº 1.060/50 assegurava a gratuidade aos necessitados. Para tanto basta simples declaração nesse sentido, acrescentando-se que a autora tem profissão humilde, mal remunerada, compatível com a alegação de hipossuficiência.
Não obstante, o artigo 3º da Lei n° 1.060/50, vigente à época, não isenta a parte de responder por multa ou indenização em caso de litigância de má-fé. Nem poderia ser diferente, sob pena de a concessão da gratuidade judiciária descambar para blindagem geradora de impunidade.
Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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