D.E. Publicado em 05/12/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou a presente ação rescisória, em 08/05/2015, com fulcro no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973, em face de Ivanilde Aparecida de Souza, visando desconstituir a r. decisão monocrática, reproduzida a fls. 254/262, proferida pelo Desembargador Federal Fausto de Sanctis, que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia Federal, apenas para alterar consectários, mantendo a sentença que reconheceu tempo especial e concedeu a aposentadoria especial pleiteada.
O decisum transitou em julgado em 30/01/2015 (fls. 267).
Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação ao disposto nos artigos 5º, II; 201, caput e § 1º e 195, § 5º, da Constituição Federal; e artigos 57 e 58, § 2º da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que reconheceu tempo especial mesmo com a neutralização da exposição a agentes químicos pelo uso de EPI eficaz, nos termos da decisão do E. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335), bem como abaixo do limite de tolerância vigente a partir de 06/03/1997.
Pede a rescisão do julgado e prolação de novo decisum, decretando-se a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial, diante da impossibilidade de se reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 09/11/2011. Pleiteia a antecipação da tutela, para suspensão da execução do julgado.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 23/268.
A fls. 270 foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação da parte ré.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação sustentando, em síntese, o não cabimento da ação rescisória, diante da incidência da Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal. Pede a improcedência do pedido (fls. 278/281).
A fls. 291 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à ré e determinada a intimação do autor para oferecer réplica, tendo o INSS se manifestado a fls. 292/298.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré deixou de se manifestar (fls. 300-v) e a Autarquia Federal nada requereu (fls. 307).
Razões finais apresentadas somente pelo INSS a fls. 309/315.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 317/318).
É o relatório.
Peço o dia para o julgamento.
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VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou a presente ação rescisória, em 08/05/2015, com fulcro no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973, em face de Ivanilde Aparecida de Souza, visando desconstituir decisão que reconheceu tempo especial e concedeu a aposentadoria especial a ora ré.
Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação ao disposto nos artigos 5º, II; 201, caput e § 1º e 195, § 5º, da Constituição Federal; e artigos 57 e 58, § 2º da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que reconheceu tempo especial mesmo com a neutralização da exposição a agentes químicos pelo uso de EPI eficaz, nos termos da decisão do E. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335), bem como abaixo do limite de tolerância vigente a partir de 06/03/1997.
A questão da incidência da Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal será examinada com o mérito.
Cumpre, então, analisar a extensão da regra preceituada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exercício do iudicium rescindens.
A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
No Superior Tribunal de Justiça é remansosa a jurisprudência sobre o assunto, como anota Theotonio Negrão:
Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos seguintes:
Ivanilde Aparecia de Souza ajuizou a ação originária em 08/09/2011, requerendo o reconhecimento como especial dos períodos de 24/04/1981 a 31/12/1987 e de 02/05/1988 até a data do requerimento administrativo, com a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço.
O MM. Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a aposentadoria especial e, em razão do apelo do INSS e do reexame necessário, foi proferida decisão monocrática nesta E. Corte, em 25/11/2014, nos seguintes termos:
"Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Ivanilde Aparecida de Souza visando à condenação da Autarquia Previdenciária a lhe conceder o benefício de Aposentadoria Especial (ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição), mediante o enquadramento como especiais das atividades laborativas exercidas nos interregnos de 24.04.1981 a 31.12.1987 e 02.05.1988 a 03.03.2011.
A r. Sentença, prolatada em 24.09.2012, julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo à autora a aposentadoria especial a partir de 09.11.2011. Determinou-se a incidência de correção monetária, nos termos da Súmula n 08 do TRF3, bem como de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a Sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ (fls. 178/182).
Apelação do INSS, requerendo, em síntese, a decretação da improcedência da ação (fls. 185/201).
Subiram os autos a esta Corte, com contrarrazões (fls. 208/212).
É o relatório.
Decido.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, que alterou, dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a possibilidade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, em seu § 1º-A, a possibilidade de dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original:
(...)
A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço.
A aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (Lei n.º 8.213, de 24.07.1991, art. 52).
Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral. (Lei n.º 8.213/1991, art. 53, I e II).
A Lei n.º 8.213/1991 estabeleceu período de carência de 180 contribuições, revogando o parágrafo 8º do artigo 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, incluído pelo Decreto Lei n.º 66, de 21.11.1966, que fixava para essa espécie de benefício período de carência de 60 meses.
A Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991, quando publicada com vigência imediata a Lei n.º 8.213/1991, estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses já filiados, incluindo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os filiados que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991, quando necessárias as 60 contribuições fixadas pela LOPS até o ano de 2.011, quando serão efetivamente necessárias as 180 contribuições aos que então implementarem as condições para gozo do benefício.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.
Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos necessários nos termos da nova legislação.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998, em seu artigo 9º, também prevê a regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo a idade mínima nos termos acima e o percentual de 20% do tempo faltante para a aposentadoria. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente no caso da aposentadoria integral, pois a regra permanente não exige idade mínima, nem tempo adicional.
Ressalte-se, outrossim, que a aposentadoria especial, prevista no art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, difere da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91, porquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais, poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais eram concedidas com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial, consoante o enunciado da Súmula ex-TFR 198:
O reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, em caso de terem sido exercidas sob ditas condições especiais; não presumidas como aquelas arroladas na legislação pertinente.
Já para a comprovação da atividade insalubre será necessário o laudo técnico a partir de 10.12.1997, com a edição da Lei 9.528, demonstrando efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário estabelecido pelo INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com exceção ao ruído, pois sempre houve a necessidade da apresentação do referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor.
Os Decretos n.ºs 53.831/1964 e 83.080/1979 têm aplicação simultânea até 05.03.1997, verificando divergências entre eles deve prevalecer a regra mais benéfica (80 dB - Decreto n.º 53.831/1964).
O Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, que revogou os referidos decretos, considerou o nível de ruído superior a 90 dB; todavia, o art. 2º do Decreto n.º 4.882, de 18.11.2003, reduziu o nível máximo de ruído tolerável a 85 dB.
A atividade sujeita ao agente agressor ruído deve ser considerada especial se os níveis de ruídos forem superiores a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172/1997, em 05.03.1997.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial. Assim, no período compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003, em observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB.
Por oportuno, não custa assentar, a propósito da conversão do tempo especial em comum, que o art. 32 da 15ª e última versão da Medida Provisória n.º 1663, de 22.10.1998, que mantinha a revogação do § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, surgida na 10ª versão da Medida Provisória n.º 1663, de 28.05.1998, não se converteu integralmente no art. 32 da Lei n.º 9.711, de 20.11.1998, a qual excluiu a revogação do § 5º do art. 57, logo perderam eficácia todas as versões das Medidas Provisórias n.º 1663, desde 28.05.1998.
Dessa maneira, não mais subsiste limitação temporal para conversão do tempo especial em comum, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15 da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, de modo que só por outra Lei Complementar poderá ser alterado.
Registro, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Vale destacar que a utilização de equipamento de proteção individual - EPI, não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Verifica-se que a segurada a segurada efetivamente trabalhou submetida ao agente insalubre ruído, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6, e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5, durante o seguinte período e em patamares superiores aos limites estabelecidos nas normas pertinentes: 24.04.1981 a 31.12.1987 (PPP de fl. 40 e laudo de fls. 41/72).
Em paralelo, nota-se que, no período de 02.05.1988 a 20.02.2011, a autora laborou exposta à ação de agentes agressivos como solventes e tintas à base de hidrocarbonetos, o que fez de forma habitual e permanente no exercício de seu ofício de pintora, situação que permite o enquadramento no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.2.11, e código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/79 (PPP de fls. 19/20 e laudo de fls. 100/157).
DO CASO CONCRETO
A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).
No caso em apreço, perfaz a autora 29 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de serviço integralmente exercido em atividades especiais (vide planilha anexa a esta decisão), na data do requerimento administrativo (04.04.2011 - fl. 02 do processo em apenso), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995:
(...)
Desta forma, nos termos do artigo 57 da lei nº. 8.213/91, a parte autora faz jus à aposentadoria especial.
À ausência de recurso da parte autora, mantenho o termo inicial do benefício em 09.11.2011.
CONSECTÁRIOS
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os § § 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e a base de cálculo deve estar conforme com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações até a data da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, "caput" e § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial e à Apelação do INSS, apenas para esclarecer acerca do cômputo dos juros de mora e correção monetária, na forma acima explicitada.
Considerando que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo (art. 542, § 2º, do CPC), determino desde já a expedição de ofício ao INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da Sentença e da íntegra desta decisão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias à imediata implantação do benefício, com data de início - DIB - em 09.11.2011 e valor calculado em conformidade com o art. 57 da Lei 8.213/91, nos termos da disposição contida no caput do art. 461 do CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma disciplinada por esta Corte.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora benefício previdenciário que não possa ser cumulado com o benefício reconhecido judicialmente, não se fará a implantação imediata deste, sem a prévia opção pessoal da segurada, ou através de procurador com poderes especiais para este fim.
A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04 da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem."
A Autarquia Federal se insurge contra o reconhecimento do tempo especial a partir de 06/03/1997, alegando que reconhecido tempo abaixo do limite de tolerância vigente e com a neutralização da exposição a agentes químicos pelo uso do EPI eficaz.
O período se refere ao trabalho realizado para a empresa Cerâmica Artística Burguina Ltda., a partir de 02/05/1988.
Para comprová-lo, a autora da ação originária trouxe aos autos o PPP (fls. 42/43 - fls. 19/20 dos autos originários) indicando a exposição a ruído de 82,0 db (a) e a vapores de tintas e solventes, no trabalho como pintora manual.
Embora quanto ao agente físico ruído, o perfil profissiográfico previdenciário não indique a utilização de EPI eficaz, observo não ser possível o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído, a partir de 06/03/1997, eis que abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária, nos termos do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003.
Ocorre que o julgado rescindendo reconheceu este período como especial, com base na exposição aos agentes "vapores de tintas e solventes".
E a atividade desenvolvida pela requerente enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64; item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, que contemplam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos e compostos organonitrados, em face da exposição habitual e permanente a tintas e solventes.
Quanto aos agentes "vapores de tintas e solventes", o empregador preencheu o formulário indicando que existia EPI eficaz, conforme ficha de entrega (campo 15.1 do PPP - fls. 42).
Neste caso, constou do julgado rescindendo que a utilização do EPI não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana.
Correto ou não, o julgado rescindendo adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pelo reconhecimento do labor em condições especiais, conforme pleiteado.
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinados a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar a atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
Neste sentido decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, quanto ao agente agressivo ruído, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 664.335/SC, em 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, assentando que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Confira-se:
Neste caso, embora o julgado rescindendo seja anterior ao julgamento do RE 664.335/SC, a insalubridade questionada diz respeito à exposição aos agentes "vapores de tintas e solventes" e o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de Proteção Individual e a ele atribui eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes agressivos/insalubres e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento do referido RE 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele, empregado, comprovar: a) que o equipamento era utilizado; b) e que, utilizado, anularia os agentes agressivos/insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no anterior CPC/1973, tem-se que:
Essa disposição vem expressa também no Novo CPC/2015, que ainda prevê a possibilidade do juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, dada a peculiaridade da causa, e diante da impossibilidade ou dificuldade de se cumprir o encargo (§ 1º, do art. 373, do Novo CPC/2015).
E do texto legal pode-se inferir, portanto, que ao segurado compete o ônus da prova do fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes agressivos/nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento do tempo especial, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Ademais, na hipótese dos autos, o próprio PPP indica no campo destinado às observações, que os EPI(s) "começaram ser entregues em 2004, com comprovação de fichas de entrega somente a partir do ano de 2009" (fls. 43).
Assim, é possível concluir que no período anterior a 30/01/2009 (primeira data em que consta o comprovante de recebimento de alguns EPI(s) - fls. 129), restou demonstrada a insalubridade, eis que de acordo com assertiva da própria empresa, não há comprovação da entrega de qualquer equipamento de proteção individual à segurada.
Quanto ao período posterior, embora conste o recebimento de alguns EPI(s), dos documentos juntados é possível extrair que não foram fornecidos todos os EPI(s) imprescindíveis à proteção do segurado.
Neste aspecto, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA juntado a fls. 130/187 (fls. 100/157 dos autos originários), informa a existência de alguns EPI(s), tais como protetor auricular tipo plug / luvas de látex cano longo / máscara respiratória p1 mas recomenda o uso de outros equipamentos de proteção individual: sapato de segurança; avental de PVC; luvas nitrílicas cano longo; óculos de segurança ampla visão; uniformes; mangote de tecido; máscaras P2 e creme protetor para as mãos.
Logo, mesmo tendo o empregador preenchido o PPP indicando que existia EPI eficaz, neste caso, ao menos até 2009, não há sequer comprovação nos autos de que efetivamente foram entregues à segurada.
Portanto, correto o reconhecimento como especial do período posterior a 06/03/1997, não incidindo o julgado rescindendo na alegada violação a literal disposição de lei, nos termos do inciso V, do artigo 485, do anterior CPC/1973.
Além do que, envolvendo a matéria interpretação controvertida, o pedido também encontra óbice na Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal, sendo de rigor a improcedência da ação rescisória.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
É o voto.
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