Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014845-56.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014845-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE : VALE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO : SP378212 MARCELA ROLIM ABREU E SILVA e outro(a)
AGRAVADO(A) : FRANCISCO JOSE MOREIRA CHAVES
ADVOGADO : SP165974 ELIZA MÁRCIA DE ALMEIDA e outro(a)
PARTE RÉ : CETESB CIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO : SP202531 DANIELA DUTRA SOARES
PARTE RÉ : CIA DE SERVICO DE AGUA ESGOTO E RESIDUOS DE GUARATINGUETA SAEG
ADVOGADO : SP252156 PEDRO HENRIQUE BUENO DE GODOY e outro(a)
PARTE RÉ : ESSENCIS ECOSSISTEMA LTDA
ADVOGADO : SP105195 MARIANA BRITO ARAUJO e outro(a)
PARTE RÉ : CAB GUARATINGUETA S/A
ADVOGADO : SP129895 EDIS MILARE e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARATINGUETA > 18ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00017151220154036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. LÍQUIDO PERCOLADO DE ATERRO SANITÁRIO. CHORUME. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DE GUARATINGUETÁ. LANÇAMENTO DOS EFLUENTES NO RIO PARAÍBA DO SUL. CONTAMINAÇÃO DAS ÁGUAS.
1. Não procede a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o polo ativo da ação popular originária é constituído por FRANCISCO JOSE MOREIRA CHAVES, atendendo ao disposto no artigo 1º, caput e § 3º, da Lei 4.717/1965, sendo que o fato da pessoa física ser titular de pessoa jurídica que oferece os mesmos serviços contratados pela agravante repercute, não na legitimidade do autor, mas, eventualmente, no oportuno exame do contexto que envolve a propositura da ação e a demanda em si mesma, com o respectivo teor e conteúdo.
2. Após regular procedimento com atendimento a diversas exigências técnicas e burocráticas, a SAEG-ETE Campo do Galvão adaptou seu sistema de tratamento de esgoto também para o tratamento de líquido percolado (chorume) de aterros sanitários, obtendo, assim, a devida Licença de Operação da CETESB para recebimento de efluentes de terceiros.
3. A alegação de contaminação do Rio Paraíba do Sul pelo lançamento de chorume oriundo do aterro sanitário da agravante sem tratamento na ETE Campo do Galvão não restou comprovado nos autos, pelo contrário restou documentalmente demonstrado que apenas após o devido tratamento é que os respectivos efluentes são despejados na água do corpo receptor.
4. Ainda que se cogite, eventualmente, que o tratamento biológico não seja o mais indicado no caso de líquido percolado de aterros, não se pode negar, por ora, com base nos documentos até então existentes, a eficácia do método empregado pela ETE Campo do Galvão, e atestada pela CETESB, enquanto órgão de controle ambiental, que não detectou qualquer falha no procedimento capaz de demonstrar risco de dano ao meio ambiente.
5. Não se pode concluir, por outro lado, que as outras opções de destinação disponíveis à agravante afigurem-se mais adequadas ao tratamento do chorume, sendo que, nesse contexto, a proibição de sua destinação à ETE Campo do Galvão, sem comprovação da alegada contaminação do Rio Paraíba do Sul, por si só, torna provável o risco de contaminação do solo ou mesmo do trajeto existente até outra longínqua estação de tratamento, dano ambiental que, como qualquer outro, tem de ser evitado.
6. Presunção de legalidade dos atos administrativos que não restou elidida na espécie, considerados os elementos existentes nos autos, sem prejuízo de que prova técnica e pericial seja produzida com o fim de elucidar, com adequação e em definitivo, a controvérsia em causa.
7. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de novembro de 2016.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014845-56.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014845-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE : VALE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO : SP378212 MARCELA ROLIM ABREU E SILVA e outro(a)
AGRAVADO(A) : FRANCISCO JOSE MOREIRA CHAVES
ADVOGADO : SP165974 ELIZA MÁRCIA DE ALMEIDA e outro(a)
PARTE RÉ : CETESB CIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO : SP202531 DANIELA DUTRA SOARES
PARTE RÉ : CIA DE SERVICO DE AGUA ESGOTO E RESIDUOS DE GUARATINGUETA SAEG
ADVOGADO : SP252156 PEDRO HENRIQUE BUENO DE GODOY e outro(a)
PARTE RÉ : ESSENCIS ECOSSISTEMA LTDA
ADVOGADO : SP105195 MARIANA BRITO ARAUJO e outro(a)
PARTE RÉ : CAB GUARATINGUETA S/A
ADVOGADO : SP129895 EDIS MILARE e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARATINGUETA > 18ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00017151220154036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em ação popular, ratificou a liminar deferida pelo Juízo Estadual, para que as empresas VSA - VALE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA e ESSENCIS ECOSSISTEMA LTDA cessem o despejo de chorume, sem o tratamento adequado, na ETE - Estação de Tratamento de Esgoto Campo do Galvão da SAEG-CIA SERVIÇO DE ÁGUA, ESGOTO E RESÍDUOS DE GUARATINGUETÁ, bem como para que esta última não permita que aquelas assim o façam, e não mais lancem resíduos que não sejam de esgotos ali tratados no Rio Paraíba do Sul.


Alegou, em suma, a agravante que: (1) a liminar foi concedida inaudita altera pars no Juízo Estadual, sem qualquer embasamento probatório; (2) atualmente, já foram apresentadas contestações, inclusive da CETESB, "órgão ambiental do Estado de São Paulo", existindo farta documentação nos autos que comprova a inexistência de risco de dano ambiental; (3) após regular processo administrativo, com participação de diversos órgãos e entidades e emissão de vários laudos técnicos e pareceres, foi-lhe concedido o devido licenciamento ambiental, que goza de presunção de veracidade; (4) o autor está se utilizando da ação popular originária com "intuito único de privilegiar seus interesses particulares", ou seja, "para fins pessoais e de concorrência ilegal", já que é proprietário da GESCO - Projetos Comércio e Representações Ltda, cujo objeto social, dentre outros, é a captação, tratamento e distribuição de água e gestão de redes de esgoto, tendo, inclusive, lhe oferecido o serviço de tratamento de chorume em 11/04/2016; (5) não se encontram entre os legitimados para a ação popular as "'empresas concorrentes' disfarçadas na pessoa de seus proprietários", existindo, inclusive, "entendimento pacífico que a pessoa jurídica não possui legitimidade para propor a ação popular"; (6) o autor "não possui identidade para ajuizar" a ação popular, pois "não é do ramo de defesa do meio ambiente"; (7) o licenciamento ambiental compete única e exclusivamente ao Poder Executivo, não podendo o Judiciário invadir o mérito de decisões administrativas discricionárias; (8) a ETE operada pela SAEG encontra-se devidamente licenciada pela CETESB, estando autorizada a receber efluentes líquidos de origem sanitária (esgoto) e demais efluentes recebidos de terceiros (líquidos percolados oriundos de aterros sanitários e industriais), atendida a legislação aplicável (artigos 18, 19, 19-A e 19-B do Decreto estadual 8.468/1976, que regulamentou a Lei estadual 997/1976), inexistindo ilegalidade na emissão dos Certificados de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental às "duas empresas citadas na inicial (VSA Vale e Essencis)"; e (9) "a legislação não exige que os efluentes não sanitários, a exemplo dos líquidos percolados ('chorume') sejam tratados em uma estação de tratamento projetada e construída especificamente para esse fim", mas sim que "o sistema de tratamento de esgoto apresente capacidade técnica e operacional suficiente para que esses efluentes oriundos de outras fontes de poluição receba o adequado tratamento", o que, no caso, foi devidamente comprovado pela SAEG.


Houve contraminuta do agravado.


Opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.


Os autos vieram-me conclusos e foram fisicamente recebidos neste Gabinete em 13/10/2016, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 10/11/2016.


É o relatório.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014845-56.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014845-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE : VALE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO : SP378212 MARCELA ROLIM ABREU E SILVA e outro(a)
AGRAVADO(A) : FRANCISCO JOSE MOREIRA CHAVES
ADVOGADO : SP165974 ELIZA MÁRCIA DE ALMEIDA e outro(a)
PARTE RÉ : CETESB CIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO : SP202531 DANIELA DUTRA SOARES
PARTE RÉ : CIA DE SERVICO DE AGUA ESGOTO E RESIDUOS DE GUARATINGUETA SAEG
ADVOGADO : SP252156 PEDRO HENRIQUE BUENO DE GODOY e outro(a)
PARTE RÉ : ESSENCIS ECOSSISTEMA LTDA
ADVOGADO : SP105195 MARIANA BRITO ARAUJO e outro(a)
PARTE RÉ : CAB GUARATINGUETA S/A
ADVOGADO : SP129895 EDIS MILARE e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARATINGUETA > 18ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00017151220154036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, trata-se de agravo de instrumento extraído de ação popular ajuizada, em 24/02/2014, para a declaração de nulidade dos "Certificados de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental - CADRIs" 41000605 e 57000219, concedidos pela CETESB, autorizando as empresas VSA - VALE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, ora agravante, e ESSENCIS ECOSSISTEMA LTDA, respectivamente, a encaminharem efluente líquido percolado decorrente de aterro sanitário (chorume) para tratamento na SAEG - ETE Campo do Galvão e posterior lançamento no Rio Paraíba do Sul.


Alegou, em suma, o autor popular que, conforme licenças de instalação e operação concedidas pela CETESB, a SAEG - ETE Campo do Galvão possui estação de tratamento apenas de esgoto (tratamento biológico), revelando-se inadequada ao tratamento de chorume, que advém tanto de aterro industrial, como de aterro de lixo doméstico, apresentando "alta concentração de metais pesados" e "alta concentração de nitrogênio amoniacal", contaminando corpos hídricos, e comprometendo toda a bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, "que está recebendo indevidamente 'chorume' diluído", "com a conivência da ré CETESB" (f. 23/43).


Considerando que a lei processual permite "ao Juiz que conceda liminar não a título de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, quando for o caso e se afigurar necessário diante dos fatos que se apresentem, mas a título de mera cautela, quando o juízo não for de probabilidade do direito invocado (verossimilhança deste) por falta de elementos suficientes e sim mera possibilidade, a qual é um minus em relação àquele" e que "deflui esta possibilidade facilmente do relato ora trazido, que por isso reclama o deferimento, ante ao risco de mal irreparável ao meio-ambiente e macro sistema hidráulico que representa o rio federal, propriedade da União Federal, por cortar três Estados Brasileiros, nos termos do art. 20, inc. III, da CR/88, no mínimo, a cautela", o Juízo estadual reconheceu presente o fumus boni juris, e entendeu "cabível a concessão liminar inaudita altera parte, para evitar que o despejo sem o tratamento adequado de chorume continue sendo veiculado no Rio Paraíba do Sul pelas rés SAEG, VSA VALE SOLUÇÕES e ESSENCIS ECOSSISTEMA, ou seja, devendo cessarem as duas últimas o despejo na ETE do Campo do Galvão da Primeira e Esta passar a não permitir que aquelas assim o façam e também não mais lançar resíduos tratados que não sejam de esgotos ali tratados no Rio Paraíba do Sul" (12/03/2014 - f. 206/10).


Declinada a competência à Justiça Federal (f. 772/3), a decisão agravada ratificou, por seus próprios fundamentos, a liminar deferida (08/07/2016 - f. 800/1).


De início, não procede a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o polo ativo da ação popular originária é constituído por FRANCISCO JOSE MOREIRA CHAVES, atendendo ao disposto no artigo 1º, caput e § 3º, da Lei 4.717/1965, sendo que o fato da pessoa física ser titular de pessoa jurídica que oferece os mesmos serviços contratados pela agravante repercute, não na legitimidade do autor, mas, eventualmente, no oportuno exame do contexto que envolve a propositura da ação e a demanda em si mesma, com o respectivo teor e conteúdo.


No mérito, consta dos autos que, em 2004, a SAEG - ETE Campo do Galvão obteve junto à CETESB licenças de instalação e operação de estação de tratamento de esgotos, com diversas exigências técnicas, entre elas, o monitoramento da qualidade das águas do Rio Paraíba do Sul, mediante coletas e medições de várias substâncias em relatórios semestrais, além de informações mensais acerca de "compostos monitorados no efluente e no corpo receptor, incluindo série Nitrogenada" e "controle de descartes de lodo", entre outros (f. 146/7 e 150/1).


Em outubro/2007, a SAEG informou à CETESB que a ETE Campo do Galvão havia sido projetada para receber uma carga orgânica total, medida em DBO, de 540 Kg/dia, mas estava operando com uma carga ociosa de 326 Kg/DBO/dia, pelo que solicitou parecer técnico quanto à necessidade de "CADRI" para recebimento de efluentes diversos de terceiros, especialmente líquidos percolados (chorume) de aterros, inclusive do Antigo Lixão de Guaratinguetá, apresentando dados sobre a capacidade técnica e operacional daquela estação para absorver novos efluentes, com os respectivos certificados de análises, além de resumo do projeto de subsistema e outros dados técnicos exigidos. Informou, ainda, que, em atendimento à Resolução CONAMA 357, estavam "em fase de contratação de empresa para o desenvolvimento do projeto de desnitrificação para as estações, inclusive as que se encontram em obras e que deverão ser entregues para análise dessa agência na 1ª quinzena de julho de 2008, informando ainda que a tecnologia a ser adotada é a decomposição das moléculas de nitratos através de processo biológico em baixa aerobiose" (f. 364/6 e 399/425).


A CETESB, então, emitiu parecer em 24/06/2008, no qual apontou como característica do sistema implantado o "tratamento preliminar de remoção de sólidos grosseiros, digestão biológica sistema tipo lodos ativados por aeração prolongada, seguido por decantação secundária, tanques adensadores de lodos e leitos de secagem", além de "recirculação de lodo sedimentado para o poço de sucção da estação elevatória de esgoto bruto, destinado à desnitrificação", concluindo, com observância dos artigos 19, 19-A, § 2º, e 19-B, parágrafo único, do Decreto estadual 8.468/1976, que regulamentou a Lei estadual 997/1976, favoravelmente à "aceitação de efluentes líquidos ou lodos de sistemas de tratamento de fontes de poluição industrial em sistemas públicos de esgotos", mediante diversas condições, entre elas, prévia solicitação de CADRI - Certificado de Aprovação de Destinação de Resíduos Industriais pelas empresas geradoras, com apresentação, em cada caso, de declaração expressa da SAEG, aceitando o recebimento de resíduos de terceiros e certificando que não haverá alteração do bom funcionamento do sistema de esgotos, com especificações técnicas sobre lançamento, vazões, concentrações e balanço de massa demonstradas por análises realizadas por laboratório de idoneidade comprovada, e confirmação da responsabilidade pelos lançamentos na rede, tubulações e unidades do sistema de tratamento, além da expressa não aceitação de diluição de despejos que não possam ser tratados, estudos técnicos demonstrando a capacidade operacional para recebimento da carga adicional a ser tratada e coleta de amostras dos efluentes recebidos, com apresentação de relatórios mensais acerca do cumprimento de tais exigências e do controle efetuado (f. 427/8).


"Em março de 2010, a CETESB inspecionou a ETE Campo do Galvão, oportunidade em que constatou a regularidade do empreendimento" (f. 366), constatando que houve implantação de "sistemas de medição de vazão na entrada e saída do sistema"; que efluentes tratados são lançados no Rio Paraíba do Sul; quanto "fontes potenciais de poluição das águas", "o sistema vem apresentando eficiência na remoção da carga orgânica em torno de 90%"; e que o sistema de tratamento de esgotos em questão foi analisado e aprovado também pelo Departamento Estadual de Proteção aos Recursos Naturais - DEPRN (f. 430/3).


Assim, foi renovada em 27/10/2009 a respectiva Licença de Operação, com validade até 27/09/2015, somando as condições do parecer de 2008 às exigências técnicas da licença anterior, acrescentando, ainda, a obrigação de apresentação de relatórios mensais com informações sobre "a vazão média diária dos despejos recebidos e tratados, o gerenciamento dos resíduos sólidos, a quantidade manipulada de insumos, os relatórios de monitoramentos efetuados no período, e o gerenciamento dos efluentes de terceiros recebidos na estação" (f. 148/9).


Vencedora da Concorrência Pública 01/2010, a agravante firmou, em 03/03/2011, contrato com a Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG, para a "prestação dos serviços de coleta, operação da unidade de transferência, transporte e destinação final de resíduos urbanos, gerados no Município de Guaratinguetá", pelo prazo de 24 meses, prorrogado até 27/03/2015 (f. 504/18).


Em 13/04/2012, a agravante solicitou a emissão de CADRI à CETESB, apresentando a anuência da SAEG e relatório das amostras coletadas, obtendo o certificado em 30/05/2012, com validade até 30/05/2017 (f. 445/57).


Como se observa, após regular procedimento com atendimento a diversas exigências técnicas e burocráticas, a SAEG-ETE Campo do Galvão adaptou seu sistema de tratamento de esgoto também para o tratamento de líquido percolado (chorume) de aterros sanitários, obtendo, assim, a devida Licença de Operação da CETESB para recebimento de efluentes de terceiros.


A alegação de contaminação do Rio Paraíba do Sul pelo lançamento de chorume oriundo do aterro sanitário da agravante sem tratamento na ETE Campo do Galvão não restou comprovado nos autos, pelo contrário restou documentalmente demonstrado que apenas após o devido tratamento é que os respectivos efluentes são despejados na água do corpo receptor.


Com efeito, importante destacar que auto de inspeção, relatório, parecer, despachos e fiscalização efetiva e periódica das amostras coletadas por parte da CETESB, concluíram pela regularidade do tratamento efetuado na ETE Campo do Galvão.


Ademais, os resultados das análises realizadas por profissional habilitado, considerando diversas etapas do procedimento, atestaram que, apesar da amostra do "chorume bruto" da agravante apresentar Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO em níveis superiores ao legalmente admitido, conforme inclusive destacado no parecer ministerial (f. 859/64), a amostra de "saída" do efluente atende a todos parâmetros estabelecidos pelo artigo 18 do Decreto estadual 8.468/1976 (f. 448/57), fato que, em princípio, afasta a alegação de risco de dano ambiental ao Rio Paraíba do Sul, em conformidade com a apuração técnica do órgão estadual de proteção ao meio ambiente.


Logo, ainda que se cogite, por hipótese, que o tratamento biológico não seja o mais indicado para o caso de líquido percolado de aterros, não se pode negar, por ora, com base nos documentos até então existentes, a eficácia do método empregado pela ETE Campo do Galvão, e atestada pela CETESB, enquanto órgão de controle ambiental, que não detectou qualquer falha no procedimento capaz de demonstrar risco de dano ao meio ambiente.


Até porque, segundo consta dos autos, existem na região apenas outras duas estações de tratamento (f. 525/7), sendo que uma delas, além de pertencer ao próprio autor popular, revelando a existência de conflito de interesse (f. 519/24 e 602/11), possui licença de operação para o tratamento genérico de efluentes líquidos industriais, sendo, ainda, que tal documento, até a data do ajuizamento da ação, ostentava emissão a título precário, justamente "para continuidade da avaliação da eficiência do sistema de tratamento de efluentes e do cumprimento integral das exigências técnicas estabelecidas por ocasião da licença de instalação" (f. 613/628). A outra estação, por sua vez, em Cotia/SP, encontra-se aproximadamente a 250Km de distância da agravante, localizada em Cachoeira Paulista/SP.


Não se pode concluir, portanto, que as outras opções de destinação disponíveis à agravante afigurem-se mais adequadas ao tratamento do chorume, sendo que, nesse contexto, a proibição de sua destinação à ETE Campo do Galvão, sem comprovação da alegada contaminação do Rio Paraíba do Sul, por si só, torna provável o risco de contaminação do solo ou mesmo do trajeto existente até outra longínqua estação de tratamento, dano ambiental que, como qualquer outro, tem de ser evitado.


Ante o exposto, considerando a presunção de legalidade dos atos administrativos que não restou elidida na espécie, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida em relação à agravante, permitindo-lhe a destinação do chorume à ETE Campo do Galvão para tratamento, sem prejuízo de que prova pericial seja imediatamente produzida na ação popular originária, para comprovação do atendimento às exigências legais e administrativas impostas.


É como voto.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/11/2016 15:25:20