D.E. Publicado em 19/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações da Associação dos Plantadores de Cana da Região de Jaú/SP - Associcana, do IBAMA e do ESTADO DE SÃO PAULO , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, ESTADO DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO DOS PLANTADORES DE CANA DA REGIÃO DE JAÚ/SP - ASSOCICANA, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIAESP, ÚNICA - UNIÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. sentença de proferida nesta ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de tutela antecipada.
Na petição inicial, alegou-se, em síntese, o seguinte: a) a denominada queima controlada da palha de cana-de-açúcar possui aptidão para lançar na atmosfera grandes quantidades de poluentes danosos à saúde, fato esse agravado quando a correspondente realização coincide com os meses de menores índices de umidade na região englobada pela Subseção Judiciária de Jaú; b) a legislação estadual Paulista, que autoriza tais queimadas, está eivada pelo vício da inconstitucionalidade, pois é complacente com a degradação ambiental; c) ser ilegal a não exigência de estudo ambiental e relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA - para o desenvolvimento dessa atividade; d) seja reconhecido que ao IBAMA pertence a atribuição exclusiva para a realização do licenciamento ambiental nesses casos, ou, caso assim não se entenda, que se determine à Autarquia, de forma alternativa, a assunção imediata dessa atividade, no exercício de atribuição supletiva, em razão da inexcusável omissão do Estado de São Paulo em licenciar adequadamente essas queimas; e) logo, ser imperioso que se anulem todas as licenças ambientais concedidas pelo Estado Bandeirante, que tenham por objeto a autorização para a queima controlada da palha da cana-de-açúcar na área compreendida pela 17ª Subseção Judiciária, bem como seja esse réu compelido a abster-se de outorgar novas licenças e autorizações da espécie e, ainda, ser de rigor que os aludidos atos administrativos passem à atribuição do IBAMA, respeitados os trâmites legais; f) em caso de descumprimento da medida judicial em qualquer das suas circunstâncias, ser necessária a imposição de multa diária não inferior a R$ 10.000,00.
A tutela antecipada foi deferida (fls. 95/133), o que desafiado por recurso de agravo de instrumento pelo Estado de São Paulo (fls. 521/544), cujo efeito suspensivo foi negado por este Colendo Tribunal; também o IBAMA apresentou agravo de instrumento. Mediante pedido de suspensão da execução da tutela antecipada, promovido pelo Estado Bandeirante, a Egrégia Presidência desta Corte houve por bem suspender tal decisum, nos termos da decisão copiada às fls. 566/575 e 711/712.
Por meio da decisão proferida às fls. 736/737, a ASSOCICANA, a SIAESP e a ÚNICA foram admitidas como assistentes litisconsorciais do Estado de São Paulo.
Contestações do Estado de São Paulo às fls. 1.169/1.220, do IBAMA às fls. 1.222/1.248, do SIAESP e da ÚNICA (petição conjunta) às fls. 1.342/1.390 e da ASSOCICANA às fls. 796/829.
Réplica às fls. 1.394/1.408.
Sobreveio a r. sentença (fls. 1.578/1.615) pela qual, consoante adiantado, julgados procedentes os pedidos, nos termos do dispositivo redigido na seguinte conformidade:
Os Embargos de declaração opostos pelo SIFAESP, SIAESP e ÚNICA foram rejeitados (fls. 1.742/1.744).
Apelou a Associação dos Plantadores de Cana da Região de Jaú/SP - Associcana (fls. 1.754/1.795), argumentando, em suma, na seguinte conformidade: i) nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, em razão da não produção de prova pericial; ii) litispendência em face da Ação nº 441/00, em trâmite na 02ª Vara da Comarca de Jaú; iii) no tocante ao mérito, ser descabido que se postule do IBAMA qualquer intervenção na questão da queima da palha de cana-de-açúcar, eis que inexistente hipótese de omissão do Estado de São Paulo; iv) a queima da palha da cana-de-açúcar é expressamente autorizada pelo Decreto 2.661/98, inexistindo qualquer legislação federal que proíba tal prática; v) a lei estadual que disciplina o emprego de fogo no Estado de São Paulo é hígida e não contraria quaisquer outras normas concernentes ao tema ou ao meio ambiente em geral; vi) ser inaplicável, ao caso, as disposições contidas na Resolução CONAMA 237/97, bem como ser prescindível a elaboração de EIA/RIMA em relação à prática da queima da palha de cana-de-açúcar; vii) por sinal, referida atividade, além de não acarretar danos ao meio ambiente ou à população envolvida, favorece os trabalhadores da lavoura, sendo que a respectiva cessação implicaria prejuízos de relevante impacto econômico-social. Dessa forma, invocando também precedentes que, segundo entende, reforçam a sua tese, requereu essa apelante o provimento do recurso, para que julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Nas razões de apelação do Estado de São Paulo (fls. 1.806/1.862), afirmou-se, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, ser necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva do IBAMA e, da mesma forma, a incompetência da Justiça Federal; b) existência de litispendência face a Ação nº 441/00, da 2ª Vara da Comarca de Jaú; c) ainda em sede de preliminar, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a impossibilidade jurídica dos pedidos principais de reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação estadual que disciplina a queima da cana-de-açúcar; d) no que tange ao mérito, afirma que há previsão de eliminação da queima da cana-de-açúcar, que não pode ocorrer de imediato, a fim de que sejam preservados os interesses de todos os envolvidos; e) serem razoáveis os prazos previstos em lei para a eliminação dessa queima, que, ademais, é fundamental para que atendidos também os interesses dos trabalhadores envolvidos no processo de corte; f) se considerado o processo produtivo como um todo, possível concluir que, ao contrário do afirmado pelo Ministério Público, ele colabora com a manutenção do meio ambiente; g) não há meios disponíveis para que a cultura da cana-de-açúcar seja feita imediatamente de forma mecanizada; h) são constitucionais e legais as normas estaduais que tratam da queima da palha de cana-de-açúcar, assim como de sua eliminação, sendo prescindível a prévia elaboração de EIA/RIMA para o desenvolvimento dessa atividade. Destarte, requereu a inversão do julgado.
Apelou o IBAMA (fls. 1.880/1.923), sustentado, em resumo, que a atividade consistente em queima controlada da palha de cana-de-açúcar prescinde de licenciamento ambiental e, mesmo que assim não fosse, tal ato administrativo não seria de atribuição da Autarquia Federal, dada a ausência de previsão legal ou constitucional a respeito. Apontou, ainda, a desnecessidade de elaboração de EIA/RIMA no caso, bem como ser descabida a pretensão do Parquet em adentrar na discricionariedade administrativa dos órgãos públicos responsáveis. Derradeiramente, insurgiu-se contra o valor da multa fixada pela decisão recorrida em R$ 100.000,00 (cem mil reais), por considerá-la exagerada.
O SIFAESP, o SIAESP e a ÚNICA, conquanto tivessem interposto recurso de apelação (fls. 1.930/1.986) e manifestação (fls. 2.393/2.542), dele desistiram quando os autos já se encontravam neste Colendo Tribunal, o que homologado por meio da decisão interlocutória proferida às fls. 2.647/2.658.
Contrarrazões às fls. 2.211/2.235, sobrevindo o encaminhamento dos autos a esta Egrégia Corte Regional.
O Ministério Público Federal com atribuição nesta instância manifestou-se pelo desprovimento dos apelos (fls. 2.361/2.376, 2.550/2.554 e 2.679/2.680).
Às fls. 2.607/2.612, se anexou cópia de decisão proferida pela Egrégia Corte Especial deste Tribunal no Incidente de Suspensão de Execução de Sentença 0006427-13.2008.4.03.0000/SP, pelo qual, em suma, restou determinado que os efeitos da r. sentença ficariam suspensos unicamente em relação à colheita da safra de 2008.
É o relatório.
À Douta Revisão.
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VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Primeiramente, incumbe analisar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas nas apelações, que se adianta, não merecem acolhida.
A propósito, ocorre a litispendência quando forem propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (conceito clássico da tria eadem), definição essa que persistiu inalterada mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (art. 337, VI, § 1º e § 2º). A ratio essendi da litispendência objetiva a que a parte não promova duas demandas visando o mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir (nesse sentido: STJ, Mandado de Segurança 19.348/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe: 03/03/2016).
No que diz respeito ao Processo nº 441/00, outrora em trâmite na 02ª Vara de Jaú, verifica-se não constar o IBAMA como parte ré, diferentemente do que ocorre na presente ação civil pública. A inexatidão entre as partes litigantes nas duas ações, de per si, já seria suficiente para sumariamente afastar qualquer consideração acerca de litispendência.
Isso não bastasse, é presente que o Processo nº 441/00, conquanto também objetive o cancelamento das autorizações concedidas para a prática da queima da cana-de-açúcar ou o respectivo condicionamento à prévia elaboração de EIA/RIMA, não contém pedido de declaração de que ao IBAMA pertence a atribuição primária para o eventual licenciamento nessas hipóteses, cenário que, mais uma vez, distingue aquela causa da ação ora sob análise.
A bem ver, a semelhança entre as causas de pedir e pedidos ventilados nas ações supracitadas conduziria, em tese, ao reconhecimento não de litispendência, mas sim, de conexão (CPC/73, art. 103; CPC/2015, art. 55, caput), cuja consequência essencial importaria na reunião dos processos para julgamento em conjunto, evitando-se o risco de desfechos conflitantes. Tal providência, contudo, não se mostra mais viável, ante o atual descompasso entre as fases das referidas ações (Art. 55, parágrafo único do CPC/2015 e Súmula 235/STJ).
Outrossim, no que tange ao Processo 855/04, que na oportunidade do julgamento estava em curso na 05ª Vara da Comarca de Jaú, observa-se que o correspondente pedido, em suma, é o de instalação de estação para o monitoramento das queimadas e de indenização pelo Estado de São Paulo, ou seja, pleito totalmente estranho ao escopo perseguido nesta ação.
Logo, inexistente o enquadramento legal, não há falar-se em litispendência entre as mencionadas ações, argumento esse que, destarte, fica definitivamente rechaçado.
Prosseguindo, não merece acolhida a alegação acerca de incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa.
Isso porque o coautor e ora recorrido Ministério Público Federal, órgão da União, é legitimado ativo para a propositura de ação civil pública (arts. 6º, VII, "b" e 39, II e III da Lei Complementar nº 75/93 e art. 5º, I, da Lei 7.347/85), o que se mostra determinante para a fixação da competência da Justiça Federal in casu, independentemente da natureza da relação litigiosa travada. Nesse diapasão, vide aresto do C. Superior Tribunal de Justiça:
Ademais, a presença do IBAMA - Autarquia Federal (art. 2º da Lei 7.735/89) - no polo passivo constituiu outro fator a, mais uma vez nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, assentar a competência da Justiça Federal para a resolução deste feito.
Nessa esteira, também não prospera o argumento segundo o qual o IBAMA não seria parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Com efeito, busca o Parquet, em essência, um provimento judicial que imponha ao IBAMA o dever de atuar supletivamente na fiscalização e combate à queima da palha de cana-de-açúcar em São Paulo, mormente em relação à ausência de EIA/RIMA para a concessão das licenças ambientais, tendo em vista uma indigitada omissão da Autarquia quanto ao cumprimento de suas obrigações nessa seara.
Ora, o IBAMA, como órgão executor da Política Nacional do Meio Ambiente, possui como atribuições, segundo os ditames da Lei 6.938/81 e Resolução CONAMA 237/97, entre outras, os deveres de promover a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais. Aliás, o art. 4º da Resolução CONAMA 237/97 dispõe, in verbis:
E não há dúvidas de que, potencialmente, a atividade consistente em queima de palha de cana-de-açúcar pode acarretar significativos impactos ambientais que ultrapassam os limites da localidade em que praticado. A efetiva ocorrência, ou não, desses danos, constituiu matéria que ultrapassa os limites possíveis para a aferição das condições da ação, inserindo-se no mérito da lide.
Outrossim, um dos pontos destacados pelo Parquet nesta ação consiste exatamente na inadequação da legislação estadual Paulista ao não prever a exigência de EIA/RIMA no procedimento de expedição de licença para a queima da palha de cana-de-açúcar, fato esse que, nos temos na norma supraexposta, reclama uma atuação supletiva do IBAMA.
Logo, considerado todo esse quadro fático a atrair, nos termos da legislação incidente, um efetivo desempenho do IBAMA, ainda que de forma indireta, esta Egrégia Corte Regional, com supedâneo em jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo que essa Autarquia Federal possui legitimidade passiva nas causas de responsabilização civil por danos ambientais, mormente quando lhe é imputada omissão no seu dever administrativo-fiscalizatório. Confira-se:
Ademais, conquanto não existisse à época do ajuizamento da ação a Lei Complementar 140/2011 - que fixou normas para a cooperação entre os entes federados no exercício da competência constitucional comum relativa à proteção do meio ambiente -, tem-se que a aludida norma sedimentou todo o entendimento supraexposto acerca da atribuição supletiva do IBAMA em matéria de licenciamento ambiental (artigos 3º, I; 13 e 15), reforçando toda a fundamentação a respeito.
No mais, também não prospera a alegação de que a ação civil pública constituiria instrumento processual inadequado para que veiculadas as pretensões ora deduzidas.
De fato, a apontada inconstitucionalidade das leis estaduais, na parte em que dispõem sobre a queima da palha de cana-de-açúcar, não consubstanciou objeto principal deste feito - o que, decerto, não seria possível, sob pena de usurpação da competência exclusiva do C. Supremo Tribunal Federal - mas, isso sim, pleito incidental, sob forma de controle difuso de constitucionalidade incidenter tantum, perfeitamente cabível no âmbito da ação civil pública. Por sinal, esse o entendimento consolidado no Pretório Excelso:
Sobre o alegado cerceamento de defesa, é de se ter presente que "O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o art. 130 do CPC/73, de modo que não existe nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre do entendimento do Juízo a quo de que a matéria de fato depende exclusivamente de prova documental e o feito encontra-se devidamente instruído" (AgInt no AREsp 922.239/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 10/10/2016).
Nesse ponto, afere-se da fundamentação da r. sentença que o MM. Juízo a quo, em análise, concluiu que o estado do processo, nas respectivas condições, amparava um seguro julgamento da causa, situação que tornava prescindível a produção de outras provas. Tal conclusão merece ser mantida, uma vez que a prova coligida, efetivamente, permitiu que o decisum recorrido analisasse todas as questões suscitadas pelas partes, bem como as matérias de fato e de direito, não tendo em nenhuma passagem afastado os argumentos dos réus por suposta ausência de perícia ou outra modalidade de prova.
No mérito, as apelações comportam provimento.
Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 586.224/SP (Plenário), repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento de que lei estadual prevendo a gradual eliminação da prática da queima da palha de cana-de-açúcar, de forma progressiva e planejada, reflete uma desejável forma de compatibilização entre interesses da sociedade. Confira-se a ementa desse julgado:
Pelo supracitado precedente do Pretório Excelso, houve declaração de inconstitucionalidade de lei municipal que vedava, por completo, a prática da queima de cana-de-açúcar, dada a sua incompatibilidade com lei estadual - no caso, a Lei Paulista nº 11.241/2002 - que impõe a respectiva eliminação, mas de forma gradativa, até o ano de 2031. Esse julgado, para além de assentar que a competência municipal para legislar sobre meio ambiente é limitada ao interesse local, devendo respeitar a disciplina estabelecida pelos demais entes federados, avançou no tema, reconhecendo que a eliminação gradual dessa prática de queima, contraposta à respectiva eliminação abrupta, surge como o meio mais adequado de compatibilização de interesses relativos à dignidade humana, saúde e proteção ao trabalho, entre o mais. Veja-se, a esse respeito, trecho do voto condutor do V. Acórdão:
Também o E. Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre o tema da queima da cana-de-açúcar, já se posicionou no sentido de que tal prática, embora inflija certos danos ambientais, não é ilegal, se realizada com amparo em autorizações expedidas pelos órgãos ambientais competentes, como no caso ora sob exame, a CETESB. Veja-se:
Merece registro, ainda, a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que o art. 27 da Lei 4.771/65 (antigo Código Florestal) permitia o emprego do fogo em práticas agropastoris, se precedida de permissão do Poder Público, disposição essa que, em essência, foi repetida pela novel Codificação Florestal (Lei nº 12.651/12), no seu art. 38, inciso I, a qual estabeleceu que, em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, este será possível mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle. Confira-se:
Portanto, in casu, agiu a CETESB em conformidade com o direito, pois, na condição de órgão estadual competente, expediu, com base em lei, licenças e autorizações para a queima da palha de cana-açúcar, prática essa que, nos termos da jurisprudência supramencionada, não se mostra ilegal, estando em viés de progressiva extinção.
Diante do desfecho anunciado, ficam prejudicadas as demais alegações dos recorrentes
Ante o exposto, dá-se provimento às apelações da Associação dos Plantadores de Cana da Região de Jaú/SP - Associcana, do IBAMA e do ESTADO DE SÃO PAULO, para que julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas, despesas processuais ou verba honorária (art. 18 da Lei 7.437/65).
É como voto.
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