Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045055-42.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.045055-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : ANTONIO SCRITORIO QUEZADA
ADVOGADO : SP221274 PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
No. ORIG. : 10.00.00013-2 A Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INOCORRIDA - LEGITIMIDADE - MULTA POR UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DE ÁGUA VERMELHA - ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - OMISSÃO EM RELAÇÃO À METRAGEM PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONAMA 302/2002, PARA ÁREA URBANA, PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS.
1. Primeiramente não há que se falar arquivamento do feito executivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/02 com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033/04, pelo fato do valor da multa em cobrança não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00. Cediço que é faculdade do credor a execução judicial de valores diminutos, não cabendo ao Poder Judiciário a extinção de eventual demanda proposta. Neste sentido, lançada a Súmula 452/STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício."
2. Afastada a alegação de decadência nos termos do artigo 173 do Código Tributário Nacional - CTN, uma vez que a multa tem caráter sancionatório e não tributário. Com efeito, quanto ao prazo prescricional das multas administrativas, o posicionamento atual desta Corte, bem como do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - REsp nº 1.105.442/RJ, é no sentido de que referido lapso para a cobrança é o mesmo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e também o artigo 1º da Lei nº 9.873/99 de 1998, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, o qual prevê expressamente a incidência da prescrição em 5 (cinco) anos relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
3. A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do término do processo administrativo, conforme consignado no julgamento proferido no REsp 1.115.078/RS, que embasou a edição da Súmula 467/STJ sobre o tema: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".
4. Na espécie, verifica-se que o término do processo administrativo ocorreu como a homologação do auto de infração, no qual o executado foi notificado em 17/10/2008 (fl. 210) para ciência da decisão final e pagamento do débito. A inscrição do débito na divida ativa ocorreu em 09/10/2008 (fl. 207), sendo que a execução fiscal foi distribuída em 14/05/2009 (fl. 215) com juntada de petição do executado oferecendo bens à penhora, em 13/08/2009, interrompendo, assim, a prescrição, na forma do artigo 2º, I, da Lei nº 11.941/2009, conforme consulta realizada junto ao sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo..
5. O Código Florestal vigente ao tempo dos fatos, Lei 4.771/65, art. 2º, "b", considerava de preservação permanente as áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais. Seguindo as diretrizes da Lei 6.938/81, art. 6º, II, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no exercício de suas atribuições legais, editou a Resolução 302/2002, arts. 2º e 3º, regulamentando aquele dispositivo do Código Florestal.
6. De acordo com os autos de infração juntados ao respectivo feito, o embargante foi autuado pelo IBAMA por "utilizar sem autorização do órgão competente, área de preservação permanente do reservatório da UHE de Água Vermelha", com fundamento no art. 2º, alínea b da Lei nº 4.771/65, arts. 2º, II e 3º, I da Resolução CONAMA nº 302/02, arts. 38 e 48 da Lei nº 9.605/98 e art. 25 do Decreto-lei nº 3.179/99, tendo-lhe sido imposta multa no valor de R$ 5.000,00, porém atualizada resultou no valor de R$ 7.896,00 (fl. 207).
7. Neste passo, constata-se que as normas de regência, para fins de estabelecimento de área não ocupável, estabeleceram metragem a ser respeitada: logo, para a configuração do ilícito, eventuais edificações deveriam ocupar o terreno cuja proteção buscou o legislador. Em tal horizonte, o Auto de Infração, do ano 2004, imputou sanção ao particular por utilizar área de preservação permanente com 529,75 m² de edificação "relativa ao lago de acumulação" do reservatório da UHE de Água Vermelha impedindo a regeneração da vegetação natural. Ou seja, se apontou o Fiscal que a ocupação era irregular (por estar em área de preservação), cometeu erro crucial ao não identificar a distância da edificação em relação ao nível máximo normal do reservatório, com o fito de enquadramento se em zona protegida ou não, nos termos da Resolução CONAMA 302/2002, evidentemente insuficiente dizer "que o ponto do elemento de intervenção está em contato direito com a linha que contém os pontos do terreno de cota igual à da cota máxima normal de operação do reservatório", pois objetivo o requisito imposto, existindo impedimento até certo ponto, não sobre a totalidade de terra.
8. Deste modo, em razão da inexistência de precisa indicação acerca da metragem entre a construção e a margem da represa, cai por terra o ímpeto autuador em prisma, este o núcleo da controvérsia (ao norte do quanto sustentado vestibularmente, no que toca ao cunho aleatório da autuação).
9. Preliminares rejeitadas. Apelação provida, para julgamento de procedência aos embargos, sujeitando-se o IBAMA ao reembolso de custas processuais (artigo 4º §único da Lei nº 9.289/96), bem assim ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 20 do anterior Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2017.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/01/2017 15:10:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045055-42.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.045055-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : ANTONIO SCRITORIO QUEZADA
ADVOGADO : SP221274 PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
No. ORIG. : 10.00.00013-2 A Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO SCRITORIO QUEZADA contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, visando a cobrança de Dívida Ativa sob nº 350000713491, no valor de R$ 7.896,00, referente à multa por infração ambiental lavrada em 25/05/2004, com fundamento nos artigos 38 e 48 da Lei nº 9.605/98, art. 2º, b, da Lei nº 4.771/65 e art. 2º, II, VII e 25 do Decreto nº 3.179/99 (intervenção não autorizada na APP do reservatório da UHE de Água Vermelha, impedindo a regeneração natural da vegetação) e a consequente anulação do auto de infração 263489/D.

Alega o embargante, em apertada síntese, que o feito deve ser arquivado sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/02 com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033/04. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal de que trata o Decreto nº 20.910/02, tendo transcorrido mais de cinco anos desde a data da infração. No mérito sustenta a nulidade do auto de infração, sob o fundamento de que a construção em questão encontra-se localizada na cidade, dentro do perímetro urbano aprovado pela Lei Municipal nº 2.136/98 e o artigo 3º da Resolução CONAMA nº 302/2002 estabelece metragens a serem observadas como APP - Área de Preservação Permanente, que no caso de imóvel situação em área urbana é de 15 a 30 metros, sendo que no caso concreto o IBAMA desprezou essa particularidade e entendeu que o imóvel está situado em área rural e por isso o recuo deveria ser de 100 metros da cota de inundação. Afirmou que há prova nos autos de que se trata de imóvel urbano conforme faz por meio dos documentos juntados (escritura, cópia dos IPTUs, cópia da Lei que delimitou a expansão urbana do município) e a construção observa o limite mínimo de 15 metros da cota máxima de inundação. Alega, ainda que o auto de infração apresenta diversas irregularidades, uma vez que não mencionou com exatidão o local da referida intervenção, ou seja, se está localizado em área urbana ou rural, além do que não é conclusivo para esclarecer a intervenção realizada e tipificada como infração à legislação ambiental.

Por fim, requer a nulidade do auto de infração ambiental nº 263489 série D e, por consequência a extinção da execução fiscal.

O embargado apresentou impugnação rechaçando as alegações da parte embargante, defendendo a legalidade do auto de infração.

Sobreveio a r. sentença de fls. 243/244 que afastou a questão referente a decadência/prescrição e, no mérito, julgou improcedente os embargos. Houve condenação do embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do débito corrigido.

Em suas razões recursais (fls. 256/291), reitera a embargante os fundamentos expendidos na inicial, pugnando pela reforma total do julgado e pela redução da verba honorária para 10% sobre o valor da causa.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.

É o relatório.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/01/2017 15:09:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045055-42.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.045055-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : ANTONIO SCRITORIO QUEZADA
ADVOGADO : SP221274 PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
No. ORIG. : 10.00.00013-2 A Vr VOTUPORANGA/SP

VOTO

O presente feito encontra-se incluído na meta do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Pretende o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA impor ao ora recorrente multa por infração à legislação ambiental, sob alegação de ter o autuado utilizado sem autorização do órgão competente, área de preservação permanente do reservatório da UHE de Água Vermelha infringindo a legislação nos artigos 38 e 48 da Lei Federal 9.605/98; art. 2º, b da Lei nº 4.771/65 e artigo 25 c/c art. 2º itens II e VII do Decreto Federal nº 3.179/99, culminando na aplicação de multa.

Em razões recursais, sustenta em síntese o embargante, a nulidade do auto de infração, sob o fundamento de que a construção em questão encontra-se localizada na cidade, dentro do perímetro urbano aprovado pela Lei nº 2.135/98 e o artigo 3º da Resolução CONAMA nº 302/2002 estabelece metragens a serem observadas como APP - Área de Preservação Permanente, que no caso de imóvel situação em área urbana é de 15 a 30 metros, sendo que no caso concreto o IBAMA desprezou essa particularidade e entendeu que o imóvel está situado em área rural e por isso o recuo deveria ser de 100 metros da cota de inundação. Afirmou que há prova nos autos de que se trata de imóvel urbano conforme faz por meio dos documentos juntados (escritura, cópia dos IPTUs, cópia da Lei que delimitou a expansão urbana do município) e a construção observa o limite mínimo de 15 metros da cota máxima de inundação. Alega, ainda que o auto de infração apresenta diversas irregularidades, uma vez que não mencionou com exatidão o local da referida intervenção, ou seja, se está localizado em área urbana ou rural, além do que não é conclusivo para esclarecer a intervenção realizada e tipificada como infração à legislação ambiental.

Por fim, requer a nulidade do auto de infração ambiental nº 263489 série D e, por consequência a extinção da execução fiscal.

Primeiramente não há que se falar arquivamento do feito executivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/02 com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033/04, pelo fato do valor da multa em cobrança não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00.

Cediço que é faculdade do credor a execução judicial de valores diminutos, não cabendo ao Poder Judiciário, a extinção de eventual demanda proposta.

Neste sentido, lançada a Súmula 452/STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício."

E mais:

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IRRISÓRIO - LEI 9.469 /97, ART. 1º - ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 1. Em razão do que determina o art. 1º da Lei 9.469 /97 é indevida a extinção das execuções de valor irrisório, sem resolução do mérito, com base na suposta ausência de interesse de agir . 2. Arquivadas as execuções, podem os valores devidos ser somados para retomarem o curso em ações cumuladas com valores acima do mínimo. 3. Recurso especial provido. (STJ, RESP 1.152.068/SP, Relatora ELIANA CALMON, DJE 08/02/2010).

Consiste, portanto, a execução de valor irrisório "faculdade" do credor, existindo, desta forma, interesse de agir.

Ainda, a Lei n° 11.033/04 deu nova redação ao art. 20 da Lei n° 10.522/02, restando expressamente prevista a possibilidade de arquivamento, sem prévia suspensão da execução, daquelas de valor igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos:

Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nos termos do artigo supracitado, a lei conferiu ao Procurador da Fazenda Nacional a discricionariedade para aforar ações de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para requerer o arquivamento das referidas demandas, de modo que a análise da oportunidade e conveniência para o ajuizamento e para o pedido de arquivamento em face do pequeno valor executado é exclusiva desse órgão.

Nesse sentido, precedente desta Turma Julgadora:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ART. 1º, LEI 9.469/97 - NOVA REDAÇÃO - FACULDADE DO CREDOR - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - ART. 20, LEI 10.522/02 - CONSELHO PROFISSIONAL - NÃO APLICAÇÃO - OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL - ART. 580, CPC/73 - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1.O embargante transcreve em suas razões (fl. 145), a redação original do art. 1º, Lei nº 9.469/97, que, por sua vez, foi alterada em 2008 e 2009, culminando na atual redação, dada pela Lei nº 13.140, de 26/6/2015: "Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais." 2.Pacificado que é faculdade do credor a execução judicial de valores diminutos, não cabendo ao Poder Judiciário a extinção de eventual demanda proposta. Neste sentido, lançada a Súmula 452/STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." 3.Tal afirmação restou consignado no acórdão embargado: "Presentes as condições de ação, entre elas, o interesse de agir da exequente, ainda que se execute valor irrisório. A questão já restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo à exequente o discernimento sobre a conveniência da execução: Súmula n.º 452: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 4.Consiste, a execução de valor irrisório "faculdade" do credor, existindo, desta forma, interesse de agir. 5.A Lei n.° 11.033/04 deu nova redação ao art. 20 da Lei n.° 10.522 /02, restando expressamente prevista a possibilidade de arquivamento, sem prévia suspensão da execução, daquelas de valor igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). 6.Nos termos do artigo supracitado, a lei conferiu ao Procurador da Fazenda Nacional a discricionariedade para aforar ações de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para requerer o arquivamento das referidas demandas, de modo que a análise da oportunidade e conveniência para o ajuizamento e para o pedido de arquivamento em face do pequeno valor executado é exclusiva desse órgão. 7.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1363163/SP, sob regime de recursos especiais repetitivos, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, publicado em 30/9/25013.Destarte, descabido o arquivamento , nos termos do art. 20, Lei nº 10.522/2002. 8. O título executivo cobra obrigação certa, líquida e exigível, em observância, portanto, ao disposto no art. 580, CPC/73 (art. 786, CPC/15). 9.Caráter de prequestionamento, como acesso aos tribunais superiores. 10.Embargos de declaração acolhidos , para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, alterar o julgado.
(AI 00144171120154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016).

Afasto, outrossim, a alegação de decadência nos termos do artigo 173 do Código Tributário Nacional - CTN, uma vez que a multa tem caráter sancionatório e não tributário. Com efeito, quanto ao prazo prescricional das multas administrativas, o posicionamento atual desta Corte, bem como do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - REsp nº 1.105.442/RJ, é no sentido de que referido lapso para a cobrança é o mesmo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e também o artigo 1º da Lei nº 9.873/99 de 1998, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, o qual prevê expressamente a incidência da prescrição:

"Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor."

Contudo, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do término do processo administrativo, conforme consignado no julgamento proferido no REsp 1.115.078/RS, que embasou a edição da Súmula 467/STJ sobre o tema: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".

Nesse sentido, transcrevo a ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MULTA AMBIENTAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO RESP 1.115.078/RS, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E SÚMULA 467/STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que considerou a data da infração como termo inicial de contagem do prazo quinquenal da prescrição da pretensão executória de multa ambienal.
2. De acordo com entendimento fixado no STJ no âmbito do regime dos recursos repetitivos, o termo inicial da prescrição quinquenal para execução dos créditos não tributários conta-se da constituição definitiva do crédito. (REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010).
3. Diante da pacificação da matéria, o STJ editou a Súmula 467 sobre o tema: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".
4. Não fixada no acórdão recorrido a data do término do processo administrativo, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para, diante das premissas jurídicas aqui fixadas, averiguar a ocorrência de prescrição.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1275014/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013)

Na espécie, verifica-se que o término do processo administrativo ocorreu com a homologação do auto de infração, no qual o executado foi notificado em 17/10/2008 (fl. 210) para ciência da decisão final e pagamento do débito.

A inscrição do débito na divida ativa ocorreu em 09/10/2008 (fl. 207), sendo que a execução fiscal foi distribuída em 14/05/2009 (fl. 215) com juntada de petição do executado oferecendo bens à penhora, em 13/08/2009, interrompendo, assim, a prescrição, na forma do artigo 2º, I, da Lei nº 11.941/2009, conforme consulta realizada junto ao sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Outrossim, não há que se falar em decadência, uma vez que enquanto mantida a intervenção foi impedida a regeneração natural da vegetação, não decorrendo prazo para a autuação fiscal.

Assim, afasta-se, desde já, a alegada prescrição e decadência arguida pela parte embargante.

Oportuno a transcrição dos julgados a seguir a respeito da matéria:

"EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pode ser reconhecida ex officio pelo juiz e configura-se quando, após o ajuizamento da ação, o processo permanecer parado por período superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN), com inércia exclusiva do exequente, desde que cumprido o requisito da prévia oitiva fazendária, previsto no § 4º do dispositivo legal em apreço.
2. No presente caso, frustrada a diligência citatória, o exequente foi intimado e requereu a suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80 (fls. 21). O d. magistrado deferiu o pedido do exeqüente e determinou a suspensão da execução fiscal e a posterior remessa dos autos ao arquivo (fls. 22). Deste decisum foi o exequente intimado em 11/11/2002 (fls. 23). Verifica-se, portanto, que a exequente ficou ciente não apenas da suspensão do feito, mas também de sua posterior remessa ao arquivo, onde permaneceria até que houvesse provocação das partes. Ciente dos termos do decisum, dele não agravou, desperdiçando sua oportunidade de apresentar seu inconformismo com a decisão prolatada.
3. Após a suspensão do feito, os autos permaneceram sem qualquer manifestação no período de 29/11/2002 até 09/08/2010 (fls. 23v e 24), quando então o d. Juízo determinou a intimação da exequente para que se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição, de acordo com o disposto no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (fls.24).
4. O exequente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 25. A decisão extintiva do feito, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, foi prolatada em 26/11/2010 (fls. 26/29).
5. Está sedimentado o entendimento no sentido de que a contagem do prazo prescricional, na hipótese, inicia-se logo após findo o prazo máximo de suspensão do feito (um ano - artigo 40, § 2º, da LEF), nos termos da Súmula nº 314 do STJ. Na presente hipótese, resta evidente ter decorrido prazo superior a cinco anos desde o transcurso de um ano após o arquivamento dos autos, sendo que durante todo este período a exequente manteve-se inerte.
6. Desta forma, arquivado o feito com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 por lapso superior ao prazo prescricional, com ciência à exequente, que quedou-se inerte - e cumprido o requisito da prévia oitiva fazendária, previsto no artigo 40, § 4º, da LEF -, correta a decisão do d. Juízo, reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente.
7. No tocante à aplicabilidade do artigo 40, da Lei nº. 11.051/2004, na esteira da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. TRF da 3ª Região, entendo que a norma em questão tem natureza processual, tendo aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes: RESP 200600244677, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJE DATA:22/09/2008; AC 200661160007097, Primeira Turma, Relator Juiz Johonsom Di Salvo, DJF3 CJ1 de 01/07/2009; AC 200261260035097, Primeira Turma, Relator Juiz Márcio Mesquita, DJF3 CJ1 DATA:01/06/2009 PÁGINA: 27.
8. De resto, com relação à alegação de que, por tratar-se de execução fiscal de multas administrativas, o prazo prescricional seria o previsto no Código Civil, melhor sorte não assiste ao apelante. O posicionamento atual desta Corte, bem como do E. Superior Tribunal de Justiça, é de que o prazo prescricional para esta cobrança é o mesmo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como no art. 1º da Lei nº 9.873/99, ou seja, 5 anos. Precedente: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 1179412, Processo 2004.61.24.001223-4, Relator Desembargador Márcio Moraes, DJU em 26/09/07, página 555.
9. Apelação a que se nega provimento."
(TRF-3ª Região, AC 00120364820014036102, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1913035, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, julgado em 19/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 10/01/2014)
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES E DE MULTAS ADMINISTRATIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QÜINQÜENAL (ART. 40, § 4º DA LEF E DECRETO N.º 20.910/32). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO E SUBSEQÜENTE ARQUIVAMENTO. PROCURADOR CONTRATADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Entendo que o § 4 ao artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, acrescentado pela Lei n.º 11.051/04 de 29.12.2004, guarda caráter eminentemente processual, tem aplicação imediata e possibilita o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em andamento, após decorridos 5 (cinco) anos da decisão que tiver ordenado o arquivamento da execução fiscal, desde que previamente intimada a Fazenda Pública para se manifestar a respeito. Precedente: TRF3, 5ª Turma, AC n.º 200561180015903, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.02.2008, v.u., DJF3 15.10.2008.
2. Inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil por se tratar, nos presentes autos, de cobrança de crédito não tributário advindo de relação de Direito Público, de modo que, no que diz respeito às multas administrativas, são aplicáveis as disposições do Decreto n.º 20.910/32. Precedente: TRF3, 3ª Turma, AI 200803000325943, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 11.12.2008, v.u., DJF3 03.03.2009, p. 333.
3. O decurso do prazo superior a 5 (cinco) anos, anteriormente à prolação da r. sentença, revela o desinteresse do Conselho Exeqüente em executar o débito; ademais, a legislação de regência não prevê qualquer causa suspensiva do lapso prescricional, o que guarda consonância com o princípio da estabilidade das relações jurídicas, segundo o qual nenhum débito pode ser considerado imprescritível.
4. Efetivamente, foi proferido despacho de suspensão do curso da execução, com determinação de posterior remessa dos autos ao arquivo; e não há qualquer vício de intimação, uma vez que a exeqüente teve ciência da suspensão e subseqüente arquivamento mediante publicação no Diário da Justiça, de acordo com certidão cartorária.
5. O CRF/SP fez-se representar, em juízo, por procurador contratado pela Presidência da entidade fiscalizadora do exercício profissional que, à míngua de qualquer previsão legal, não goza da prerrogativa da intimação pessoal. Precedentes desta Corte: 6ª Turma, AC 200803990363682, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 09.10.2008, v.u., DJF3 28.10.2008; 3ª Turma, AC n.º 201003990258110, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 24.03.2011, v.u., DJF3 CJ1 01.04.2011, p. 1024.
6. No caso vertente, atendidos todos os pressupostos legais, o r. juízo a quo acertadamente decretou a prescrição tributária intercorrente. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp. n.º 200600751444/RR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 15.08.2006, DJ 30.08.2006, p. 178 e TRF3, 6ª Turma, AC n.º 2006.03.99.018325-7, Rel. Des. Fed. Regina Costa, j. 11.10.2006, v.u., DJU 04.12.2006. 7. Apelação improvida."
(TRF3ª Região, AC 00633626420024036182, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1853384, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 16/08/2013)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES E MULTAS DEVIDAS AO CRC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.051/2004. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A matéria em discussão já foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento a favor da aplicação imediata da Lei nº 11.051/2004, a qual passou a autorizar a decretação de ofício da prescrição nas execuções fiscais, desde que ouvida previamente a Fazenda Nacional.
2. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais possuem natureza de tributo, da espécie contribuição de interesse de categorias profissionais (art. 149, caput, CF).
3. O prazo prescricional das multas aplicadas pelo CRC é quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), não se aplicando o prazo previsto no Código Civil - posicionamento atual desta Corte, bem como do E. STJ. 4. O prazo prescricional em discussão é de cinco anos, pois o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, haja vista a natureza de lei complementar atribuída a este, que deve prevalecer sobre aquele.
5. Aplicação mesmo quando houver arquivamento por fundamento diverso, ante o princípio fundamental que veda a extensão do prazo de prescrição por tempo indeterminado.
6. O reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício, encontra-se subordinado à prévia oitiva fazendária (art. 40, § 4º, da LEF).
7. No presente caso, o quinquênio prescricional decorreu integralmente, em razão de o feito ter permanecido paralisado por mais de cinco anos, contados do arquivamento do feito, sem que houvesse qualquer providência efetiva da exequente no sentido da retomada da execução fiscal.
8. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
9. Apelação a que se nega provimento."
(TRF3ª Região, AC 00009608619944036000, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1563076, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal MÁRCIO MORAES, julgado em 17/02/2011, e-DJF3 Judicial 1 04/03/2011, P. 431)

Passa-se à análise do mérito.

A responsabilidade ambiental, embora seja objetiva, não dispensa o nexo de causalidade entre o comportamento do infrator e o dano causado (artigo 14, §1°, da Lei n° 6.938/1981 e artigo 70 da Lei n° 9.605/1998).

Evidentemente, se a Constituição Federal reserva para o direito adquirido, para a coisa julgada e para o ato jurídico perfeito, o cunho de garantias constitucionais, também a Constituição Federal estabelece que o direito ao meio ambiente saudável é fundamental e autônomo, além de regulador da ordem econômica e do direito de propriedade, que agora, necessariamente, deve guardar sua função social (que não mais existe dissociado de uma função ambiental).

De acordo com os autos de infração juntados ao respectivo feito, o embargante foi autuado pelo IBAMA por "utilizar sem autorização do órgão competente, área de preservação permanente do reservatório da UHE de Água Vermelha", com fundamento no art. 2º, alínea b da Lei nº 4.771/65, arts. 2º, II e 3º, I da Resolução CONAMA nº 302/02, arts. 38 e 48 da Lei nº 9.605/98 e art. 25 do Decreto-lei nº 3.179/99, tendo-lhes sido imposta multa no valor de R$ 5.000,00, porém atualizada resultou no valor de R$ 7.896,00 (fl. 207).

O embargante alega que: as áreas localizadas as margens de lagos artificiais não são regulamentadas por lei. Alega que o Código Florestal não estabelece medidas em relação aos 'lagos artificiais', portanto, a resolução CONAMA Nº 302/02, não pode restringir o direito de propriedade, tampouco ser fato gerador de tributo, por não ser lei. Alega, por fim, que o rancho de veraneio está localizado há mais de 30 (trinta) metros da cota. Sustentou ter tentado realizar a regularização da construção por meio de contato com o órgão ambiental (estadual), contudo não obteve resposta. Requer a procedência dos embargos bem como seja excluído seu nome dos sistemas de proteção ao crédito e junto à Fazenda Pública Federal.

O Código Florestal (Lei nº 4.771/65), ao definir as áreas de preservação permanente, não delimitou a extensão das zonas ao redor dos lagos, lagoas e reservatórios de águas naturais ou artificiais, consoante se depreende do seu art. 2º, assim redigido:

"Art. 2º. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos dágua de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros e largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagos, lagos e reservatórios d'água naturais ou artificiais.

O art. 49 do mesmo diploma legal, porém, delegou ao Executivo o poder de regulamentá-lo naquilo que se apresentasse necessário à sua execução: "o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução".

Diante de tal autorização, o IBAMA editou a Resolução CONAMA nº 302/02, que, ao dispor sobre os parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente de reservatórios artificiais e sobre o regime de uso do entorno, assim determinou em seu art. 3º:

"Art. 3º. Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível normal de:
I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais;
II - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental;
III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.
§1º. Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver.
§2º. Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso II, somente poderão ser ampliados, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, e, quando houver, de acordo com o plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere.
§3º. A redução do limite da Área de Preservação Permanente, prevista no §1º deste artigo não se aplica às áreas de ocorrência original da floresta ombrófila densa - porção amazônica, inclusive os cerradões e aos reservatórios artificiais utilizados para fins de abastecimento público.

Neste passo, extrai-se do auto infracional que a fiscalização verificou a "INTERVENÇÃO NÃO AUTORIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE RELATIVA AO LAGO DE ACUMULAÇÃO DA UHE DE ÁGUA VERMELHA, NO MUNICÍPIO MIRA ESTRELA/SP, IMPEDINDO A REGENERAÇÃO NATURAL DA VEGETAÇÃO NO LOTE 14 DO CONDOMÍNIO PÁDUA DINIZ, DE COORDENADAS GEOGRÁFICAS DESCRITAS NOS CAMPOS 13 E 14, ACIMA. VERIFICADA A INTERVENÇÃO DE 529,75 M2, SENDO QUE O PONTO DO ELEMENTO DE INTERVENÇÃO ESTÁ EM CONTATO DIRETO COM A LINHA QUE CONTÉM OS PONTOS DO TERRENO DE COTA IGUAL À DA COTA MÁXIMA NORMAL DE OPERAÇÃO DO RESERVATÓRIO" (fls. 99/100).

Assim, constata-se que as normas de regência, para fins de estabelecimento de área não ocupável, estabeleceram metragem a ser respeitada: logo, para a configuração do ilícito, eventuais edificações deveriam ocupar o terreno cuja proteção buscou o legislador.

Em tal horizonte, o Auto de Infração, do ano 2004, imputou sanção ao particular por utilizar área de preservação permanente com 529,75 m² de edificação "relativa ao lago de acumulação" do reservatório da UHE de Água Vermelha impedindo a regeneração da vegetação natural. Ou seja, se apontou o Fiscal que a ocupação era irregular (por estar em área de preservação), cometeu erro crucial ao não identificar a distância da edificação em relação ao nível máximo normal do reservatório, com o fito de enquadramento se em zona protegida ou não, nos termos da Resolução CONAMA 302/2002, evidentemente insuficiente dizer "que o ponto do elemento de intervenção está em contato direito com a linha que contém os pontos do terreno de cota igual à da cota máxima normal de operação do reservatório", pois objetivo o requisito imposto, existindo impedimento até certo ponto, não sobre a totalidade de terra.

Deste modo, em razão da inexistência de precisa indicação acerca da metragem entre a construção e a margem da represa, cai por terra o ímpeto autuador em prisma, este o núcleo da controvérsia (ao norte do quanto sustentado vestibularmente, no que toca ao cunho aleatório da autuação).

A título ilustrativo, esta C. Corte:

"MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. UHE DE ÁGUA VERMELHA. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÁREA LOCALIZADA EM PERÍMETRO URBANO. LIMITES RESPEITADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Afasta-se a alegação de prescrição, eis que a infração imputada ao impetrante tem natureza permanente, ou seja, sua consumação se protrai no tempo.
2. O exame dos autos revela que o impetrante adquiriu, em 14/07/1983, segundo matrícula 3.809, do Cartório de Registro de Imóveis de Cardoso/SP, uma parte ideal de terra, correspondente a 5.016 m2, situada no Distrito e Município de Mira Estrela, Comarca de Cardoso/SP, onde posteriormente estabeleceu-se o denominado "Condomínio Parque Paraíso".
3. O auto de infração e o termo de embargo objeto deste mandado de segurança tiveram por fundamento legal, basicamente, o artigo 2º, da Lei 4.771/65 (Código Florestal), sendo que a Lei 7.803/89 incluiu ao artigo em comento o parágrafo único, dispondo que "no caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo."
4. Por seu turno, a Lei Municipal 25/93, de 21/06/1993, ao estabelecer o perímetro urbano e outras providências, dispôs em seu artigo 3º: "considera-se área urbanizável da cidade de Mira Estrela, toda aquela que, embora distinta e separada do núcleo urbano, por suas características próprias, localização, facilidades e conveniência geral do Município, como tal seja declarada por Lei Municipal".
5. Posteriormente a Lei Municipal 48/93, de 17/09/1993, ao dispor acerca das normas de ocupação de território do Município de Mira Estrela, além de outras providências, estabeleceu, em seu artigo 51: "As restrições seguintes são consideradas de proteção ambiental para a instituição de condomínios no Município, constituindo-se os locais áreas de preservação permanente e reserva ecológica: I - As matas e formas de vegetação natural ou implantadas: (a) Ao longo dos rios, qualquer outro curso d´água e ao redor das lagoas ou reservatórios de águas natural ou artificial, medido horizontalmente em faixa marginal de largura: 1 - 30 (trinta) metros. (...). (c) No reservatório de 'Água Vermelha' que banha o município: 1 - 30 (trinta) metros a partir da cota de desapropriação".
6. A Resolução 302, de 20/03/2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, dispõe, no que toca ao feito: "Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais".
7. Por sua vez, a Lei Municipal 61/93, de 10/11/1993, ao definir as áreas consideradas "perímetro urbano" do Município, por disporem de dois ou mais equipamentos urbanos, contemplou, em seu artigo 1º, inciso IV, o imóvel objeto deste "mandamus".
8. Desse modo, restou comprovado que o imóvel objeto do auto de infração 263404/D, e do termo de embargo 129554/C, está localizado em área urbana, contando com os serviços de coleta de lixo, redes de água e esgoto, fornecimento de energia elétrica, linhas telefônicas, preservando, ademais, uma distância de mais de 30 metros da quota máxima normal de operação do reservatório, situações que redundam na anulação do auto de infração 263404/D, e do termo de embargo 129554/C, e, consequentemente, da multa aplicada, dado que emitido sem ter em conta tal legislação municipal, sobretudo porque a ação penal 2004.61.24.001601-0 foi arquivada.
9. Precedente desta Turma.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS 0002016-82.2008.4.03.6124, Rel. JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, julgado em 18/04/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2013)
"MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UHE DE ÁGUA VERMELHA. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. LIMITES RESPEITADOS.
1. Prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública no exercício do poder de polícia afastada, já que a infração em questão tem caráter permanente, perdurando no tempo, uma vez que, enquanto houver a suposta intervenção na área de preservação permanente, permanecerá a conduta ilícita.
2. De acordo com os autos de infração acostados aos autos, os impetrantes foram autuados pelo IBAMA por "utilizar sem autorização do órgão competente, área de preservação permanente do reservatório da UHE de Água Vermelha", com fundamento no art. 2º, alínea b da Lei nº 4.771/65, arts. 2º, II e 3º, I da Resolução CONAMA nº 302/02, arts. 38 e 70 da Lei nº 9.605/98 e art. 25 do Decreto-lei nº 3.179/99, tendo-lhes sido imposta multa no valor de R$ 5.000,00 (fls. 24 e 25).
3. Os impetrantes comprovaram que são antigo (Cleuza Ferreira Dacyszyn) e atual (Júlio Cesar leme Macedo) proprietários do imóvel identificado pelo registro 11, matrícula 5.050 do Registro de Imóveis da comarca de Cardoso, com área ideal correspondente a 930,00 m², denominado "Sítio São João", encravado no imóvel geral denominado "Fazenda Cachoeira dos Tomazes", no Município e comarca de Cardoso, Estado de São Paulo (fls. 82/83).
4. De acordo com o art. 1º da Lei Municipal nº 2.135/98, do Município de Cardoso, "o imóvel rural com área de 64.528,07 metros quadrados, localizado no perímetro rural deste Município, passa a integrar-se como Zona de Expansão Urbana" (fl. 73). Logo, trata-se de imóvel situado em área urbana, o que se comprova pelos carnês de IPTU acostados às fls. 41/48 dos autos, ressaltando-se que não poderia o IBAMA, quando da autuação, desconsiderar a citada lei municipal.
5. O documento de fl. 133 indica o embargo de 199,00m² de área localizada a 33m da cota máxima normal de operação do reservatório, sendo certo que o inciso I do art. 3º da Resolução CONAMA nº 302/02 estabelece, como limite, a distância de 30 metros.
6. Por outras palavras, os impetrantes estão observando os limites estabelecidos na legislação aplicável ao caso, vez que preserva uma distância de mais de 30 metros da quota máxima normal de operação do reservatório.
7. Estando comprovado que o imóvel objeto dos autos de infração e termos de embargos integra área de expansão urbana, consoante art. 1º da Lei Municipal nº 2.135/98, bem como que sua localização respeita os limites da área de preservação permanente definidos na Resolução CONAMA nº 302/02, é de rigor a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito dos impetrantes à anulação dos autos de infração e termos de embargos objeto do presente mandamus, com o consequente cancelamento da multa aplicada.
8. Apelação a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS 0033845-56.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, julgado em 31/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2012)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EMBARGO E INTERDIÇÃO DE OBRA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475, § 2º, DO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMÓVEL QUE INTEGRA ÁREA DE EXPANSÃO DA ZONA URBANA. LEI MUNICIPAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEFINIÇÃO. CÓDIGO FLORESTAL. LIMITES RESPEITADOS. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 302/2002. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA.
...
4. O impetrante provou, de plano, que o seu imóvel, localizado na Estância Beira Rio, no município de Cardoso, Estado de São Paulo, integra a zona de expansão urbana, nos termos da Lei Municipal nº 1.884/91, norma que não deve ser ignorada pelo IBAMA, corroborando a situação do imóvel as certidões de prestação de serviços de coleta de lixo e pavimentação de ruas, de valor venal do imóvel, emitidas pela Prefeitura Municipal.
5. O imóvel urbano do impetrante está localizado a 70,00m (setenta metros) da cota máxima normal de operação do reservatório, cumprindo o disposto na Resolução Conama nº 302/2002.
6. Restando comprovado nos autos que o imóvel do impetrante integra a área de expansão da zona urbana, nos termos da Lei nº 1.884/91, do Município de Cardoso, bem como sua localização respeita os limites da área de preservação permanente, definidos na Resolução Conama nº 302/2002, impunha-se mesmo a concessão da segurança para anular o auto de infração e o termo de embargo/interdição da obra, bem como para cancelar a multa aplicada.
7. Agravo retido não reconhecido e apelação e remessa oficial, tida por submetida, a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS 0004998-91.2006.4.03.6107, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/07/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2009 PÁGINA: 76)

Revela-se patente que a norma que resguardava área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de 30 metros (imóveis urbanos), visou a permitir preservação do ambiente que margeia a represa, evitando assoreamento e degradação, buscando com que o curso d'água fosse preservado, a fim de que regeneração apropriada do local fosse realizada.

Em outro dizer, referida área não deve ser ocupada, esta a hermenêutica da regra, porquanto tem a restrição a natureza de limitação non aedificandi.

Todavia, visceral a falha cometida pelo IBAMA, não logrando comprovar que a parte privada desrespeitou a metragem normativa, porque omisso o Auto de Infração, assim de sucesso se põe seu intento desconstitutivo, nulificando a cobrança em pauta, segundo os fundamentos neste voto lançados.

Diante do exposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito dou provimento à apelação para declarar a nulidade do auto de infração ambiental nº 263489 série D e, por consequência, da CDA nº 350000713491(processo administrativo nº 02027.002620/2004-42), que embasa a execução fiscal (processo nº 341/2009), sujeitando-se o IBAMA ao reembolso de custas processuais (Lei nº 9.289/96 art. 4º §único), bem assim ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 20 do anterior Código de Processo Civil. Anote-se a inaplicabilidade do artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a lei processual vigente ao tempo da prolação da decisão recorrida rege a interposição do recurso, é dizer, a Lei nº 5.869/73 (CPC/1973).

É o voto.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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