D.E. Publicado em 06/02/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO SCRITORIO QUEZADA contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, visando a cobrança de Dívida Ativa sob nº 350000713491, no valor de R$ 7.896,00, referente à multa por infração ambiental lavrada em 25/05/2004, com fundamento nos artigos 38 e 48 da Lei nº 9.605/98, art. 2º, b, da Lei nº 4.771/65 e art. 2º, II, VII e 25 do Decreto nº 3.179/99 (intervenção não autorizada na APP do reservatório da UHE de Água Vermelha, impedindo a regeneração natural da vegetação) e a consequente anulação do auto de infração 263489/D.
Alega o embargante, em apertada síntese, que o feito deve ser arquivado sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/02 com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033/04. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal de que trata o Decreto nº 20.910/02, tendo transcorrido mais de cinco anos desde a data da infração. No mérito sustenta a nulidade do auto de infração, sob o fundamento de que a construção em questão encontra-se localizada na cidade, dentro do perímetro urbano aprovado pela Lei Municipal nº 2.136/98 e o artigo 3º da Resolução CONAMA nº 302/2002 estabelece metragens a serem observadas como APP - Área de Preservação Permanente, que no caso de imóvel situação em área urbana é de 15 a 30 metros, sendo que no caso concreto o IBAMA desprezou essa particularidade e entendeu que o imóvel está situado em área rural e por isso o recuo deveria ser de 100 metros da cota de inundação. Afirmou que há prova nos autos de que se trata de imóvel urbano conforme faz por meio dos documentos juntados (escritura, cópia dos IPTUs, cópia da Lei que delimitou a expansão urbana do município) e a construção observa o limite mínimo de 15 metros da cota máxima de inundação. Alega, ainda que o auto de infração apresenta diversas irregularidades, uma vez que não mencionou com exatidão o local da referida intervenção, ou seja, se está localizado em área urbana ou rural, além do que não é conclusivo para esclarecer a intervenção realizada e tipificada como infração à legislação ambiental.
Por fim, requer a nulidade do auto de infração ambiental nº 263489 série D e, por consequência a extinção da execução fiscal.
O embargado apresentou impugnação rechaçando as alegações da parte embargante, defendendo a legalidade do auto de infração.
Sobreveio a r. sentença de fls. 243/244 que afastou a questão referente a decadência/prescrição e, no mérito, julgou improcedente os embargos. Houve condenação do embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do débito corrigido.
Em suas razões recursais (fls. 256/291), reitera a embargante os fundamentos expendidos na inicial, pugnando pela reforma total do julgado e pela redução da verba honorária para 10% sobre o valor da causa.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
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VOTO
O presente feito encontra-se incluído na meta do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Pretende o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA impor ao ora recorrente multa por infração à legislação ambiental, sob alegação de ter o autuado utilizado sem autorização do órgão competente, área de preservação permanente do reservatório da UHE de Água Vermelha infringindo a legislação nos artigos 38 e 48 da Lei Federal 9.605/98; art. 2º, b da Lei nº 4.771/65 e artigo 25 c/c art. 2º itens II e VII do Decreto Federal nº 3.179/99, culminando na aplicação de multa.
Em razões recursais, sustenta em síntese o embargante, a nulidade do auto de infração, sob o fundamento de que a construção em questão encontra-se localizada na cidade, dentro do perímetro urbano aprovado pela Lei nº 2.135/98 e o artigo 3º da Resolução CONAMA nº 302/2002 estabelece metragens a serem observadas como APP - Área de Preservação Permanente, que no caso de imóvel situação em área urbana é de 15 a 30 metros, sendo que no caso concreto o IBAMA desprezou essa particularidade e entendeu que o imóvel está situado em área rural e por isso o recuo deveria ser de 100 metros da cota de inundação. Afirmou que há prova nos autos de que se trata de imóvel urbano conforme faz por meio dos documentos juntados (escritura, cópia dos IPTUs, cópia da Lei que delimitou a expansão urbana do município) e a construção observa o limite mínimo de 15 metros da cota máxima de inundação. Alega, ainda que o auto de infração apresenta diversas irregularidades, uma vez que não mencionou com exatidão o local da referida intervenção, ou seja, se está localizado em área urbana ou rural, além do que não é conclusivo para esclarecer a intervenção realizada e tipificada como infração à legislação ambiental.
Por fim, requer a nulidade do auto de infração ambiental nº 263489 série D e, por consequência a extinção da execução fiscal.
Primeiramente não há que se falar arquivamento do feito executivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/02 com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033/04, pelo fato do valor da multa em cobrança não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00.
Cediço que é faculdade do credor a execução judicial de valores diminutos, não cabendo ao Poder Judiciário, a extinção de eventual demanda proposta.
Neste sentido, lançada a Súmula 452/STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício."
E mais:
Consiste, portanto, a execução de valor irrisório "faculdade" do credor, existindo, desta forma, interesse de agir.
Ainda, a Lei n° 11.033/04 deu nova redação ao art. 20 da Lei n° 10.522/02, restando expressamente prevista a possibilidade de arquivamento, sem prévia suspensão da execução, daquelas de valor igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos:
Nos termos do artigo supracitado, a lei conferiu ao Procurador da Fazenda Nacional a discricionariedade para aforar ações de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para requerer o arquivamento das referidas demandas, de modo que a análise da oportunidade e conveniência para o ajuizamento e para o pedido de arquivamento em face do pequeno valor executado é exclusiva desse órgão.
Nesse sentido, precedente desta Turma Julgadora:
Afasto, outrossim, a alegação de decadência nos termos do artigo 173 do Código Tributário Nacional - CTN, uma vez que a multa tem caráter sancionatório e não tributário. Com efeito, quanto ao prazo prescricional das multas administrativas, o posicionamento atual desta Corte, bem como do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - REsp nº 1.105.442/RJ, é no sentido de que referido lapso para a cobrança é o mesmo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e também o artigo 1º da Lei nº 9.873/99 de 1998, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, o qual prevê expressamente a incidência da prescrição:
Contudo, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do término do processo administrativo, conforme consignado no julgamento proferido no REsp 1.115.078/RS, que embasou a edição da Súmula 467/STJ sobre o tema: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".
Nesse sentido, transcrevo a ementa:
Na espécie, verifica-se que o término do processo administrativo ocorreu com a homologação do auto de infração, no qual o executado foi notificado em 17/10/2008 (fl. 210) para ciência da decisão final e pagamento do débito.
A inscrição do débito na divida ativa ocorreu em 09/10/2008 (fl. 207), sendo que a execução fiscal foi distribuída em 14/05/2009 (fl. 215) com juntada de petição do executado oferecendo bens à penhora, em 13/08/2009, interrompendo, assim, a prescrição, na forma do artigo 2º, I, da Lei nº 11.941/2009, conforme consulta realizada junto ao sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Outrossim, não há que se falar em decadência, uma vez que enquanto mantida a intervenção foi impedida a regeneração natural da vegetação, não decorrendo prazo para a autuação fiscal.
Assim, afasta-se, desde já, a alegada prescrição e decadência arguida pela parte embargante.
Oportuno a transcrição dos julgados a seguir a respeito da matéria:
Passa-se à análise do mérito.
A responsabilidade ambiental, embora seja objetiva, não dispensa o nexo de causalidade entre o comportamento do infrator e o dano causado (artigo 14, §1°, da Lei n° 6.938/1981 e artigo 70 da Lei n° 9.605/1998).
Evidentemente, se a Constituição Federal reserva para o direito adquirido, para a coisa julgada e para o ato jurídico perfeito, o cunho de garantias constitucionais, também a Constituição Federal estabelece que o direito ao meio ambiente saudável é fundamental e autônomo, além de regulador da ordem econômica e do direito de propriedade, que agora, necessariamente, deve guardar sua função social (que não mais existe dissociado de uma função ambiental).
De acordo com os autos de infração juntados ao respectivo feito, o embargante foi autuado pelo IBAMA por "utilizar sem autorização do órgão competente, área de preservação permanente do reservatório da UHE de Água Vermelha", com fundamento no art. 2º, alínea b da Lei nº 4.771/65, arts. 2º, II e 3º, I da Resolução CONAMA nº 302/02, arts. 38 e 48 da Lei nº 9.605/98 e art. 25 do Decreto-lei nº 3.179/99, tendo-lhes sido imposta multa no valor de R$ 5.000,00, porém atualizada resultou no valor de R$ 7.896,00 (fl. 207).
O embargante alega que: as áreas localizadas as margens de lagos artificiais não são regulamentadas por lei. Alega que o Código Florestal não estabelece medidas em relação aos 'lagos artificiais', portanto, a resolução CONAMA Nº 302/02, não pode restringir o direito de propriedade, tampouco ser fato gerador de tributo, por não ser lei. Alega, por fim, que o rancho de veraneio está localizado há mais de 30 (trinta) metros da cota. Sustentou ter tentado realizar a regularização da construção por meio de contato com o órgão ambiental (estadual), contudo não obteve resposta. Requer a procedência dos embargos bem como seja excluído seu nome dos sistemas de proteção ao crédito e junto à Fazenda Pública Federal.
O Código Florestal (Lei nº 4.771/65), ao definir as áreas de preservação permanente, não delimitou a extensão das zonas ao redor dos lagos, lagoas e reservatórios de águas naturais ou artificiais, consoante se depreende do seu art. 2º, assim redigido:
O art. 49 do mesmo diploma legal, porém, delegou ao Executivo o poder de regulamentá-lo naquilo que se apresentasse necessário à sua execução: "o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução".
Diante de tal autorização, o IBAMA editou a Resolução CONAMA nº 302/02, que, ao dispor sobre os parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente de reservatórios artificiais e sobre o regime de uso do entorno, assim determinou em seu art. 3º:
Neste passo, extrai-se do auto infracional que a fiscalização verificou a "INTERVENÇÃO NÃO AUTORIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE RELATIVA AO LAGO DE ACUMULAÇÃO DA UHE DE ÁGUA VERMELHA, NO MUNICÍPIO MIRA ESTRELA/SP, IMPEDINDO A REGENERAÇÃO NATURAL DA VEGETAÇÃO NO LOTE 14 DO CONDOMÍNIO PÁDUA DINIZ, DE COORDENADAS GEOGRÁFICAS DESCRITAS NOS CAMPOS 13 E 14, ACIMA. VERIFICADA A INTERVENÇÃO DE 529,75 M2, SENDO QUE O PONTO DO ELEMENTO DE INTERVENÇÃO ESTÁ EM CONTATO DIRETO COM A LINHA QUE CONTÉM OS PONTOS DO TERRENO DE COTA IGUAL À DA COTA MÁXIMA NORMAL DE OPERAÇÃO DO RESERVATÓRIO" (fls. 99/100).
Assim, constata-se que as normas de regência, para fins de estabelecimento de área não ocupável, estabeleceram metragem a ser respeitada: logo, para a configuração do ilícito, eventuais edificações deveriam ocupar o terreno cuja proteção buscou o legislador.
Em tal horizonte, o Auto de Infração, do ano 2004, imputou sanção ao particular por utilizar área de preservação permanente com 529,75 m² de edificação "relativa ao lago de acumulação" do reservatório da UHE de Água Vermelha impedindo a regeneração da vegetação natural. Ou seja, se apontou o Fiscal que a ocupação era irregular (por estar em área de preservação), cometeu erro crucial ao não identificar a distância da edificação em relação ao nível máximo normal do reservatório, com o fito de enquadramento se em zona protegida ou não, nos termos da Resolução CONAMA 302/2002, evidentemente insuficiente dizer "que o ponto do elemento de intervenção está em contato direito com a linha que contém os pontos do terreno de cota igual à da cota máxima normal de operação do reservatório", pois objetivo o requisito imposto, existindo impedimento até certo ponto, não sobre a totalidade de terra.
Deste modo, em razão da inexistência de precisa indicação acerca da metragem entre a construção e a margem da represa, cai por terra o ímpeto autuador em prisma, este o núcleo da controvérsia (ao norte do quanto sustentado vestibularmente, no que toca ao cunho aleatório da autuação).
A título ilustrativo, esta C. Corte:
Revela-se patente que a norma que resguardava área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de 30 metros (imóveis urbanos), visou a permitir preservação do ambiente que margeia a represa, evitando assoreamento e degradação, buscando com que o curso d'água fosse preservado, a fim de que regeneração apropriada do local fosse realizada.
Em outro dizer, referida área não deve ser ocupada, esta a hermenêutica da regra, porquanto tem a restrição a natureza de limitação non aedificandi.
Todavia, visceral a falha cometida pelo IBAMA, não logrando comprovar que a parte privada desrespeitou a metragem normativa, porque omisso o Auto de Infração, assim de sucesso se põe seu intento desconstitutivo, nulificando a cobrança em pauta, segundo os fundamentos neste voto lançados.
Diante do exposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito dou provimento à apelação para declarar a nulidade do auto de infração ambiental nº 263489 série D e, por consequência, da CDA nº 350000713491(processo administrativo nº 02027.002620/2004-42), que embasa a execução fiscal (processo nº 341/2009), sujeitando-se o IBAMA ao reembolso de custas processuais (Lei nº 9.289/96 art. 4º §único), bem assim ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 20 do anterior Código de Processo Civil. Anote-se a inaplicabilidade do artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a lei processual vigente ao tempo da prolação da decisão recorrida rege a interposição do recurso, é dizer, a Lei nº 5.869/73 (CPC/1973).
É o voto.
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