D.E. Publicado em 09/02/2017 |
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EMENTA
- O laudo médico pericial afirma que o autor apresenta artrite reumatoide. O jurisperito assevera que há incapacidade definitiva para o trabalho exercido pelo periciado, "pois a deformidade em tornozelo direito o impede de subir escadas (pedreiro e eletricista) e tomar conta de crianças na escola." Entretanto, conclui que a incapacidade para o trabalho é parcial e indagado pelo INSS se é suscetível de reabilitação profissional, respondeu que "necessita de readaptação" (resposta ao quesito "f" - fl. 92).
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora leva-a à parcial incapacidade laborativa, podendo ser readaptada para exercer outra atividade profissional, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
- Correta a r. Sentença que determinou que a autarquia previdenciária pague ao autor, o benefício de auxílio-doença.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de existência de incapacidade parcial da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
- Quanto à alegação do recorrente de que as doenças que o acometem são degenerativas e com extrema possibilidade de agravamento com o decorrer do tempo, nada impede que solicite a aposentadoria por invalidez em caso de agravamento posterior das patologias, devidamente comprovado. Todavia, no momento atual, não está total e permanentemente incapaz para o trabalho, o que obsta a concessão do benefício almejado.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por PEDRO LIDUVINO RUIZ em face da r. Sentença que julgou procedente o seu pedido, para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS lhe pague o benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo, em 20/07/2010 (fl. 26), sendo que as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devidos a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos da legislação pertinente ao caso, devendo ser observado, para efeito dos cálculos, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o total das prestações vencidas e não pagas até a data da Sentença (Súmula nº 111, C. STJ). Isenção de custas. Sem reexame necessário (art. 475, §2º, CPC/1973).
A parte autora sustenta no recurso, que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, mormente, porque as suas doenças são degenerativas, com extrema possibilidade de agravamento com o decorrer do tempo.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência necessária e da qualidade de segurado estão comprovados nos autos.
No caso concreto, o laudo médico pericial (fls. 89/93) afirma que o autor apresenta artrite reumatoide. O jurisperito assevera que há incapacidade definitiva para o trabalho exercido pelo periciado, "pois a deformidade em tornozelo direito o impede de subir escadas (pedreiro e eletricista) e tomar conta de crianças na escola." Entretanto, conclui que a incapacidade para o trabalho é parcial e indagado pelo INSS se é suscetível de reabilitação profissional, respondeu que "necessita de readaptação" (resposta ao quesito "f" - fl. 92).
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora leva-a à parcial incapacidade laborativa, podendo ser readaptada para exercer outra atividade profissional, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
Desta sorte, correta a r. Sentença que determinou que a autarquia previdenciária pague ao autor, o benefício de auxílio-doença.
O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de existência de incapacidade parcial da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
Quanto à alegação do recorrente de que as doenças que o acometem são degenerativas e com extrema possibilidade de agravamento com o decorrer do tempo, nada impede que solicite a aposentadoria por invalidez em caso de agravamento posterior das patologias, devidamente comprovado. Todavia, no momento atual, não está total e permanentemente incapaz para o trabalho, o que obsta a concessão do benefício almejado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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