D.E. Publicado em 14/02/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno e, de ofício, sanar o erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MOACIR DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática de fls. 274/284, que deu parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e ao apelo do INSS e negou provimento ao seu apelo, em ação objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/05/91 a 14/06/93, 01/03/96 a 01/05/98, 01/09/98 a 08/12/03 e de 03/05/04 a 16/10/06 e a aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões de inconformismo, insiste o agravante para que o período de 01/03/1996 a 05/03/1997 seja reconhecido como especial e, ainda, insurge-se quanto ao termo inicial do benefício.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"(...)
5. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
Apreciou a preliminar de nulidade da perícia judicial arguida pelo INSS à fl. 178 verso foi nomeado perito judicial Roeni Purolla. Em 01 de outubro foi aberta vista ao INSS (fl. 181). À fl. 182 foi expedido e-mail para o perito nomeado Roeni, o qual não retirou os autos e foi substituído pela decisão de fl. 185 pelo perito Luiz Antônio Bagatin. Deu-se ciência a ele da nomeação (fl. 186) e se intimou para retirada dos autos. O perito apresentou seu laudo (fls. 187/194). As partes foram intimadas da juntado do laudo e o INSS por carta de intimação (fl. 198 e 198 verso), o qual não se manifestou nos autos.
Foi declarada encerrada a instrução (fl. 202) e intimada as partes para alegações finais. O autor apresentou agravo retido (fl. 203) e ensejou a reforma da decisão (fl. 207). O INSS foi notificado por e-mail da audiência (fl. 209). O INSS compareceu à audiência. (fl. 219) tendo sido lhe facultado apresentar alegações. O INSS não apresentou alegações finais.
Assim não é possível se acolher a alegação de nulidade do laudo pericial se o INSS deixou passar todas as oportunidades que teve para impugnar a nomeação do perito e do laudo pericial. A denúncia contra o perito é datada de 23 de novembro de 2011, a nomeação do perito é anterior à denúncia, bem como o laudo pericial e a audiência realizada em 20 de setembro de 2011. O feito foi sentenciado em 17/09/2012, de modo que o INSS teve mais do que tempo suficiente para impugnar o laudo antes da sentença e não o fez. Portanto, preclusa a possibilidade de arguição de suspeição do perito e da impugnação do laudo.
Ademais, simples denúncia, ainda que criminal, não tem o condão de infirmar o trabalho do perito judicial, se nada de especifico e concreto no caso em espécie foi alegado. O fato de constar do laudo que o Autor este presente para acompanhar a perícia, mesmo sem constar intimação dos autos, não é motivo suficiente para se qualificar o laudo como parcial ou suspeito.
Rejeito, pois a arguição de nulidade do laudo pericial.
O exame do laudo revela que as informações obtidas pelo perito foram através de entrevista com o requerente e documentos extraídos dos autos, de modo que a perícia, nestas circunstâncias, nada agrega além do que já consta dos autos, assim, não se pode lhe atribuir de parcial. As conclusões expedidas pelo perito judicial não vinculam o juízo, que apreciará livremente a prova produzida nos autos.
Vejamos a prova produzida nos autos.
O autor juntou aos autos:
PPP (fl. 33) expedido pela empresa Leão &Leão Ltda., informando que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído de 01/12/1986 a 28/04/1987 e de 01/12/1987 a 27/04/1988 a ruído de 77,9 dB(A) e de 01/09/1998 a 08/12/2003 a ruído de 84,1dB(A), bem como afirma que o autor dirigia caminhão basculante pesado;
PPP (fl. 35) expedido pela empresa Leão Engenharia S/A., informando que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído de 83, dB(A) de 03/04/2004 a 16/10/2006, bem como afirma que o autor dirigia caminhão Ford F-14000 irrigadeira;
PPP (fl. 72, 76, 78) expedido pela empresa A. Caetano - Taiuva, informando que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído de 08/05/1975 a 31/07/1978 e de 01/04/83 a 31/05/85; e de 11/05/91 a 14/06/93, bem como afirma que o autor dirigia caminhão marca 1113, pelas estradas estaduais, interestaduais e municipais, transportando frutas;
PPP (fl. 74) expedido pela empresa Antônio Caetano Transportadora, informando que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído de motor 01/08/1978 a 28/02/1983, bem como afirma que o autor dirigia caminhão marca 1113, pelas estradas estaduais, interestaduais e municipais, transportando frutas de Taiuva/SP para o Ceasa de São Paulo;
PPP (fl. 80) expedido pela empresa Jose Luiz Paschoa informando que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído de motor 01/03/1996 a 01/05/1998, bem como afirma que o autor dirigia caminhão marca 1113, pelas estradas estaduais, interestaduais e municipais, transportando frutas para cidades da Região e Interior;
PPP (fl. 82/102) expedido pela empresa Agro Pecuária Gino Ballodi Ltda., informando que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído de motor 12/05/1986 a 27/10/1986; de 04/05/1987 a 13/10/1987; de 02/05/1988 a 31/10/1988; de 03/05/1989 a 31/10/1989; de 17/04/1990 a 30/09/1990, bem como afirma que o autor dirigia caminhão marca Mercedes Bens, transportando cana de alçar da lavoura para a indústria.
Destarte, é possível o reconhecimento da atividade especial da atividade de motorista de caminhão e de ônibus até 28 de abril de 1995.
Ocorre que não obstante a juntada de formulários para comprovação da atividade especial depois de 28 de abril de 1995 e a realização de perícia técnica fls. 187/194 aqueles formulários e perícia técnica não estão embasados em LTCAT.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11 de outubro de 1996 determinou que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos fosse feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Quanto ao alegado trabalho urbano, sem registro em CTPS, a parte autora apresentou início razoável de prova material consistente em certidão expedida pela Secretaria da Fazenda de Jaboticabal, sobre a abertura da firma Antônio Caetano, no ano de 1970 (fl.38) recibos de pagamento de 16/12/91 (fl. 42 e 43); cópia do livro de pagamento de empregado período de 11/05/91 a 14/06/93 (fls. 44/48); certidão da Delegacia de Polícia de Taiúva, que de 26/03/96 a 16/10/98 José Luiz Paschoa tinha uma caminhão Mercedes Benz (fl. 50) cópia do termo de autorização de José Luiz Paschoa, autorizando o autor a dirigir seu veículo datado de 04/10/96 (fl. 51).
As testemunhas Álvaro Domingos e Pedro Penteado (fls.221/233) confirmaram o trabalho do autor nos períodos mencionados na inicial de 1991 a 1998 para os empregadores A. Caetano - Taiuva e José Luiz Paschoa, ensejando, assim o reconhecimento da atividade laborativa, em observância a legislação e à Súmula nº 149, do STJ, pois há início de prova material corroborada pela prova testemunhal.
Considerando os períodos aqui reconhecidos como especiais e o tempo de serviço especial, sem registro em CTPS, aqui reconhecidos, e feita a contagem do tempo de serviço da parte autora, conforme planilha em anexo, o autor possuía até 27/12/2007, 36 anos, 6 meses de 2 dias, de tempo de contribuição.
O autor nasceu em 20 de novembro de 1950 (fl. 20), requereu o benefício em 27/12/2007 (fl. 17), quando tinha 57 anos de idade, ou seja, possuía idade mínima, para aposentadoria pelas normas de transição, bem como pela legislação em vigor naquela data, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido ao INSS.
6. CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. No caso em espécie houve a necessidade de produção de prova em juízo, em especial, a testemunhal, de modo que a data de início do benefício é fixada na data da citação do INSS, ou seja, em 05/05/2009 (fl. 148).
(...)
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dou parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e ao apelo do INSS e nego provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade laborativa, sem registro em CTPS nos períodos de 11/05/91 a 14/06/93 e de 01/03/96 a 01/05/98; reduzir o reconhecimento do exercício de atividade especial pelo autor aos seguintes períodos 11/05/91 a 14/06/93, 01/03/96 a 28/04/95, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, facultado ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, fixar a incidência de juros e correção monetária sobre os atrasados na forma acima, determinar que na liquidação se sentença se observe os termos aqui fixados, tudo nos termos da fundamentação retro abordada. Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem".
...
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Inicialmente, o autor, inconformado, alinha sua insurgência no fato de que a especialidade do labor desempenhado no período de 01/03/1996 a 05/03/1997 teria restado devidamente comprovado por exposição a agentes agressivo ruído na intensidade de 84,1dB(A) conforme laudo técnico pericial de fls. 193.
Todavia, o laudo técnico juntado às fls. 187/194 dos autos, conforme já salientado na decisão agravada, não foi elaborado com base em LTCAT da empresa, mas em informações prestadas pelo requerente e documentos extraídos dos autos, de forma que nada agrega ao que já consta no processo, não vinculando o juízo que pode livremente apreciar e valorar as provas produzidas.
Por outro lado, com razão a autoria ao requerer que o termo inicial do benefício seja da data do requerimento administrativo, pois as provas documentais que serviram de início de prova material foram apresentadas no requerimento administrativo, todavia, o INSS não as reconheceu, bem como não oportunizou ao beneficiário a oitiva de testemunhas que, desta forma, somente ocorreu em juízo e corroborou as provas documentais. Desta feita, deve o termo inicial do benefício ser fixado em 27/12/2007, data do requerimento administrativo (fls. 18).
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
No caso dos autos, a decisão que limitou o reconhecimento da especialidade não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Prosseguindo, vislumbro a ocorrência de erro material na decisão agravada, o que, nos termos do inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil/2015, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.
Com efeito, verifica-se que no dispositivo do decisum agravado consta o reconhecimento da especialidade, dentre outras, do interregno de 01/03/1996 a 28/04/1995, restando evidente o equívoco na digitação das datas.
No entanto, da análise da fundamentação do decisum, extrai-se que, na realidade, limitou-se o reconhecimento da especialidade a 28/04/1995, assim, tal período não deve constar do dispositivo. Saliento ainda, que foi erroneamente computado, na somatória dos cálculos, a especialidade do período de 01/03/1996 a 01/05/1998 totalizando o tempo de serviço de 36 anos, 06 meses e 02 dias, quando deveria totalizar 35 anos, 07 meses e 20 dias.
Assim, de ofício corrijo o cálculo do período de tempo de contribuição para que passe a constar 35 anos, 07 meses e 20 dias.
Neste sentido, colaciono as seguintes decisões:
Desta forma, é de se corrigir o decisum para que o dispositivo fique com a seguinte redação:
No mais, mantidas as demais disposições constantes na decisão monocrática de fls. 274/284.
Por fim, não antevejo ofensa a nenhum dos princípios legais invocados pela parte agravante, inexistindo razão para o prequestionamento suscitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interposto pelo autor, para reformar em parte a decisão impugnada e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e, de ofício, sanar o erro material consubstanciado no reconhecimento indevido da especialidade do período compreendido entre "01/03/96 a 28/04/95" e retificar os cálculos do tempo de serviço da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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