Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002482-21.2014.4.03.6139/SP
2014.61.39.002482-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : NOEMI DA SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO : SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00024822120144036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
II. Para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
III. Ausentes os requisitos para a concessão do benefício, o pedido deve ser julgado improcedente.
IV - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
V - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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Data e Hora: 31/01/2017 14:49:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002482-21.2014.4.03.6139/SP
2014.61.39.002482-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : NOEMI DA SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO : SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00024822120144036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.

A sentença proferida às fls. 56/58 julgou improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios ante a gratuidade da Justiça.

Em razões recursais de fls. 65/67 alega a autora estarem preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.


VOTO

ADMISSIBILIDADE

Tempestivo o recurso e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).

O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.

Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.

O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário - Tomo II. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 626).

Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência.

A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:


"Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). É que nem sempre há contribuição em todos os meses, continuamente, em função da atividade tipicamente sazonal do agricultor, do pecuarista, do pescador, e de outras categorias abrangidas pela hipótese legal."
(Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390).

CASO DOS AUTOS

A autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento do seu filho Kauã Oliveira de Almeida em 28.7.13.

A ocorrência do parto na data acima mencionada foi suficientemente comprovada pela Certidão de Nascimento acostada à fl. 09.

Com relação à qualidade de segurada, verifico que a autora, objetivando comprovar o labor rural, juntou aos autos cópia da certidão de casamento em que seu marido e genitor da criança figura como lavrador, datada de 2006 (fl. 10) e cópias da CTPS do marido (fls. 11/15), que conforme extrato do CNIS juntado pelo INSS, dão conta que o marido da autora trabalhava nas lides campesinas desde 2003 a 2015, com um vínculo urbano de 1.10.05 a 29.11.05 (fl. 40).

Ressalte-se que essas atividades, exercidas por pequeno período, indicam a busca pela sobrevivência em época de entressafra, estando demonstrada, pelo conjunto probatório, a predominância da atividade rurícola do esposo da autora.

Nesse contexto, é certo que perfilho do entendimento de estender à parte autora a qualificação de lavrador ostentada pelo marido, na linha de remansosa jurisprudência dos Tribunais (TRF1, 1ª Turma, AC nº 1998.01.00003325-9, Rel. Juiz Fed. Conv. Manoel José Ferreira Nunes, v.u., DJ de 12.06.2003, p. 91, e TRF1, 2ª Turma, AC nº 1998.01.00089025-1, Des. Fed. Assusete Magalhães, DJ de 13.06.2002, p. 127).

Todavia, o início de prova material não foi corroborado pelas testemunhas que, ouvidas em audiência de instrução, declararam que tiveram notícia do fato alegado na inicial pela autora ou pela mãe da autora, sendo certo que nenhuma das testemunhas esteve no sítio em que a autora alega que trabalhou, sendo, portanto, insuficiente a prova testemunhal.

Confira-se fragmento da r. sentença que transcreve parte dos depoimentos testemunhais:

"(...) A testemunha Edna Aparecida Pereira Camargo, em resumo, disse que: mora no bairro da Palmeirinha; nasceu lá; o Mato Dentro fica a uns 25km de lá; conheceu a autora há uns 15 anos; a mãe da autora mora na Palmeirinha; a autora morou no Mato Dentro por uns 06 anos; agora mora na Palmeirinha; a autora tem 02 filhos: Cauâ e Estefane; a filha tem 06 anos; a autora morava no sítio da Marlene; foi a mãe da autora quem o disse; o marido da autora trabalhava na lavoura no sítio da Marlene, com milho e feijão; a autora ajudava o marido; trabalhou com a autora na lavou do tomate quando a autora morava nos Prestes e só tinha a mais velha; só ouviu dizer que a autora plantava na Marlene; a mae da autora disse que a autora trabalhou até os 08 meses de gravidez.A testemunha Valéria Cristina da Silva, em resumo, disse que: mora no bairro da Palmeirinha há 36 anos; nunca morou em outro lugar; trabalha fazendo faxina; trabalha na roça quando tem serviço; a autora morou no Mato Dentro por 06 anos; a autora tem familiares na Palmeirinha, motivo pelo qual conhece a autora desde sempre; o marido da autora trabalhava no sítio do Mato Dentro, juntamente com a autora; sabe porque ouviu as pessoas dizerem; a mãe da autora e a autora comentavam sobre o trabalho da autora no sítio; a autora trabalhou durante a gestação do Cauã; já trabalhou com a autora no Prestes, colhendo tomate, vagem e feijão; antes de autora ir para o Mato Dentro.A testemunha Aparecida Gonçalves Silva, em resumo, disse que: mora no bairro Palmeirinha há mais de 30 anos; nunca saiu de lá; ainda trabalha na lavoura; conhece a autora desde que ela nasceu; trabalhou com a autora na roça no Prestes; trabalhava por dia; a autora mora na Palmeirinha há cerca de 01 mês; não se lembra do nome do bairro em que a autora morava antes; a autora trabalhava na lavoura no sítio no último lugar em que morou; o marido trabalhava junto com autora."

Destarte, conquanto haja início de prova prova material juntada aos autos, a prova oral não se presta a comprovar o alegado, pelo que não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento de seu filho, por ausência dos requisitos legais.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
Condeno o(a) INSS / parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, observando-se que esta é beneficiária da Justiça Gratuita.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 31/01/2017 14:49:09