D.E. Publicado em 08/02/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada seja compelida a apreciar seu requerimento administrativo de aposentadoria por idade, concedendo-o ou justificando eventual negativa.
Foi concedida medida liminar (fls. 19/20), determinando-se à autoridade impetrada que concluísse a análise do procedimento administrativo requerido pela autora, no prazo de trinta dias.
A fls. 25, a Autarquia informou o cumprimento da determinação, sendo o benefício concedido.
A sentença concedeu a segurança e confirmou a decisão que deferiu o pedido de liminar.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
As partes não interpuseram recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela confirmação da sentença.
É o relatório.
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VOTO
Após ser compelido a concluir a análise do procedimento administrativo requerido pela autora, o impetrado comprovou tê-lo feito, acabando por conceder o benefício pleiteado.
Assim, o objetivo do impetrante foi alcançado com a apreciação do pedido administrativo, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da ação.
Sobre o assunto, confira-se:
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
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