Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000978-69.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.000978-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
PARTE AUTORA : SEIZI TOKUNAGA
ADVOGADO : SP134228 ANA PAULA MENEZES SANTANA e outro(a)
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP172386 ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00009786920164036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada seja compelida a apreciar seu requerimento administrativo de aposentadoria por idade, concedendo-o ou justificando eventual negativa.
- Após ser compelido a concluir a análise do procedimento administrativo requerido pela autora, o impetrado comprovou tê-lo feito, acabando por conceder o benefício pleiteado.
- O objetivo do impetrante foi alcançado com a apreciação do pedido administrativo, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se a perda de objeto da ação.
- Reexame necessário improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de janeiro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000978-69.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.000978-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
PARTE AUTORA : SEIZI TOKUNAGA
ADVOGADO : SP134228 ANA PAULA MENEZES SANTANA e outro(a)
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP172386 ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00009786920164036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada seja compelida a apreciar seu requerimento administrativo de aposentadoria por idade, concedendo-o ou justificando eventual negativa.

Foi concedida medida liminar (fls. 19/20), determinando-se à autoridade impetrada que concluísse a análise do procedimento administrativo requerido pela autora, no prazo de trinta dias.

A fls. 25, a Autarquia informou o cumprimento da determinação, sendo o benefício concedido.

A sentença concedeu a segurança e confirmou a decisão que deferiu o pedido de liminar.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

As partes não interpuseram recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela confirmação da sentença.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000978-69.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.000978-8/SP
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PARTE AUTORA : SEIZI TOKUNAGA
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PROCURADOR : SP172386 ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00009786920164036119 4 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Após ser compelido a concluir a análise do procedimento administrativo requerido pela autora, o impetrado comprovou tê-lo feito, acabando por conceder o benefício pleiteado.

Assim, o objetivo do impetrante foi alcançado com a apreciação do pedido administrativo, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da ação.

Sobre o assunto, confira-se:


"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Configura falta de interesse processual superveniente, ensejando a extinção do processo judicial, a concessão administrativa pelo INSS, no curso da ação, do benefício previdenciário pretendido;
2. Extinto o processo por perda de objeto, incumbe à parte que deu causa à lide o pagamento da verba sucumbencial;
3. Recurso do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AC 199961170008055 - AC - Apelação Cível - 851736 - Oitava Turma - DJU data:13/05/2004, pág.: 478 - rel. Juiz Erik Gramstrup)"
"PREVIDENCIÁRIO - SEQUESTRO DE VERBAS - NECESSIDADE DE PRECATÓRIO - LEVANTAMENTO DOS VALORES SEQUESTRADOS - FATO CONSUMADO - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. I-Constando expressamente nas informações prestadas, que já tinha sido expedido o alvará de levantamento dos valores em debate, evidencia-se a ocorrência de fato consumado, não subsistindo interesse processual, pela manifesta perda do objeto. III-Agravo de Instrumento prejudicado."
(TRF3. AI 00239213220014030000. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 135516. Primeira turma. Relator: Desembargador Federal Roberto Haddad. Data da Decisão: 14/05/2002. Data da Publicação: 31/07/2002)

Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 24/01/2017 14:07:05