D.E. Publicado em 01/12/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a contagem de tempo laborado sob a égide da Lei 1.711/52 no período aquisitivo de licença-prêmio, e para reconhecer aos servidores em atividade o direito ao gozo do benefício, com o afastamento remunerado da função pública; dar parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário para alterar a forma de atualização do débito, e para observar-se a necessidade de compensação dos pagamentos eventualmente efetuados administrativamente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação da autora UNAFISCO REGIONAL - ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL e da ré UNIÃO contra sentença de fls. 252/258 e 270/271, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais "para reconhecer o período do Programa de Formação do ESAF como tempo de serviço público para todos os associados da autora que dele participaram, nos termos do Decreto nº 92.360/86, bem como para declarar o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia aos aposentados e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, substituídos da autora, respeitada a prescrição quinquenal acima discriminada, desde que a licença prêmio tenha sido adquirida nos termos previstos na Lei nº 9.527/97. (...) Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Custas ex lege."
Em suas razões recursais (fls. 276/292), postula a Unafisco Regional a reforma da sentença, aduzindo:
a) que o período aquisitivo para a licença-prêmio deve abranger período antecedente à edição da Lei 9.527/97, conforme previsão dos artigos 116 e 117 da Lei 1.711/51 e artigos 87 a 90 da Lei 8.112/90;
b) que nos casos de requerimento administrativo já formulado para a conversão em pecúnia, deve ser reconhecida a suspensão da prescrição quinquenal, assim como a interrupção da prescrição no caso da citação válida;
c) para os substituídos ativos deve ser conferido o direito à opção de gozo da licença através do afastamento não remunerado;
d) ser cabível a antecipação dos efeitos da tutela pelo relator, diante dos efeitos continuados de pagamento e da natureza previdenciária da verba integrativa de proventos dos aposentados e pensionistas substituídos.
Em suas razões recursais (fls. 324/332), postula a União a reforma da sentença, aduzindo:
a) a impossibilidade do pagamento em pecúnia da licença-prêmio, situação somente autorizada pela lei em caso de falecimento do servidor;
b) necessidade de observância do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 para a incidência dos juros moratórios;
c) necessidade de compensação de valores pagos administrativamente.
Com as contrarrazões de fls. 297/323 e 335/344, subiram os autos a esta Corte Regional.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Tempestivos os recursos, deles conheço.
Admito o reexame necessário.
Prescrição
Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:
Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:
Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento:
Para os servidores aposentados e pensionistas: a partir dessa premissa, a Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.254.456/PE, processado na forma do artigo 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a indenização de licença-prêmio não gozada é a aposentadoria do servidor:
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, entre a aposentadoria e a propositura da presente ação em 03.09.2007 não pode haver o decurso do lapso de cinco anos, de modo que a aposentadoria deve ocorrer até 04.09.2002 para fazer jus à conversão em pecúnia.
Quanto aos servidores da ativa: é posicionamento consolidado de que a pretensão ao direito à licença-prêmio é de natureza declaratória, não correndo durante o período em que o servidor está em atividade. Confira-se:
Do período aquisitivo da licença-prêmio
Embora não vislumbre na sentença a negativa da contagem de tempo laborado sob a égide da Lei 1.711/52 para a aquisição à licença-prêmio, para que não paire dúvidas, consigno ser viável a pretensão do autor de reconhecimento da contagem de tempo laborado sob a égide da Lei 1.711/52 para a aquisição à licença-prêmio. Colaciono os seguintes precedentes, ilustrando que nossos tribunais admitem o cômputo sob a égide da Lei 1.711/52:
Por outro lado, após o advento da Medida Provisória nº 1.522/96, convertida na Lei 9.527/97, que substituiu a licença-prêmio assiduidade pela licença-capacitação, extinguindo aquela, não é mais cabível a contagem do tempo para completar período aquisitivo de licença-prêmio.
Veja-se que a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.522/96, convertida na Lei 9.527/97, preservou o direito ao gozo de licença-prêmio assiduidade ao servidor que já havia completado o tempo necessário, nos moldes da antiga redação do artigo 87 da Lei 8.112/90. Confira-se:
Dessa forma, extinta a licença-prêmio, não há se falar em continuidade da contagem do tempo para completar o período de aquisição desta, ressalvado o aproveitamento do tempo residual para o novo instituto, a licença capacitação.
Além disso, a modificação realizada por medida provisória, com sucessivas reedições, revela-se válida.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça:
Do direito dos servidores inativos à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia
A sentença fundamenta adequadamente que apenas os servidores aposentados (e pensionistas) fazem jus à conversão em pecúnia.
O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. Confira-se:
No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do STJ entende que a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração:
Ainda, por interessante à solução do ponto, confira-se:
Por outro lado, desnecessária a comprovação de que a não fruição é decorrente de absoluta necessidade de serviço. Confira-se:
Da não-incidência do imposto de renda
Quanto à isenção do imposto de renda, a matéria também foi pacificada nas Cortes Superiores ao firmarem o entendimento no sentido de que o pagamento efetuado possui natureza indenizatória. Nesse sentido:
Da não-incidência de contribuição previdenciária
A não-incidência de contribuição previdenciária decorre da natureza indenizatória da verba.
Com efeito, a determinação de não incidência de contribuição previdenciária constitui consequência lógica da natureza indenizatória da verba e, ainda que não mencionado na sentença, descaberia a exação. Confira-se:
Necessidade de observância ao regime de precatório
É de se observar o procedimento de execução contra a Fazenda Pública e o regime de precatório, para o pagamento da licença-prêmio. Nesse sentido:
Do direito ao gozo da licença-prêmio para os servidores em atividade
Os servidores em atividade não fazem jus à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, como decidido na sentença.
De outro vértice, resta lídimo o direito ao gozo do benefício, com o afastamento remunerado da função pública.
Aliás, a sentença reconhece aos servidores em atividade o direito ao gozo do benefício. Da mesma forma, a jurisprudência tem assentado entendimento:
Correção monetária e juros de mora
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, a título de correção monetária e juros moratórios, aplicam-se os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento.
O STF, quando do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF.
A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIS 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIS em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório.
Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; Rcl 21.147, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; Rcl 19.095, Rel. Min. GILMAR MENDES).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Compensação dos valores pagos administrativamente
O pagamento da licença-prêmio não gozada aos aposentados e pensionistas, decorrente da autorização judicial, deve respeitar eventuais pagamentos já realizados pela Administração, compensando-se as importâncias.
Do pedido de tutela antecipada
Não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
A aquisição da licença-prêmio teve fim em 1996. O direito à conversão em pecúnia para os servidores inativos submete-se ao prazo prescricional quinquenal, limitado, na hipótese dos autos, a aposentadorias concedidas até setembro de 2002, tendo a presente ação sido ajuizada em 2007.
Nessa linha, a alegação de ser a verba de natureza alimentar revela-se insuficiente para o imediato pagamento, diante da cronologia acima apontada, que indica a desqualificação da natureza alimentar e urgência de pagamento.
Por outro lado, não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a espera do pagamento, nos termos do artigo 273 CPC/1973, vigente à época do pedido.
Sobre os requisitos para antecipação da tutela recursal, ainda sob a égide do CPC/1973, mas perfeitamente aplicável à espécie, destaco a jurisprudência desta Corte:
Das verbas sucumbenciais
Permanece a sucumbência de ambas as partes, restando inalterada a sentença no ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a contagem de tempo laborado sob a égide da Lei 1.711/52 no período aquisitivo de licença-prêmio, e para reconhecer aos servidores em atividade o direito ao gozo do benefício, com o afastamento remunerado da função pública; dou parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário para alterar a forma de atualização do débito, e para observar-se a necessidade de compensação dos pagamentos eventualmente efetuados administrativamente.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 68D9614EDFBF95E3 |
Data e Hora: | 23/11/2016 14:50:21 |