Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025289-02.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.025289-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : UNAFISCO REGIONAL ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL
ADVOGADO : SP200053 ALAN APOLIDORIO e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 26 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00252890220074036100 26 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO DA LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE PARA O SERVIDOR INATIVO. DIREITO AO GOZO DO BENEFÍCIO PARA O SERVIDOR EM ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11960/2009. APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação da autora Unafisco Regional - Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal e da ré União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer o período do Programa de Formação do ESAF como tempo de serviço público para todos os associados da autora que dele participaram, nos termos do Decreto nº 92.360/86, bem como para declarar o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia aos aposentados e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, substituídos da autora, respeitada a prescrição quinquenal acima discriminada, desde que a licença prêmio tenha sido adquirida nos termos previstos na Lei nº 9.527/97.
2. Para os servidores aposentados e pensionistas: considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, entre a aposentadoria e a propositura da presente ação em 03.09.2007 não pode haver o decurso do lapso de cinco anos, de modo que a aposentadoria deve ocorrer até 04.09.2002 para fazer jus à conversão em pecúnia.
3. Quanto aos servidores da ativa: é posicionamento consolidado de que a pretensão ao direito à licença-prêmio é de natureza declaratória, não correndo durante o período em que o servidor está em atividade.
4. Viável a pretensão do autor de reconhecimento da contagem de tempo laborado sob a égide da Lei 1.711/52 para a aquisição à licença-prêmio. Precedentes.
5. Após o advento da Medida Provisória nº 1.522/96, convertida na Lei 9.527/97, que substituiu a licença-prêmio assiduidade pela licença-capacitação, extinguindo aquela, não é mais cabível a contagem do tempo para completar período aquisitivo de licença-prêmio.
6. Apenas os servidores aposentados (e pensionistas) fazem jus à conversão em pecúnia. O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do STJ entende que a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Desnecessária a comprovação de que a não fruição é decorrente de absoluta necessidade de serviço.
7. Isenção do imposto de renda: a matéria foi pacificada nas Cortes Superiores ao firmarem o entendimento no sentido de que o pagamento efetuado possui natureza indenizatória.
8. Da não-incidência de contribuição previdenciária: a não-incidência de contribuição previdenciária decorre da natureza indenizatória da verba.
9. Os servidores em atividade não fazem jus à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados. Resta lídimo o direito ao gozo do benefício, com o afastamento remunerado da função pública.
10. O STF reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei n. 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIS 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
11. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando do cumprimento de sentença, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pela Suprema Corte.
12. Compensação dos valores pagos administrativamente: o pagamento da licença-prêmio não gozada aos aposentados e pensionistas, decorrente da autorização judicial, deve respeitar eventuais pagamentos já realizados pela Administração, compensando-se as importâncias.
13. Não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. A alegação de ser a verba de natureza alimentar revela-se insuficiente no caso concreto para o imediato pagamento. Não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a espera do pagamento, nos termos do artigo 273 CPC/1973, vigente à época do pedido.
14. Apelações parcialmente providas. Reexame Necessário parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a contagem de tempo laborado sob a égide da Lei 1.711/52 no período aquisitivo de licença-prêmio, e para reconhecer aos servidores em atividade o direito ao gozo do benefício, com o afastamento remunerado da função pública; dar parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário para alterar a forma de atualização do débito, e para observar-se a necessidade de compensação dos pagamentos eventualmente efetuados administrativamente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de novembro de 2016.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 68D9614EDFBF95E3
Data e Hora: 23/11/2016 14:50:18



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025289-02.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.025289-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : UNAFISCO REGIONAL ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL
ADVOGADO : SP200053 ALAN APOLIDORIO e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 26 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00252890220074036100 26 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):


Trata-se de Reexame Necessário e Apelação da autora UNAFISCO REGIONAL - ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL e da ré UNIÃO contra sentença de fls. 252/258 e 270/271, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais "para reconhecer o período do Programa de Formação do ESAF como tempo de serviço público para todos os associados da autora que dele participaram, nos termos do Decreto nº 92.360/86, bem como para declarar o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia aos aposentados e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, substituídos da autora, respeitada a prescrição quinquenal acima discriminada, desde que a licença prêmio tenha sido adquirida nos termos previstos na Lei nº 9.527/97. (...) Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Custas ex lege."


Em suas razões recursais (fls. 276/292), postula a Unafisco Regional a reforma da sentença, aduzindo:

a) que o período aquisitivo para a licença-prêmio deve abranger período antecedente à edição da Lei 9.527/97, conforme previsão dos artigos 116 e 117 da Lei 1.711/51 e artigos 87 a 90 da Lei 8.112/90;

b) que nos casos de requerimento administrativo já formulado para a conversão em pecúnia, deve ser reconhecida a suspensão da prescrição quinquenal, assim como a interrupção da prescrição no caso da citação válida;

c) para os substituídos ativos deve ser conferido o direito à opção de gozo da licença através do afastamento não remunerado;

d) ser cabível a antecipação dos efeitos da tutela pelo relator, diante dos efeitos continuados de pagamento e da natureza previdenciária da verba integrativa de proventos dos aposentados e pensionistas substituídos.


Em suas razões recursais (fls. 324/332), postula a União a reforma da sentença, aduzindo:

a) a impossibilidade do pagamento em pecúnia da licença-prêmio, situação somente autorizada pela lei em caso de falecimento do servidor;

b) necessidade de observância do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 para a incidência dos juros moratórios;

c) necessidade de compensação de valores pagos administrativamente.


Com as contrarrazões de fls. 297/323 e 335/344, subiram os autos a esta Corte Regional.


Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


É o relatório.




VOTO


O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):


Tempestivos os recursos, deles conheço.


Admito o reexame necessário.




Prescrição


Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:


Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:


Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012).

Para os servidores aposentados e pensionistas: a partir dessa premissa, a Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.254.456/PE, processado na forma do artigo 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a indenização de licença-prêmio não gozada é a aposentadoria do servidor:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença -prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido.
(REsp 1.254.456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJE 02/05/2012)


Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, entre a aposentadoria e a propositura da presente ação em 03.09.2007 não pode haver o decurso do lapso de cinco anos, de modo que a aposentadoria deve ocorrer até 04.09.2002 para fazer jus à conversão em pecúnia.


Quanto aos servidores da ativa: é posicionamento consolidado de que a pretensão ao direito à licença-prêmio é de natureza declaratória, não correndo durante o período em que o servidor está em atividade. Confira-se:


..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há que se falar em ocorrência de prescrição em relação a pedido de reconhecimento de direito de servidor público do Estado de São Paulo, subordinado ao regime da Lei Estadual nº 500/74, ao gozo da licença-prêmio pois, no ponto questionado, a ação é declaratória. 2. Quanto à indenização referente à licença-prêmio não-gozada, consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a data da aposentadoria deve ser adotada como termo inicial do prazo prescricional. Com efeito, deve o Estado indenizar o servidor que não usufruiu daquele benefício quando em atividade, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGA 200802375130, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:03/08/2009 ..DTPB:.)
..EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. 2. Não subsiste a incidência da prescrição porquanto a demanda que visa o reconhecimento do direito ao gozo de licenças-prêmio, no ponto, tem natureza declaratória. 3. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(AGA 200802088548, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/04/2009 ..DTPB:.)
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional para requerer o direito à licença-prêmio. 2. Cuidando-se de pedido formulado por servidor ativo, não há que se falar na ocorrência da prescrição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:
(AGRESP 200600092221, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:21/05/2007 PG:00631 ..DTPB:.)
..EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. LEI N. 500/74. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTADORIA. 1. Há entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional quinquenal (art. 20 do Decreto n. 20.910/32), para pleitear indenizações atinentes a licença-prêmio não gozada possui termo inicial com o ato de aposentadoria, inclusive para os servidores do Estado de São Paulo subordinados ao regime da Lei Estadual n. 500/74. 2. O Estado deve indenizar o servidor que não usufruiu daquele benefício quando em atividade, sob pena de enriquecimento sem causa, observados, evidentemente, os requisitos legais. Imperioso assim afastar a ocorrência da prescrição, enquanto os servidores mantiverem-se na ativa, como na hipótese dos autos. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGA 201001025714, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/10/2010 ..DTPB:.)
..EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI 500/74 DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorre a prescrição do pedido de reconhecimento do direito do servidor público do Estado de São Paulo, subordinado ao regime da Lei Estadual 500/74, ao gozo da licença-prêmio, na medida em que a ação em que se pleiteia o reconhecimento do referido direito tem natureza declaratória. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. ..EMEN:
(AGA 200902238092, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:17/05/2010 ..DTPB:.)
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:
(AGRESP 200600091526, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/03/2010 ..DTPB:.)
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. LEI Nº 500/74. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o entendimento desta Corte é tão mais amplo a ponto de afastar a prescrição aos que pleiteiam a indenização por períodos não gozados, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria, com muito mais razão, não há que se falar em prescrição para a aquisição do direito, se o servidor ainda está na ativa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:
(AGRESP 200700382619, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:24/08/2009 ..DTPB:.)



Do período aquisitivo da licença-prêmio


Embora não vislumbre na sentença a negativa da contagem de tempo laborado sob a égide da Lei 1.711/52 para a aquisição à licença-prêmio, para que não paire dúvidas, consigno ser viável a pretensão do autor de reconhecimento da contagem de tempo laborado sob a égide da Lei 1.711/52 para a aquisição à licença-prêmio. Colaciono os seguintes precedentes, ilustrando que nossos tribunais admitem o cômputo sob a égide da Lei 1.711/52:


RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA. ESTATUTÁRIO. JUROS DE MORA. (...) II - O tempo de serviço público federal prestado sob o pálio da Lei n. 1.711/52 deve ser computado para todos os efeitos, também para anuênio e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos artigos 67 e 100 da Lei n. 8.112/90. (...) IV - Recurso interposto pelo INSS não provido.
(AC 06067492219964036105, JUIZ CONVOCADO JOÃO CONSOLIM, TRF3 - JUDICIARIO EM DIA - TURMA F, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2011 PÁGINA: 599 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PRÊMIO. AQUISIÇÃO E GOZO. DESCONSIDERAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. (...) - A legislação existente à época da implementação dos requisitos para o gozo da licença prêmio era a Lei nº 1.711/52, para o primeiro período, e a Lei nº 8.112/90, para o segundo período. O cômputo em dobro do saldo remanescente de dias de licença prêmio não gozados para fins de concessão de aposentadoria ou abono de permanência também é explicitado na Lei nº 8.112/90. - O ato coator contra o qual foi impetrado o presente mandado de segurança anulou a averbação da 1ª licença prêmio adquirida pelo impetrante por entender que tendo cumprido o referido tempo de serviço necessário em regime celetista não poderia ter averbado tal direito e gozado do benefício da licença prêmio quando do exercício de cargo vinculado ao regime estatutário. Com isso, desconsiderando a aquisição da 1ª licença prêmio, a autoridade apontada como coatora entendeu que os dias de licença prêmio gozados pelo impetrante deveriam ser computados para o período aquisitivo cumprido quando no exercício do cargo estatutário. Assim, tendo o impetrante gozado 120 dias de licença prêmio, mas no entender da autoridade coatora só fazendo jus a 90 dias de licença, teria gozado indevidamente 30 dias de licença prêmio, cujo débito com a União não seria cobrado por estar prescrito. - fato do impetrante não ter mantido o vínculo com a administração pública no período de 12/07/86 a 01/04/87 não lhe retira o direito à averbação do tempo de serviço e consequentemente da licença especial adquirida pelo exercício de cargo público sob o regime celetista, porquanto referido tempo de serviço público federal é computado para todos os efeitos junto ao registro funcional do servidor, nos termos do artigo 100, da Lei nº 8.112/90. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legal a que se nega provimento.
(AMS 00171464820124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS ARTIGOS 245, 87 E 100, DA LEI Nº 8.112/90. 1-) Requerimento de licença prêmio por assiduidade formulado por servidor da Justiça Federal de Primeira Instância, referente ao qüinqüênio compreendido entre 13.01.78 a 12.01.84, período em que prestou serviço ao Ministério do Exército e que restou regularmente averbado. 2-) Indeferimento, pela Administração, sob o fundamento de que os efeitos da averbação de tempo de serviço são apurados nos termos da Lei nº 1.711/52, vigente ao tempo da entrada em exercício do servidor na Justiça Federal. Em conseqüência disto, não restou integralizado o decênio necessário para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que, entre o vínculo funcional anterior e o atual existe interstício, haja vista o ingresso do autor, na Justiça Federal, em 02.05.85. 3-) Entendimento que não se sustenta à vista da conjugação das disposições constantes dos artigos 245, 87 e 100, da Lei nº 8.112/90, que preceituam o seguinte: "Art 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos artigos 87 a 90"; "Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo." (redação originária); e "Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas." 4-) Preenchidas as condições da Lei nº 8.112/90, no caso, o qüinqüênio ininterrupto do exercício, a que se refere o artigo 87, ainda que relativo a período sob a égide da Lei nº 1.711/52, é forçoso concluir pelo direito do impetrante à licença prêmio requerida. Precedente deste tribunal (Apelação Cível 018694/RJ - Rel. Des. Fed. Ney Fonseca - DJ 20/10/1998). 5-) Remessa e apelação improvidas.
(AMS 200151010167290, Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::09/08/2007 - Página::301.)

Por outro lado, após o advento da Medida Provisória nº 1.522/96, convertida na Lei 9.527/97, que substituiu a licença-prêmio assiduidade pela licença-capacitação, extinguindo aquela, não é mais cabível a contagem do tempo para completar período aquisitivo de licença-prêmio.


Veja-se que a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.522/96, convertida na Lei 9.527/97, preservou o direito ao gozo de licença-prêmio assiduidade ao servidor que já havia completado o tempo necessário, nos moldes da antiga redação do artigo 87 da Lei 8.112/90. Confira-se:


Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.


Dessa forma, extinta a licença-prêmio, não há se falar em continuidade da contagem do tempo para completar o período de aquisição desta, ressalvado o aproveitamento do tempo residual para o novo instituto, a licença capacitação.


Além disso, a modificação realizada por medida provisória, com sucessivas reedições, revela-se válida.


Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça:


MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - GOZO DE LICENÇA PRÊMIO - ARTIGO 87 DA LEI Nº 8.112/90 - REDAÇÃO DADA PELA MP 1522 E REEDIÇÕES POSTERIORES - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ATO DO JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO - ORDEM DENEGADA. 1. (...) 2. A redação original do artigo 87 da Lei nº 8.112/90 prescrevia que "após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo". 3. Em 14 de outubro de 1996, veio a lume a Medida Provisória nº 1.522, modificando o texto do artigo 87 da Lei nº 8.112/90, no sentido de que "após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de cursos de capacitação profissional". 4. Dispôs referida legislação transitória, em seu artigo 6º, ainda, que "os períodos de licença prêmio adquiridos na forma da Lei nº 8.112 de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996". 5. As medidas provisórias têm força de lei, no dizer do artigo 62 da Constituição Federal, preservada sua eficácia até a conversão em lei. 6. Não obstante a Medida Provisória nº 1522/96 tenha sido reeditada diversas vezes até a edição da Lei nº 9.527/97, o Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF consolidou o entendimento no sentido de conferir validade e eficácia as medidas provisórias sucessivamente reeditadas. (Precedentes STF) 7. Em face desse entendimento, inexiste o alegado direito adquirido à fruição da licença prêmio por assiduidade, porquanto a impetrante somente completou o período aquisitivo após a vigência da MP nº 1522/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, que revogou tal benefício. (Precedentes do STJ e TRF - 3ª Região). 8. Ordem denegada.
(MS 00581362920044030000, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2011 PÁGINA: 73 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
..EMEN: ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO. PERÍODO AQUISITIVO COMPLETADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 1.522/96. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de que, não faz jus à licença-prêmio por assiduidade o servidor que tenha completado o período aquisitivo após a vigência da MP 1.522/96. 2. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(ADRESP 200901175515, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2011 ..DTPB:.)
..EMEN: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODO AQUISITIVO COMPLETADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP 1.522/96. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 1.617/MS (Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, Pleno, DJ 7/12/2000, p. 4) decidiu que "Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de outro provimento da mesma espécie, dentro de seu prazo de validade de trinta dias". 2. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que não faz jus à licença-prêmio por assiduidade o servidor que tenha completado o período aquisitivo após a vigência da MP 1.522/96 (que, alterando o art. 87 da Lei 8.112/90, substituiu a referida licença pela licença para capacitação). Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. Segurança denegada. ..EMEN:
(RESP 200300429157, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:30/10/2006 PG:00374 ..DTPB:.)


Do direito dos servidores inativos à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia


A sentença fundamenta adequadamente que apenas os servidores aposentados (e pensionistas) fazem jus à conversão em pecúnia.


O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. Confira-se:


DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.4.2006. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 832331-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, 1ª Turma, julgado em 04/11/2014, DJE 21/11/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE 721.001-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. As licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2. A licença-prêmio, quando sub judice a controvérsia sobre os requisitos para sua concessão, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVIDADE. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA". 5. Agravo regimental DESPROVIDO.
(ARE 833590-AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 21/10/2014, DJE 10/11/2014).

No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do STJ entende que a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGAREsp 201303128261, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 24/03/2014).

Ainda, por interessante à solução do ponto, confira-se:


AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. Precedentes. 2. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça entende que a conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (AGARESP 201303128261, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 24/03/2014 DTPB). 3. Tal direito, conforme também destacado no julgamento do AGARESP 201303128261 é reconhecido independentemente de comprovação de que a licença não fora gozada por necessidade de serviço. Confira-se trecho do voto do relator: Ressalte-se ser prescindível o prévio requerimento administrativo e "desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (REsp 478.230/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 21/05/2007). (AGARESP 201303128261, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 24/03/2014. DTPB). 4. Agravo legal a que se nega provimento.
(AGRAVO LEGAL EM AC n. 0008483-42.2014.4.03.6100/SP, rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 1ª Turma, DE 25/09/2015).

Por outro lado, desnecessária a comprovação de que a não fruição é decorrente de absoluta necessidade de serviço. Confira-se:


EMEN: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL - LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA -PRESUNÇÃO DE QUE NÃO FORAM GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO -CARÁTER INDENIZATÓRIO - SÚMULAS 125, 136 E 215 DO STJ - JUROS (SELIC) - ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95 - INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO/96 - JUROS MORATÓRIOS - CTN, ART. 167 - CUMULATIVIDADE- - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE- HONORÁRIOS - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL - COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - PRECEDENTES.
- A eg. 1ª Seção deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que as indenizações recebidas a título de indenização especial, pela conversão das férias e da licença-prêmio não gozadas não estão sujeitas à incidência do imposto de renda, seguindo a orientação de não constituírem, tais verba, acréscimos patrimoniais subsumidos na hipótese do art. 43 do CTN.
- A aplicação do enunciado nº 136/STJ não depende da comprovação da necessidade do serviço, por isso que o não-usufruto de tais benefícios estabelece uma presunção em favor do empregado.
(...)
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ..EMEN:(RESP 200200424075, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:25/04/2005 PG:00265 ..DTPB:.)
..EMEN: TRIBUTÁRIO - IRRF - VERBAS INDENIZATÓRIAS - LICENÇA-PRÊMIO E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - NÃO-INCIDÊNCIA - SÚMULAS 125 E 136, DO STJ - NECESSIDADE DE SERVIÇO - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA 83/STJ. PROCESSUAL CIVIL - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO - MULTA MANTIDA. 1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias, sejam estas decorrentes de plano de demissão voluntária ou plano de aposentadoria incentivada, bem como sobre a conversão em pecúnia dos seguintes direitos não gozados, tais como: férias (inclusive quando houver demissão sem justa causa), folgas, licença-prêmio e abono-assiduidade (APIP). 2. É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor. 3. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios opostos no Tribunal de origem, mostra-se inviável o afastamento da multa aplicada, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP 200201320426, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:21/05/2007 PG:00554 ..DTPB:.)
AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. Precedentes. 2. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça entende que a conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (AGARESP 201303128261, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/03/2014 ..DTPB:.) 3. Tal direito, conforme também destacado no julgamento do AGARESP 201303128261 é reconhecido independentemente de comprovação de que a licença não fora gozada por necessidade de serviço. Confira-se trecho do voto do relator: Ressalte-se ser prescindível o prévio requerimento administrativo e "desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (REsp 478.230/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 21/05/2007). (AGARESP 201303128261, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/03/2014 ..DTPB:.) 4. Agravo legal a que se nega provimento.(AMS 00084834220144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)



Da não-incidência do imposto de renda


Quanto à isenção do imposto de renda, a matéria também foi pacificada nas Cortes Superiores ao firmarem o entendimento no sentido de que o pagamento efetuado possui natureza indenizatória. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. ART. 167 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (...) 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os valores pagos a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia tem caráter indenizatório, não estando sujeitos, assim, à incidência de imposto de renda , por não implicarem em acréscimo patrimonial. (...)
(STJ, Primeira Turma, AGARESP 160.113, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJ 27.05.2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AGRESP nº. 1.246.019, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJ 13.04.2012)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. (...) 2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo aumento de vencimentos desautorizado pela Súmula 339 do STF. 3. Quanto à incidência do imposto de renda sobre licença-prêmio não gozada, convertida em pecúnia, é firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento sobre a não incidência. Ainda que a Súmula nº 136 do STJ veda o desconto de Imposto de Renda na conversão em pecúnia da licença-prêmio. (...)
(APELREEX 00177021620134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Da não-incidência de contribuição previdenciária


A não-incidência de contribuição previdenciária decorre da natureza indenizatória da verba.


Com efeito, a determinação de não incidência de contribuição previdenciária constitui consequência lógica da natureza indenizatória da verba e, ainda que não mencionado na sentença, descaberia a exação. Confira-se:


..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. "É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014.) Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGRESP 201502529030, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/02/2016 ..DTPB:.)
..EMEN: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:
(AGA 200900752835, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/08/2010 ..DTPB:.)



Necessidade de observância ao regime de precatório


É de se observar o procedimento de execução contra a Fazenda Pública e o regime de precatório, para o pagamento da licença-prêmio. Nesse sentido:


..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AUTO-EXECUTÓRIA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. PARCELAS PRETÉRITAS. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quando, em tema de mandado de segurança, se objetiva o pagamento de prestações em pecúnia, referentes às parcelas pretéritas, anteriores à data da impetração do mandamus, tal como excepcionalmente se afigura nos presentes autos. A Terceira Seção reconhece que a liberação de recursos públicos para o pagamento de tais verbas somente se viabiliza, se precedida de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, nos moldes do previsto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil, a dar ensejo, posteriormente, ao pagamento por meio de precatório ou por intermédio de requisição de pequeno valor, conforme o caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGRESP 200501045411, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/07/2009 ..DTPB:.)
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PARCELAS VENCIDAS ANTES DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos casos em que o impetrante almeja a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, referente a período anterior à impetração do mandado de segurança, a execução deve obedecer o regime de precatórios, previsto nos arts. 730 do CPC/73 e 100 da CF/88. Precedentes. 2. Recurso Especial provido. ..EMEN:
(RESP 201303248059, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/05/2016 ..DTPB:.)


Do direito ao gozo da licença-prêmio para os servidores em atividade


Os servidores em atividade não fazem jus à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, como decidido na sentença.


De outro vértice, resta lídimo o direito ao gozo do benefício, com o afastamento remunerado da função pública.


Aliás, a sentença reconhece aos servidores em atividade o direito ao gozo do benefício. Da mesma forma, a jurisprudência tem assentado entendimento:


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO CLT. CONTAGEM PARA ANUÊNIO/QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. (...) 7. A determinação para que o tempo de serviço público prestado como servidor celetista fosse considerado para o cômputo de licença-prêmio não implica na sua conversão para pagamento em pecúnia. O STJ admite a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não computada em dobro apenas na aposentadoria do servidor, e o exequente ainda está na ativa, sem qualquer notícia da sua aposentação. 8. Inexistindo disposição expressa no título executivo possibilitando ao exequente a conversão da vantagem em pecúnia, o seu aproveitamento deve lastrear-se na regulamentação legal pertinente (Lei nº 9.527/97, art. 7º). (...) 11. Agravo retido do exequente não conhecido. Agravo retido da União conhecido, mas prejudicado. Apelações desprovidas.
(AC 201250010066960, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::14/03/2014.)
ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. TEMPO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CELETISTA. SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE DE USUFRUTO OU CONTAGEM EM DOBRO NÃO AFASTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA ANTES DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 9.527/97. LEI Nº 8.112/90. I - Cabimento da garantia do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio para o próprio titular da licença que dela não gozou, por motivo de aposentadoria, bem como para o pensionista. II - Tratando-se de hipótese onde o direito ao usufruto ou à contagem em dobro não foi usufruído por motivo alheio à vontade do servidor, a falta de previsão legal expressa não afasta a procedência da pretensão. A legislação garante a conversão em pecúnia no caso de falecimento do servidor (artigo 7º da Lei nº 9.527/97) e há responsabilidade objetiva do Estado (artigo 37, parágrafo 6º, da CF/88). III - Como os servidores da ativa ainda podem se beneficiar ou com a contagem em dobro, ou com o usufruto de suas licenças-prêmio, não cabe a garantia do direito à conversão em pecúnia pretendida. (...) V - Remessa oficial e apelação parcialmente providas, apenas para afastar o direito à conversão em pecúnia pretendida dos servidores ativos. Sucumbência recíproca.
(APELREEX 200884000137912, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::10/06/2010 - Página::580.)



Correção monetária e juros de mora


No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.


Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.


Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:


a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;


b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;


c) a partir de 01/07/2009, a título de correção monetária e juros moratórios, aplicam-se os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento.


O STF, quando do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.


Em consequência dessa decisão, vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.


Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF.


A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIS 4.357 e 4.425.


Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIS em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.


Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório.


Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; Rcl 21.147, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; Rcl 19.095, Rel. Min. GILMAR MENDES).


Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.


Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.


Compensação dos valores pagos administrativamente


O pagamento da licença-prêmio não gozada aos aposentados e pensionistas, decorrente da autorização judicial, deve respeitar eventuais pagamentos já realizados pela Administração, compensando-se as importâncias.



Do pedido de tutela antecipada


Não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.


A aquisição da licença-prêmio teve fim em 1996. O direito à conversão em pecúnia para os servidores inativos submete-se ao prazo prescricional quinquenal, limitado, na hipótese dos autos, a aposentadorias concedidas até setembro de 2002, tendo a presente ação sido ajuizada em 2007.


Nessa linha, a alegação de ser a verba de natureza alimentar revela-se insuficiente para o imediato pagamento, diante da cronologia acima apontada, que indica a desqualificação da natureza alimentar e urgência de pagamento.


Por outro lado, não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a espera do pagamento, nos termos do artigo 273 CPC/1973, vigente à época do pedido.


Sobre os requisitos para antecipação da tutela recursal, ainda sob a égide do CPC/1973, mas perfeitamente aplicável à espécie, destaco a jurisprudência desta Corte:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA E COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. 1. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida exige que seja demonstrado, por meio de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que haja abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, sem que se configure perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme inciso III do art. 527 c/c art. 273 do CPC. (...)
(AI 00185714320134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2013 .FONTE_REPUBLICACAO:.)


Das verbas sucumbenciais


Permanece a sucumbência de ambas as partes, restando inalterada a sentença no ponto.



Dispositivo


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a contagem de tempo laborado sob a égide da Lei 1.711/52 no período aquisitivo de licença-prêmio, e para reconhecer aos servidores em atividade o direito ao gozo do benefício, com o afastamento remunerado da função pública; dou parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário para alterar a forma de atualização do débito, e para observar-se a necessidade de compensação dos pagamentos eventualmente efetuados administrativamente.


É o voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 68D9614EDFBF95E3
Data e Hora: 23/11/2016 14:50:21