Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/01/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004040-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004040-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : TEREZA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP239277 ROSANA MARIA DO CARMO NITO
No. ORIG. : 15.00.00080-1 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos do disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inciso I, ambos do CPC/73 (§ 1º, do art. 279 e art. 1003, §1º, do novo CPC), proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
2. Tendo o INSS sido regulamente intimado para comparecer à audiência marcada, nos termos do artigo 17 da Lei 10.910/2004, e não comparecendo, assumiu o ônus do não comparecimento, com a possibilidade de prolação da sentença em audiência, o que ocorreu.
3. Embargos de declaração acolhidos para, em caráter excepcional, atribuir-lhes efeitos infringentes, deixando de receber o recurso de apelação do INSS e tornando sem efeito os atos posteriores.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, em caráter excepcional, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004040-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004040-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : TEREZA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP239277 ROSANA MARIA DO CARMO NITO
No. ORIG. : 15.00.00080-1 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra acórdão proferido em 17/05/2016 (fls. 75/77vº).


Alega a parte autora a existência de omissão na r. decisão, consistente na alegada intempestividade do recurso de apelação da autarquia previdenciária. Requer, ainda, a suspensão da revogação da tutela.


Após vista à parte contrária, foi certificado o decurso de prazo sem manifestação (fl. 83vº).


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.


Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).


O art. 535 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.022 do NCPC, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".


No caso em exame, a decisão embargada contém a omissão apontada pela embargante.


Verifica-se que a sentença (fl. 34/35) foi proferida em audiência em 28/09/2015 e que não houve o comparecimento do procurador do INSS, embora devidamente intimado do ato, conforme certidão de fl. 33.


Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inciso I, ambos do CPC/73 (§ 1º, do art. 279 e art. 1003, §1º, do novo CPC), proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.


Tendo o INSS sido regulamente intimado para comparecer à audiência marcada para o dia 28/09/2015, nos termos do artigo 17 da Lei 10.910/2004, e não comparecendo, conforme se constata do termo de fl. 34, assumiu o ônus do não comparecimento, com a possibilidade de prolação da sentença em audiência, o que ocorreu. Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECEBIMENTO APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. AUDIÊNCIA NA QUAL FOI PROFERIDA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que não recebeu o recurso de apelação manejado pelo ora recorrente por considerá-lo serôdio. 2. Sentença condenatória proferida em audiência, tendo sido o agravante regularmente intimado acerca da realização do mencionado ato. A ausência injustificada de representantes da autarquia recorrente não interfere na contagem do prazo para a interposição de recurso, eis que é ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. 3. O comparecimento da parte ao ato para o qual fora previamente intimada - in casu, a audiência - é irrelevante para o início da contagem do prazo recursal. Dicção do art. 242, PARÁGRAFO 1º, do CPC. 4. Interpretação restritiva da norma que concede à autarquia federal a prerrogativa de intimação pessoal. Não comparecendo à audiência para a qual foi regularmente intimado, assumiu o INSS todos os ônus daí decorrentes, inclusive o de ser presuntivelmente intimado da sentença. 5. Agravo de instrumento improvido."( Processo AG 00008873220104059999AG - Agravo de Instrumento - 105899 Relator(a) Desembargador Federal Francisco Wildo Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Segunda Turma Fonte DJE - Data::01/07/2010 - Página::308 Data da Decisão 22/06/2010 Data da Publicação 01/07/2010).

Deste modo, há se reconhecer a intempestividade do recurso autárquico, interposto somente em 13/11/2015 (fl. 42), uma vez que, como visto, a sentença foi proferida em audiência, entendendo-se inequívoca a ciência da parte ré quanto à realização do ato, sendo que o prazo para interposição do presente recurso expirou para a autarquia em 28/10/2015.


Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, conferindo-lhes efeitos infringentes, e deixo de receber o recurso de apelação do INSS porque intempestivo, tornando sem efeitos os atos posteriores, nos termos da fundamentação.


Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de TEREZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com DIB fixada no dia imediatamente posterior ao da cessação, e renda mensal inicial - RMI no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 14/12/2016 16:35:08