D.E. Publicado em 24/01/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, em caráter excepcional, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra acórdão proferido em 17/05/2016 (fls. 75/77vº).
Alega a parte autora a existência de omissão na r. decisão, consistente na alegada intempestividade do recurso de apelação da autarquia previdenciária. Requer, ainda, a suspensão da revogação da tutela.
Após vista à parte contrária, foi certificado o decurso de prazo sem manifestação (fl. 83vº).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.022 do NCPC, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
No caso em exame, a decisão embargada contém a omissão apontada pela embargante.
Verifica-se que a sentença (fl. 34/35) foi proferida em audiência em 28/09/2015 e que não houve o comparecimento do procurador do INSS, embora devidamente intimado do ato, conforme certidão de fl. 33.
Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inciso I, ambos do CPC/73 (§ 1º, do art. 279 e art. 1003, §1º, do novo CPC), proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
Tendo o INSS sido regulamente intimado para comparecer à audiência marcada para o dia 28/09/2015, nos termos do artigo 17 da Lei 10.910/2004, e não comparecendo, conforme se constata do termo de fl. 34, assumiu o ônus do não comparecimento, com a possibilidade de prolação da sentença em audiência, o que ocorreu. Neste sentido:
Deste modo, há se reconhecer a intempestividade do recurso autárquico, interposto somente em 13/11/2015 (fl. 42), uma vez que, como visto, a sentença foi proferida em audiência, entendendo-se inequívoca a ciência da parte ré quanto à realização do ato, sendo que o prazo para interposição do presente recurso expirou para a autarquia em 28/10/2015.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, conferindo-lhes efeitos infringentes, e deixo de receber o recurso de apelação do INSS porque intempestivo, tornando sem efeitos os atos posteriores, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de TEREZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com DIB fixada no dia imediatamente posterior ao da cessação, e renda mensal inicial - RMI no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
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