D.E. Publicado em 13/12/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento, em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural, c.c. restabelecimento de benefício de auxílio acidente, que foi cessado em 30.06.2006, para concessão do benefício de amparo social ao idoso.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, com início na data da citação realizada em 28.09.2012, cancelando-se o benefício de amparo assistencial e compensando-se os valores pagos a esse título posteriormente a DIB, e pagar as prestações atrasadas em uma única parcela, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 97.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia-fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Ainda, como já decidido pela c. Corte Superior de Justiça, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 08.01.1940, completou 60 anos em 2000, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 114 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, o autor juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento realizado em 27.03.1976, no Município de Brasilândia/MS, em que está qualificado com a profissão de lavrador, constando que era residente e domiciliado naquele Município (fls. 17).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que o autor trabalhou como rurícola, conforme termos lavrados às fls. 70/71.
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Malgrado conste dos autos que o autor usufruiu do benefício de auxílio acidente no período de 29.11.1970 a 22.06.2006, conforme extratos do CNIS juntados às fls. 21/24, o qual foi cessado para a concessão do benefício de amparo social ao idoso, com DIB em 23.06.2006, como posto pelo Juízo sentenciante, tais fatos não retiram o direito do autor ao benefício previdenciário, porquanto a prova documental apresentada, aliada à prova testemunhal, confirmou o exercício de atividade rural pelo autor e abrangeu o período de carência anterior ao ano em que implementado o requisito etário, ou seja, no ano de 2000.
Com efeito, como se vê do depoimento prestado por Lélia Rodrigues Vicente Mendes, o autor trabalhou com seu pai no ano de 1987, na propriedade denominada Fazenda Três Irmãos, e após o falecimento do genitor em 1993, a fazenda foi desmembrada, porém o autor continuou trabalhando em sua propriedade, que passou a se chamar Fazenda Manna, onde permaneceu até cinco anos atrás [ou seja, até o ano de 2009]; que o autor "cuidava do gado, plantava e tomava conta da sede da fazenda"; que não era registrado; que aos finais de semana trabalhava em outras fazendas; que não tinha conhecimento que o autor era beneficiário de auxílio-doença e posteriormente de benefício assistencial; que o autor parou de trabalhar em virtude dos problemas de saúde, "mas o mesmo nunca deixou de trabalhar normalmente na fazenda".
De outro norte, o autor declarou que sofreu um acidente no ano de 1970, quando trabalhava ensacando e pesando café e que após o acidente, passou a trabalhar em fazendas, "mesmo com dores na coluna", e que seu último trabalho se deu na fazenda de propriedade da Dona Lélia (fls.69).
Cabe elucidar que no CNIS juntado aos autos não há registro de nenhum vínculo empregatício formal do autor, tão somente a concessão do benefício do auxílio acidente.
Impende destacar que é vedada a cumulação de benefício auxílio acidente como o benefício pleiteado, após alteração legislativa promovida pela Lei 9.528/1997 ao Art. 86 da Lei 8.213/91, sendo indevido o pedido de restabelecimento do benefício acidentário, porquanto os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural somente foram cumpridos no ano de 2000. Nesse sentido, dispõe a Súmula 507 do e. STJ, in verbis:
Assim, como se vê dos autos, o conjunto probatório está apto a demonstrar que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência exigida.
Satisfeitos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por idade, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade a partir da data da citação (28.09.2012 - fls.28), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
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