D.E. Publicado em 09/02/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento.
A agravante sustenta, em síntese, que houve dissolução irregular, constatada por oficial de justiça. Requer a inclusão dos sócios administradores no polo passivo da execução e a concessão de antecipação de tutela.
Este o relatório.
VOTO
No caso dos autos, é oportuno consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, representativo da controvérsia, ratificou a orientação quanto à possibilidade do redirecionamento da execução fiscal proposta contra pessoa jurídica aos seus sócios, cujos nomes constem da Certidão da Dívida Ativa - CDA, ficando a cargo destes provar que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Assim, cabe ao próprio sócio-gerente o ônus de provar a ausência de responsabilidade pelo crédito exequendo pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução, caso seu nome conste na Certidão de Dívida Ativa, ocorre, assim, inversão do ônus da prova, tendo em vista que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez.
Ressalvado, portanto, o entendimento do Relator, manifestado em decisões anteriormente proferidas, no sentido de que incumbia, sempre, ao Fisco demonstrar a responsabilidade do sócio-administrador pelo crédito tributário.
Merece registro, outrossim, que a Primeira Seção da Corte Superior reiterou o referido entendimento no julgamento do REsp n. 1.182.462/AM, cujo acórdão está assim ementado:
Por outro lado, quando há o redirecionamento da execução sem prévia inclusão do corresponsável no título executivo, partindo do pressuposto de que o simples inadimplemento não caracteriza infração legal, faz-se mister que o exequente comprove os pressupostos da responsabilidade tributária, quais sejam: a) o exercício da administração no período dos fatos geradores cobrados; b) a atuação ilegal ou contrária aos estatutos ou contrato social.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
É preciso distinguir, portanto, a situação em que o sócio-gerente consta da CDA daquela em que o exequente litiga apenas contra a pessoa jurídica e busca o redirecionamento da execução para aquele. Na primeira hipótese, o ônus de provar que não agiu com dolo ou má-fé é do sócio-gerente, em embargos do devedor, enquanto que no segundo caso ao exequente cabe a referida prova na execução.
A dissolução irregular da sociedade empresária é fundamento bastante para atrair a responsabilidade dos sócios administradores pelas obrigações da pessoa jurídica.
Nesse sentido, a súmula 435 do STJ estabelece que: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."
Não obstante, o sócio cotista de empresas constituídas como sociedade limitada, se não exerce a atribuição de gerência e administração, não pode ser responsabilizado por qualquer ato pertinente a essa gestão.
Além disso, o exercício da gerência deve ser contemporâneo à constatação da dissolução irregular. Precedente: (EAG 200901964154, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 01/02/2011)
Acerca do distrato, colaciono os julgados a seguir:
In casu, infere-se da Ficha Cadastral da JUCESP (fls. 41/42) que houve distrato da empresa demandada, datado de 13/07/2013.
O nome dos sócios não consta das CDA's de fls. 09/27; o distrato é modalidade legal de encerramento de empresa, pelo que se afasta o argumento de dissolução irregular. Tal providência (distrato), in casu, pressupõe a apresentação de certidão negativa de débito fiscal.
Dessa forma, a Fazenda exequente não logrou em demonstrar no casos dos autos, a existência de requisitos autorizadores do redirecionamento da execução fiscal na pessoa do corresponsável.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É como voto.
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