Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0013292-89.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.013292-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRIDO(A) : VALDIRENE APARECIDA DE MARCHIORI
: ADELINO MARCOS DE MARCHIORI
ADVOGADO : SP146347 ANDRE BOIANI E AZEVEDO
: SP232335 ERIC RIBEIRO PICCELLI
RECORRIDO(A) : ALEXANDRE DE MELO CANIZELLA
ADVOGADO : DF040297 LUCINEIA POSSAR
: MT004990B ANTONIO CARLOS ROSA
RECORRENTE : Justica Publica
No. ORIG. : 00132928920154036181 10P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face dos acusados, devido à suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86, c.c art. 29 do Código Penal, porque teriam inserido informação falsa no contrato social da empresa Torke Empreendimentos e Participações Ltda., a fim de obter financiamento junto ao Banco do Brasil, a partir de uma linha de crédito subsidiada pelo BNDES - FINAME Empresarial PSI.
2. Da leitura da denúncia, bem como da análise dos elementos de prova produzidos na fase investigativa, aliada à conclusão do Relatório elaborado pelo Delegado da Polícia Federal responsável pelo caso, extrai-se que os fatos narrados na inicial acusatória não constituem crime, pois não restou caracterizada a fraude exigida pelo tipo penal (art. 19 da Lei n.º 7.492/86), nem mesmo foi atingido o bem jurídico tutelado pela norma.
3. A alteração contratual para a obtenção do financiamento por parte de VALDIRENE, por meio da empresa TORKE, com a finalidade de favorecer a empresa VELOZ (de propriedade de seu irmão), além do contrato de prestação de serviços de frete para a AGRÍCOLA JANDELLE (hoje incorporada pela empresa JBS), não só era de conhecimento do banco antes mesmo da aprovação da operação e concessão do financiamento, como foi orientação do próprio preposto da instituição financeira (também recorrido), para que a requerente se adequasse aos requisitos exigidos para tanto. Ou seja, em nenhum momento se pretendeu, por quaisquer dos denunciados, esconder ou camuflar tais fatos para a obtenção do financiamento, pelo contrário, tudo constou expressamente do processo de solicitação da operação.
4. Portanto, claramente não se trata de ardil (fraude) utilizado para a obtenção do financiamento, mas justamente o contrário, procedeu-se à adequação do contrato social para que a requerente obtivesse sucesso na operação de financiamento pretendida.
5. O contrato foi analisado pelos vários comitês responsáveis e considerado viável. Os funcionários do banco foram indagados e esclareceram que a operação teria sido regular, cujas cautelas teriam sido observadas.
6. Constava da documentação fornecida para análise, tanto a alteração do contrato social da empresa TORKE, quanto a existência do contrato de cessão dos veículos para a empresa VELOZ (de propriedade de Adelino, irmão de Valdirene), além da notícia de que a empresa VELOZ firmara contrato de prestação de serviços de transporte com a empresa agrícola JANDELLE S.A. pertencente ao grupo Big Frango.
7. Portanto, não é possível vislumbrar em que medida houve indução ao erro ou engodo, já que os fatos eram de conhecimento prévio da instituição financeira, pois estavam todos registrados nas documentações analisadas para a concessão do financiamento.
8. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso em sentido estrito para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de janeiro de 2017.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0013292-89.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.013292-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRIDO(A) : VALDIRENE APARECIDA DE MARCHIORI
: ADELINO MARCOS DE MARCHIORI
ADVOGADO : SP146347 ANDRE BOIANI E AZEVEDO
: SP232335 ERIC RIBEIRO PICCELLI
RECORRIDO(A) : ALEXANDRE DE MELO CANIZELLA
ADVOGADO : DF040297 LUCINEIA POSSAR
: MT004990B ANTONIO CARLOS ROSA
RECORRENTE : Justica Publica
No. ORIG. : 00132928920154036181 10P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de fls. 797/800-v, por meio da qual foi rejeitada a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face dos acusados VALDIRENE APARECIDA DE MARCHIORI, ADELINO MARCOS DE MARCHIORI e ALEXANDRE DE MELO CANIZELLA, devido à suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86, c.c art. 29 do Código Penal, porque teriam inserido informação falsa no contrato social da empresa TORKE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., a fim de obter financiamento junto ao Banco do Brasil, a partir de uma linha de crédito subsidiada pelo BNDES - FINAME Empresarial PSI.

De acordo com a denúncia (fls. 780/792), em 17 de setembro de 2013, na agência do Banco do Brasil S/A situada na Rua Augusta, n° 2.975, São Paulo/SP, VALDIRENE APARECIDA DE MARCHIORI, na condição de administradora da empresa TORKE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., teria obtido mediante fraude, de forma livre e consciente, financiamento oriundo do Programa BNDES de Sustentação do Investimento (BNDES PSI) em valor equivalente a R$ 2.792.000,00 (dois milhões, setecentos e noventa e dois mil reais) para a aquisição de cinco caminhões e cinco semirreboques (carroceria fechada), com a participação determinante, consciente e voluntária de ADELINO MARCOS DE MARCHIORI e ALEXANDRE DE MELO CANIZELLA.

Consta, ainda, que a fraude consistiu na alteração do objeto social da empresa TORKE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. com a finalidade específica de viabilizar a obtenção de financiamento para a compra de cinco caminhões e cinco semirreboques, já que a empresa detinha objeto social incompatível com a linha de crédito pretendida. No entanto, apurou-se ao longo da investigação policial que tais bens não foram utilizados pela TORKE, mas sim locados à empresa VELOZ EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., que não foi parte do contrato.

A peça acusatória relata, ademais, que a manobra foi feita para beneficiar o irmão de VALDIRENE, ADELINO MARCOS DE MARCHIORI, sócio administrador da empresa VELOZ EMPREEENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, que não tinha renda compatível e necessária para contrair o empréstimo e necessitava dos instrumentos adequados para desempenhar as atividades de transporte de sua empresa.

Segundo a inicial, a empreitada teve a participação de ALEXANDRE DE MELO CANIZELLA, gerente geral do Banco do Brasil S/A, que seria o responsável pelas tratativas iniciais com VALDIRENE acerca do financiamento pretendido, ao sugerir que se procedesse à alteração do objeto social da empresa TORKE EMPREEENDIMENTOS com a finalidade específica de viabilizar a obtenção do financiamento, mesmo ciente de que a empresa de VALDIRENE nunca se dedicou ao ramo de transportes.

Em 30.05.2016, o magistrado de primeiro grau rejeitou a denúncia com fulcro no art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, por entender atípica a conduta imputada aos denunciados e por ausência de justa causa para a instauração da ação penal (fls. 797/800-v).

Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (fls. 816/826), requerendo, em síntese, o prosseguimento da presente ação nos termos da denúncia, eis que:

(i) restou cabalmente demonstrada na denúncia o elemento fraude na obtenção do financiamento;

(ii) a alteração do objeto social da empresa, por meio de informações dissociadas da realidade, com finalidade exclusiva de possibilitar a obtenção de financiamento junto ao BNDES, representa uma alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante;

(iii) a alteração promovida no contrato social da empresa TORKE diz respeito ao serviço de transporte de passageiros e não à locação de veículos e equipamentos de carga, violando flagrantemente o item 7.1.3 da Circular n° 33/2011, de 01.09.2011, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários à obtenção do financiamento; e

(iv) a prova definitiva não é requisito para o oferecimento da denúncia, sendo suficientes a demonstração de materialidade delitiva e indícios de autoria dos fatos para que se dê início à ação penal.

As contrarrazões das defesas foram apresentadas às fls. 832/852 .

Após a manutenção da decisão recorrida pelo juízo a quo (fl. 872), a Procuradoria Regional da República, em seu parecer, opina (fls. 877/886) pelo provimento do recurso em sentido estrito.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 01/02/2017 18:32:29



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0013292-89.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.013292-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRIDO(A) : VALDIRENE APARECIDA DE MARCHIORI
: ADELINO MARCOS DE MARCHIORI
ADVOGADO : SP146347 ANDRE BOIANI E AZEVEDO
: SP232335 ERIC RIBEIRO PICCELLI
RECORRIDO(A) : ALEXANDRE DE MELO CANIZELLA
ADVOGADO : DF040297 LUCINEIA POSSAR
: MT004990B ANTONIO CARLOS ROSA
RECORRENTE : Justica Publica
No. ORIG. : 00132928920154036181 10P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame de mérito.


Dos fatos


Cumpre analisar de forma detalhada como os fatos se deram.

Conforme se depreende às fls. 02, o presente inquérito policial foi instaurado para apurar a autoria e materialidade dos delitos tipificados nos artigos 19 e 20, da Lei n.º 7.492/86, "ante a notícia de que ALDEMIR BENDINI (CPF n.º 043.980.408-62) então presidente do BANCO DO BRASIL S.A, teria concedido financiamento fraudulento, envolvendo recursos públicos provenientes do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔNICO SOCIAL - BNDES, em favor da empresa TORKE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ nº 07.899.444/0001-50) e outros."

Após trabalho investigativo detalhado, o relatório proferido pelo Delegado de Polícia Federal responsável pelo caso, às fls. 492/556, concluiu pela inexistência de fraude, verbis:


"(...)
116. O presente inquérito policial foi instaurado com o fulcro de se apurar eventual pratica dos delitos citados nos artigos 19 e e20 da Lei n.º 7.492/86, sem prejuízo de outra tipificação, caso assim se verificasse o curso da das investigações.
117. Não ficou demonstrada a ocorrência de qualquer fraude na obtenção do financiamento por parte da TORKE. A documentação acostada aos autos e os depoimentos e declarações de mais de 20 pessoas corroboram no sentido de que foram cumpridas as exigências legais e administrativas relativas ao financiamento via FINAME EMPRESARIAL PSI.
118. Por sua vez, a documentação relativa a aprovação do financiamento não deixa dúvida que ele seria destinado a aquisição de caminhões e carretas, como de fato ocorreu, e estas seriam locadas para a empresa VELOZ, que por sua vez já possuía um contrato de prestação de serviços que iriam gerar os recursos necessários para pagamento das prestações do financiamento.
119. O processo de concessão do financiamento cumpriu os trâmites regulares dentro do Banco do Brasil e no BNDES, a destinação dos bens segue o que foi apontado durante a solicitação do financiamento, as parcelas estão sendo pagas com regularidade, havia garantias regulares para a obtenção do financiamento, não havia impedimento quanto à representante legal da TORKE, não ocorreu a utilização dos créditos relativos ao financiamento via FINAME EMPRESARIAL PSI para aquisição de outros veículos a não ser os caminhões e carretas. Assim, não visualizamos a ocorrência de qualquer delito nestes autos.
120. Ressalto que, mesmo com notícias desencontradas sobre um eventual 'relacionamento pessoal-afetivo' (295/196 do Apenso I, volume I) ou relação de amizade entre os investigados ALDEMIR BENDINE e VALDIRENE APARECIDA DE MARCHIORI, fls. 39, 174/176; 275/278, 283/286, do Apenso I, volume I, este fato não seria, caso existisse, suficiente para justificar o enquadramento nos termos do artigo 17 da Lei 7.492/76, uma vez que não é possível, em termos penais, a aplicação de analogia ou mesmo uma interpretação extensiva dos termos utilizados pelo legislador, em prejuízo dos investigados.
121. O legislador apresentou uma lista exaustiva das pessoas impedidas de fazer financiamentos ou empréstimos, tendo sido claro ao citar esposa, ascendentes ou descendentes e parentes na linha colateral até o 2º grau, consanguíneos ou afins e não incluiu neste rol amigos ou qualquer outra forma de relacionamento como dignos de enquadramento penal.
122. Assim, entendo encerrados os trabalhos de Polícia Judiciária da União, ressaltando que nestes autos, além de diligências diversas, foram ouvidas ao todo 20 (vinte) pessoas, e uma delas por duas vezes, somente nesta sede da Polícia Federal, sem que qualquer dessas pessoas tenha se referido a eventual fraude, desvio ou malversação dos recursos objeto do financiamento via FINAME EMPRESARIAL PSI em questão nestes autos.
123. Destarte, remeto o presente inquérito a Vossa Excelência para que, após manifestação do ilustre representante do Ministério Público Federal, seja tomada a decisão na melhor forma de Justiça. Importante ressaltar que permanecemos à inteira disposição para a realização de novas diligências, solicitando apenas que sejam discriminadas, bem como, em caso de necessidade de oitivas, que relacione os pontos que pretende ver elucidados, arrolando os questionamentos a serem feitos aos intimados, para a definitiva formação da 'opinio delicti do Parque'. (fls. 555/556). Negritei.

O Ministério Público Federal às fls. 610/611 requereu novas diligências, que foram cumpridas às fls. 623/676, sem que houvesse alteração do quadro já relatado pelo relatório acima referido de fls. 492/556.

Requereu, ainda, o Parquet federal às fls. 683/689 a quebra do sigilo fiscal das empresas TORKE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E VELOZ EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., bem como de seus respectivos representantes, VALDIRENE e ADELINO.

Tal pleito foi indeferido pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: "não plenamente demonstrada a necessidade da quebra de sigilo pleiteada e que as investigações devem se ater sobre fatos e não às pessoas, indefiro o pleito". (fls. 691/693v).

O Ministério Público Federal, mais uma vez, requereu a reconsideração da decisão de fls. 691/693v, que indeferiu a quebra do sigilo fiscal.

Às fls. 699/700, o Juízo a quo reconsiderou, em parte, a decisão "para que o Ministério Público não se veja impedido de formar melhor a sua opinião", para deferir tão somente o afastamento do sigilo em relação à empresa TORKE, exclusivamente sobre notas fiscais eletrônicas e conhecimentos de transporte eletrônico por essa empresa, no período de janeiro de 2012 a maio de 2015.

As informações fiscais fornecidas pela Receita Federal foram juntadas às fls. 728/760.

Conforme a defesa noticiara às fls. 702/706, nenhuma nota havia sido emitida, porque a empresa nunca trabalhou com transporte de carga.

Diante de tais fatos, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia às fls. 780/792, que imputa aos réus nestes autos a possível prática dos delitos previstos nos artigos 19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86, c.c art. 29 do Código Penal, porque teriam inserido informação falsa no contrato social da empresa TORKE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., a fim de obter financiamento junto ao Banco do Brasil, a partir de uma linha de crédito subsidiada pelo BNDES - FINAME Empresarial PSI.

Entretanto, o Juízo a quo rejeitou a denúncia, em síntese, com a seguinte fundamentação (fls. 797 e ss), verbis:


"Decido.
O artigo 395 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que a denúncia será rejeitada. Como se vê, atualmente, acolhendo sugestões doutrinárias, o Código de Processo Penal exige seja verificada a tipicidade aparente e a justa causa para que a denúncia seja recebida.
Por sua vez o artigo 41, do mesmo diploma legal, dispõe que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
(...)
Da análise dos autos vê-se que os presentes autos tiveram início por meio de requisição a fim de apurar eventuais delitos previstos nos artigo 19 e 20 da Lei n.º 7.492/86.
Consta da notícia de fato que VALDIRENE teria obtido empréstimo suspeito junto ao Banco do Brasil em favor da TORKE e que a sociedade empresária não se enquadraria como destinatária da linha de crédito disponibilizada, bem como que os recursos líquidos de VALDIRENE e de seus sócios seriam insuficientes para se prestar como garantia fidejussória. Consta ainda que VALDIRENE teria restrições cadastrais impeditivas e a decisão de concessão teria partido de alçada superior derivada de relação pessoal havida entre VALDIRENE e o então presidente do Banco do Brasil.
O tipo em comento comporta como um dos elementos normativos a fraude.
A denúncia destaca que o cerne da questão aqui enfrentada é o fato de VALDIRENE, por sugestão de ALEXANDRE e a fim de atender aos interesses de ADELINO, ter alterado o objeto social da empresa TORKE e deste modo obtido o financiamento.
No ponto, a fraude, consistiu, no entender da acusação, no fato de o objeto social relacionado ao transporte rodoviário de produtos perigosos, de carga e descarga somente ter sido incluído no contrato social da TORKE em 20/06/2013 (fl. 208), um mês antes de VALDIRENE ter protocolado a proposta de abertura de crédito (fl. 350 - apenso I - volume II).
Como mencionei em outra oportunidade, a obtenção de o financiamento por parte de VALDIRENE, por meio da empresa TORKE, para favorecer a empresa VELOZ, considerado contrato de prestação de serviços de frete para a AGRÍCOLA JANDELLE, segundo consta dos autos, hoje incorporada pela empresa JBS, já era do conhecimento do banco antes mesmo de aprovar a operação e conceder o financiamento.
Com o aprofundamento das investigações foram juntadas as Súmulas de Operação de Crédito (fls. 56/69 - apenso I) emitidas pelo banco, na qual constaria parecer favorável com expressa menção à existência de termo de prestação de serviços ou locação firmado com a VELOZ, verbis:
'A) (...) A finalidade da presente solicitação é o financiamento de 5 cinco caminhões/semi-reboques no valor de R$ 2.935 mil (sic). Informou ainda que a TORKE firmou contrato de cessão dos veículos com a VELOZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA no valor total de R$ 8.250 (mil) (sic) com parcelas mensais de R$ 75 mil pelo prazo de 110 meses. A empresa VELOZ tem como administrador o sr. Adelino Marcos de Marchiori, irmão da administradora da TORKE EMPREENDIMENTOS, VALDIRENE APARECIDA MARCHIORI. Segundo agência, a empresa não possui CNPJ registrado na Receita Federal. Foi solicitada inscrição. A empresa VELOZ firmou contrato de prestação de serviços de transporte com a empresa agrícola JANDELLE S.A. pertencente ao grupo Big Frango, sem valor fixado (somente foram estipulados valores de fretes) com para de sessenta meses, renováveis. (...)'
A Súmula de Operação de Crédito (fls. 62/63 - item 5) condiciona a aprovação do contrato à indicação do Banco do Brasil como recebedor dos créditos decorrentes do termo de prestação de serviços e locação firmado com a VELOZ, verbis:
Acolher termo emitido pela Torke Empreendimentos e Participações Ltda., comprometendo-se a indicar o Banco do Brasil como recebedor dos créditos decorrentes do Termo de Prestação de Serviços e/ou Locação", firmado com a empresa Veloz Empreendimentos Participações e Administrações de Bens Ltda.
Assim, a adequação do contrato social para viabilizar o ajuste não pode ser considerada fraudulenta. Da análise acurada da situação de fato, constata-se que a alteração no objeto social não induziu em erro a instituição financeira.
A fraude, como já dito, no referido tipo penal, é a mesma prevista em outros tipos penais, como o estelionato. Consiste no engano malicioso, no embuste, estratagema, ardil ou qualquer outro artifício de má-fé voltado ao intento de obtenção do financiamento, como a utilização de documentos falsos ou adulterados, tais como comprovantes de renda ou de endereço, documento de identidade ou CPF, CND falsa (STJ, REsp 689.900/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. 30.05.2008, DJE 30.06.2008) etc.
Tem-se por fraude, o ato de enganar, esconder, distorcer informações capazes de produzir resultados na maioria das vezes prejudicial a terceiros, no caso a própria instituição financeira. No caso específico e como ressalvou o próprio órgão acusatório quando do oferecimento da denúncia, já era de conhecimento prévio da instituição financeira que VALDIRENE, por meio da empresa TORKE, para favorecer a empresa VELOZ, iria contrair o financiamento questionado nos autos. Não há que se falar em erro. A instituição financeira conhecia a situação. O contrato foi analisado pelos vários comitês responsáveis e considerado viável. Sobre ela, funcionários do banco foram indagados, os quais esclareceram que a operação teria sido regular, cujas cautelas teriam sido observadas (fls. 52/53).
(...)
Diversamente do que consta da exordial, não é possível vislumbrar em que medida houve indução ao erro ou engodo, já que os fatos eram de conhecimento prévio da instituição financeira. Para que seja caraterizada a falsidade ideológica é imprescindível que a finalidade da declaração seja prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, o que também não se vislumbra. No caso, ausente qualquer espécie de prejuízo ou alteração sobre fato juridicamente relevante.
Cabe destacar que relatório produzido pelo BNDES atestou a regularidade da operação de financiamento:
"Após a análise da documentação encaminhada pelo Agente Financeiro, exigida na Circular do Produto BNDES Finame, e a realização de visitas físicas para a verificação "in loco" dos equipamentos financiados, foi constatada a regularidade da operação de financiamento" (fls.339).
Embora o tipo não exija a configuração de prejuízo, não houve qualquer abalo ao patrimônio da instituição ou ao próprio Sistema Financeiro Nacional. Ora, se o tipo penal tutela em primeiro lugar a boa execução da política econômica do governo e, em segundo lugar, o patrimônio da instituição financeira, em ambos os pontos não houve qualquer abalo. A uma porque o objetivo de fomento às atividades econômicas se mantém, porquanto ativo o contrato. A duas porque não é possível vislumbrar sequer impacto ao patrimônio da instituição financeira.
Considerado que não houve fraude, atípica a conduta imputada aos denunciados; Afigura-se, no caso, a situação de ausência de justa causa para a instauração da ação penal, isto é, de suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Segundo a lição de Renato Brasileiro Lima, no Curso de Processo Penal, pág. 172, "para que se possa dar início a um processo penal há necessidade do denominado fumus comissi delicti, a ser entendido como a plau sibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou participação em conduta típica, ilícita e culpável."
Assim, como a simples instauração de um processo penal atinge status dignitatis do imputado, não se pode admitir a propositura de ação penal desprovida dos pressupostos mínimos necessários, motivo pelo qual rejeito a denúncia em relação ao crime descrito no artigo 19, parágrafo único, da Lei 7.492/86, porquanto atípica a conduta e por ausência de justa causa.
Diante de todo o exposto, REJEITO A DENÚNCIA oferecida pelo órgão ministerial em face de VALDIRENE APARECIDA DE MARCHIORI ADELINO MARCOS DE MARCHIORI e ALEXANDRE DE MELO CANIZELLA ("ALEXANDRE"), com fulcro no artigo 395, II e III, do Código de Processo Penal."

A decisão recorrida está bem fundamentada e deve ser mantida.

Considerando que o Código de Processo Penal, atualmente, deve ser interpretado à luz do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (devido processo penal constitucional), não se olvida que o processo penal deve ser visto, sobretudo, como instrumento de efetivação das garantias constitucionais.

Assim sendo, como bem ressaltado pelo magistrado sentenciante, e para maior garantia do cidadão, a melhor interpretação do art. 41 e art. 395, ambos do Código de Processo Penal, é no sentido de que, para que a denúncia seja recebida, necessário verificar a existência de justa causa para tanto, nela incluída a tipicidade aparente da conduta supostamente delitiva, sobretudo porque a simples instauração de um processo penal atinge diretamente o status dignitatis do imputado.

In casu, da leitura da denúncia, bem como da análise dos elementos de prova produzidos na fase investigativa, aliada à conclusão do Relatório elaborado pelo Delegado da Polícia Federal responsável pelo caso (fls. 492/556), extrai-se que os fatos narrados na inicial acusatória não constituem crime, pois não restou caracterizada a fraude exigida pelo tipo penal (art. 19 da Lei n.º 7.492/86), nem mesmo foi atingido o bem jurídico tutelado pela norma.

Vejamos.

O cerne da questão posta na denúncia é o fato de que VALDIRENE, por sugestão de ALEXANDRE e a fim de atender interesses de seu irmão ADELINO, alterou o objeto social de sua empresa TORKE, para obter financiamento perante a instituição financeira Banco do Brasil, oriundo do Programa BNDES de Sustentação do Investimento - BNDES PSI, no valor de R$ 2.792.000,00 (dois milhões, setecentos e noventa e dois mil reais).

Portanto, a fraude narrada na denúncia consistiria exatamente na alteração do contrato social para a obtenção do financiamento, alteração esta que, para a acusação, caracteriza falsidade ideológica, uma vez que a empresa TORKE efetivamente nunca se dedicou ao ramo de transportes.

Afirma o órgão ministerial (fls. 878v), que "a alteração promovida no contrato social da empresa TORKE diz respeito ao serviço de transporte de passageiros e não à locação de veículos e equipamentos de carga, violando flagrantemente o item 7.1.3 da Circular n° 33/2011, de 01.09.2011, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários à obtenção do financiamento;" sublinhei.

Todavia, não é o que se depreende da leitura da cláusula segunda do contrato social da TORKE, relativamente ao seu objeto social, verbis (fls. 711):


"A sociedade tem como objetivo social a Participação no capital social de outras sociedades, como quotistas ou acionistas, administração de bens próprios, e, ainda, participação em empreendimentos, intermediações de negócios e consultoria empresarial e a prestação de serviços de carga, descarga e remoção, agenciamento, consolidação e desconsolidação de cargas, transporte de passageiros e documentos, locação de veículos e equipamentos, logística multimodal e transporte de cargas rodoviárias, marítimas e ferroviárias, nacionais e internacionais, comissária de despachos aduaneiros, transporte rodoviário de produtos regulados pela Anvisa, transporte rodoviário de produtos perigosos e agenciamentos de carga internacional, bem como a prestação de serviços de representação industrial e comercial." Grifei.

Além disso, consta do documento de situação cadastral da empresa TORKE (juntado às fls. 202), dentre a descrição das atividades econômicas secundárias: Código "77.19-5-99 - Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor".

Verifica-se, ademais, que a alteração contratual para a obtenção do financiamento por parte de VALDIRENE, por meio da empresa TORKE, com a finalidade de favorecer a empresa VELOZ (de propriedade de seu irmão), além do contrato de prestação de serviços de frete para a AGRÍCOLA JANDELLE (hoje incorporada pela empresa JBS), não só era de conhecimento do banco antes mesmo da aprovação da operação e concessão do financiamento, como foi orientação do próprio preposto da instituição financeira (também recorrido), para que a requerente se adequasse aos requisitos exigidos para tanto. Ou seja, em nenhum momento se pretendeu, por quaisquer dos denunciados, esconder ou camuflar tais fatos para a obtenção do financiamento, pelo contrário, tudo constou expressamente do processo de solicitação de financiamento, como veremos a seguir.

Em suas declarações, na fase investigativa (fls. 92/97), VALDIRENE relatou que, no ano de 2013, em razão de seu irmão ADELINO, também recorrido, e seu então marido Evaldo Ulinski terem vislumbrado o transporte de cargas como um bom negócio, decidiu adquirir cinco caminhões para a TORKE, que os alugaria à empresa VELOZ, de propriedade de ADELINO. Portanto, não pretendia operá-los, mas apenas lucrar com seu aluguel. Por tal razão, procurou o Banco do Brasil para financiar tais veículos.

VALDIRENE esclareceu expressamente que: "entre outras orientações o gerente da minha conta solicitou que: A) Alterasse o objeto social da empresa TORKE, pois deveria ter no objeto o transporte de cargas; B) O contrato de locação de veículos da TORKE com a VELOZ; C) O contrato de prestação de serviços da VELOZ com a JANDELLE; D) Certidões dos Imóveis que demonstravam o potencial da empresa"; (fls. 94)

Na Súmula de Operação de Crédito (juntadas às fls. fls. 56/69 - apenso I - Volume I), emitida pelo Banco do Brasil, na qual consta parecer favorável à aprovação da operação (fls. 67), há menção expressa quanto à existência de termo de prestação de serviços ou locação firmado com a VELOZ (fls. 66), verbis:


"A) (...) A finalidade da presente solicitação é o financiamento de 5 cinco caminhões/semi-reboques no valor de R$ 2.935 mil (sic). Informou ainda que a TORKE firmou contrato de cessão dos veículos com a VELOZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA no valor total de R$ 8.250 (mil) (sic) com parcelas mensais de R$ 75 mil pelo prazo de 110 meses. A empresa VELOZ tem como administrador o sr. Adelino Marcos de Marchiori, irmão da administradora da TORKE EMPREENDIMENTOS, VALDIRENE APARECIDA MARCHIORI. Segundo agência, a empresa não possui CNPJ registrado na Receita Federal. Foi solicitada inscrição. A empresa VELOZ firmou contrato de prestação de serviços de transporte com a empresa agrícola JANDELLE S.A. pertencente ao grupo Big Frango, sem valor fixado (somente foram estipulados valores de fretes) com para de sessenta meses, renováveis. (...)" Grifei.

Ressalte-se, ainda, que o item 5.K da mesma Súmula de Operação de Crédito (fls. 62/63) acolhe termo que condiciona a aprovação do contrato à indicação do Banco do Brasil como recebedor dos créditos decorrentes do termo de prestação de serviços e locação firmado com a VELOZ, verbis:


Acolher termo emitido pela Torke Empreendimentos e Participações Ltda., comprometendo-se a indicar o Banco do Brasil como recebedor dos créditos decorrentes do Termo de Prestação de Serviços e/ou Locação", firmado com a empresa Veloz Empreendimentos Participações e Administrações de Bens Ltda.

Portanto, claramente não se trata de ardil (fraude) utilizado para a obtenção do financiamento, mas justamente o contrário, procedeu-se à adequação do contrato social para que a requerente obtivesse sucesso na operação de financiamento pretendida.

Como já dito pelo magistrado sentenciante, a fraude prevista no tipo penal consiste no engano malicioso, no embuste, estratagema, ardil ou qualquer outro artifício de má-fé voltado ao intento de obtenção do financiamento, como a utilização de documentos falsos ou adulterados, tais como comprovantes de renda ou de endereço, documento de identidade ou CPF, CND falsa (STJ, REsp 689.900/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. 30.05.2008, DJE 30.06.2008) etc., que não ocorreu no caso dos autos, em que resta claro ser de conhecimento prévio da instituição financeira que VALDIRENE, por meio da empresa TORKE, para favorecer a empresa VELOZ, iria contrair o financiamento questionado nos autos.

Além disso, o contrato foi analisado pelos vários comitês responsáveis e considerado viável. Os funcionários do banco foram indagados e esclareceram que a operação teria sido regular, cujas cautelas teriam sido observadas.

Nesse sentido, as declarações de Oscar Yassuo Sawae (fls. 52/53):


"Que trabalha no Banco do Brasil desde 1984, atualmente exercendo o cargo de gerente de equipe desde 2007. Que na função de gerente de equipe coordena uma equipe de aproximadamente sete assessores na Dicre (Diretoria de Crédito); Que o setor onde o depoente trabalha recebe os dossiês com pedidos de análises de pedido de créditos, contendo os documentos apresentados pela empresa, tais como balanços, pedido de agência, informações de faturamentos entre outros; Que o assessor faz a análise e a submete ao comitê para aprovação; Que no presente caso, o depoente atuou no comitê de aprovação da Súmula 2013/0005472 (fls. 337 do Apenso I Volume II) que aprovou o limite de crédito para a empresa Torke Empreendimento e Participações Ltda; Que as análises sempre são submetidas a um comitê para decisão de um colegiado com no mínimo dois Gerentes de Equipes, que pode ocorrer de algum comitê ser formado por mais de dois gerentes de equipes ou superiores hierárquicos destes, dependendo das condições e do valor do limite de crédito; Que no presente caso a aprovação do limite foi realizada por um subcomitê formado por dois gerentes de equipe; Questionado sobre a triangulação entre a empresa contratante Torke, uma terceira empresa Veloz, que iria alugar os veículos e posteriormente subloca-los para uma outra empresa Agrícola Jandelle que seria de propriedade do atual marido da representante da contratante inicial, Valdirene ( conforme consta no documento de fls. 335 do Apenso I Volume II), respondeu: Que essa triangulação não é uma coisa que acontece todo dia, mas não chega a ser incomum. Já analise e aprovei operações semelhantes, talvez umas duas ou três; Questionado se recebeu de seus superiores hierárquicos pedido, orientação ou qualquer pressão para aprovar a análise do jeito em que ela foi aprovada, respondeu: Que não". (g.n).
(...)

Importa esclarecer, ainda, que relatório produzido pelo BNDES atestou a regularidade da operação de financiamento:

"Após a análise da documentação encaminhada pelo Agente Financeiro, exigida na Circular do Produto BNDES Finame, e a realização de visitas físicas para a verificação "in loco" dos equipamentos financiados, foi constatada a regularidade da operação de financiamento" (fls.339).

Ressalte-se, uma vez mais, que constava da documentação fornecida para análise, tanto a alteração do contrato social da empresa TORKE, quanto a existência do contrato de cessão dos veículos para a empresa VELOZ (de propriedade de Adelino, irmão de Valdirene), além da notícia de que a empresa VELOZ firmara contrato de prestação de serviços de transporte com a empresa agrícola JANDELLE S.A. pertencente ao grupo Big Frango.

Portanto, não é possível vislumbrar em que medida houve indução ao erro ou engodo, já que os fatos eram de conhecimento prévio da instituição financeira, pois estavam todos registrados nas documentações analisadas para a concessão do financiamento.

Como já dito pelo magistrado sentenciante, para que seja caracterizada a falsidade ideológica é imprescindível que a finalidade da declaração seja prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, o que também não se vislumbra.

Esclareça-se, por fim, que apesar de o crime ser formal, não houve qualquer espécie de prejuízo ou alteração sobre fato juridicamente relevante. Ou seja, embora o tipo não exija a configuração de prejuízo, não houve abalo ao patrimônio da instituição financeira (não há notícia alguma de inadimplemento), e muito menos risco à credibilidade do mercado financeiro nacional (objeto jurídico tutelado pela norma).

Posto isso, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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