
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso em sentido estrito para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
| Nº de Série do Certificado: | 71D062F09822A461 |
| Data e Hora: | 01/02/2017 18:32:35 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de fls. 797/800-v, por meio da qual foi rejeitada a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face dos acusados VALDIRENE APARECIDA DE MARCHIORI, ADELINO MARCOS DE MARCHIORI e ALEXANDRE DE MELO CANIZELLA, devido à suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86, c.c art. 29 do Código Penal, porque teriam inserido informação falsa no contrato social da empresa TORKE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., a fim de obter financiamento junto ao Banco do Brasil, a partir de uma linha de crédito subsidiada pelo BNDES - FINAME Empresarial PSI.
De acordo com a denúncia (fls. 780/792), em 17 de setembro de 2013, na agência do Banco do Brasil S/A situada na Rua Augusta, n° 2.975, São Paulo/SP, VALDIRENE APARECIDA DE MARCHIORI, na condição de administradora da empresa TORKE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., teria obtido mediante fraude, de forma livre e consciente, financiamento oriundo do Programa BNDES de Sustentação do Investimento (BNDES PSI) em valor equivalente a R$ 2.792.000,00 (dois milhões, setecentos e noventa e dois mil reais) para a aquisição de cinco caminhões e cinco semirreboques (carroceria fechada), com a participação determinante, consciente e voluntária de ADELINO MARCOS DE MARCHIORI e ALEXANDRE DE MELO CANIZELLA.
Consta, ainda, que a fraude consistiu na alteração do objeto social da empresa TORKE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. com a finalidade específica de viabilizar a obtenção de financiamento para a compra de cinco caminhões e cinco semirreboques, já que a empresa detinha objeto social incompatível com a linha de crédito pretendida. No entanto, apurou-se ao longo da investigação policial que tais bens não foram utilizados pela TORKE, mas sim locados à empresa VELOZ EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., que não foi parte do contrato.
A peça acusatória relata, ademais, que a manobra foi feita para beneficiar o irmão de VALDIRENE, ADELINO MARCOS DE MARCHIORI, sócio administrador da empresa VELOZ EMPREEENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, que não tinha renda compatível e necessária para contrair o empréstimo e necessitava dos instrumentos adequados para desempenhar as atividades de transporte de sua empresa.
Segundo a inicial, a empreitada teve a participação de ALEXANDRE DE MELO CANIZELLA, gerente geral do Banco do Brasil S/A, que seria o responsável pelas tratativas iniciais com VALDIRENE acerca do financiamento pretendido, ao sugerir que se procedesse à alteração do objeto social da empresa TORKE EMPREEENDIMENTOS com a finalidade específica de viabilizar a obtenção do financiamento, mesmo ciente de que a empresa de VALDIRENE nunca se dedicou ao ramo de transportes.
Em 30.05.2016, o magistrado de primeiro grau rejeitou a denúncia com fulcro no art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, por entender atípica a conduta imputada aos denunciados e por ausência de justa causa para a instauração da ação penal (fls. 797/800-v).
Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (fls. 816/826), requerendo, em síntese, o prosseguimento da presente ação nos termos da denúncia, eis que:
(i) restou cabalmente demonstrada na denúncia o elemento fraude na obtenção do financiamento;
(ii) a alteração do objeto social da empresa, por meio de informações dissociadas da realidade, com finalidade exclusiva de possibilitar a obtenção de financiamento junto ao BNDES, representa uma alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante;
(iii) a alteração promovida no contrato social da empresa TORKE diz respeito ao serviço de transporte de passageiros e não à locação de veículos e equipamentos de carga, violando flagrantemente o item 7.1.3 da Circular n° 33/2011, de 01.09.2011, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários à obtenção do financiamento; e
(iv) a prova definitiva não é requisito para o oferecimento da denúncia, sendo suficientes a demonstração de materialidade delitiva e indícios de autoria dos fatos para que se dê início à ação penal.
As contrarrazões das defesas foram apresentadas às fls. 832/852 .
Após a manutenção da decisão recorrida pelo juízo a quo (fl. 872), a Procuradoria Regional da República, em seu parecer, opina (fls. 877/886) pelo provimento do recurso em sentido estrito.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
| Nº de Série do Certificado: | 71D062F09822A461 |
| Data e Hora: | 01/02/2017 18:32:29 |
|
|
|
|
|
|
|
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame de mérito.
Dos fatos
Cumpre analisar de forma detalhada como os fatos se deram.
Conforme se depreende às fls. 02, o presente inquérito policial foi instaurado para apurar a autoria e materialidade dos delitos tipificados nos artigos 19 e 20, da Lei n.º 7.492/86, "ante a notícia de que ALDEMIR BENDINI (CPF n.º 043.980.408-62) então presidente do BANCO DO BRASIL S.A, teria concedido financiamento fraudulento, envolvendo recursos públicos provenientes do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔNICO SOCIAL - BNDES, em favor da empresa TORKE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ nº 07.899.444/0001-50) e outros."
Após trabalho investigativo detalhado, o relatório proferido pelo Delegado de Polícia Federal responsável pelo caso, às fls. 492/556, concluiu pela inexistência de fraude, verbis:
O Ministério Público Federal às fls. 610/611 requereu novas diligências, que foram cumpridas às fls. 623/676, sem que houvesse alteração do quadro já relatado pelo relatório acima referido de fls. 492/556.
Requereu, ainda, o Parquet federal às fls. 683/689 a quebra do sigilo fiscal das empresas TORKE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E VELOZ EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., bem como de seus respectivos representantes, VALDIRENE e ADELINO.
Tal pleito foi indeferido pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: "não plenamente demonstrada a necessidade da quebra de sigilo pleiteada e que as investigações devem se ater sobre fatos e não às pessoas, indefiro o pleito". (fls. 691/693v).
O Ministério Público Federal, mais uma vez, requereu a reconsideração da decisão de fls. 691/693v, que indeferiu a quebra do sigilo fiscal.
Às fls. 699/700, o Juízo a quo reconsiderou, em parte, a decisão "para que o Ministério Público não se veja impedido de formar melhor a sua opinião", para deferir tão somente o afastamento do sigilo em relação à empresa TORKE, exclusivamente sobre notas fiscais eletrônicas e conhecimentos de transporte eletrônico por essa empresa, no período de janeiro de 2012 a maio de 2015.
As informações fiscais fornecidas pela Receita Federal foram juntadas às fls. 728/760.
Conforme a defesa noticiara às fls. 702/706, nenhuma nota havia sido emitida, porque a empresa nunca trabalhou com transporte de carga.
Diante de tais fatos, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia às fls. 780/792, que imputa aos réus nestes autos a possível prática dos delitos previstos nos artigos 19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86, c.c art. 29 do Código Penal, porque teriam inserido informação falsa no contrato social da empresa TORKE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., a fim de obter financiamento junto ao Banco do Brasil, a partir de uma linha de crédito subsidiada pelo BNDES - FINAME Empresarial PSI.
Entretanto, o Juízo a quo rejeitou a denúncia, em síntese, com a seguinte fundamentação (fls. 797 e ss), verbis:
A decisão recorrida está bem fundamentada e deve ser mantida.
Considerando que o Código de Processo Penal, atualmente, deve ser interpretado à luz do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (devido processo penal constitucional), não se olvida que o processo penal deve ser visto, sobretudo, como instrumento de efetivação das garantias constitucionais.
Assim sendo, como bem ressaltado pelo magistrado sentenciante, e para maior garantia do cidadão, a melhor interpretação do art. 41 e art. 395, ambos do Código de Processo Penal, é no sentido de que, para que a denúncia seja recebida, necessário verificar a existência de justa causa para tanto, nela incluída a tipicidade aparente da conduta supostamente delitiva, sobretudo porque a simples instauração de um processo penal atinge diretamente o status dignitatis do imputado.
In casu, da leitura da denúncia, bem como da análise dos elementos de prova produzidos na fase investigativa, aliada à conclusão do Relatório elaborado pelo Delegado da Polícia Federal responsável pelo caso (fls. 492/556), extrai-se que os fatos narrados na inicial acusatória não constituem crime, pois não restou caracterizada a fraude exigida pelo tipo penal (art. 19 da Lei n.º 7.492/86), nem mesmo foi atingido o bem jurídico tutelado pela norma.
Vejamos.
O cerne da questão posta na denúncia é o fato de que VALDIRENE, por sugestão de ALEXANDRE e a fim de atender interesses de seu irmão ADELINO, alterou o objeto social de sua empresa TORKE, para obter financiamento perante a instituição financeira Banco do Brasil, oriundo do Programa BNDES de Sustentação do Investimento - BNDES PSI, no valor de R$ 2.792.000,00 (dois milhões, setecentos e noventa e dois mil reais).
Portanto, a fraude narrada na denúncia consistiria exatamente na alteração do contrato social para a obtenção do financiamento, alteração esta que, para a acusação, caracteriza falsidade ideológica, uma vez que a empresa TORKE efetivamente nunca se dedicou ao ramo de transportes.
Afirma o órgão ministerial (fls. 878v), que "a alteração promovida no contrato social da empresa TORKE diz respeito ao serviço de transporte de passageiros e não à locação de veículos e equipamentos de carga, violando flagrantemente o item 7.1.3 da Circular n° 33/2011, de 01.09.2011, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários à obtenção do financiamento;" sublinhei.
Todavia, não é o que se depreende da leitura da cláusula segunda do contrato social da TORKE, relativamente ao seu objeto social, verbis (fls. 711):
Além disso, consta do documento de situação cadastral da empresa TORKE (juntado às fls. 202), dentre a descrição das atividades econômicas secundárias: Código "77.19-5-99 - Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor".
Verifica-se, ademais, que a alteração contratual para a obtenção do financiamento por parte de VALDIRENE, por meio da empresa TORKE, com a finalidade de favorecer a empresa VELOZ (de propriedade de seu irmão), além do contrato de prestação de serviços de frete para a AGRÍCOLA JANDELLE (hoje incorporada pela empresa JBS), não só era de conhecimento do banco antes mesmo da aprovação da operação e concessão do financiamento, como foi orientação do próprio preposto da instituição financeira (também recorrido), para que a requerente se adequasse aos requisitos exigidos para tanto. Ou seja, em nenhum momento se pretendeu, por quaisquer dos denunciados, esconder ou camuflar tais fatos para a obtenção do financiamento, pelo contrário, tudo constou expressamente do processo de solicitação de financiamento, como veremos a seguir.
Em suas declarações, na fase investigativa (fls. 92/97), VALDIRENE relatou que, no ano de 2013, em razão de seu irmão ADELINO, também recorrido, e seu então marido Evaldo Ulinski terem vislumbrado o transporte de cargas como um bom negócio, decidiu adquirir cinco caminhões para a TORKE, que os alugaria à empresa VELOZ, de propriedade de ADELINO. Portanto, não pretendia operá-los, mas apenas lucrar com seu aluguel. Por tal razão, procurou o Banco do Brasil para financiar tais veículos.
VALDIRENE esclareceu expressamente que: "entre outras orientações o gerente da minha conta solicitou que: A) Alterasse o objeto social da empresa TORKE, pois deveria ter no objeto o transporte de cargas; B) O contrato de locação de veículos da TORKE com a VELOZ; C) O contrato de prestação de serviços da VELOZ com a JANDELLE; D) Certidões dos Imóveis que demonstravam o potencial da empresa"; (fls. 94)
Na Súmula de Operação de Crédito (juntadas às fls. fls. 56/69 - apenso I - Volume I), emitida pelo Banco do Brasil, na qual consta parecer favorável à aprovação da operação (fls. 67), há menção expressa quanto à existência de termo de prestação de serviços ou locação firmado com a VELOZ (fls. 66), verbis:
Ressalte-se, ainda, que o item 5.K da mesma Súmula de Operação de Crédito (fls. 62/63) acolhe termo que condiciona a aprovação do contrato à indicação do Banco do Brasil como recebedor dos créditos decorrentes do termo de prestação de serviços e locação firmado com a VELOZ, verbis:
Portanto, claramente não se trata de ardil (fraude) utilizado para a obtenção do financiamento, mas justamente o contrário, procedeu-se à adequação do contrato social para que a requerente obtivesse sucesso na operação de financiamento pretendida.
Como já dito pelo magistrado sentenciante, a fraude prevista no tipo penal consiste no engano malicioso, no embuste, estratagema, ardil ou qualquer outro artifício de má-fé voltado ao intento de obtenção do financiamento, como a utilização de documentos falsos ou adulterados, tais como comprovantes de renda ou de endereço, documento de identidade ou CPF, CND falsa (STJ, REsp 689.900/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. 30.05.2008, DJE 30.06.2008) etc., que não ocorreu no caso dos autos, em que resta claro ser de conhecimento prévio da instituição financeira que VALDIRENE, por meio da empresa TORKE, para favorecer a empresa VELOZ, iria contrair o financiamento questionado nos autos.
Além disso, o contrato foi analisado pelos vários comitês responsáveis e considerado viável. Os funcionários do banco foram indagados e esclareceram que a operação teria sido regular, cujas cautelas teriam sido observadas.
Nesse sentido, as declarações de Oscar Yassuo Sawae (fls. 52/53):
Importa esclarecer, ainda, que relatório produzido pelo BNDES atestou a regularidade da operação de financiamento:
Ressalte-se, uma vez mais, que constava da documentação fornecida para análise, tanto a alteração do contrato social da empresa TORKE, quanto a existência do contrato de cessão dos veículos para a empresa VELOZ (de propriedade de Adelino, irmão de Valdirene), além da notícia de que a empresa VELOZ firmara contrato de prestação de serviços de transporte com a empresa agrícola JANDELLE S.A. pertencente ao grupo Big Frango.
Portanto, não é possível vislumbrar em que medida houve indução ao erro ou engodo, já que os fatos eram de conhecimento prévio da instituição financeira, pois estavam todos registrados nas documentações analisadas para a concessão do financiamento.
Como já dito pelo magistrado sentenciante, para que seja caracterizada a falsidade ideológica é imprescindível que a finalidade da declaração seja prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, o que também não se vislumbra.
Esclareça-se, por fim, que apesar de o crime ser formal, não houve qualquer espécie de prejuízo ou alteração sobre fato juridicamente relevante. Ou seja, embora o tipo não exija a configuração de prejuízo, não houve abalo ao patrimônio da instituição financeira (não há notícia alguma de inadimplemento), e muito menos risco à credibilidade do mercado financeiro nacional (objeto jurídico tutelado pela norma).
Posto isso, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
É como voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
| Nº de Série do Certificado: | 71D062F09822A461 |
| Data e Hora: | 01/02/2017 18:32:32 |