D.E. Publicado em 15/12/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 06/12/2016 17:09:31 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da autarquia.
Em suas razões o INSS alega, em síntese, que o autor da ação trabalhou e recebeu salário, comprovadamente, no período em que pleiteou benefício assistencial, havendo, portanto, excesso de execução.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 80/82).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observo que a ação previdenciária foi ajuizada objetivando a concessão de benefício assistencial, tendo sido o mérito analisado por sentença e, posteriormente decisão monocrática neste c. Corte.
Em consulta ao sistema CNIS/PLENUS, verifico que o benefício teve sua DIP em 01/05/2015.
Na fase de execução, o INSS noticiou, em sede de impugnação, que o segurado estabeleceu vínculos empregatícios entre 01/09/2006 a 18/04/2008 e entre 09/06/2011 a 21/09/2013, requerendo a devolução dos valores percebidos durante os vínculos laborais (fls. 40/46), o que desaguou na decisão agravada.
Entretanto, a devolução de importâncias aos cofres públicos, por representar uma nova pretensão, deve obedecer ao contraditório e à ampla defesa e, portanto, deve ser deduzida em procedimento próprio. Nesse sentido:
Neste sentido é também o entendimento desta c. Corte: Décima Turma, AI nº 2014.03.00.024094-9/SP, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 13/10/2014; Nona Turma, AC nº 2008.03.99.054534-6/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. em 18/01/2016.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
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