Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017430-81.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.017430-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : FRANCISCO DO LIVRAMENTO
ADVOGADO : SP364256 MAYARA MARIOTTO MORAES
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG. : 00064029620058260269 2 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VÍNCULO LABORAL. PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. A devolução de importâncias devidas aos cofres públicos constitui uma nova pretensão, que, portanto, deve ser deduzida em procedimento próprio, obedecendo-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
2. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de dezembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017430-81.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.017430-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : FRANCISCO DO LIVRAMENTO
ADVOGADO : SP364256 MAYARA MARIOTTO MORAES
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG. : 00064029620058260269 2 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da autarquia.

Em suas razões o INSS alega, em síntese, que o autor da ação trabalhou e recebeu salário, comprovadamente, no período em que pleiteou benefício assistencial, havendo, portanto, excesso de execução.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 80/82).

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observo que a ação previdenciária foi ajuizada objetivando a concessão de benefício assistencial, tendo sido o mérito analisado por sentença e, posteriormente decisão monocrática neste c. Corte.

Em consulta ao sistema CNIS/PLENUS, verifico que o benefício teve sua DIP em 01/05/2015.

Na fase de execução, o INSS noticiou, em sede de impugnação, que o segurado estabeleceu vínculos empregatícios entre 01/09/2006 a 18/04/2008 e entre 09/06/2011 a 21/09/2013, requerendo a devolução dos valores percebidos durante os vínculos laborais (fls. 40/46), o que desaguou na decisão agravada.

Entretanto, a devolução de importâncias aos cofres públicos, por representar uma nova pretensão, deve obedecer ao contraditório e à ampla defesa e, portanto, deve ser deduzida em procedimento próprio. Nesse sentido:


"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
4. É cediço nesta Corte que é necessária a propositura de ação de conhecimento, em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, para o reconhecimento judicial do direito à repetição, por parte do INSS, de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, pois não se enquadram no conceito de crédito tributário, tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa.
Precedentes: REsp 1172126/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010; REsp 1125508/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 24/08/2010; REsp 867718/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe de 04/02/2009; REsp 414916/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 20/05/2002.
(...)." (STJ - Primeira Turma, REsp 1177342/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 01/03/2011, DJe em 19/04/2011)
"PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - ART. 5º, LV, DA CF/88 - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Qualquer ato que dê ensejo à suspensão, redução ou cancelamento de benefício previdenciário deve ser precedido de procedimento administrativo que garanta ao segurado o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República).
II - Ante a ausência do devido processo legal, os descontos incidentes sobre o benefício do autor devem ser imediatamente suspensos.
III - Resta, por ora, prejudicado o exame dos pedidos relativos à devolução dos valores já descontados e o reconhecimento da inexistência de débito, ou seja, tais pedidos somente podem ser apreciados, em ação própria, após o decurso do prazo para a instalação e conclusão do devido procedimento administrativo, no qual seja dada ao autor oportunidade para o exercício de seu direito de defesa.
IV - Ante a sucumbência recíproca cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
V - Apelação do autor parcialmente provida."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002076-12.2004.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 06/03/2007, DJU em 28/03/2007) (Grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ERRO NO PAGAMENTO. DUPLICIDADE. DEVOLUÇÃO. EXIGÊNCIA NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, a parte agravante manifesta inconformismo com a decisão que, com fundamento na certidão expedida nos autos da execução de sentença (fl. 217) - de que houve pagamento de RPV em duplicidade, em razão do recebimento dos valores pelo sucessor da Sra. Raimunda Maria da Conceição, bem como pelo advogado legalmente constituído -, determinou, no prazo de 10 (dez dias), a imediata devolução, aos cofres públicos dos valores pagos em duplicidade. 2. Entendo que a decisão recorrida é suscetível de causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação, notadamente quando o pagamento em duplicidade se deu por equívoco do próprio Poder Judiciário, não restando configurada qualquer ingerência das partes agravantes, nesse ato, ou mesmo má-fe no recebimento. Assim, entendo pela impossibilidade de, nos próprios autos, exigir-se a devolução dos valores pretendidos pelo INSS, o que, evidentemente, não obsta que a Autarquia, em ação própria e, se assim entender, possa pleitear a recuperação desses valores. 3. Provimento do agravo de instrumento." (TRF5, Primeira Turma, AI 00151639220104050000, Rel. Des.Fed. Emiliano Zapata Leitão, j em 17/03/2011 DJE em 24/03/2011).

Neste sentido é também o entendimento desta c. Corte: Décima Turma, AI nº 2014.03.00.024094-9/SP, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 13/10/2014; Nona Turma, AC nº 2008.03.99.054534-6/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. em 18/01/2016.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 06/12/2016 17:09:35