D.E. Publicado em 14/02/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
ANA MARIA DE JESUS SILVA e LUIS ALVES DA SILVA ajuizaram ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de PAULINA ALVES DA SILVA, falecida em 02.08.2014.
Narra a inicial que os autores são pais da falecida, sendo seus dependentes. Noticia que a de cujus era solteira, residia com os genitores e auxiliava no sustento da casa.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou os autores em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 e nas despesas processuais, observando-se o disposto na Lei 1.060/50.
Os autores apelam (fls. 157/162), sustentando, em síntese, que foi comprovada a dependência econômica.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 02.08.2014, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 14.
A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, eis que a consulta ao CNIS (fl. 86) indica que recolheu contribuições até 06/2014, na condição de facultativa.
A dependência econômica dos autores é a questão controvertida neste processo.
O art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:
A certidão de nascimento (fl. 13) indica que a falecida é filha de Francisco Alves da Silva e da autora, Ana Maria de Jesus Silva.
A parte autora informou às fls. 143/147 que o autor Luiz Alves da Silva é padrasto da segurada, mas teria direito à pensão por morte.
Contudo, não há qualquer previsão legal para a concessão do benefício ao padrasto do segurado.
Dessa forma, analisa-se apenas a dependência econômica da autora Ana Maria de Jesus Silva em relação à filha falecida.
Na certidão de óbito (fl. 14), foi informado que a segurada era solteira, sem filhos e residia à Rua Espírito Santo, 684, Jardim São Paulo, Estrela D'Oeste - SP, mesmo endereço que consta na procuração pública outorgada pela autora (fl. 12) e no CNIS (fl. 65), havendo indícios de que houve erro de digitação do endereço informado na petição inicial desta ação.
A autora foi incluída no plano de assistência funerária firmado pela falecida em 03.10.2002 (fl. 34).
A nota fiscal (fl. 41) e as notas promissórias (fls. 41/44) foram emitidas em nome de Paula Alves da Silva.
A nota fiscal de aquisição de eletrodoméstico em nome da falecida foi emitida em 11.08.1998, muito tempo antes do óbito (fl. 45).
A declaração de fl. 46, emitida em 10.12.2014, configura mero testemunho escrito.
A consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 70 e 102) indica que os autores são beneficiários de aposentadoria por idade (NB 025.487.933-0 e NB 025.602.054-0) no valor de um salário mínimo.
A falecida estava recolhendo contribuições como facultativa sobre salário de contribuição de um salário mínimo, conforme extratos do CNIS juntados às fls. 86.
Na audiência, realizada em 13.05.2015, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas (CD encartado às fls. 151) que afirmaram que a falecida e um outro filho, conhecido como 'Montanha', moravam com o casal, sendo que eles têm outros filhos.
A prova testemunhal informou que a falecida era a responsável pelo sustento da casa e sempre ajudou os pais porque trabalhava e que o irmão também auxiliava.
As testemunhas mencionaram que o casal recebe aposentadoria, mas sempre dependeram da ajuda da filha porque são idosos e o valor do benefício não é suficiente para o sustento e pagamento das despesas.
Observa-se que a dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
Destaca-se que os autores recebem aposentadoria por idade e o auxílio prestado pelo filho solteiro que mora com o casal, conforme informações prestadas pela prova testemunhal.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a dependência econômica da autora ANA MARIA em relação à filha, ainda que não se exija que ela seja exclusiva, nos termos da Súmula 229 do extinto TFR.
Nesse sentido:
Sendo assim, os autores não têm direito ao benefício pleiteado.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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