Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042467-62.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.042467-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : DORIVAL FURLAN
ADVOGADO : SP086374 CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP198061 HERNANE PEREIRA
No. ORIG. : 10.00.00005-8 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA, LEI 4.771/65, ART. 2º, "B" - NÃO CONFIGURADO O ILÍCITO - PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Primeiramente não há que se falar em decadência nos termos do artigo 173 do Código Tributário Nacional - CTN, uma vez que a multa tem caráter sancionatório e não tributário. Com efeito, quanto ao prazo prescricional das multas administrativas, o posicionamento atual desta Corte, bem como do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - REsp nº 1.105.442/RJ, é no sentido de que referido lapso para a cobrança é o mesmo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e também o artigo 1º da Lei nº 9.873/99 de 1998, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, o qual prevê expressamente a incidência da prescrição em 5 (cinco) anos relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
2. A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do término do processo administrativo, conforme consignado no julgamento proferido no REsp 1.115.078/RS, que embasou a edição da Súmula 467/STJ sobre o tema: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".
3. No caso, verifica-se que o término do processo administrativo ocorreu como a homologação do auto de infração, no qual o executado foi notificado em 24/10/2008 (fl. 204) para ciência da decisão final e pagamento do débito. A inscrição do débito na divida ativa ocorreu em 08/10/2008 (fl. 203), sendo que a execução fiscal foi distribuída em 26/03/2009 com despacho que ordenou a citação do executado em 30/03/2009 (fl. 06 - apenso), interrompendo, assim, a prescrição, na forma do artigo 2º, I, da Lei nº 11.941/2009.
4. O Código Florestal vigente ao tempo dos fatos, Lei 4.771/65, art. 2º, "b", considerava de preservação permanente as áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais. Seguindo as diretrizes da Lei 6.938/81, art. 6º, II, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no exercício de suas atribuições legais, editou a Resolução 302/2002, arts. 2º e 3º, regulamentando aquele dispositivo do Código Florestal. Por sua vez, patente que a norma que resguardava área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de 30 metros, visou a permitir preservação do ambiente que margeia a represa, evitando assoreamento e degradação, buscando com que o curso d'água fosse preservado, a fim de que regeneração apropriada do local fosse realizada.
5. De acordo com os autos de infração juntados ao respectivo feito, o embargante foi autuado pelo IBAMA por "utilizar sem autorização do órgão competente, APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira", com fundamento no art. 2º, alínea b da Lei nº 4.771/65, arts. 2º, II e 3º, I da Resolução CONAMA nº 302/02, art. 38 e 70 da Lei nº 9.605/98 e art. 25 do Decreto-lei nº 3.179/99, tendo-lhes sido imposta multa no valor de R$ 5.000,00, porém atualizada resultou no valor de R$ 8.041,50.
6. Neste passo, extrai-se do auto infracional que a fiscalização verificou a "utilização de área de preservação permanente sem autorização do órgão competente, relativa ao lago de acumulação da UHE de Ilha Solteira, no município de Três Fronteiras/SP, na parcela do Loteamento Itamaracá, de Coordenadas Geográficas descritas nos campos 13 e 14, acima. Verificada a intervenção de 328,00 m2, sendo que o ponto do elemento de intervenção que está mais próximo da linha que contém os pontos do terreno de cota igual à da cota máxima normal de operação do reservatório dista 36,00m dessa linha". (fls. 158/167).
7. O embargante demonstra que é proprietário de um lote localizado no Lago de Itamaracá, no perímetro do município de Três Fronteiras/SP, desde 17/09/1987 (fls. 78/79). Alega que em 18/11/2004, sofreu uma autuação (nº 263696/D - IBAMA) por infração à dispositivos da Lei nº 9.605/98, Lei nº 4.771/65 e Decreto nº 3.179/99.
8. Segundo a infração o limite de construção à margem do rio estava abaixo do permitido, ou seja, inferior a 100m, sendo que por tal motivo, impedia a regeneração da vegetação local.
9. Todavia, a legislação municipal estabelecia que o loteamento estava perfeitamente dentro dos limites ambientais destinado à área, ou mais precisamente, dentro dos 30 metros distantes da margem do rio.
10. A área em questão localiza-se em perímetro urbano conforme a cópia da Lei Complementar nº 95/96 (fl. 62) e carnês de IPTU dos últimos anos, o que inclui a referida área no perímetro urbano da cidade de Três Fronteiras-SP. Nesses casos, a distância a ser considerada como área de preservação permanente é de 30 metros de acordo com a Resolução CONAMA 302/2002. Com efeito, o documento juntado às fls. 158/167 indica o embargo de 328,00m² de área localizada a 36m da cota máxima normal de operação do reservatório, sendo certo que o inciso I do art. 3º da Resolução CONAMA nº 302/02 estabelece, como limite, a distância de 30 metros.
11. Em suma, estando comprovado que o imóvel objeto dos autos de infração e termos de embargos respeita os limites da área de preservação permanente definidos na Resolução CONAMA nº 302/02, é de rigor a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o direito do embargante à anulação do auto de infração com o consequente cancelamento da multa aplicada e extinção da execução fiscal.
12. Os honorários advocatícios merecem ser fixados em 10% do valor atualizado da causa e as custas devem ser devolvidas se pagas, a título de reembolso.
13. Apelação provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2017.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042467-62.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.042467-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : DORIVAL FURLAN
ADVOGADO : SP086374 CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP198061 HERNANE PEREIRA
No. ORIG. : 10.00.00005-8 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DORIVAL FURLAN contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, visando a cobrança de Dívida Ativa sob nº 350000714130, no valor de R$ 8.041,50, referente à multa por infração ambiental lavrada em 18/11/2004, com fundamento no art. 38 e 70 da Lei nº 9.065/98, art. 2º, II, VII e 25, do Decreto nº 3.179/99 e art. 2º , II e 3º, I da Resolução CONAMA nº 302/02 (utilizar, sem autorização do órgão competente, APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira) e a consequente anulação do auto de infração 263696/D.


Alegou o embargante, em apertada síntese, a decadência do direito do IBAMA lançar a multa, uma vez que adquiriu a referida área em 17/09/1987 e a autuação ocorreu no dia 18/11/2004. No mérito aduziu a nulidade do auto de infração, sob o fundamento de que a construção em questão encontra-se localizada na cidade, dentro do perímetro urbano aprovado pela Lei Municipal nº 1.116/75 e a Lei Complementar Municipal nº 92/03 e o artigo 3º da Resolução CONAMA nº 302/2002 estabelece metragens a serem observadas como APP - Área de Preservação Permanente, que no caso de imóvel situação em área urbana é de 30 metros, sendo que no caso concreto o IBAMA desprezou essa particularidade e entendeu que o imóvel está situado em área rural e por isso o recuo deveria ser de 100 metros da cota de inundação. Sustenta a inconstitucionalidade da Resolução CONAMA nº 302/2002, a revogação do instituto da área de preservação permanente pela Lei nº 9.985/00 e a inexistência de dano ambiental. Por fim, requer a nulidade do auto de infração ambiental nº 263696 série D e, por consequência a extinção da execução fiscal.


Foi atribuído à causa o valor de R$ 9.749,40 (fl. 42).


O embargado apresentou impugnação rechaçando as alegações da parte embargante, defendendo a legalidade do auto de infração.


Sobreveio a r. sentença de fls. 231/250 que afastou a questão referente a decadência/prescrição e, no mérito, julgou improcedente os embargos. Houve condenação do embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.


Em suas razões recursais (fls. 254/273), reitera a embargante os fundamentos expendidos na inicial, pugnando pela reforma total do julgado.


Com as contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.


É o relatório.



























ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/01/2017 15:10:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042467-62.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.042467-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : DORIVAL FURLAN
ADVOGADO : SP086374 CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP198061 HERNANE PEREIRA
No. ORIG. : 10.00.00005-8 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

VOTO

O presente feito encontra-se incluído na meta do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Pretende o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA impor ao ora recorrente multa por infração à legislação ambiental, sob alegação de ter o autuado utilizado sem autorização do órgão competente, área de preservação permanente do reservatório da UHE de Ilha Solteira a legislação nos artigos 70 e 38 da Lei Federal 9.605/98; Artigo 25 c/c art. 2º itens II e VII do Decreto Federal nº 3.179/99 e na Resolução CONAMA Nº 302/02 em seus artigos 2º item II e 3º item I, culminando na aplicação de multa.

Em razões recursais, sustenta em síntese o embargante, a nulidade do auto de infração, sob o fundamento de que a construção em questão encontra-se localizada na cidade, dentro do perímetro urbano aprovado pela Lei Municipal nº 1.116/75 e a Lei Complementar Municipal nº 92/03 e o artigo 3º da Resolução CONAMA nº 302/2002 estabelece metragens a serem observadas como APP - Área de Preservação Permanente, que no caso de imóvel situação em área urbana é de 30 metros, sendo que no caso concreto o IBAMA desprezou essa particularidade e entendeu que o imóvel está situado em área rural e por isso o recuo deveria ser de 100 metros da cota de inundação. Sustenta a inconstitucionalidade da Resolução CONAMA nº 302/2002, a revogação do instituto da área de preservação permanente pela Lei nº 9.985/00 e a inexistência de dano ambiental. Por fim, requer a nulidade do auto de infração ambiental nº 263696 série D e, por consequência a extinção da execução fiscal.

Primeiramente não há que se falar em decadência nos termos do artigo 173 do Código Tributário Nacional - CTN, uma vez que a multa tem caráter sancionatório e não tributário. Com efeito, quanto ao prazo prescricional das multas administrativas, o posicionamento atual desta Corte, bem como do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - REsp nº 1.105.442/RJ, é no sentido de que referido lapso para a cobrança é o mesmo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e também o artigo 1º da Lei nº 9.873/99 de 1998, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, o qual prevê expressamente a incidência da prescrição:

"Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor."

Contudo, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do término do processo administrativo, conforme consignado no julgamento proferido no REsp 1.115.078/RS, que embasou a edição da Súmula 467/STJ sobre o tema: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".

Nesse sentido, transcrevo a ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MULTA AMBIENTAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO RESP 1.115.078/RS, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E SÚMULA 467/STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que considerou a data da infração como termo inicial de contagem do prazo quinquenal da prescrição da pretensão executória de multa ambienal.
2. De acordo com entendimento fixado no STJ no âmbito do regime dos recursos repetitivos, o termo inicial da prescrição quinquenal para execução dos créditos não tributários conta-se da constituição definitiva do crédito. (REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010).
3. Diante da pacificação da matéria, o STJ editou a Súmula 467 sobre o tema: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".
4. Não fixada no acórdão recorrido a data do término do processo administrativo, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para, diante das premissas jurídicas aqui fixadas, averiguar a ocorrência de prescrição.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1275014/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013)

No caso, verifica-se que o término do processo administrativo ocorreu como a homologação do auto de infração, no qual o executado foi notificado em 24/10/2008 (fl. 204) para ciência da decisão final e pagamento do débito.

A inscrição do débito na divida ativa ocorreu em 08/10/2008 (fl. 202), sendo que a execução fiscal foi distribuída em 26/03/2009 com despacho que ordenou a citação do executado em 30/03/2009 (fl. 06 - apenso), interrompendo, assim, a prescrição, na forma do artigo 2º, I, da Lei nº 11.941/2009.

Outrossim, não há que se falar em decadência, uma vez que enquanto mantida a intervenção foi impedida a regeneração natural da vegetação, não decorrendo prazo para a autuação fiscal.

Assim, afasta-se, desde já, a alegada prescrição e decadência arguida pela parte embargante.

Oportuno a transcrição dos julgados a seguir a respeito da matéria:

"EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pode ser reconhecida ex officio pelo juiz e configura-se quando, após o ajuizamento da ação, o processo permanecer parado por período superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN), com inércia exclusiva do exequente, desde que cumprido o requisito da prévia oitiva fazendária, previsto no § 4º do dispositivo legal em apreço.
2. No presente caso, frustrada a diligência citatória, o exequente foi intimado e requereu a suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80 (fls. 21). O d. magistrado deferiu o pedido do exeqüente e determinou a suspensão da execução fiscal e a posterior remessa dos autos ao arquivo (fls. 22). Deste decisum foi o exequente intimado em 11/11/2002 (fls. 23). Verifica-se, portanto, que a exequente ficou ciente não apenas da suspensão do feito, mas também de sua posterior remessa ao arquivo, onde permaneceria até que houvesse provocação das partes. Ciente dos termos do decisum, dele não agravou, desperdiçando sua oportunidade de apresentar seu inconformismo com a decisão prolatada.
3. Após a suspensão do feito, os autos permaneceram sem qualquer manifestação no período de 29/11/2002 até 09/08/2010 (fls. 23v e 24), quando então o d. Juízo determinou a intimação da exequente para que se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição, de acordo com o disposto no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (fls.24).
4. O exequente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 25. A decisão extintiva do feito, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, foi prolatada em 26/11/2010 (fls. 26/29).
5. Está sedimentado o entendimento no sentido de que a contagem do prazo prescricional, na hipótese, inicia-se logo após findo o prazo máximo de suspensão do feito (um ano - artigo 40, § 2º, da LEF), nos termos da Súmula nº 314 do STJ. Na presente hipótese, resta evidente ter decorrido prazo superior a cinco anos desde o transcurso de um ano após o arquivamento dos autos, sendo que durante todo este período a exequente manteve-se inerte.
6. Desta forma, arquivado o feito com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 por lapso superior ao prazo prescricional, com ciência à exequente, que quedou-se inerte - e cumprido o requisito da prévia oitiva fazendária, previsto no artigo 40, § 4º, da LEF -, correta a decisão do d. Juízo, reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente.
7. No tocante à aplicabilidade do artigo 40, da Lei nº. 11.051/2004, na esteira da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. TRF da 3ª Região, entendo que a norma em questão tem natureza processual, tendo aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes: RESP 200600244677, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJE DATA:22/09/2008; AC 200661160007097, Primeira Turma, Relator Juiz Johonsom Di Salvo, DJF3 CJ1 de 01/07/2009; AC 200261260035097, Primeira Turma, Relator Juiz Márcio Mesquita, DJF3 CJ1 DATA:01/06/2009 PÁGINA: 27.
8. De resto, com relação à alegação de que, por tratar-se de execução fiscal de multas administrativas, o prazo prescricional seria o previsto no Código Civil, melhor sorte não assiste ao apelante. O posicionamento atual desta Corte, bem como do E. Superior Tribunal de Justiça, é de que o prazo prescricional para esta cobrança é o mesmo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como no art. 1º da Lei nº 9.873/99, ou seja, 5 anos. Precedente: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 1179412, Processo 2004.61.24.001223-4, Relator Desembargador Márcio Moraes, DJU em 26/09/07, página 555.
9. Apelação a que se nega provimento."
(TRF-3ª Região, AC 00120364820014036102, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1913035, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, julgado em 19/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 10/01/2014)
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES E DE MULTAS ADMINISTRATIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QÜINQÜENAL (ART. 40, § 4º DA LEF E DECRETO N.º 20.910/32). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO E SUBSEQÜENTE ARQUIVAMENTO. PROCURADOR CONTRATADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Entendo que o § 4 ao artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, acrescentado pela Lei n.º 11.051/04 de 29.12.2004, guarda caráter eminentemente processual, tem aplicação imediata e possibilita o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em andamento, após decorridos 5 (cinco) anos da decisão que tiver ordenado o arquivamento da execução fiscal, desde que previamente intimada a Fazenda Pública para se manifestar a respeito. Precedente: TRF3, 5ª Turma, AC n.º 200561180015903, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.02.2008, v.u., DJF3 15.10.2008.
2. Inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil por se tratar, nos presentes autos, de cobrança de crédito não tributário advindo de relação de Direito Público, de modo que, no que diz respeito às multas administrativas, são aplicáveis as disposições do Decreto n.º 20.910/32. Precedente: TRF3, 3ª Turma, AI 200803000325943, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 11.12.2008, v.u., DJF3 03.03.2009, p. 333.
3. O decurso do prazo superior a 5 (cinco) anos, anteriormente à prolação da r. sentença, revela o desinteresse do Conselho Exeqüente em executar o débito; ademais, a legislação de regência não prevê qualquer causa suspensiva do lapso prescricional, o que guarda consonância com o princípio da estabilidade das relações jurídicas, segundo o qual nenhum débito pode ser considerado imprescritível.
4. Efetivamente, foi proferido despacho de suspensão do curso da execução, com determinação de posterior remessa dos autos ao arquivo; e não há qualquer vício de intimação, uma vez que a exeqüente teve ciência da suspensão e subseqüente arquivamento mediante publicação no Diário da Justiça, de acordo com certidão cartorária.
5. O CRF/SP fez-se representar, em juízo, por procurador contratado pela Presidência da entidade fiscalizadora do exercício profissional que, à míngua de qualquer previsão legal, não goza da prerrogativa da intimação pessoal. Precedentes desta Corte: 6ª Turma, AC 200803990363682, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 09.10.2008, v.u., DJF3 28.10.2008; 3ª Turma, AC n.º 201003990258110, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 24.03.2011, v.u., DJF3 CJ1 01.04.2011, p. 1024.
6. No caso vertente, atendidos todos os pressupostos legais, o r. juízo a quo acertadamente decretou a prescrição tributária intercorrente. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp. n.º 200600751444/RR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 15.08.2006, DJ 30.08.2006, p. 178 e TRF3, 6ª Turma, AC n.º 2006.03.99.018325-7, Rel. Des. Fed. Regina Costa, j. 11.10.2006, v.u., DJU 04.12.2006. 7. Apelação improvida."
(TRF3ª Região, AC 00633626420024036182, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1853384, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 16/08/2013)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES E MULTAS DEVIDAS AO CRC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.051/2004. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A matéria em discussão já foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento a favor da aplicação imediata da Lei nº 11.051/2004, a qual passou a autorizar a decretação de ofício da prescrição nas execuções fiscais, desde que ouvida previamente a Fazenda Nacional.
2. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais possuem natureza de tributo, da espécie contribuição de interesse de categorias profissionais (art. 149, caput, CF).
3. O prazo prescricional das multas aplicadas pelo CRC é quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), não se aplicando o prazo previsto no Código Civil - posicionamento atual desta Corte, bem como do E. STJ. 4. O prazo prescricional em discussão é de cinco anos, pois o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, haja vista a natureza de lei complementar atribuída a este, que deve prevalecer sobre aquele.
5. Aplicação mesmo quando houver arquivamento por fundamento diverso, ante o princípio fundamental que veda a extensão do prazo de prescrição por tempo indeterminado.
6. O reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício, encontra-se subordinado à prévia oitiva fazendária (art. 40, § 4º, da LEF).
7. No presente caso, o quinquênio prescricional decorreu integralmente, em razão de o feito ter permanecido paralisado por mais de cinco anos, contados do arquivamento do feito, sem que houvesse qualquer providência efetiva da exequente no sentido da retomada da execução fiscal.
8. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
9. Apelação a que se nega provimento."
(TRF3ª Região, AC 00009608619944036000, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1563076, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal MÁRCIO MORAES, julgado em 17/02/2011, e-DJF3 Judicial 1 04/03/2011, P. 431)

Passa-se à análise do mérito.

A responsabilidade ambiental, embora seja objetiva, não dispensa o nexo de causalidade entre o comportamento do infrator e o dano causado (artigo 14, §1°, da Lei n° 6.938/1981 e artigo 70 da Lei n° 9.605/1998).

Evidentemente, se a Constituição Federal reserva para o direito adquirido, para a coisa julgada e para o ato jurídico perfeito, o cunho de garantias constitucionais, também a Constituição Federal estabelece que o direito ao meio ambiente saudável é fundamental e autônomo, além de regulador da ordem econômica e do direito de propriedade, que agora, necessariamente, deve guardar sua função social (que não mais existe dissociado de uma função ambiental).

Pretende o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA impor ao ora recorrente multa por infração à legislação ambiental, sob alegação de ter o autuado utilizado sem autorização do órgão competente, área de preservação permanente do reservatório da UHE de Ilha Solteira, culminando na aplicação de multa.

O Código Florestal (Lei nº 4.771/65), ao definir as áreas de preservação permanente, não delimitou a extensão das zonas ao redor dos lagos, lagoas e reservatórios de águas naturais ou artificiais, consoante se depreende do seu art. 2º, assim redigido:

"Art. 2º. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

1 - de 30 (trinta) metros para os cursos dágua de menos de 10 (dez) metros de largura;

2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros e largura;

4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

b) ao redor das lagos, lagos e reservatórios d'água naturais ou artificiais.


O art. 49 do mesmo diploma legal, porém, delegou ao Executivo o poder de regulamentá-lo naquilo que se apresentasse necessário à sua execução: "o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução".

Diante de tal autorização, o IBAMA editou a Resolução CONAMA nº 302/02, que, ao dispor sobre os parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente de reservatórios artificiais e sobre o regime de uso do entorno, assim determinou em seu art. 3º:

"Art. 3º. Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível normal de:
I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais;
II - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental;
III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.
§1º. Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver.
§2º. Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso II, somente poderão ser ampliados, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, e, quando houver, de acordo com o plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere.
§3º. A redução do limite da Área de Preservação Permanente, prevista no §1º deste artigo não se aplica às áreas de ocorrência original da floresta ombrófila densa - porção amazônica, inclusive os cerradões e aos reservatórios artificiais utilizados para fins de abastecimento público.

De acordo com os autos de infração juntados ao respectivo feito, o embargante foi autuado pelo IBAMA por "utilizar sem autorização do órgão competente, APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira", com fundamento no art. 2º, alínea b da Lei nº 4.771/65, arts. 2º, II e 3º, I da Resolução CONAMA nº 302/02, art. 38 e 70 da Lei nº 9.605/98 e art. 25 do Decreto-lei nº 3.179/99, tendo-lhes sido imposta multa no valor de R$ 5.000,00, porém atualizada resultou no valor de R$ 8.041,50.

Neste passo, extrai-se do auto infracional que a fiscalização verificou a "utilização de área de preservação permanente sem autorização do órgão competente, relativa ao lago de acumulação da UHE de Ilha Solteira, no município de Três Fronteiras/SP, na parcela do Loteamento Itamaracá, de Coordenadas Geográficas descritas nos campos 13 e 14, acima. Verificada a intervenção de 328,00 m2, sendo que o ponto do elemento de intervenção que está mais próximo da linha que contém os pontos do terreno de cota igual à da cota máxima normal de operação do reservatório dista 36,00m dessa linha". (fls. 158/167).

O embargante demonstra que é proprietário de um lote localizado no Lago de Itamaracá, no perímetro do município de Três Fronteiras/SP, desde 17/09/1987 (fls. 78/79). Alega que em 18/11/2004, sofreu uma autuação (nº 263696/D - IBAMA) por infração à dispositivos da Lei nº 9.605/98, Lei nº 4.771/65 e Decreto nº 3.179/99.

Segundo a infração o limite de construção à margem do rio estava abaixo do permitido, ou seja, inferior a 100m, sendo que por tal motivo, impedia a regeneração da vegetação local.

Todavia, a legislação municipal estabelecia que o loteamento estava perfeitamente dentro dos limites ambientais destinado à área, ou mais precisamente, dentro dos 30 metros distantes da margem do rio.

A área em questão localiza-se em perímetro urbano conforme a cópia da Lei Complementar nº 95/96 (fl. 62) e carnês de IPTU dos últimos anos, o que inclui a referida área no perímetro urbano da cidade de Três Fronteiras-SP. Nesses casos, a distância a ser considerada como área de preservação permanente é de 30 metros de acordo com a Resolução CONAMA 302/2002.

Com efeito, o documento juntado às fls. 158/167 indica o embargo de 328,00m² de área localizada a 36m da cota máxima normal de operação do reservatório, sendo certo que o inciso I do art. 3º da Resolução CONAMA nº 302/02 estabelece, como limite, a distância de 30 metros.

Por outras palavras, o embargante está observando os limites estabelecidos na legislação aplicável ao caso, vez que preserva uma distância maior de 30 metros da quota máxima normal de operação do reservatório.

Em suma, estando comprovado que o imóvel objeto dos autos de infração e termos de embargos respeita os limites da área de preservação permanente definidos na Resolução CONAMA nº 302/02, é de rigor a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o direito do embargante à anulação do auto de infração com o consequente cancelamento da multa aplicada e extinção da execução fiscal.

Os honorários advocatícios merecem ser fixados em 10% do valor da causa e as custas devem ser devolvidas se pagas pela embargante, a título de reembolso (§único do art. 4º da Lei nº 9.289/96).

Diante do exposto, dou provimento à apelação do embargante para, reformando-se a r. sentença julgar procedentes os presente embargos à execução, cancelando-se a multa aplicada e extinguindo-se a execução fiscal. Condeno o IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa atualizado e, para que as custas processuais pagas, sejam devolvidas a título de reembolso (Lei nº 9.289/96).

É o voto.




ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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