D.E. Publicado em 06/02/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DORIVAL FURLAN contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, visando a cobrança de Dívida Ativa sob nº 350000714130, no valor de R$ 8.041,50, referente à multa por infração ambiental lavrada em 18/11/2004, com fundamento no art. 38 e 70 da Lei nº 9.065/98, art. 2º, II, VII e 25, do Decreto nº 3.179/99 e art. 2º , II e 3º, I da Resolução CONAMA nº 302/02 (utilizar, sem autorização do órgão competente, APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira) e a consequente anulação do auto de infração 263696/D.
Alegou o embargante, em apertada síntese, a decadência do direito do IBAMA lançar a multa, uma vez que adquiriu a referida área em 17/09/1987 e a autuação ocorreu no dia 18/11/2004. No mérito aduziu a nulidade do auto de infração, sob o fundamento de que a construção em questão encontra-se localizada na cidade, dentro do perímetro urbano aprovado pela Lei Municipal nº 1.116/75 e a Lei Complementar Municipal nº 92/03 e o artigo 3º da Resolução CONAMA nº 302/2002 estabelece metragens a serem observadas como APP - Área de Preservação Permanente, que no caso de imóvel situação em área urbana é de 30 metros, sendo que no caso concreto o IBAMA desprezou essa particularidade e entendeu que o imóvel está situado em área rural e por isso o recuo deveria ser de 100 metros da cota de inundação. Sustenta a inconstitucionalidade da Resolução CONAMA nº 302/2002, a revogação do instituto da área de preservação permanente pela Lei nº 9.985/00 e a inexistência de dano ambiental. Por fim, requer a nulidade do auto de infração ambiental nº 263696 série D e, por consequência a extinção da execução fiscal.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 9.749,40 (fl. 42).
O embargado apresentou impugnação rechaçando as alegações da parte embargante, defendendo a legalidade do auto de infração.
Sobreveio a r. sentença de fls. 231/250 que afastou a questão referente a decadência/prescrição e, no mérito, julgou improcedente os embargos. Houve condenação do embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Em suas razões recursais (fls. 254/273), reitera a embargante os fundamentos expendidos na inicial, pugnando pela reforma total do julgado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
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VOTO
O presente feito encontra-se incluído na meta do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Pretende o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA impor ao ora recorrente multa por infração à legislação ambiental, sob alegação de ter o autuado utilizado sem autorização do órgão competente, área de preservação permanente do reservatório da UHE de Ilha Solteira a legislação nos artigos 70 e 38 da Lei Federal 9.605/98; Artigo 25 c/c art. 2º itens II e VII do Decreto Federal nº 3.179/99 e na Resolução CONAMA Nº 302/02 em seus artigos 2º item II e 3º item I, culminando na aplicação de multa.
Em razões recursais, sustenta em síntese o embargante, a nulidade do auto de infração, sob o fundamento de que a construção em questão encontra-se localizada na cidade, dentro do perímetro urbano aprovado pela Lei Municipal nº 1.116/75 e a Lei Complementar Municipal nº 92/03 e o artigo 3º da Resolução CONAMA nº 302/2002 estabelece metragens a serem observadas como APP - Área de Preservação Permanente, que no caso de imóvel situação em área urbana é de 30 metros, sendo que no caso concreto o IBAMA desprezou essa particularidade e entendeu que o imóvel está situado em área rural e por isso o recuo deveria ser de 100 metros da cota de inundação. Sustenta a inconstitucionalidade da Resolução CONAMA nº 302/2002, a revogação do instituto da área de preservação permanente pela Lei nº 9.985/00 e a inexistência de dano ambiental. Por fim, requer a nulidade do auto de infração ambiental nº 263696 série D e, por consequência a extinção da execução fiscal.
Primeiramente não há que se falar em decadência nos termos do artigo 173 do Código Tributário Nacional - CTN, uma vez que a multa tem caráter sancionatório e não tributário. Com efeito, quanto ao prazo prescricional das multas administrativas, o posicionamento atual desta Corte, bem como do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - REsp nº 1.105.442/RJ, é no sentido de que referido lapso para a cobrança é o mesmo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e também o artigo 1º da Lei nº 9.873/99 de 1998, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, o qual prevê expressamente a incidência da prescrição:
Contudo, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do término do processo administrativo, conforme consignado no julgamento proferido no REsp 1.115.078/RS, que embasou a edição da Súmula 467/STJ sobre o tema: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".
Nesse sentido, transcrevo a ementa:
No caso, verifica-se que o término do processo administrativo ocorreu como a homologação do auto de infração, no qual o executado foi notificado em 24/10/2008 (fl. 204) para ciência da decisão final e pagamento do débito.
A inscrição do débito na divida ativa ocorreu em 08/10/2008 (fl. 202), sendo que a execução fiscal foi distribuída em 26/03/2009 com despacho que ordenou a citação do executado em 30/03/2009 (fl. 06 - apenso), interrompendo, assim, a prescrição, na forma do artigo 2º, I, da Lei nº 11.941/2009.
Outrossim, não há que se falar em decadência, uma vez que enquanto mantida a intervenção foi impedida a regeneração natural da vegetação, não decorrendo prazo para a autuação fiscal.
Assim, afasta-se, desde já, a alegada prescrição e decadência arguida pela parte embargante.
Oportuno a transcrição dos julgados a seguir a respeito da matéria:
Passa-se à análise do mérito.
A responsabilidade ambiental, embora seja objetiva, não dispensa o nexo de causalidade entre o comportamento do infrator e o dano causado (artigo 14, §1°, da Lei n° 6.938/1981 e artigo 70 da Lei n° 9.605/1998).
Evidentemente, se a Constituição Federal reserva para o direito adquirido, para a coisa julgada e para o ato jurídico perfeito, o cunho de garantias constitucionais, também a Constituição Federal estabelece que o direito ao meio ambiente saudável é fundamental e autônomo, além de regulador da ordem econômica e do direito de propriedade, que agora, necessariamente, deve guardar sua função social (que não mais existe dissociado de uma função ambiental).
Pretende o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA impor ao ora recorrente multa por infração à legislação ambiental, sob alegação de ter o autuado utilizado sem autorização do órgão competente, área de preservação permanente do reservatório da UHE de Ilha Solteira, culminando na aplicação de multa.
O Código Florestal (Lei nº 4.771/65), ao definir as áreas de preservação permanente, não delimitou a extensão das zonas ao redor dos lagos, lagoas e reservatórios de águas naturais ou artificiais, consoante se depreende do seu art. 2º, assim redigido:
"Art. 2º. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos dágua de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros e largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagos, lagos e reservatórios d'água naturais ou artificiais.
O art. 49 do mesmo diploma legal, porém, delegou ao Executivo o poder de regulamentá-lo naquilo que se apresentasse necessário à sua execução: "o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução".
Diante de tal autorização, o IBAMA editou a Resolução CONAMA nº 302/02, que, ao dispor sobre os parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente de reservatórios artificiais e sobre o regime de uso do entorno, assim determinou em seu art. 3º:
De acordo com os autos de infração juntados ao respectivo feito, o embargante foi autuado pelo IBAMA por "utilizar sem autorização do órgão competente, APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira", com fundamento no art. 2º, alínea b da Lei nº 4.771/65, arts. 2º, II e 3º, I da Resolução CONAMA nº 302/02, art. 38 e 70 da Lei nº 9.605/98 e art. 25 do Decreto-lei nº 3.179/99, tendo-lhes sido imposta multa no valor de R$ 5.000,00, porém atualizada resultou no valor de R$ 8.041,50.
Neste passo, extrai-se do auto infracional que a fiscalização verificou a "utilização de área de preservação permanente sem autorização do órgão competente, relativa ao lago de acumulação da UHE de Ilha Solteira, no município de Três Fronteiras/SP, na parcela do Loteamento Itamaracá, de Coordenadas Geográficas descritas nos campos 13 e 14, acima. Verificada a intervenção de 328,00 m2, sendo que o ponto do elemento de intervenção que está mais próximo da linha que contém os pontos do terreno de cota igual à da cota máxima normal de operação do reservatório dista 36,00m dessa linha". (fls. 158/167).
O embargante demonstra que é proprietário de um lote localizado no Lago de Itamaracá, no perímetro do município de Três Fronteiras/SP, desde 17/09/1987 (fls. 78/79). Alega que em 18/11/2004, sofreu uma autuação (nº 263696/D - IBAMA) por infração à dispositivos da Lei nº 9.605/98, Lei nº 4.771/65 e Decreto nº 3.179/99.
Segundo a infração o limite de construção à margem do rio estava abaixo do permitido, ou seja, inferior a 100m, sendo que por tal motivo, impedia a regeneração da vegetação local.
Todavia, a legislação municipal estabelecia que o loteamento estava perfeitamente dentro dos limites ambientais destinado à área, ou mais precisamente, dentro dos 30 metros distantes da margem do rio.
A área em questão localiza-se em perímetro urbano conforme a cópia da Lei Complementar nº 95/96 (fl. 62) e carnês de IPTU dos últimos anos, o que inclui a referida área no perímetro urbano da cidade de Três Fronteiras-SP. Nesses casos, a distância a ser considerada como área de preservação permanente é de 30 metros de acordo com a Resolução CONAMA 302/2002.
Com efeito, o documento juntado às fls. 158/167 indica o embargo de 328,00m² de área localizada a 36m da cota máxima normal de operação do reservatório, sendo certo que o inciso I do art. 3º da Resolução CONAMA nº 302/02 estabelece, como limite, a distância de 30 metros.
Por outras palavras, o embargante está observando os limites estabelecidos na legislação aplicável ao caso, vez que preserva uma distância maior de 30 metros da quota máxima normal de operação do reservatório.
Em suma, estando comprovado que o imóvel objeto dos autos de infração e termos de embargos respeita os limites da área de preservação permanente definidos na Resolução CONAMA nº 302/02, é de rigor a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o direito do embargante à anulação do auto de infração com o consequente cancelamento da multa aplicada e extinção da execução fiscal.
Os honorários advocatícios merecem ser fixados em 10% do valor da causa e as custas devem ser devolvidas se pagas pela embargante, a título de reembolso (§único do art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do embargante para, reformando-se a r. sentença julgar procedentes os presente embargos à execução, cancelando-se a multa aplicada e extinguindo-se a execução fiscal. Condeno o IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa atualizado e, para que as custas processuais pagas, sejam devolvidas a título de reembolso (Lei nº 9.289/96).
É o voto.
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