D.E. Publicado em 20/04/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante e dar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca provimento jurisdicional que exclua, das bases de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, o valor correspondente às receitas financeiras auferidas em decorrência de aplicações financeiras realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias ou de investimentos financeiros realizados por mera liberalidade, declarando-se, ainda, o direito à restituição/compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em relação aos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS, relativamente ao período de junho/2010 a janeiro/2015, devidamente corrigidos pela Taxa Selic.
O MM. Juízo a quo, em sentença integrada pelo acolhimento de aclaratórios opostos pela impetrante, concedeu, em parte, a segurança, para declarar: i) a inexistência de relação jurídica que obrigasse a impetrante a recolher o PIS e a COFINS, quanto aos recolhimentos realizados entre junho de 2010 e janeiro de 2015 (prescrição quinquenal), sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações livres de recursos; e ii) a existência do direito de a impetrante proceder à compensação, depois do trânsito em julgado, dos valores recolhidos a título de PIS e de COFINS, entre junho de 2010 e janeiro de 2015 (prescrição quinquenal), sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações livres de recursos. Submeteu ao reexame necessário.
Irresignadas, recorreram ambas as partes.
A impetrante, pleiteando o acolhimento integral do seu pedido, especialmente sobre as receitas de prêmio e receitas financeiras advindas sobre reservas técnicas.
A União, por seu turno, sustentando a legalidade da incidência das exações em comento.
Com contrarrazões, subiram os autos este Tribunal.
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público a demandar a sua intervenção, opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a questão dos presentes autos acerca de pleito relativo à exclusão, das bases de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, do valor correspondente às receitas financeiras auferidas em decorrência de aplicações financeiras realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias ou de investimentos financeiros realizados por mera liberalidade, bem como à respectiva restituição/compensação, relativamente ao período de maio/2010 a janeiro/2015.
Conforme já assinalado em outras assentadas sobre a matéria ora posta a exame em relação à incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, há que se observar que no RE 400.479/RJ, o C. STF em voto proferido pelo Exmº Ministro CEZAR PELUSO, ao tratar da evolução do conceito de faturamento afirmou que este abrangeria não apenas a venda de mercadorias e serviços, mas também todas as demais atividades integrantes do objeto social das empresas.
Embora a ora impetrante alegue que o caso apresentado nos autos refira-se aos juros sobre as suas "reservas técnicas", distinguindo-se, portanto, da aplicação do entendimento com relação às "receitas financeiras", reafirmo que as questões devem ser tratadas da mesma forma.
A par disso, com efeito, não se vislumbra relevância na fundamentação da impetrante quando alega que os juros percebidos das "reservas técnicas", desde que não materializado o risco, perdem sua característica de receita operacional, visto que "desconectados" de seu objeto social.
Ora, o que se verifica, em razão da atividade de toda seguradora que, por certo envolve "riscos", é que os órgãos competentes para fiscalizar os referidos entes (seguradoras) determinam que estes apliquem os valores pagos pelos segurados, como "reservas técnicas", para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada ao segurado.
Assim decorre clara a ilação de que os juros oriundos destas aplicações estão ligados à atividade desenvolvida pela seguradora, no conceito adotado pela Suprema Corte, "de exercício das atividades empresariais".
Desse modo, não constato qualquer ilegalidade na cobrança do PIS e da COFINS no caso apresentado nos autos, visto que perfeitamente amoldado aos dizeres da legislação em comento.
Neste exato sentido, tem caminhado a jurisprudência desta C. Corte, conforme se verifica da decisão monocrática proferida pela Exmº Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, nos autos do AI nº 2016.03.00.000021-2, cujos excertos ora peço vênia para transcrever, verbis:
Em igual passo, o Exmº Desembargador Federal CARLOS MUTA, no AI 2015.03.00.023931-9, verbis:
Em que pese o período abarcado refugir da Lei nº 12. 973/14, cujo artigo 52 alterou o artigo 3º da Lei nº 9.718/98, ampliando o conceito de faturamento, conforme acima restou registrado, a declaração de inconstitucionalidade do § 1º, artigo 3º, da indigitada Lei nº 9.718/98, não afetou o entendimento de que as atividades típicas da empresa, na qual se subsomem as rubricas aqui atacadas, atraem a incidência das contribuições em tela, in casu, o PIS e a COFINS.
Destarte, diante de todo o contexto normativo e jurisprudencial, resta indene de dúvidas de que as verbas aqui guerreadas estão sujeitas, notadamente à luz da legislação de regência, à incidência do PIS e da COFINS, nos moldes ora explicitados.
Face à denegação do direito material pretendido, resta prejudicada a questão da compensação requerida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante e dou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, denegando a segurança.
É como voto.
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