D.E. Publicado em 19/01/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Francisco Antonio Sergi contra a r. sentença que julgou improcedente a ação nos autos dos embargos opostos por ele em face de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, visando a cobrança de Dívida Ativa nos autos da execução fiscal nº 45/09 referente à multa por infração ambiental lavrada em 21/10/2003 no valor de R$ 8.228,00 (oito mil duzentos e vinte e oito reais), que deu início ao processo administrativo nº 02027.0023117/2003-40 com fundamento nos artigos 38 e 48 da Lei nº 9.605/98 art. 2º, alínea 'b', da Lei nº 4.771/65, e artigos 2º, II e VII, e 25 do Decreto nº 3.179/99.
Alegou o embargante, em apertada síntese a ocorrência da prescrição quinquenal ou vintenária e ilegitimidade passiva. No mérito arguiu que: as áreas localizadas as margens de lagos artificiais não são regulamentadas por lei. Alega que o Código Florestal não estabelece medidas em relação aos 'lagos artificiais', portanto, a resolução CONAMA Nº 302/02 não pode restringir o direito de propriedade, tampouco ser fato gerador de tributo, por não ser lei. Alega, por fim, que o rancho de veraneio está localizado há mais de 30 (trinta) metros da cota. Sustentou ter tentado realizar a regularização da construção por meio de contato com o órgão ambiental (estadual), contudo não obteve resposta. Requer a procedência dos embargos bem como seja excluído seu nome dos sistemas de proteção ao crédito e junto à Fazenda Pública Federal.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 8.228,00 (fls. 06).
O embargado apresentou impugnação rechaçando as alegações da parte embargante, defendendo a legalidade do auto de infração.
O MM. Juiz na r. sentença proferida às fls. 208/222 afastou a questão referente a decadência/prescrição e, no mérito, julgou improcedente os embargos. Houve condenação do embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 nos termos do art. 20, § do anterior Código de Processo Civil.
Apela o embargante arguindo a prescrição quinquenal ou vintenária e, alega ainda a ilegitimidade passiva da presente relação processual, porquanto quem efetivamente poderia figurar no pólo passivo da relação tributária seria o Loteador da área, ou os antecedentes proprietários que efetivamente construíram na área que lhe vendeu o rancho, conforme escritura pública anexa e de acordo com a evolução constante da matrícula. No mérito, ressalta que os enquadramentos legais mencionados na exordial não se aplicam ao caso "sub judice", uma vez que as áreas localizadas às margens de lagos artificiais não são regulamentados por lei.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
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VOTO
O presente feito encontra-se na meta do Conselho Nacional de Justiça.
Pretende o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA impor ao ora recorrente multa por infração à legislação ambiental, sob alegação de ter o autuado utilizado sem autorização do órgão competente, área de preservação permanente com edificações de 576,00 M2 e área impermeabilizada de 185,00 M2, à margem esquerda do reservatório da UHE de Ilha Solteira, impedindo a regeneração natural da vegetação, culminando na aplicação de multa administrativa conforme auto de infração 263081-D de 21.10.2003, que deu início ao processo administrativo 02027.023117/2003-40.
Primeiramente não há que se falar em decadência nos termos do artigo 173 do Código Tributário Nacional - CTN, uma vez que a multa tem caráter sancionatório e não tributário. Com efeito, quanto ao prazo prescricional das multas administrativas, o posicionamento atual desta Corte, bem como do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - REsp nº 1.105.442/RJ, é no sentido de que referido lapso para a cobrança é o mesmo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e também o artigo 1º da Lei nº 9.873/99 de 1998, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, o qual prevê expressamente a incidência da prescrição:
Contudo, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do término do processo administrativo, conforme consignado no julgamento proferido no REsp 1.115.078/RS, que embasou a edição da Súmula 467/STJ sobre o tema: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".
Nesse sentido, transcrevo a ementa:
Na espécie, verifica-se que o término do processo administrativo ocorreu como a homologação do auto de infração, no qual o executado foi notificado após 05.10.2005, para ciência da decisão final e pagamento do débito. A execução fiscal, foi ajuizada em 26.03.2009 com despacho que ordenou a citação do executado em 1º.04.2009 (fl. 06) do processo de execução fiscal anexado, interrompendo, assim, a prescrição, na forma do artigo 2º, I, da Lei nº 11.941/2009.
Em relação à decadência também não ocorreu uma vez que enquanto mantida a intervenção foi impedida a regeneração natural da vegetação, não decorrendo prazo para a autuação fiscal.
Assim, não houve prescrição ou tampouco decadência.
Oportuno a transcrição dos julgados a seguir a respeito da matéria:
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante esta não merece prosperar.
O executado é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução uma vez que é proprietário do imóvel e já havia sido notificado em 1998 pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais/Polícia Ambiental (DEPRN), acerca da realização de movimentação de terra (terraplenagem) no local. Além disso, efetuou construções de casa e impermealização do solo, tendo inclusive apresentado ao IBAMA Proposta de Recuperação do Dano Ambiental - PRAD.
Passa-se à análise do mérito.
A responsabilidade ambiental, embora seja objetiva, não dispensa o nexo de causalidade entre o comportamento do infrator e o dano causado (artigo 14, §1°, da Lei n° 6.938/1981 e artigo 70 da Lei n° 9.605/1998).
Evidentemente, se a Constituição Federal reserva para o direito adquirido, para a coisa julgada e para o ato jurídico perfeito, o cunho de garantias constitucionais, também a Constituição Federal estabelece que o direito ao meio ambiente saudável é fundamental e autônomo, além de regulador da ordem econômica e do direito de propriedade, que agora, necessariamente, deve guardar sua função social (que não mais existe dissociado de uma função ambiental).
Pretende o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA impor ao ora recorrente multa por infração à legislação ambiental, sob alegação de ter o autuado utilizado sem autorização do órgão competente, área de preservação permanente do reservatório da UHE de Ilha Solteira, em área de preservação permanente com edificações de 576,00 M2 e área impermeabilizada de 185,00 M2, à margem esquerda do reservatório da UHE de Ilha Solteira, impedindo a regeneração natural da vegetação, culminando na aplicação de multa administrativa conforme auto de infração 263081-D de 21.10.2003, que deu início ao processo administrativo 02027.023117/2003-40.
O embargante alega que: as áreas localizadas as margens de lagos artificiais não são regulamentadas por lei. Alega que o Código Florestal não estabelece medidas em relação aos 'lagos artificiais', portanto, a resolução CONAMA Nº 302/02, não pode restringir o direito de propriedade, tampouco ser fato gerador de tributo, por não ser lei. Alega, por fim, que o rancho de veraneio está localizado há mais de 30 (trinta) metros da cota. Sustentou ter tentado realizar a regularização da construção por meio de contato com o órgão ambiental (estadual), contudo não obteve resposta. Requer a procedência dos embargos bem como seja excluído seu nome dos sistemas de proteção ao crédito e junto à Fazenda Pública Federal.
O Código Florestal (Lei nº 4.771/65), ao definir as áreas de preservação permanente, não delimitou a extensão das zonas ao redor dos lagos, lagoas e reservatórios de águas naturais ou artificiais, consoante se depreende do seu art. 2º, assim redigido:
O art. 49 do mesmo diploma legal, porém, delegou ao Executivo o poder de regulamentá-lo naquilo que se apresentasse necessário à sua execução: "o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução".
Diante de tal autorização, o IBAMA editou a Resolução CONAMA nº 302/02, que, ao dispor sobre os parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente de reservatórios artificiais e sobre o regime de uso do entorno, assim determinou em seu art. 3º:
De acordo com os autos de infração juntados ao respectivo feito, o embargante foi autuado pelo IBAMA por "utilizar área de preservação permanente com edificações de 576,00 M2 e área impermeabilizada de 185 M2, a margem esquerda do reservatório a UHE de Ilha Solteira, impedindo a regeneração natural da vegetação", com fundamento nos artigos 38 e 48 da Lei nº 9.605/1998; art. 2º da Lei nº 4.771/1965/Decreto nº 3.179/1999, tendo-lhes sido imposta multa no valor de R$ 5.000,00, porém atualizada resultou no valor de R$ 8.228,50.
Neste passo, constata-se que as normas de regência, para fins de estabelecimento de área não ocupável, estabeleceram metragem a ser respeitada: logo, para a configuração do ilícito, eventuais edificações deveriam ocupar o terreno cuja proteção buscou o legislador.
Em tal horizonte, o Auto de Infração, do ano 2003, imputou sanção ao particular por "utilizar área de preservação permanente com 576,00 m² de edificação e 185,00 m² de área impermeabilizada às margens esquerda do reservatório da UHE de Ilha Solteira impedindo a regeneração da vegetação natural". Ou seja, se apontou o Fiscal que a ocupação era irregular (por estar em área de preservação), cometeu erro crucial ao não identificar a distância da edificação em relação ao nível máximo normal do reservatório, com o fito de enquadramento se em zona protegida ou não, nos termos da Resolução CONAMA 302/2002, evidentemente insuficiente dizer "às margens", pois objetivo o requisito imposto, existindo impedimento até certo ponto, não sobre a totalidade de terra.
Deste modo, em razão da inexistência de precisa indicação acerca da metragem entre a construção e a margem da represa, cai por terra o ímpeto autuador em prisma, este o núcleo da controvérsia (ao norte do quanto sustentado vestibularmente, no que toca ao cunho aleatório da autuação).
A título ilustrativo, esta C. Corte:
Revela-se patente que a norma que resguardava área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de 30 metros (imóveis urbanos), visou a permitir preservação do ambiente que margeia a represa, evitando assoreamento e degradação, buscando com que o curso d'água fosse preservado, a fim de que regeneração apropriada do local fosse realizada.
Em outro dizer, referida área não deve ser ocupada, esta a hermenêutica da regra, porquanto tem a restrição a natureza de limitação non aedificandi.
Todavia, visceral a falha cometida pelo IBAMA, não logrando comprovar que a parte privada desrespeitou a metragem normativa, porque omisso o Auto de Infração, assim de sucesso se põe seu intento desconstitutivo, nulificando a cobrança em pauta, segundo os fundamentos neste voto lançados.
Diante do exposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito dou provimento à apelação excluindo-se o nome do(a) apelante-executado dos sistemas de proteção de créditos, sujeitando-se o IBAMA ao reembolso de custas processuais (Lei nº 9.289/96 art. 4º §único), bem assim ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 20 do anterior Código de Processo Civil. Anote-se a inaplicabilidade do artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a lei processual vigente ao tempo da prolação da decisão recorrida rege a interposição do recurso, é dizer, a Lei nº 5.869/73 (CPC/1973).
É o voto.
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