D.E. Publicado em 19/01/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o agravo retido e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Reflorestadora Douradense Ltda - ME, nos autos da ação de rito ordinário, ajuizada em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a anulação da multa e a inexigibilidade de qualquer ato punitivo pela suposta prática de infração ambiental.
A antecipação da tutela foi deferida para suspender a exigibilidade do Auto de Infração n. 566923-D (f. 114). Dessa decisão o réu interpôs agravo de instrumento, o qual foi convertido em agravo retido.
Ao final, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (f. 282-283v).
A autora apelou sustentando, em síntese, que:
a) a atividade da empresa se resume a plantar e vender eucaliptos, razão pela qual não está obrigada a proceder à reposição florestal, cuja responsabilidade é do consumidor final do produto, que, inclusive, deve arcar com os custos do procedimento;
b) a multa imposta no valor de R$ 1.603.500,00 (um milhão, seiscentos e três mil e quinhentos reais) afronta o princípio da proporcionalidade e possui nítido caráter confiscatório, porquanto não observado pelo agente administrativo o disposto no artigo 6º do Decreto n. 3.179/99;
c) o técnico ambiental não detém competência para fiscalizar e aplicar penalidades, o que enseja a anulação do auto de infração e da multa aplicada.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Não obstante o disposto nos artigos 523, "caput", e 559 do Código de Processo Civil de 1973, tratando-se de agravo interposto pelo IBAMA contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, o caso é de julgar-se diretamente as contrarrazões, cujo objeto, mais abrangente, terá o condão de prejudicar aquele primeiro recurso.
Passo à análise do mérito.
No ano de 2007, a autora foi notificada pelo IBAMA para comprovar a efetivação da reposição florestal obrigatória, relativa ao débito de 5.344,20 estéreo de lenha, verificada a partir de levantamento realizado na pasta de controle da empresa.
Em resposta, a autora informou a existência de vários projetos de reflorestamento implantados e em fase de implantação, não vinculados ao programa nacional de reposição florestal obrigatória, e solicitou um prazo de 60 dias para que pudesse elaborar os projetos de vinculação destas áreas a fim de cumprir a determinação administrativa de reposição florestal.
Transcorrido um ano e meio sem manifestação da autora ou apresentação do projeto de vinculação, em 19.02.2009, a empresa foi autuada pela prática de infração ambiental decorrente do não cumprimento da exigência de reposição florestal obrigatória, no montante equivalente a 5.344,200 estéreo de lenha comercializada.
O auto de infração foi lavrado com fundamento no artigo 19 da Lei n. 4.771/65 e nos artigos 2º, 3º, II, e 53, parágrafo único do Decreto n. 6.514/08, ocasião em que foi aplicada à autora uma multa no valor de R$ 1.603.500,00 (um milhão, seiscentos e três mil e quinhentos reais).
Depreende-se que a própria autora tinha ciência da infração ambiental por ela praticada, a uma porque nos documentos da empresa constava a extração de 5.344,20 estéreo de lenha e a duas porque requereu prazo para solucionar a questão.
A reposição florestal consiste na compensação do volume de matéria-prima florestal extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.
A execução da reposição florestal compete à pessoa física ou jurídica que utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural, detenha a autorização de supressão de vegetação natural, explora vegetação em terras públicas ou explora vegetação natural sem autorização ou em desacordo com a autorização.
Segundo o artigo 19 da Lei 4.771/65, revogada pela Lei 12.651/12, "a exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme".
Nota-se que a conduta da autora, ao comercializar matéria-prima nativa, sem reposição florestal, fere a legislação ambiental.
Conquanto o artigo 15 do Decreto n. 5.975/06 isente da obrigatoriedade de reposição florestal aquele que utilizar matéria-prima oriunda de floresta plantada, o parágrafo único do referido dispositivo legal não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado. Verbis:
Ademais, à época da autuação, no ano de 2009, já vigorava o Decreto n. 6.514/2008, que determina o seguinte:
Deste modo, se a autora não comprovou que a madeira utilizada era, de fato, extraída de floresta plantada, e não apresentou o projeto de vinculação das áreas com intuito de reposição florestal, válido é o auto de infração lavrado pelo agente administrativo.
Veja-se, a respeito desta questão, o seguinte precedente deste Tribunal:
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência do técnico ambiental para fiscalizar e aplicar penalidades decorrentes de infração ambiental. Veja-se:
No mesmo sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
Por fim, no que diz respeito à penalidade imposta, razão não assiste à autora. Isto porque o § 3º do artigo 72 da Lei n. 9.605/98 determina a aplicação de multa simples sempre que o administrado, após advertido, não sanar as irregularidades constatadas pelo agente ambiental.
Resta demonstrado que o agente administrativo procedeu ao cálculo da multa corretamente, considerando o disposto no artigo 53 do Decreto n. 6.514/2008 quanto ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) aplicado por estéreo ou metro cúbico.
Em que pese não constar em nome da autora o cometimento de infração ambiental anterior transitada em julgado, a redução da multa, in casu, não é recomendada, tendo em vista a gravidade da conduta e as consequências desastrosas para o meio ambiente, decorrente da extração de grande quantidade de matéria-prima, sem posterior reposição florestal, devendo ser mantida a sentença como lançada.
Pelo exposto, voto por JULGAR PREJUDICADO o agravo retido e NEGAR PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
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