Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001018-87.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.001018-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : REFLORESTADORA DOURADENSE LTDA -ME
ADVOGADO : MS014433 EDSON ALVES DO BONFIM
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : RAFAEL NASCIMENTO DE CARVALHO
No. ORIG. : 00010188720114036002 2 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. REPOSIÇÃO FLORESTAL. COMPETÊNCIA DO TÉCNICO AMBIENTAL PARA FISCALIZAR E APLICAR PENALIDADES. REDUÇÃO DA MULTA. INDEVIDA. GRAVIDADE DA CONDUTA. EXTRAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MATÉRIA PRIMA.
1. A autora foi autuada pelo IBAMA, em 19.02.2009, pela prática de infração ambiental decorrente do não cumprimento da exigência de reposição florestal obrigatória, no montante equivalente a 5.344,200 estéreo de lenha comercializada.
2. O auto de infração foi lavrado com fundamento no artigo 19 da Lei n. 4.771/65 e nos artigos 2º, 3º, II, e 53, parágrafo único do Decreto n. 6.514/08, ocasião em que foi aplicada uma multa no valor de R$ 1.603.500,00 (um milhão, seiscentos e três mil e quinhentos reais).
3. Conquanto o artigo 15 do Decreto n. 5.975/06 isente da obrigatoriedade de reposição florestal aquele que utilizar matéria-prima oriunda de floresta plantada, o parágrafo único do referido dispositivo legal não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
4. Deste modo, se a autora não comprovou que a madeira utilizada era, de fato, extraída de floresta plantada, e tampouco apresentou o projeto de vinculação das áreas com intuito de reposição florestal, válido é o auto de infração lavrado pelo agente administrativo.
5. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência do técnico ambiental para fiscalizar e aplicar penalidades decorrentes de infração ambiental.
6. O agente administrativo procedeu ao cálculo da multa corretamente, considerando o disposto no artigo 53 do Decreto n. 6.514/2008 quanto ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) aplicado por estéreo ou metro cúbico.
7. Em que pese não constar em nome da autora o cometimento de infração ambiental anterior transitada em julgado, a redução da multa, in casu, não é recomendada, tendo em vista a gravidade da conduta e as consequências desastrosas para o meio ambiente, decorrente da extração de grande quantidade de matéria-prima, sem posterior reposição florestal.
8. Agravo retido prejudicado e apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o agravo retido e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2016.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/12/2016 17:40:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001018-87.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.001018-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : REFLORESTADORA DOURADENSE LTDA -ME
ADVOGADO : MS014433 EDSON ALVES DO BONFIM
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : RAFAEL NASCIMENTO DE CARVALHO
No. ORIG. : 00010188720114036002 2 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Reflorestadora Douradense Ltda - ME, nos autos da ação de rito ordinário, ajuizada em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a anulação da multa e a inexigibilidade de qualquer ato punitivo pela suposta prática de infração ambiental.


A antecipação da tutela foi deferida para suspender a exigibilidade do Auto de Infração n. 566923-D (f. 114). Dessa decisão o réu interpôs agravo de instrumento, o qual foi convertido em agravo retido.


Ao final, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (f. 282-283v).


A autora apelou sustentando, em síntese, que:


a) a atividade da empresa se resume a plantar e vender eucaliptos, razão pela qual não está obrigada a proceder à reposição florestal, cuja responsabilidade é do consumidor final do produto, que, inclusive, deve arcar com os custos do procedimento;


b) a multa imposta no valor de R$ 1.603.500,00 (um milhão, seiscentos e três mil e quinhentos reais) afronta o princípio da proporcionalidade e possui nítido caráter confiscatório, porquanto não observado pelo agente administrativo o disposto no artigo 6º do Decreto n. 3.179/99;


c) o técnico ambiental não detém competência para fiscalizar e aplicar penalidades, o que enseja a anulação do auto de infração e da multa aplicada.


Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.


É o relatório.


NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001018-87.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.001018-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : REFLORESTADORA DOURADENSE LTDA -ME
ADVOGADO : MS014433 EDSON ALVES DO BONFIM
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : RAFAEL NASCIMENTO DE CARVALHO
No. ORIG. : 00010188720114036002 2 Vr DOURADOS/MS

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):


Não obstante o disposto nos artigos 523, "caput", e 559 do Código de Processo Civil de 1973, tratando-se de agravo interposto pelo IBAMA contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, o caso é de julgar-se diretamente as contrarrazões, cujo objeto, mais abrangente, terá o condão de prejudicar aquele primeiro recurso.


Passo à análise do mérito.


No ano de 2007, a autora foi notificada pelo IBAMA para comprovar a efetivação da reposição florestal obrigatória, relativa ao débito de 5.344,20 estéreo de lenha, verificada a partir de levantamento realizado na pasta de controle da empresa.


Em resposta, a autora informou a existência de vários projetos de reflorestamento implantados e em fase de implantação, não vinculados ao programa nacional de reposição florestal obrigatória, e solicitou um prazo de 60 dias para que pudesse elaborar os projetos de vinculação destas áreas a fim de cumprir a determinação administrativa de reposição florestal.


Transcorrido um ano e meio sem manifestação da autora ou apresentação do projeto de vinculação, em 19.02.2009, a empresa foi autuada pela prática de infração ambiental decorrente do não cumprimento da exigência de reposição florestal obrigatória, no montante equivalente a 5.344,200 estéreo de lenha comercializada.


O auto de infração foi lavrado com fundamento no artigo 19 da Lei n. 4.771/65 e nos artigos 2º, 3º, II, e 53, parágrafo único do Decreto n. 6.514/08, ocasião em que foi aplicada à autora uma multa no valor de R$ 1.603.500,00 (um milhão, seiscentos e três mil e quinhentos reais).


Depreende-se que a própria autora tinha ciência da infração ambiental por ela praticada, a uma porque nos documentos da empresa constava a extração de 5.344,20 estéreo de lenha e a duas porque requereu prazo para solucionar a questão.


A reposição florestal consiste na compensação do volume de matéria-prima florestal extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.


A execução da reposição florestal compete à pessoa física ou jurídica que utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural, detenha a autorização de supressão de vegetação natural, explora vegetação em terras públicas ou explora vegetação natural sem autorização ou em desacordo com a autorização.


Segundo o artigo 19 da Lei 4.771/65, revogada pela Lei 12.651/12, "a exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme".

Nota-se que a conduta da autora, ao comercializar matéria-prima nativa, sem reposição florestal, fere a legislação ambiental.


Conquanto o artigo 15 do Decreto n. 5.975/06 isente da obrigatoriedade de reposição florestal aquele que utilizar matéria-prima oriunda de floresta plantada, o parágrafo único do referido dispositivo legal não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado. Verbis:


"Art. 15.  Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:
I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de supressão da vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem;
b) oriunda de PMFS;
c) oriunda de floresta plantada; e
d) não-madeireira, salvo disposição contrária em norma específica do Ministério de Meio Ambiente. 
Parágrafo único.  A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado". 

Ademais, à época da autuação, no ano de 2009, já vigorava o Decreto n. 6.514/2008, que determina o seguinte:


"Art. 53.  Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único.  Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória". (grifei)

Deste modo, se a autora não comprovou que a madeira utilizada era, de fato, extraída de floresta plantada, e não apresentou o projeto de vinculação das áreas com intuito de reposição florestal, válido é o auto de infração lavrado pelo agente administrativo.


Veja-se, a respeito desta questão, o seguinte precedente deste Tribunal:


"ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA . MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO IBAMA. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº4.771/65. DECRETO Nº 1.282/94. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE NORMAS SUPERVENIENTES A FATOS PRETÉRITOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL . APLICAÇÃO DE MULTA . LEGALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. CDA DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IRRELEVÂNCIA. 1. A reposição florestal deve realizar-se no Estado da federação do qual provém a matéria-prima dessa natureza, utilizada pela empresa dela consumidora, razão por que descabe cogitar de incompetência da Superintendência Estadual do IBAMA em Mato Grosso do Sul, local de origem dos recursos florestais consumidos pela autora. 2. A obrigação de repor-se a cobertura florestal encontra-se inscrita no art. 19 da Lei nº 4.771/65, em sua redação vigente à época, e no art. 9º do Decreto nº 1.282/94. Logo, não configura aplicação de normas supervenientes a fatos pretéritos a utilização dos diplomas citados para embasar o descumprimento da referida obrigação ocorrida no período de janeiro/94 a abril/97. 3. O antigo Código florestal (Lei nº 4.771/65) já consignava a imposição de multa nas situações de descumprimento das exigências de restituição da flora em montante equivalente ao consumo de matéria-prima florestal . Na mesma linha dispõem os arts. 9º e 14 da Lei nº 6.938/81 acerca da aplicação de penalidade pecuniária por infração a normas ambientais. 4. No que pertine ao devido processo legal e fundamentação das decisões na esfera administrativa, não se depreende dos documentos acostados nos autos ter havido o seu desrespeito. A autora foi devidamente cientificada sobre todas as etapas do processo administrativo que redundou na aplicação da penalidade pecuniária ora impugnada. Teve pleno acesso aos autos e atuou de modo efetivo em todas as fases, exercendo o contraditório e a ampla defesa, bem como obteve pronunciamentos fundamentados da autoridade administrativa acerca das manifestações e recursos apresentados. (...). 7. Remessa oficial e apelação da IBAMA providas. Apelação da autora prejudicada. Inversão dos ônus sucumbenciais." (APELREEX 00020173220004036000, JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência do técnico ambiental para fiscalizar e aplicar penalidades decorrentes de infração ambiental. Veja-se:


"ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. AUTUAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS TÉCNICOS DO IBAMA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PORTARIA IBAMA N. 1.273/98. EXERCÍCIO DE PODER DISCRICIONÁRIO. 1. A Lei n. 9.605/1998 confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA o poder para lavrar autos de infração e para instaurar processos administrativos, desde que designados para as atividades de fiscalização, o que, para a hipótese, ocorreu com a Portaria n. 1.273/1998. (REsp 1.057.292/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.6.2008, DJe 18.8.2008). 2. Basta ao técnico ambiental do IBAMA a designação para a atividade de fiscalização, para que esteja regularmente investido do poder de polícia ambiental, nos termos da legislação referida. Caberia ao órgão ambiental (IBAMA), discricionariamente escolher os servidores que poderiam desempenhar a atividade de fiscalização e designá-los então para essa função. Evidentemente que a tarefa de escolha dos servidores designados para o exercício da atividade de fiscalização diz respeito ao poder discricionário do órgão ambiental. Agravo regimental improvido". ..EMEN: (AGRESP 201101413644, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/09/2011 ..DTPB:.) (grifei)

No mesmo sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

"AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. TÉCNICO AMBIENTAL. DESIGNAÇÃO PARA AS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO. PORTARIA 1.496/2001-P. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. I. O § 1º do artigo 70 da Lei n. 9.605/98, conferiu a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, competência para a lavratura de autos de infração, desde que designados para as atividades de fiscalização. II. Tal entendimento está em sintonia com o conteúdo da Lei n. 11.516/2007, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 6º da Lei n. 10.410/2004, explicitando a atribuição do exercício da atividade de fiscalização aos detentores do cargo de técnico ambiental. III. O técnico ambiental, responsável pela lavratura dos autos de infração, foi designado para o exercício de atividade de fiscalização pela Portaria n. 1.496/2001-P, de 18 de setembro de 2001. IV. Reconhecida a competência do agente público em questão não há porque anular os autos de infração questionados. V. Apelação e remessa oficial providas". (TRF-1 - AC: 2089 DF 0002089-35.2008.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 01/08/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.230 de 12/08/2011) (grifei)

Por fim, no que diz respeito à penalidade imposta, razão não assiste à autora. Isto porque o § 3º do artigo 72 da Lei n. 9.605/98 determina a aplicação de multa simples sempre que o administrado, após advertido, não sanar as irregularidades constatadas pelo agente ambiental.


Resta demonstrado que o agente administrativo procedeu ao cálculo da multa corretamente, considerando o disposto no artigo 53 do Decreto n. 6.514/2008 quanto ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) aplicado por estéreo ou metro cúbico.


Em que pese não constar em nome da autora o cometimento de infração ambiental anterior transitada em julgado, a redução da multa, in casu, não é recomendada, tendo em vista a gravidade da conduta e as consequências desastrosas para o meio ambiente, decorrente da extração de grande quantidade de matéria-prima, sem posterior reposição florestal, devendo ser mantida a sentença como lançada.


Pelo exposto, voto por JULGAR PREJUDICADO o agravo retido e NEGAR PROVIMENTO à apelação.


É como voto.


NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/12/2016 17:40:24