D.E. Publicado em 18/01/2017 |
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA especial. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão da aposentadoria especial mediante o reconhecimento da atividade especial entre 6/3/1997 a 21/9/1999, de 3/4/2000 a 29/1/2004, de 2/8/2004 a 31/7/2009 e de 1/2/2010 a 5/12/2003 (DER), laborados na empresa Linoforte Móveis Ltda.
Documentos (fls. 24/119) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 120).
Contestação (fls. 124/131).
Laudo pericial técnico (fls. 153/176).
A r. sentença julgou procedente o pedido, enquadrando como atividade especial os intervalos entre 6/3/1997 a 21/9/1999, de 3/4/2000 a 29/1/2004, de 2/8/2004 a 31/7/2009 e de 1/2/2010 a 5/12/2003 e somando-os aos interregnos incontroversos, já homologados pelo INSS (entre 4/7/1986 a 5/3/1997, determinou o cálculo do benefício na forma do artigo 57, §1º, da Lei n. 8.213/91, com termo inicial a partir do protocolo do pedido administrativo (5/12/2013). As diferenças deverão respeitar a prescrição quinquenal. Não antecipou a tutela e sem condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% a cargo do INSS e não submeteu a decisão ao reexame necessário (fls. 186/189).
Inconformado, recorreu o INSS. Em primeiro lugar, afirma a existência de LTCAT (laudo técnico de condições ambientais de trabalho) emitido, à época da prestação dos serviços, que aponta o nível de pressão sonora dentro dos limites legais vigentes à época. Assim, deve ocorrer a prevalência do LTCAT em relação a perícia judicial. Por outro lado, aduz que a questão da constitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/91 foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal de repercussão geral, durante o julgamento do RE 788.092/SC, de modo a acarretar a necessidade de sobrestamento do presente feito. Aponta a impossibilidade de continuidade do trabalho em condições especiais após a aposentadoria (fls. 193/196).
Em contrarrazões a parte autora se defende afirmando ser um contrassenso a alegação de que não poderia trabalhar, por estar exposto a agentes agressivos, se o próprio INSS não deferiu a aposentadoria especial. Outrossim, pugna pela inconstitucionalidade do §8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 e pela validade do laudo técnico produzido em juízo (fls. 204/217).
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Corrijo o erro material constante do relatório, assim onde se lê:
"A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão da aposentadoria especial mediante o reconhecimento da atividade especial entre 6/3/1997 a 21/9/1999, de 3/4/2000 a 29/1/2004, de 2/8/2004 a 31/7/2009 e de 1/2/2010 a 5/12/2003 (DER), laborados na empresa Linoforte Móveis Ltda.
...
A r. sentença julgou procedente o pedido, enquadrando como atividade especial os intervalos entre 6/3/1997 a 21/9/1999, de 3/4/2000 a 29/1/2004, de 2/8/2004 a 31/7/2009 e de 1/2/2010 a 5/12/2003 e somando-os aos interregnos incontroversos,..."
Leia-se:
"A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão da aposentadoria especial mediante o reconhecimento da atividade especial entre 6/3/1997 a 21/9/1999, de 3/4/2000 a 29/1/2004, de 2/8/2004 a 31/7/2009 e de 1/2/2010 a 5/12/2013 (DER), laborados na empresa Linoforte Móveis Ltda.
...
A r. sentença julgou procedente o pedido, enquadrando como atividade especial os intervalos entre 6/3/1997 a 21/9/1999, de 3/4/2000 a 29/1/2004, de 2/8/2004 a 31/7/2009 e de 1/2/2010 a 5/12/2013 e somando-os aos interregnos incontroversos,..."
Do apelo.
De início, anoto que o reconhecimento de que o tema versado nestes autos possui repercussão geral somente acarreta o sobrestamento do feito no momento da interposição de recurso à instância superior.
Por outro lado, repele-se a argumentação quanto a desnecessidade de nomeação de perito judicial para a produção do laudo técnico em face da existência de LTCAT (laudo técnico de condições ambientais de trabalho) emitido à época da prestação dos serviços.
Na inicial, a parte autora, veementemente, impugnou o PPP constante no procedimento administrativo sob o fundamento de que a empresa se recusa a lançar os dados corretos no formulário. Expressamente, requereu a produção de prova pericial, sob o crivo do contraditório, por aquele documento divergir de laudo técnico elaborado na esfera trabalhista.
Diante de afirmativas tão graves, outra não poderia ser a providência do Juízo a quo ao nomear um perito de sua confiança para constatar as reais condições laborativas. Assinalo que o juiz é destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento.
Nesse passo, rejeito a matéria preliminar.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO
No que concerne à alegação da extemporaneidade do laudo técnico pericial/PPP, não subsiste razão. Isso porque, a perícia indireta em condição semelhante se mostra idônea a atestar a especialidade aventada. Note-se que quando a perícia é realizada em um mesmo ambiente que já sofreu inovações tecnológicas, inclusive proporcionando melhoras no meio ambiente do trabalho, é possível afirmar que, antes de infirmar a informação do perito, o laudo extemporâneo a fortalece. Nesse sentido: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2002.03.99.002802-7, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante e Apelação Cível n. 2005.03.99.016909-8, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento.
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Sob análise os interregnos entre 6/3/1997 a 21/9/1999, de 3/4/2000 a 29/1/2004, de 2/8/2004 a 31/7/2009 e de 1/2/2010 a 5/12/2013 para fins de enquadramento como atividade especial.
O laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, concluiu que durante as atividades praticadas pelo requerente nas funções de tapeceiro e estofador para a empresa Linoforte Móveis Ltda., esteve exposto ao agente agressivo ruído, proveniente de grampeadores pneumáticos e martelos, sob nível de 91,2 dB, de forma habitual e permanente, eis que a submissão ocorria diariamente durante a sua jornada de 8 horas. Resta, portanto, enquadrada como atividade especial no código de 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64.
A aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos. Cumprido o requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98 e sem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, considerados especiais os intervalos acima, acrescidos de intervalos incontestes entre 4/7/1986 a 30/7/1988, de 1/8/1988 a 21/12/1989, de 26/4/1990 a 30/3/1995, de 1/4/1995 a 5/3/1997 - fls. 107/108, a parte autora computa mais de 25 anos de labor em condições insalubres na data do requerimento administrativo (5/12/2013).
Outrossim, observo que o disposto no §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não implica na penalização do segurado pela continuidade na atividade especial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS.
É o voto.
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Data e Hora: | 12/12/2016 16:42:57 |