D.E. Publicado em 11/04/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação autoral tirada de sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-reclusão. Não houve condenação da parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o e. STF já decidira que a aplicação das disposições dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/1950 torna a sentença um título judicial condicionante (RE 313.348/RS).
No recurso interposto, a parte demandante insiste na concessão do benefício aludido, cujo escopo está na mantença da família do segurado enquanto recolhido ao cárcere. Alega, de toda forma, que a última remuneração auferida pelo segurado correspondeu a montante inferior ao limite legal. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 125/131).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, tendo o Ministério Publico Federal opinado pelo desprovimento do apelo (fls. 137/138).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de auxílio-reclusão.
Prevista no artigo 201, IV, da Constituição Federal, a benesse vem disciplinada pelo artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, bem assim pelos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, atrelando-se sua outorga, basicamente, à presença dos seguintes requisitos, a serem averiguados no momento do recolhimento à prisão, nos moldes do princípio tempus regit actum:
- constatação do recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, em virtude de pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia agrícola, industrial e similares), comprovado mediante apresentação de certidão firmada pela autoridade competente, reclamando-se, para efeito de continuidade do pagamento do benefício, seja colacionada declaração de permanência na condição de presidiário;
- detecção da qualidade de segurado do recluso no momento da reclusão ou detenção, inexigindo-se, contudo, cumprimento de carência mínima (art. 26, inciso I da Lei nº 8.213/1991);
- averiguação de dependência econômica relativamente à pessoa do enclausurado, atendido, quanto a esse último aspecto, o elenco de dependentes inserto no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, legitimados, ativamente, à postulação do beneplácito;
- inocorrência de percepção, pelo confinado, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ressalvada a hipótese de exercício de atividade remunerada no cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, caso em que não se tem perda do direito ao benefício;
- comprovação de se tratar de segurado de "baixa renda", vale dizer, a remuneração bruta mensal auferida pelo encarcerado não pode ultrapassar o limite vigente à época em que ocorreu a prisão, cumprindo atentar, nesse particular, à importância constante em portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, atualizada anualmente.
Tais limites acham-se assim disciplinados:
Quanto a esse último pressuposto, diga-se que, após celeumas iniciais havidas na doutrina e jurisprudência, hodiernamente bem assentada está a tese de que a renda por considerar é a do segurado preso, não a de seus dependentes. Nesse diapasão, já deliberou o C. STF, inclusive em sede de repercussão geral:
Na mesma vereda:
No que concerne, outrossim, à derradeira condicionante, cumpre anotar a existência de dissenso jurisprudencial acerca da possibilidade de eventual flexibilização quando se verifica trespasse ao limite legal por montante ínfimo. A despeito de conhecer paradigmas do C. STJ em abono a esse modo de pensar (v.g., AgRg - RESP nº 1.523.797, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1º/10/2015), certo é que esta egrégia Nona Turma vem recusando a adoção desse posicionamento, à compreensão de que eventual elasticidade na exegese desse critério induziria insegurança jurídica, à míngua de fatores objetivos na definição de eventual irrisoriedade, conceito que, certamente, daria azo a múltiplas interpretações, ao exclusivo sabor do operador do Direito frente ao caso concreto.
Esse o entendimento desta Nona Turma, conforme precedente que transcrevo:
Ainda no que diz com a mensuração do quesito baixa renda, cabe ponderar a prevalência, após intensos debates jurisprudenciais, do entendimento segundo o qual, uma vez demonstrada situação de desemprego do recluso ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional, sem constatação de perda da condição de segurado, resulta salvaguardada a percepção da benesse.
Confira-se o seguinte precedente do C. STJ:
Dessa postura, não discrepa a egrégia Terceira Seção deste Regional:
No particular abordado, acredito remanescer oportunidade ao debate, sob ângulo, a meu ver, pouco abordado, tal seja, a necessidade (e mesmo viabilidade fático-jurídica) de comprovação do estado de desemprego e da decorrente ausência de renda.
Força é reconhecer certa preponderância, na jurisprudência, do entendimento acerca da suficiência da falta de recolhimentos ou mesmo de recebimento de remuneração ao instante do confinamento, para o aludido efeito probatório. Seguindo essa trilha de raciocínio, a mera detecção de ausência de registro de contrato de trabalho, quando do encarceramento, bastaria à demonstração do avivado desemprego.
Roborando o acerto desse modo de pensar, os adeptos dessa linha interpretativa objetam que a exigência da efetiva evidenciação de desemprego importaria em probatio diabolica, dado que de tormentosa confecção, por envolver fato, a todas as luzes, negativo.
Tenho ressalva quanto a essa exegese, porquanto mera omissão em CTPS não é suficiente a descartar o desempenho de ocupações laborais em condições informais (os chamados bicos) ou na qualidade de contribuinte individual, sem o perfazimento dos recolhimentos devidos, tampouco a afastar o auferimento de renda advinda de outras fontes. Também desautoriza ignorar hipótese de não exercício de atividade remunerada a defluir de consciente opção do indivíduo, no âmbito do livre arbítrio, quiçá se entrosando com sua inserção na vida delituosa.
Para além disso, em exercício de simetria, há que se lembrar a relevância da constatação de desemprego também para efeito de elastecimento do período de graça e, nesse campo, a ninguém acorre valer-se, singelamente, de hiato/lacunas em CTPS, exigindo-se efetiva comprovação da situação pelos meios probatórios cabentes, sem maiores digressões.
Ou seja, quando em causa a investigação acerca da manutenção da qualidade de segurado, por força de desemprego, reclama-se prova, desconhecendo-se vozes a acoimá-la diabólica, não se concebendo razão a pensar de modo distinto para fins de apuração do pressuposto renda no âmbito do auxílio-reclusão.
Assinale-se que o próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao esquadrinhar hipótese de manutenção da condição de segurado, alvitrou a robusta e firme comprovação de desemprego. Fê-lo, inclusive, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, in verbis:
Do expendido, renovada a vênia aos que militam em sentido oposto, estou em que, para efeito de valoração do requisito constitucional da baixa renda, no âmbito do benefício de que ora se cuida, indisputável a demonstração da conjuntura de desemprego, pelos meios admissíveis em Direito, e/ou da ausência de renda superior ao limite traçado.
Ora bem, as condicionantes à obtenção da benesse estão postas na legislação de regência, com ênfase, justamente, à problemática da renda, donde concluir-se que, desde a agilização da exordial, impunha-lhe divisar todas as possibilidades e necessidades probatórias.
Finalizando as considerações introdutórias quanto ao benefício em referência, remanesce abordar a temática da fixação de seu marco inicial, o qual será estatuído na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observadas demais disposições regulamentares (art. 116, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003). Tratando-se de absolutamente incapazes, contudo, tem-se que o estabelecimento do termo a quo ao tempo do encarceramento não se vincula à data de oferecimento do requerimento, uma vez que não seria concebível que eventual inação dos representantes legais, relativamente à solicitação do beneplácito, fosse de molde a lhes gerar gravame.
No caso vertente, a ação foi ajuizada em 25/04/2014 (f. 02), visando à concessão de auxílio-reclusão, desde a data da prisão (09/12/2013 - f. 90) ou do requerimento administrativo, apresentado em 17/01/2014 (f. 26).
A Certidão de Recolhimento Prisional de f. 90 comprova o encarceramento do segurado em 09/12/2013.
As Certidões de Nascimento de fls. 29, 64, 66, 67 e 68 fazem prova de que os autores, advindos em 26/06/2001, 21/01/1999, 26/01/2004, 19/02/2009 e 27/07/1997, são filhos do segurado recluso, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Observa-se, ainda, que o genitor dos autores detinha a qualidade de segurado à época em que foi recolhido à prisão.
De fato, os dados do CNIS revelam que o apenado manteve diversos vínculos empregatícios, sendo que o último deu-se a partir de 26/05/2008, com remuneração percebida nos períodos de 05/2008 a 10/2013 e de 06/2014 até 08/2016.
Em sintonia, coligiu-se cópia da CTPS do segurado contendo registros de contratos de trabalho, tendo sido o último firmado a partir de 26/05/2008, sem anotação da data de saída (fls. 33/37).
Vê-se, assim, que o encarceramento, ocorrido em 09/12/2013, deu-se na vigência do contrato laboral acima apontado, de modo que o requisito pertinente à qualidade de segurado restou devidamente cumprido.
Sem embargo, do folhear dos autos se verifica a inocorrência de atendimento ao teto da renda bruta mensal.
A Portaria Interministerial vigente à época da reclusão - Portaria MPS 15/2013 - estabelecia o limite de R$ 971,78, ao passo que consulta efetivada perante o CNIS revela que a última remuneração integral auferida pelo segurado, em setembro de 2013, montou a R$ 1.266,57, circunstância a obstar a outorga do benefício pretendido.
Consigne-se a total impropriedade do emprego da remuneração pertinente a 10/2013, na cifra de R$ 288,63, tal qual preconizado pelos apelantes em seu recurso, por não se cuidar da última remuneração integral recebida pelo segurado, mas sim pagamento proporcional aos dias efetivamente laborados, a impedir seja levada em conta no sopesamento da concessão do beneplácito, como se depreende do documento de f. 75, emitido em 14/10/2013, atestando a suspensão do contrato laboral a partir de tal data.
Em suma: o julgado oriundo do Excelso Pretório, haurido sob regime de repercussão geral, estatui, expressamente, a utilização do derradeiro salário-de-contribuição obtido pelo confinado que, in casu, mostra-se superior ao limite legal. De sorte que a r. decisão recorrida, alinhada à jurisprudência daquela Corte Superior, deve ser mantida, negando-se provimento à irresignação autoral.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
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