Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016475-84.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.016475-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Banco do Brasil S/A
INTERESSADO : SEBASTIAO VANDERLEI FERNANDES PEREZ (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP121882 JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO VICENTE > 41ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00031660320154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. Embargos rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de fevereiro de 2017.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016475-84.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.016475-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Banco do Brasil S/A
INTERESSADO : SEBASTIAO VANDERLEI FERNANDES PEREZ (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP121882 JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO VICENTE > 41ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00031660320154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração de fls. 120/124v opostos pela União Federal, em face de v. acórdão de fls. 114/114v que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, para declarar competente a 1ª Vara Federal de São Vicente/SP.


O v. acórdão foi proferido em sede de agravo de instrumento, interposto por Sebastião Vanderlei Fernandes Peres em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, em sede de ação ordinária de cobrança, reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal para o feito, declinando a competência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.


Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - FITP SERVIÇOS. LEI 8630/93. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária onde pretende o agravante, trabalhador portuário, a condenação da União e do Banco do Brasil S/A ao pagamento da indenização prevista no artigo 59 da Lei 8630/93 - indenização correspondente a Cr$ 50.000.000,00, a ser paga aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento de seu registro no órgão gestor de mão de obra no prazo de um ano, contado a partir da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete à Justiça Federal a apreciação dos feitos nos quais se postula indenização pelos prejuízos advindos da Lei 8.630/93, que alterou os serviços portuários estando ausente o vínculo laboral, entendendo ser da União a responsabilidade objetiva na forma do artigo 109 da Constituição Federal.
3. Agravo de instrumento provido, para declarar competente a 1ª Vara Federal de São Vicente/SP para processar e julgar o feito."

A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, uma vez que o custeio das indenizações, decorrentes dos cancelamentos de registro, destarte, era efetuado (no prazo em que se permitiu o requerimento de cancelamento do registro) com verbas do Fundo de Indenização do Trabalhador portuário Avulso, para o qual não contribui a União, sendo que em nenhum momento preceituou a lei a respeito de uma possível responsabilidade da União pelo pagamento de tais indenizações. Alega, ainda, que as demandas promovidas, tiveram no polo passivo, não a União Federal, mas o órgão gestor de mão-de-obra respectivo, assim, firmou-se o entendimento jurisprudencial pela ilegitimidade da União Federal e pela consequente incompetência da Justiça Federal para o julgamento.


Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (fl. 126).

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcelo Saraiva.

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).

No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor.

Conforme o disposto no v. acórdão, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete à Justiça Federal a apreciação dos feitos nos quais se postula indenização pelos prejuízos advindos da Lei 8.630/93, que alterou os serviços portuários estando ausente o vínculo laboral, entendendo ser da União a responsabilidade objetiva na forma do artigo 109 da Constituição Federal.

No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, "in casu", em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, "in verbis":

"Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122)."

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/02/2017 19:45:55