D.E. Publicado em 17/02/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração de fls. 120/124v opostos pela União Federal, em face de v. acórdão de fls. 114/114v que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, para declarar competente a 1ª Vara Federal de São Vicente/SP.
O v. acórdão foi proferido em sede de agravo de instrumento, interposto por Sebastião Vanderlei Fernandes Peres em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, em sede de ação ordinária de cobrança, reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal para o feito, declinando a competência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:
A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, uma vez que o custeio das indenizações, decorrentes dos cancelamentos de registro, destarte, era efetuado (no prazo em que se permitiu o requerimento de cancelamento do registro) com verbas do Fundo de Indenização do Trabalhador portuário Avulso, para o qual não contribui a União, sendo que em nenhum momento preceituou a lei a respeito de uma possível responsabilidade da União pelo pagamento de tais indenizações. Alega, ainda, que as demandas promovidas, tiveram no polo passivo, não a União Federal, mas o órgão gestor de mão-de-obra respectivo, assim, firmou-se o entendimento jurisprudencial pela ilegitimidade da União Federal e pela consequente incompetência da Justiça Federal para o julgamento.
Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (fl. 126).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcelo Saraiva.
Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor.
Conforme o disposto no v. acórdão, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete à Justiça Federal a apreciação dos feitos nos quais se postula indenização pelos prejuízos advindos da Lei 8.630/93, que alterou os serviços portuários estando ausente o vínculo laboral, entendendo ser da União a responsabilidade objetiva na forma do artigo 109 da Constituição Federal.
No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, "in casu", em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, "in verbis":
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
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