Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005532-08.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.005532-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
AGRAVADO(A) : SEDERPEL PAPELARIA LTDA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP
No. ORIG. : 00014424720124036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. A ausência de funcionamento da sociedade no domicílio contratual caracteriza dissolução irregular e leva à responsabilização tributária dos sócios, que, numa situação de insolvência econômica, se obrigam a requerer a falência da entidade e a garantir o tratamento isonômico dos credores (artigo 135 do CTN e Súmula n° 435 do STJ).
II. O oficial de justiça, ao comparecer à sede de Sederpel Papelaria Ltda., não localizou o representante legal, nem bens passíveis de penhora.
III. Há indícios suficientes de abuso de personalidade jurídica, que autorizam materialmente a pretensão da União de incluir um dos administradores no polo passivo da ação - Derly Gonçalves.
IV. O pedido também tem cabimento sob o ponto de vista procedimental.
V. No processo de execução, o redirecionamento é acompanhado da citação do responsável para pagamento ou nomeação de bens à penhora (artigo 8°, caput, da Lei n° 6.830/1980).
VI. As garantias da ampla defesa e do contraditório são exercidas através da exceção de executividade ou dos embargos do devedor, nos quais o novo executado poderá questionar a motivação adotada para a despersonalização.
VII. A própria especificidade do procedimento torna diferida a dialética processual.
VIII. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do novo CPC não é incompatível com a metodologia já aplicada na execução fiscal.
IX. A ativação da responsabilidade tributária antes da citação do sócio se enquadra como tutela provisória, concedida no início da intervenção de terceiro (artigo 294). Pode ser de urgência, demonstrada pelas dilapidações costumeiras de patrimônio nas execuções, ou de evidência, atestada pela formação de jurisprudência dominante sobre a dissolução irregular.
X. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 15 de dezembro de 2016.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005532-08.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.005532-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
AGRAVADO(A) : SEDERPEL PAPELARIA LTDA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP
No. ORIG. : 00014424720124036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que indeferiu pedido de redirecionamento da execução fiscal contra um dos sócios de Sederpel Papelaria Ltda.


Sustenta que a ativação da responsabilidade tributária antes da citação não fere as garantias da ampla defesa e do contraditório. Argumenta que, no processo de execução, elas ficam postergadas para a exceção de executividade ou embargos do devedor.


Acrescenta que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no novo CPC admite a concessão de tutela provisória, fundada na existência de jurisprudência dominante sobre dissolução irregular de sociedade.


Alega que a ausência de funcionamento da pessoa jurídica no domicílio tributário caracteriza infração à lei e autoriza a sujeição passiva tributária de sócio.


O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (fls. 136/137).


Como ainda não está integrada à relação processual, Dercy Gonçalves não foi intimada para apresentar contraminuta.



ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005532-08.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.005532-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
AGRAVADO(A) : SEDERPEL PAPELARIA LTDA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP
No. ORIG. : 00014424720124036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

VOTO

A ausência de funcionamento da sociedade no domicílio contratual caracteriza dissolução irregular e leva à responsabilização tributária dos sócios, que, numa situação de insolvência econômica, se obrigam a requerer a falência da entidade e a garantir o tratamento isonômico dos credores (artigo 135 do CTN e Súmula n° 435 do STJ).


O oficial de justiça, ao comparecer à sede de Sederpel Papelaria Ltda., não localizou o representante legal, nem bens passíveis de penhora.


Há indícios suficientes de abuso de personalidade jurídica, que autorizam materialmente a pretensão da União de incluir um dos administradores no polo passivo da ação - Derly Gonçalves.


O pedido também tem cabimento sob o ponto de vista procedimental.


No processo de execução, o redirecionamento é acompanhado da citação do responsável para pagamento ou nomeação de bens à penhora (artigo 8°, caput, da Lei n° 6.830/1980).


As garantias da ampla defesa e do contraditório são exercidas através da exceção de executividade ou dos embargos do devedor, nos quais o novo executado poderá questionar a motivação adotada para a despersonalização.


A própria especificidade do procedimento torna diferida a dialética processual.


O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do novo CPC não é incompatível com a metodologia já aplicada na execução fiscal.


A ativação da responsabilidade tributária antes da citação do sócio se enquadra como tutela provisória, concedida no início da intervenção de terceiro (artigo 294).


Pode ser de urgência, demonstrada pelas dilapidações costumeiras de patrimônio nas execuções, ou de evidência, atestada pela formação de jurisprudência dominante sobre a dissolução irregular.


Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para incluir o sócio no polo passivo da execução.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 16/12/2016 15:46:22