Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013779-50.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.013779-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : ERNANI BERTINO MACIEL e outros(as)
: OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/C LTDA
: MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/C LTDA
ADVOGADO : RJ134120 MARTA BERTINO MACIEL FERNANDES
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : JOSE ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00137795020114036100 12 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO DESPROPORCIONAL À RENDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9, VII, 11, CAPUT, 12, I E III, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há que se falar em de julgamento extra petita, pois o MM Juízo a quo ficou adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos. A conduta descrita na inicial foi devidamente apreciada pelo magistrado, que deu ao caso o enquadramento jurídico que entendeu correto, condenando parcialmente o apelante a algumas penas requeridas pelo autor.
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa em face de servidor da receita federal, dentre eles, enriquecimento ilícito, comprovado pela propriedade do empreendimento Hotel Fazenda Ribeirão (adquirido e construído na mesma época em que era servidor ativo da Receita Federal). Reitera o autor, a incompatibilidade do referido empreendimento com os rendimentos do réu. Relata que nos termos dos Relatórios de Fiscalização nº 100/2009 e 11/1010, elaborados pela Receita Federal, em São Paulo, restou comprovado o enriquecimento ilícito do réu, condenado na Operação Persona como um dos autores e beneficiários do esquema de interposição fraudulenta, cujos proveitos econômicos ilícitos possibilitaram a ele a construção, instalação e gestão do Hotel Fazenda Ribeirão.
- Os atos cometidos pelo réu estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 9º, VII, 11, caput, e 12, I e III, todos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Já no art. 11, da referida lei, o pressuposto essencial para configuração do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. A violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que as denuncias feitas contra o réu são verídicas. Ficou caracterizada a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9, VII, e 11, ambos, da Lei nº 8.429/92.
- Os demais réus (empresas) também tiveram suas responsabilidades reconhecidas pela sentença diante da violação de princípios da Administração Pública. Em consequência do reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus, pelos mesmos fatos, entendo que todos devem ser compelidos a pagar multa civil.
- Com relação ao valor da multa, tendo em vista a gravidade dos fatos, o montante arbitrado não se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que foi fixado em valor muito abaixo dos limites estipulados pelo artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92.
- Cada réu deverá pagar multa civil no montante de 100 (cem) vezes o valor da remuneração recebida pelo réu (servidor da receita).
- Tendo em vista que ficou caracterizada a prática de atos de improbidade administrativa, previstos nos artigos 9, VII, da Lei nº 8.429/92, pelo servidor, as sanções aplicadas a ele pela r. sentença também devem ser modificadas para os seguintes termos: suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.
- Apelação do réu improvida. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do Ministério Público Federal parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de maio de 2017.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013779-50.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.013779-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : ERNANI BERTINO MACIEL e outros(as)
: OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/C LTDA
: MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/C LTDA
ADVOGADO : RJ134120 MARTA BERTINO MACIEL FERNANDES
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : JOSE ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00137795020114036100 12 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

Após o voto da Exma. Sra. Desembargadora Federal Mônica Nobre (Relatora) no sentido negar provimento à apelação de ERNANI BERTINO MACIEL e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa, previstos no artigo 9°, VII, da Lei nº 8.429/92, por ERNANI BERTINO MACIEL, pedi vista dos autos, para melhor analisar a questão.


Em seu recurso, ERNANI BERTINO MACIEL suscita, preliminarmente, a nulidade da r. sentença (julgamento extra petita). No mérito, sustenta, em síntese, que quando da prática das condutas que lhe são imputadas, não era mais agente público, inexistindo, portanto, violação aos princípios da Administração Pública e, consequentemente, sendo indevida a aplicação da pena de cassação da aposentadoria. Afirma, ainda, não estarem preenchidos os requisitos do art. 11, da Lei nº 8.429/92, razão pela qual não se aplicam, também, a multa civil e as demais penalidades impostas.


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua vez, alega estarem presentes os requisitos para condenação dos réus por ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/92. Requer a reforma das sanções aplicadas às corrés, pessoas jurídicas, e a majoração da sanção de multa civil aplicada ao corréu Ernani.



Conforme explanado no voto da i. Relatora, não há que se falar em de julgamento extra petita, pois o MM Juízo a quo ficou adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos. A conduta descrita na inicial foi devidamente apreciada pelo magistrado, que deu ao caso o enquadramento jurídico que entendeu correto.


De início, não procede a alegação de que quando da prática das condutas que lhe são imputadas, ERNANI BERTINO MACIEL não era mais agente público, considerando que a aposentadoria do servidor foi concedida em 21 de março de 2006 (fls. 2022 - mídia - principal - arquivo 1) e o período em que foi identificada grande divergência entre a remuneração do referido apelante e sua evolução patrimonial, ou seja, de 2001 a 2004, quando encontrava-se no regular exercício de suas funções.


No caso, o Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública em face de ERNANI BERTINO MACIEL, por atos de improbidade administrativa, dentre eles, enriquecimento ilícito, comprovado pela propriedade do empreendimento Hotel Fazenda Ribeirão (adquirido e construído na mesma época em que era servidor ativo da Receita Federal). Reitera o autor, a incompatibilidade do referido empreendimento com os rendimentos do réu. Relata que nos termos dos Relatórios de Fiscalização nº 100/2009 e 11/1010, elaborados pela Receita Federal, em São Paulo, restou comprovado o enriquecimento ilícito de Ernani, condenado na Operação Persona como um dos autores e beneficiários do esquema de interposição fraudulenta, cujos proveitos econômicos ilícitos possibilitaram a ele a construção, instalação e gestão do Hotel Fazenda Ribeirão.


Da análise do conjunto probatório ficou caracterizada a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9, VII, da Lei nº 8.429/92 por ERNANI BERTINO MACIEL, que se "vinculou às empresas corrés para prática de atos ilícito, e, ainda, quando deixou de promover sua declaração de bens com o lançamento da empresa na qual é acusado de exercer seu gerenciamento (art. 117, inciso X da Lei 8.112/90 - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e artigos 1º, inciso VII e 2º, da Lei 8.730/93 - apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o patrimônio privado do servidor, anualmente atualizada, com indicação das fontes de renda, no final de cada exercício financeiro e a menção a cargos de direção que o declarante exerça ou haja exercido em empresas privadas), omissão que desagua no campo do malferimento à legalidade e à moralidade, princípios exigidos a todo funcionário público, nos termos da Lei 8.112/90, causando verdadeira ruptura com a honestidade, lealdade e legalidade, exigidas constitucionalmente (art. 37, CF/88)".


Na apuração do ato de improbidade, previsto no art. 9º, VII, da Lei 8.429/92 (enriquecimento ilícito), cabe ao autor da ação o ônus de provar a desproporcionalidade entre a evolução patrimonial e a renda auferida pelo agente, no exercício de cargo público. Uma vez comprovada essa desproporcionalidade, caberá ao réu, por sua vez, o ônus de provar a licititude da aquisição dos bens de valor tido por desproporcional (STJ, AGARESP nº 548901, Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJE de 23/02/2016).


Assim, verifica-se que o réu teve aumento em seu patrimônio de forma desproporcional a sua renda e não provou a origem de tais bens, de forma a desvinculá-los de suas atividades desempenhadas junto à Receita Federal e a descaracterizar a tipificação de sua conduta como ato de improbidade administrativa.


As corrés OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A LTDA e MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A LTDA também tiveram suas responsabilidades reconhecidas pela sentença diante da violação de princípios da Administração Pública. Em consequência do reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus, pelos mesmos fatos, todos devem ser compelidos a pagar multa civil.


Com relação ao valor da multa e diante da gravidade dos fatos, cada réu deverá pagar multa civil no montante de 100 (cem) vezes o valor da remuneração recebida por ERNANI BERTINO MACIEL.


Pela prática de atos de improbidade administrativa, previstos no artigo 9°, VII, da Lei nº 8.429/92, por ERNANI BERTINO MACIEL, as sanções aplicadas a ele devem ser modificadas para os seguintes termos: suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.


Assim é que a i. Relatora negou provimento à apelação de ERNANI BERTINO MACIEL e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa, previstos no artigo 9°, VII, da Lei nº 8.429/92, por ERNANI BERTINO MACIEL e, em razão disto, alterar as sanções aplicadas para os seguintes termos: suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. Ademais, cada réu deverá pagar multa civil no montante de 100 (cem) vezes o valor da remuneração recebida por ERNANI BERTINO MACIEL. No mais, manteve as demais sanções aplicadas na r. sentença, ou seja, condenação das corrés OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A LTDA e MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A LTDA, pelo prazo de três (03) anos, à proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de interposta pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Mantida, também, a cassação da aposentadoria do corréu ERNANI BERTINO MACIEL.


Ante o exposto, acompanho o voto da i. Relatora.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013779-50.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.013779-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : ERNANI BERTINO MACIEL e outros(as)
: OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/C LTDA
: MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/C LTDA
ADVOGADO : RJ134120 MARTA BERTINO MACIEL FERNANDES
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : JOSE ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00137795020114036100 12 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por ERNANI BERTINO MACIEL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido para o efeito de reconhecer a incidência do artigo 11 da Lei 8.429/92, uma vez configurada ofensa aos princípios da Administração Pública, bem como condenar o corréu ERNANI BERTINO MACIEL ao pagamento da multa civil de trinta e seis (36) vezes o valor da remuneração por ele percebida, à cassação da sua aposentadoria, nos termos do inciso IV do artigo 132 c/c o artigo 134 da Lei 8.112./90, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três (03) anos e à proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de interposta pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três (03) anos, estendida, esta última penalidade às corrés OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A LTDA. e MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A LTDA. Mantidos os efeitos da liminar, reduzindo, contudo, o valor da indisponibilidade decretada para o montante aproximado da multa prevista no artigo 12, III da Lei nº 8429/92, a que foi condenado o réu Ernani Bertino Maciel, quer seja R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), suficiente para assegurar o pagamento quando do trânsito em julgado desta decisão.

Em seu recurso, ERNANI BERTINO MACIEL suscita, preliminarmente, a nulidade da r. sentença (julgamento extra petita). No mérito, sustenta, em síntese, que quando da prática das condutas que lhe são imputadas, não era mais agente público, inexistindo, portanto, violação aos princípios da Administração Pública e, consequentemente, sendo indevida a aplicação da pena de cassação da aposentadoria. Afirma, ainda, não estarem preenchidos os requisitos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, razão pela qual não se aplicam, também, a multa civil e as demais penalidades impostas.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua vez, alega estarem presentes os requisitos para condenação dos réus por ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/92. Requer a reforma das sanções aplicadas às corrés, pessoas jurídicas, e a majoração da sanção de multa civil aplicada ao corréu Ernani.

O Órgão Ministerial, em segunda instância, opina pelo desprovimento do recurso interposto pelo corréu Ernani Bertino Maciel e pelo provimento da apelação do Ministério Público Federal.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.

É o relatório.


VOTO

No presente feito, ERNANI BERTINO MACIEL e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpuseram recursos de apelação visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido para o efeito de reconhecer a incidência do artigo 11 da Lei 8.429/92, uma vez configurada ofensa aos princípios da Administração Pública, bem como condenar o corréu ERNANI BERTINO MACIEL ao pagamento da multa civil de trinta e seis (36) vezes o valor da remuneração por ele percebida, à cassação da sua aposentadoria, nos termos do inciso IV do artigo 132 c/c o artigo 134 da Lei 8.112./90, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três (03) anos e à proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de interposta pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três (03) anos, estendida, esta última penalidade às corrés OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A LTDA. e MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A LTDA. Mantidos os efeitos da liminar, reduzindo, contudo, o valor da indisponibilidade decretada para o montante aproximado da multa prevista no artigo 12, III da Lei nº 8429/92, a que foi condenado o réu Ernani Bertino Maciel, quer seja R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), suficiente para assegurar o pagamento quando do trânsito em julgado desta decisão.

ERNANI BERTINO MACIEL suscita, preliminarmente, a nulidade da r. sentença (julgamento extra petita). No mérito, sustenta, em síntese, que quando da prática das condutas que lhe são imputadas, não era mais agente público, inexistindo, portanto, violação aos princípios da Administração Pública e, consequentemente, sendo indevida a aplicação da pena de cassação da aposentadoria. Afirma, ainda, não estarem preenchidos os requisitos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, razão pela qual não se aplicam, também, a multa civil e as demais penalidades impostas.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua vez, alega estarem presentes os requisitos para condenação dos réus por ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/92. Requer a reforma das sanções aplicadas às corrés, pessoas jurídicas, e a majoração da sanção de multa civil aplicada ao corréu Ernani.

Pois bem.

Observo, de início, que, embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Passo à analise das alegações invocadas nos apelos, sem me ater, entretanto, à ordem em que foram colocadas.

Não há que se falar em de julgamento extra petita, pois o MM Juízo a quo ficou adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos. A conduta descrita na inicial foi devidamente apreciada pelo magistrado, que deu ao caso o enquadramento jurídico que entendeu correto, condenando parcialmente o apelante a algumas penas requeridas pelo autor.

A propósito, destaco o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARTS. 458 E 535 DO CPC. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. NÃO-OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADO.
(...)
2. No que tange ao alegado julgamento extra-petita (art. 460 do CPC), é por demais sabido que os argumentos da decisão devem guardar congruência com o pleito formulado na exordial, ainda que de forma concisa, devendo, assim, o juiz decidir a ação nos limites em que proposta. No presente caso, não houve julgamento extra petita. A questão colocada nos autos foi perfeitamente analisada e julgada nos exatos termos do pedido da parte autora.
3. Os autos demonstram que o exame do apelo excepcional exige que se adentre na seara probatória. É evidente que a questão primordial sobre verificar a conduta do agente público (se está ou não inserida nas hipóteses do art. 11 da Lei nº 8.429/92) e se houve, ou não, atuação dolosa que gerou o ajuizamento da ação constitui matéria de fato, e não de direito. Tal análise, na via especial, não é possível, tendo em vista o óbice instituído pela Súmula nº 07/STJ. A conclusão firmada pelo acórdão objurgado decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame e a inversão do mencionado suporte. Precedentes: REsp nº 895742/RS, deste Relator, DJ de 23/10/2007; REsp nº 776632/PR, deste Relator, DJ de 25/05/2006; AgRg no Ag nº 950742/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 23/04/2008; REsp nº 593522/SP, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 06/12/2007; REsp nº 985959/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 13/12/2007; AgRg no REsp nº 914610/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 29/10/2007.
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, AGRESP nº 200501058146, Relator Castro Meira, 2ª Turma, DJE de 05/11/2008)

Também não procede a alegação de que quando da prática das condutas que lhe são imputadas, ERNANI BERTINO MACIEL não era mais agente público. A sua aposentadoria foi concedida em 2006. O período em que foi identificada grande divergência entre a remuneração do referido apelante e sua evolução patrimonial, ou seja, de 2001 a 2004, este estava no regular exercício de suas funções.

Passo ao exame do mérito.

A Constituição Federal, em seu artigo 37, determina que "a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Assim, a relação entre o dever da Administração Pública de atuar e o fim almejado pela lei não podem afastar o respeito à lealdade e à boa fé, conceitos constituintes do princípio da moralidade.

O § 4º, do referido artigo, por sua vez, define que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

No meu entender, a probidade administrativa abrange a noção de moralidade administrativa e, assim sendo, toda conduta que atente contra a moralidade administrativa constitui-se, na verdade, em ato configurador de improbidade. No entanto, nem todo ato de improbidade administrativa configura infração à moralidade administrativa. Desta forma, a improbidade é ato de violação à moralidade administrativa e a outros princípios e regras da Administração Pública, expressos ou implícitos, conforme previsão em lei específica.

No intento de regulamentar a previsão constitucional e coibir efetivamente a prática de atos de improbidade, foi promulgada a Lei nº 8.429/92, que disciplinou os atos de improbidade administrativa, os sujeitos ativos e passivos, as sanções cabíveis, bem como os procedimentos administrativos e judiciais aplicáveis.

A Lei nº 8.429/92, ao definir a tipificação dos atos de improbidade administrativa, instituiu termos genéricos e abrangentes para a definição e qualificação das condutas ímprobas, agrupando-os em três categorias, conforme o bem jurídico atingido: atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública.

Os atos de improbidade que acarretam enriquecimento ilícito, previstos nos art. 9ª, da Lei 8.429/92, referem-se à obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandado, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da lei de improbidade administrativa. Os atos que causam prejuízo ao erário, consagrados no art. 10 da Lei 8.429/92, relacionam-se à ação ou omissão, dolosa ou culposa, que acarreta perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da Administração Pública e demais entidades mencionadas no art. 1º, da lei de improbidade administrativa. Constitui ato de improbidade administrativa, ainda, a conduta, comissiva ou omissiva, que contraria princípios da Administração Pública, em desconformidade com os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, na forma do art. 11, da Lei 8.429/92.

Com relação aos sujeitos passivos, estes estão elencados no art. 1º, da Lei nº 8.429/9, e correspondem às pessoas jurídicas titulares do patrimônio público violado ou lesado pelo ato de improbidade administrativa, sejam elas pertencentes à administração direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, Estados ou Municípios, ou, ainda, empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. De acordo com o parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.429/92, também estão sujeitos às penas da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio da entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de órgão público, bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio, restando restrita a sanção patrimonial nestes casos, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Por outro lado, os sujeitos ativos (os responsáveis pelas condutas lesivas à Administração Pública) são os agentes públicos ou terceiros. O art. 2º, da Lei de Improbidade Administrativa, define o agente público como sendo todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades públicas da Administração Direta e Indireta. Da mesma forma, a Lei nº 8.429/92 teve o cuidado de apresentar, em seu art. 3º, a definição dos terceiros que estão sujeitos às suas disposições, ou seja, todos aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato ímprobo ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta.

No tocante às penas, o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, de forma taxativa, fixou as penalidades para os agentes que praticarem ato de improbidade administrativa (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário). Essas sanções possuem natureza civil e, conforme destacado expressamente na Constituição, não excluem as sanções penais eventualmente previstas em lei para a mesma conduta. O dispositivo constitucional definiu, ainda, que essas sanções devem ser aplicadas "na forma e gradação previstas em lei". As sanções da Lei nº 8.249/92 não são, obrigatoriamente, aplicadas de forma cumulativa e devem guardar relação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na fixação das penas, deverá o julgador dosar as mesmas, levando em conta a extensão do dano causado, a gravidade da conduta e a intensidade do elemento subjetivo do agente.

Neste sentido: "A aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92 deve ocorrer à luz do princípio da proporcionalidade, de modo a evitar sanções desarrazoadas em relação ao ato ilícito praticado, sem, contudo, privilegiar a impunidade. Para decidir pela cominação isolada ou conjunta das penas previstas no artigo 12 e incisos, da Lei de Improbidade Administrativa, deve o magistrado atentar para as circunstâncias peculiares do caso concreto, avaliando a gravidade da conduta, a medida da lesão ao erário, o histórico funcional do agente público etc." (STJ, RESP nº 300184, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, DJ de 03/11/2003, p. 291).

Posto isto, anote-se que, no caso dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública em face de ERNANI BERTINO MACIEL, por atos de improbidade administrativa, dentre eles, enriquecimento ilícito, comprovado pela propriedade do empreendimento Hotel Fazenda Ribeirão (adquirido e construído na mesma época em que era servidor ativo da Receita Federal). Reitera o autor, a incompatibilidade do referido empreendimento com os rendimentos do réu. Relata que nos termos dos Relatórios de Fiscalização nº 100/2009 e 11/1010, elaborados pela Receita Federal, em São Paulo, restou comprovado o enriquecimento ilícito de Ernani, condenado na Operação Persona como um dos autores e beneficiários do esquema de interposição fraudulenta, cujos proveitos econômicos ilícitos possibilitaram a ele a construção, instalação e gestão do Hotel Fazenda Ribeirão.

Segundo o Ministério Público Federal, os atos cometidos por ERNANI BERTINO MACIEL estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 9º, VII, 11, caput, e 12, I e III, todos, da Lei nº 8.429/92, in verbis:


"Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

(...)

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

(...)

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

(...)

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

(...)

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente."


No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.

Já no art. 11, da referida lei, o pressuposto essencial para configuração do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. A violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa ao princípio aplicável à Administração.

Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que as denuncias feitas contra ERNANI BERTINO MACIEL são verídicas.

No que se refere à violação aos princípios da Administração Pública (art. 11, da Lei nº 8.429/92), acompanho o entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo. Reporto-me, neste sentido, aos fundamentos expostos na r. sentença: "Este réu lesou a ordem jurídica administrativa quando se vinculou às empresas corrés para prática de atos ilícito, e, ainda, quando deixou de promover sua declaração de bens com o lançamento da empresa na qual é acusado de exercer seu gerenciamento (art. 117, inciso X da Lei 8.112/90 - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e artigos 1º, inciso VII e 2º, da Lei 8.730/93 - apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o patrimônio privado do servidor, anualmente atualizada, com indicação das fontes de renda, no final de cada exercício financeiro e a menção a cargos de direção que o declarante exerça ou haja exercido em empresas privadas), omissão que desagua no campo do malferimento à legalidade e à moralidade, princípios exigidos a todo funcionário público, nos termos da Lei 8.112/90, causando verdadeira ruptura com a honestidade, lealdade e legalidade, exigidas constitucionalmente (art. 37, CF/88).

Ainda, o parágrafo único e o inciso "b" do artigo 3º da Lei nº 8.730/93 estabelecem que a não declaração, a falta ou atraso de remessa de sua cópia ao Tribunal de Contas da União ou a declaração dolosamente inexata implicarão, conforme o caso... em infração político-administrativa, crime funcional ou falta grave disciplinar, passível de perda do mandato, demissão do cargo, exoneração do emprego ou destituição da função, além da inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública, observada a legislação específica.

Reitero ser incontestável que o ato ilegal perpetrado pelo réu Ernani - seu envolvimento com membro de organização criminosa voltada à prática de importação fraudulenta, operadas quando o réu ainda encontrava-se em atividade -, por si só traduziu uma conduta imoral, apesar de a Constituição Federal de 1988 haver realizado distinção entre esses princípios no seu artigo 37.

Sem sombra de dúvidas impende seja respeitada a correspondência entre a conduta do funcionário público e as expectativas sociais, vez que em todos os segmentos administrativos do Estado a moralidade se impõe como um de seus alicerces. Assim, considerando que a moralidade administrativa exige a necessária correspondência entre os motivos determinantes da conduta do agente e suas finalidades concretas, não há como desconhecer que o réu Ernani ao praticar atos de ilegalidade ofendeu os princípios da Administração Pública".


Por outro lado, não compactuo com a posição adotada pelo MM. Juízo a quo, no sentido de inexistir prova específica do enriquecimento do réu em razão do cargo que ocupava.

Na apuração do ato de improbidade, previsto no art. 9º, VII, da Lei 8.429/92 (enriquecimento ilícito), cabe ao autor da ação o ônus de provar a desproporcionalidade entre a evolução patrimonial e a renda auferida pelo agente, no exercício de cargo público. Uma vez comprovada essa desproporcionalidade, caberá ao réu, por sua vez, o ônus de provar a licititude da aquisição dos bens de valor tido por desproporcional (STJ, AGARESP nº 548901, Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJE de 23/02/2016).

No mesmo sentido:


DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 9°, VII, LEI 8.429/1992. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. DESPROPORÇÃO COM OS VENCIMENTOS. PETIÇÃO INICIAL. MOTIVAÇÃO FÁTICA E LEGAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(...)
3. Conforme consta da petição inicial, apurou-se no procedimento administrativo disciplinar 16302.000029/2009-73, no âmbito do Escritório da Corregedoria da 8ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil ("Escor08"), assim como no procedimento de apuração preliminar 16302.000015/2010-93 e inquérito civil público 1.34.001.002234/2015-32, instaurados pelo Ministério Público Federal, que os réus servidores públicos auferiram, entre os anos de 2006 e 2012, patrimônio incompatível com seus rendimentos, o que constituiria hipótese de enriquecimento ilícito (artigo 9°, VII, Lei 8.429/1992).
4. Conforme já consignado no julgamento desta Turma no AI 0030413-49.2015.4.03.0000 (publicado no DJe de 21/03/2016) - interposto à decisão que, nesta ação civil pública, anteriormente, determinou o bloqueio de bens dos réus -, na hipótese em que se imputa a prática de ato ímprobo previsto no artigo 9º, inciso VII, da Lei 8.429/1992, demonstrado, como no caso, em procedimento administrativo, o acréscimo patrimonial não-condizente com os vencimentos do servidor público, é deste (réu) o ônus de comprovar a origem lícita do patrimônio.
5. Diferentemente do que alegam os agravantes, a imputação da prática do ato ímprobo previsto no artigo 9°, VII, da Lei 8.429/1992 não exige que a autora demonstre o nexo entre o acréscimo patrimonial incompatível com os vencimentos e eventual ato ilícito no exercício do cargo público, bastando, na hipótese, que se comprove o incremento patrimonial absolutamente incompatível com os ganhos do cargo público, não havendo, portanto, inépcia da petição inicial, a tornar carente a acusação promovida pelo MPF.
6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF/3ª Região, AI nº 580253, Desembargador Carlos Muta, 3ª Turma, e-DJF3 de 24/06/2016)

Constata-se, claramente, que ERNANI BERTINO MACIEL teve aumento em seu patrimônio de forma absolutamente desproporcional a sua renda. Ademais, o mesmo não provou a origem de tais bens, de forma a desvinculá-los de suas atividades desempenhadas junto à Receita Federal e a descaracterizar a tipificação de sua conduta como ato de improbidade administrativa.

Nos termos do parecer ministerial (fls. 2678/2685), "de acordo com o relatório fornecido pela Gerência de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, o corréu Ernani Bertino Maciel exerceu o cargo público de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil entre 16/01/1978 e 02/04/2006 (fls. 2022 - cópia anexa - mídia - principal - arquivo 1). Nos anos de 2001 a 2003, foi identificada grande dissonância entre os valores declarados em seu Imposto de Renda e seu real patrimônio, elementos que passaram a ser apurados por sindicância interna da Receita Federal (Processo Administrativo Disciplinar - PAD, nº 16302.000018/2009-93), após denúncia anônima (fls. 2022 - cópia anexa - mídia - principal - arquivo 1).

O relatório final, apresentado pela Comissão formada para a condução do PAD, trouxe informações pormenorizadas a respeito das práticas fraudulentas envolvendo o servidor Ernani Bertino Maciel.

(...)

A sofisticação do esquema montado por Ernani Bertino Maciel não é fato de amadorismo, mas de efetivo conhecimento a respeito do funcionamento das operações da Receita Federal e da logística envolvida na arrecadação de tributos. De fato, o controle aduaneiro é, justamente, uma das atribuições do Auditor Fiscal da Receita Federal, conforme descrito no art. 6º da Lei 10.593/2002, legislação que regulamentava a carreira à época em que foram cometidas as irregularidades.

(...)

Não há como negar que Ernani, servidor público federal, valeu-se de suas funções e das informações decorrentes de seu cargo para viabilizar as práticas ímprobas, que tanto se visa combater na Administração Pública. De fato, as operações aduaneiras possuem natureza extremamente complexa, cuja burla à fiscalização, através de operações fraudulentas, exige um conhecimento específico e técnico, que foge, definitivamente, ao senso comum. Para viabilizar tais operações, de forma fraudulenta, por mais de três anos, resta claro que o réu valeu-se, tanto de seus conhecimentos técnicos, adquiridos em razão do cargo público, como das facilidades decorrentes da sua condição de auditor fiscal, que tem, entre suas atribuições, exatamente o controle aduaneiro.

Assim, o enriquecimento do corréu Ernani está diretamente relacionado à improbidade por ele praticada no exercício das atribuições e prerrogativas que lhe foram delegadas pela Administração, em razão do cargo que ocupava."


Desta forma, ficou caracterizada a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9, VII, da Lei nº 8.429/92.

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trazem os autos mandado de segurança atacando ato do Ministro de Estado da Fazenda consistente na demissão do impetrante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art. 132, IV, da Lei 8.112/90, eis que apurado em Processo Administrativo Disciplinar o recebimento de rendimentos em valor incompatível com a sua renda licitamente conhecida, caracterizada pela evolução patrimonial a descoberto nos anos-calendário de 2001 e 2006, nos valores de R$ 88.948,50 (= 29% dos rendimentos conhecidos no ano) e de R$ 21.070,28 (= 14% dos rendimentos conhecidos no ano), respectivamente.
2. Sustenta o impetrante que a demissão é nula em razão da atipicidade da conduta que lhe foi atribuída pela Administração, pois: (i) não há desproporcionalidade na variação patrimonial a descoberto; (ii) não houve aquisição de bens; (iii) não houve dolo; (iv) não foi apontada a existência de ato funcional vinculado à variação patrimonial a descoberto.
3. Em matéria de enriquecimento ilícito, cabe à Administração comprovar o incremento patrimonial significativo e incompatível com as fontes de renda do servidor. Por outro lado, é do servidor acusado o ônus da prova no sentido de demonstrar a licitude da evolução patrimonial constatada pela administração, sob pena de configuração de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito. Precedentes.
4. No caso, restou comprovado no âmbito do PAD a existência de variação patrimonial a descoberto (e desproporcional à remuneração do cargo público); e que o indiciado não demonstrou que os recursos questionados tinham origem lícita. Por outro lado, não há falar em atipicidade da conduta atribuída pela Administração porque as variações patrimoniais apontadas não podem ser consideradas irrisórias, a exemplos das que decorrem de mera desorganização fiscal do servidor.
5. Ademais, conforme já decidiu a Terceira Seção no MS 12.536/DF (Min. Laurita Vaz, DJe 26/09/2008), "a conduta do servidor tida por ímproba não precisa estar, necessária e diretamente, vinculada com o exercício do cargo público".
6. Segurança denegada, ressalvadas as vias ordinárias
(STJ, MS nº 19782, Processo 201300422391, Relator Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJE de 06/04/2016)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 9º, INCISO VII, E ARTIGO 11, CAPUT, c/c O ARTIGO 13, PARÁGRAFO 3º, DA LEI N.º 8.429/92. PROVAS PERICIAL E DOCUMENTAL. AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO DESPROPORCIONAL À RENDA. INSUFICIÊNCIA DOS RECIBOS. FALSA DECLARAÇÃO DE RENDA. PENAS DE PERDA DO CARGO E SUSPENSÃO DE CONTRATAR COM PODER PÚBLICO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Sentença sujeita ao reexame necessário por aplicação analógica do artigo 19 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65).
- Inexistência de carência da ação por ausência de interesse de agir em relação à aplicação da pena de demissão. O fato de a ré ter sofrido a sanção administrativa de demissão, decorrente da instauração do processo administrativo disciplinar n.º 10880.004417/2004-79, não traz qualquer consequência para o pedido de aplicação da pena de perda da função pública, em razão da independência que existe entre as esferas civil, penal e administrativa, expressamente prevista no caput do artigo 12 da Lei n.º Lei 8.429/92.
- Iniciado o processo administrativo, em 13.08.2004, foi concluído, em 1º.08.2005. Cientificado o Ministério Público Federal, em 17.08.2005, teve início o fluxo do prazo prescricional de cinco anos, previsto no inciso II do artigo 23 da Lei n.º 8.429/92, combinado com o artigo 142 da Lei n.º 8.112/90, na forma do parágrafo 1º também da Lei 8.112/90, que reconhece como termo a quo para a propositura da ação a ciência inequívoca, pelo titular da referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo. Proposta a presente ação civil pública, em 09.08.2007 (fl. 02), inocorrente a prescrição.
- A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de responsabilizar VERA LÚCIA CAMARGO pela prática de atos de improbidade descritos no artigo 9º, inciso VII, e artigo 11, caput, c/c o artigo 13, parágrafo 3º, todos da Lei n.º 8.429/92, com sua incursão nas penas do artigo 12, inciso I, do estatuto referido, perpetrados durante o exercício fiscal de 1998.
- As provas documental e pericial corroboram a aquisição patrimonial desproporcional à evolução da renda da agravada no referido exercício. Dispõe o laudo de fls. 1390 e seguintes a respeito da declaração de imposto de renda acostada às fls. 67 e seguintes. Constatou-se, ainda, que a percepção desproporcional teve como causa três depósitos realizados na conta corrente n.º 1156036, agência 466, do UNIBANCO, de exclusiva titularidade da ré, quais sejam: 1) R$49.892,56 (quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), em 30.06.1998 (fl. 201 e anexo 2 do laudo pericial); 2) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 30.09.1998 (fls. 202/203 e anexo 04 do laudo pericial); e 3) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 31.03.1999 (fls. 209/210 e anexo 8), não informados por ocasião da declaração anual para fins de imposto de renda de 1999 e de 2000 (fls. 67 e seguintes). Nesse passo, cumpre destacar que, apesar de os três depósitos terem sido objeto de análise no processo administrativo instaurado contra a ré pelos mesmos fatos, bem assim da perícia efetuada nos presentes autos, cinge-se a demanda aos ganhos realizados durante o exercício de 1998, que se referem exclusivamente aos dois primeiros depósitos.
- Os recibos, cujas cópias foram juntadas às fls.1421 e 1425 não têm o condão de fazer prova quanto à licitude da respectiva renda, uma vez que foram assinados por seu cônjuge, Aloísio Gomes da Rocha, que seria parte interessada no deslinde de ambas as causas e não vieram acompanhados de outros elementos que pudessem ratificá-los, como a comprovação de vínculo contratual com as empresas supostamente contratantes ou o reconhecimento das firmas dos seus subscritores.
- A escritura pública de fls. 359/364 não deixa dúvida quanto à aquisição, em 28 de janeiro de 1999, à vista, pelo valor total de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), do imóvel situado na rua Voluntários da Pátria, n.º 2545, 14º andar, apartamento n.º 141, São Paulo, e respectiva vaga de garagem pelo cônjuge da ré, Aloísio Gomes da Rocha, com ela casado no regime da comunhão parcial de bens. - Já da declaração de ajuste anual de renda da ré, por ocasião da indicação de bens e direitos, constou a aquisição de: "50% de um apartamento sito a Rua Voluntários da Pátria, n.º 2545, apto 141, nesta capital, adquirido no ano de 1998, sendo a minha parcela num total de R$45.000,00 pago no ato uma parcela de R$22.500,00 e a outra parcela será paga em 1999" (fl. 69).
- Casada a ré em regime de comunhão parcial de bens, adquirido o imóvel por seu cônjuge, a cada qual pertencem 50% de sua propriedade e, nesse particular, não há que se falar em conduta ilícita em sua declaração de renda. Porém, a escritura pública referente ao imóvel atesta que a compra se deu à vista, ao passo que à Receita Federal foi declarado o pagamento de apenas metade de sua parte em 1998, num total de R$ 22.500,00, indicado que o pagamento dos 22.500,00 restantes se daria no exercício de 1999.
- A própria apelada reconheceu que o imóvel foi adquirido à vista pelo valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), em seu depoimento de fls. 1810 e seguintes. - Não se pode imputar eventual omissão a suposto contador ou outro terceiro, porquanto a declaração de renda é obrigação personalíssima do sujeito passivo tributário. Ademais, sequer há qualquer notícia de indicação pela ré do nome do suposto contador que teria efetuado a declaração de sua renda no exercício em questão.
- A aplicação da pena de perda do cargo e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, se revelam suficientes para o caso sob análise, com fundamento nos incisos I e III do artigo 12 e parágrafo 3º do artigo 13 da Lei de Improbidade, que, porquanto, a meu ver, atendem ao objetivo de manter a agente pública afastada da administração. Faculdade concedida ao magistrado, a quem cumpre avaliar a necessidade da aplicação das penas de modo alternativo ou cumulativo.
- Apelação e remessa oficial providas em parte.
(TRF/3ª Região, APELREEX nº 1507030, Processo 00230900720074036100, Relator André Nabarrete, 4ª Turma, e-DJF3 de 23/01/2015)

Destaco, por oportuno, que as corrés OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A LTDA e MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A LTDA também tiveram suas responsabilidades reconhecidas pela sentença diante da violação de princípios da Administração Pública. Em consequência do reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus, pelos mesmos fatos, entendo que todos devem ser compelidos a pagar multa civil.

Com relação ao valor da multa, tendo em vista a gravidade dos fatos, o montante arbitrado não se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que foi fixado em valor muito abaixo dos limites estipulados pelo artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92.

Assim, cada réu (Ernani Bertino Maciel, Olinda Empreendimentos e Participações S/A LTDA e Marnanglo Empreendimentos e Participações S/A LTDA) deverá pagar multa civil no montante de 100 (cem) vezes o valor da remuneração recebida por ERNANI BERTINO MACIEL.

Tendo em vista que ficou caracterizada a prática de atos de improbidade administrativa, previstos no artigo 9°, VII, da Lei nº 8.429/92, por ERNANI BERTINO MACIEL, as sanções aplicadas a ele pela r. sentença também devem ser modificadas para os seguintes termos: suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Quanto às corrés OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A LTDA e MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A LTDA, mantenho a condenação, pelo prazo de três (03) anos, da proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de interposta pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Diante do exposto, nego provimento à apelação de ERNANI BERTINO MACIEL e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa, previstos no artigo 9°, VII, da Lei nº 8.429/92, por ERNANI BERTINO MACIEL e, em razão disto, alterar as sanções aplicadas a ele pela r. sentença para os seguintes termos: suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. Ademais, cada réu (Ernani Bertino Maciel, Olinda Empreendimentos e Participações S/A LTDA e Marnanglo Empreendimentos e Participações S/A LTDA) deverá pagar multa civil no montante de 100 (cem) vezes o valor da remuneração recebida por ERNANI BERTINO MACIEL. No mais, mantenho as demais sanções aplicadas na r. sentença, ou seja, condenação das corrés OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A LTDA e MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A LTDA, pelo prazo de três (03) anos, à proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de interposta pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Mantida, também, a cassação da aposentadoria do corréu ERNANI BERTINO MACIEL.




MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal Relatora


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