Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016277-13.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.016277-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : JOSE ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP272599 ANDREZA RODRIGUES MACHADO DE QUEIROZ
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ROSEIRA SP
No. ORIG. : 10001727020168260516 1 Vr ROSEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável para o autor em caso de demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Agravo de instrumento desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016277-13.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.016277-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : JOSE ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP272599 ANDREZA RODRIGUES MACHADO DE QUEIROZ
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ROSEIRA SP
No. ORIG. : 10001727020168260516 1 Vr ROSEIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, deferiu pedido de tutela de urgência para restabelecer benefício de auxílio-doença pelo prazo de 06 (seis) meses.

Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos legais à concessão da medida. Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 32/34).


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Com efeito, em consulta do CNIS/PLENUS, verifica-se que o autor da ação originária vem percebendo auxílio-doença desde 12/06/2014, não havendo questionamentos sobre sua condição de segurado.

Analisando os autos, não obstante a ausência de perícia judicial, observo que a documentação médica anexada pela parte agravada (fls. 12-v/15) aponta a existência de problemas na coluna lombar do autor, cuja profissão é a de operador de produção.

Outrossim, parecer médico indicando a necessidade de procedimento cirúrgico, porquanto outros tratamentos foram realizados, sem melhora, razão pela qual solicitou o afastamento do autor das atividades laborais por 06 (seis) meses (fl. 13/13-v), período no qual fora concedido o benefício na decisão agravada.

No período assinalado pelo Juízo de origem, portanto, parece estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, em caso de demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial (fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja, 17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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