D.E. Publicado em 09/02/2017 |
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. inOCORRÊNCIA. nulidade da sentença por cerceamento de defesa. não configuração. legitimidade passiva da corré. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. termo inicial.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento às apelações da corré, do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para determinar seja a autora incluída no rateio da pensão por morte decorrente do óbito de Ailton Souza Moraes, falecido em 05.12.2012, na qualidade de companheira do finado, desde 01.06.2013, data da implantação da benesse em favor da demandante, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Não houve condenação em custas e despesas processuais.
Em suas razões recursais, argui a corré, ex-esposa do falecido, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a falta de juntada aos autos da cópia do procedimento administrativo de concessão do amparo social ao deficiente, concedido à autora em 2011, visto que os documentos ali contidos demonstrariam que a sua situação econômica e familiar estão em desacordo com as alegações constantes da petição inicial. Sustenta, também, a nulidade do julgado, ante o indeferimento de perguntas na audiência de instrução, ocasião em que pretendia demonstrar que o finado era dado a liberalidades, exibindo comportamento financeiro extravagante na comunidade. Assevera, ainda, não ser parte legítima na presente ação, por nada saber sobre a vida íntima do de cujus, devendo a requerente demonstrar a união estável que alega ter mantido com o extinto por meio de ação própria. No mérito, afirma que não restou caracterizada a união estável entre o finado e a autora, notadamente considerando que foi uma irmã que assumiu a curatela da demandante, ao invés do falecido, contrariando a ordem de preferência prevista no artigo 1775 do Código Civil. Aduz, ademais, que para receber o benefício assistencial, a autora comprovou que não era economicamente dependente de terceiros. Pugna pela declaração de nulidade do decisum ou pelo julgamento de improcedência do pedido, com a condenação da demandante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados em 20% do valor da causa. Por derradeiro, roga pela sua exclusão de qualquer sucumbência, uma vez que não deu causa à ação e não poderia ser penalizada pela imprevidência de seu ex-marido (fl. 155).
A Autarquia, a seu turno, apela arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Requer, outrossim, o reexame de toda a matéria que lhe foi desfavorável, face à iliquidez da sentença. No mérito, argumenta, em síntese, que a autora não apresentou documentos suficientes a comprovar sua convivência em regime de união estável com o de cujus, bem como sua dependência econômica em relação a ele. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Em contrarrazões, requer a autora seja julgado deserto o recurso interposto pela corré Maria Conceição Ribeiro da Silva, ante a ausência de preparo, e afirma que a união estável que manteve com o falecido restou sobejamente comprovada nos autos.
À fl. 180 foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerida Maria Conceição Ribeiro da Silva na contestação, razão pela qual à fl. 183/189 foi por esta comprovado o recolhimento das custas de preparo de apelação, porte de remessa e mandato judicial.
A autora manifestou-se reiterando a alegação de deserção do recurso da corré Maria Conceição, ao argumento de que o preparo e a interposição do recurso deveriam ocorrer de forma simultânea, não sendo caso de conceder-lhe prazo para regularização. Pugnou, mais uma vez, pela manutenção da sentença (fl. 193/199).
Uma vez recebidos os autos nesta Corte, foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença e, no mérito, pelo provimento dos recursos, com a imediata cassação da tutela antecipada (fl. 207/2012).
É o relatório.
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VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da alegação de deserção do apelo da corré Maria Conceição Ribeiro da Silva
Não há que se falar em deserção do recurso da corré.
No caso dos autos, somente após a interposição da apelação é que foi indeferido o pedido de gratuidade formulado na contestação. Assim, seria um contrassenso se exigir um prévio preparo de recurso, quando a parte se alegava hipossuficiente, agindo corretamente o magistrado a quo ao oportunizar prazo para que ela viesse a promover o pagamento do numerário correspondente ao preparo, no momento em que negou a assistência judiciária gratuita, na forma do art. 519 do CPC de 1973, em vigor à época da publicação da sentença e do protocolo do recurso.
Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:
Da nulidade da sentença.
Rejeito a alegação de cerceamento de defesa, face à falta de juntada do procedimento administrativo de concessão do benefício assistencial deferido à autora no ano de 2011, visto que, para fins de obtenção da pensão por morte ora pleiteada é irrelevante o fato de a autora perceber benefício assistencial, uma vez que não se exige a comprovação de dependência econômica da companheira, porque presumida.
No que tange ao indeferimento das perguntas em audiência, com o objetivo de comprovar que o finado era dado a liberalidades, exibindo comportamento financeiro extravagante na comunidade, igualmente deixo de acolher a preliminar arguida, visto que os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria.
Da ilegitimidade passiva da corré.
Ao contrário do afirmado pela corré, não haveria necessidade de a autora ingressar com ação própria para o reconhecimento da união estável que alega ter mantido com o falecido, uma vez que o pedido de reconhecimento da convivência more uxório foi intentado especificamente para instruir pedido de concessão de pensão por morte. De outra parte, como o eventual reconhecimento do direito da autora implicará divisão dos valores percebidos a título de pensão por morte e esse rateio, consequentemente, afetará financeiramente a atual beneficiária, essencial se faz sua integração à lide, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973.
Do mérito.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por Morte, na qualidade de companheira de Ailton Souza Moraes, falecido em 05.12.2012, consoante certidão de óbito de fl. 15.
A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que de seu óbito foi gerado o benefício de pensão por morte em favor de sua ex-esposa, titular de alimentos (fl. 48/49).
A alegada união estável entre a autora e o falecido restou demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos.
Com efeito, do cotejo do endereço constante da certidão de óbito, com aquele declinado na inicial, verifica-se que ambos residiam no mesmo domicílio (Rua Castelo Branco, n° 576, Centro, Itapura/SP). Nas declarações de imposto de renda do finado, relativa aos anos-calendário 2010 e 2011, exercícios 2011 e 2012, a demandante figura como sua dependente (fl. 17/18). Foram apresentados, também, ficha referente ao Programa de Saúde da Família, da Diretoria Municipal da Saúde de Itapura, constando o nome da requerente e do de cujus (fl. 19) e plano funerário titularizado pelo extinto, em que a autora está designada como sua beneficiária (2004; fl. 20).
Ademais, as testemunhas arroladas pela demandante (fl. 115/117) foram categóricas no sentido de que a autora e o falecido viveram como se casados fossem durante aproximadamente treze anos.
Destaco que o simples fato de a autora ter recebido benefício assistencial não é óbice para a concessão da pensão por morte, já que esta é claramente mais vantajosa. Além disso, é notório que o amparo social à pessoa portadora de deficiência muitas vezes é concedido sem maiores esclarecimentos acerca da condição marital do beneficiário, de modo que não é suficiente para elidir a existência da união estável.
Da mesma forma, diante do conjunto probatório constante dos autos, entendo que o fato de a curatela da autora, deficiente auditiva, ter sido atribuída à sua irmã, tampouco basta à descaracterização da união estável mantida com o finado.
Ante a comprovação união estável entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a condição de dependente daquela, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
Em síntese, a demandante faz jus ao benefício de pensão por morte, a ser rateado em proporção igual com a ex-esposa do finado.
Quanto ao termo inicial do benefício, o compulsar dos autos revela que a ex-esposa do de cujus já vinha usufruindo do benefício em comento desde a data do óbito.
Na dicção do art. 76, caput, da Lei n. 8.213/91, ...A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a conta da data da inscrição ou habilitação.... No caso vertente, o direito ao benefício de pensão por morte em comento somente foi reconhecido à autora quando da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, não sendo possível firmar sua habilitação, com os respectivos efeitos financeiros, na data do evento morte ou na data do requerimento administrativo. Ademais, o pagamento das prestações em favor da autora, no período em que a outra dependente também vinha recebendo o benefício, implicaria ônus à autarquia previdenciária superior à integralidade do valor da pensão, em prejuízo de toda a sociedade.
Desse modo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, tenho por manter o termo inicial do benefício devido à autora a partir da data da efetiva implantação (01.06.2013; fl. 34), em virtude da antecipação dos efeitos da tutela. Sendo assim, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego provimento às apelações da corré Maria Conceição Ribeiro da Silva e do INSS e à remessa oficial, tida por interposta. Eventuais valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
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