Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/12/2016
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002871-02.2010.4.03.6121/SP
2010.61.21.002871-9/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE : ADILSON FERNANDO FRANCISCATE
ADVOGADO : SP146754 JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00028710220104036121 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 55 DA LEI 9.605/98. USUSRPAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI 8.176/91. EXTRAÇÃO DE MINÉRIO (AREIA). PRESCRIÇÃO DO CRIME AMBIENTAL RECONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DESCRITO NO ART. 2º DA LEI 8.176/91. COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A sentença de primeiro grau condenou o acusado, pelo cometimento do crime descrito no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, à pena de 06 (seis) meses de detenção, que tem o prazo prescricional fixado em 02 (dois) anos, na forma do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, em sua redação original.
2. Inaplicável, ao caso, a Lei nº. 12.234/2010, de 05 de maio de 2010, que aumentou para 03 (três) anos o prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, além de revogar o §2º do artigo 110 do citado código, para excluir a prescrição na modalidade retroativa, vedando o seu reconhecimento no período anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa, subsistindo o marco interruptivo entre o juízo de admissibilidade da acusação - recebimento da denúncia - e a sentença, uma vez que configurada "novatio legis in pejus" em prejuízo do apelante, bem assim vedada a retroação em desfavor do réu, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal:
3. Assim, considerada a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se o lapso prescricional entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do acusado no tocante à prática do crime descrito no artigo 55 da Lei nº 9.605/98.
4. Preliminar acolhida para reconhecer e declarar extinta a punibilidade do apelante no tocante ao crime descrito no artigo 55 da Lei nº 9.605/98 pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com supedâneo nos artigos 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso VI, 110, § 1º, todos do Código Penal.
5. Não se ignora que, com o permissivo do artigo 3º do Código de Processo Penal, vigora, no processo penal, o princípio da "perpetuatio jurisdictionis" inserto no artigo 87 do Código de Processo Civil de 1973.
6. No caso, no entanto, não se cuida da aplicação do referido princípio, porquanto ao tempo da publicação do Provimento nº 311 - em 17/02/2010 - a persecução penal ainda se encontrava na fase inquisitorial - a denúncia foi recebida em 27/05/2011 - e, portanto, não havia ação penal em andamento. Preliminar rejeitada.
7. Apresentada resposta à acusação, na audiência de instrução, antes de proceder à oitiva das testemunhas, o magistrado, em decisão devidamente fundamentada, entendeu que a hipótese dos autos não autorizava a absolvição sumária nos termos do artigo 397, I a IV, do Código Penal, pelo que ratificou o recebimento da denúncia e deu prosseguimento à instrução processual. Ainda, de forma também fundamentada, rejeitou a preliminar de incompetência jurisdicional.
8. O só fato de o magistrado, em uma única decisão, receber a denúncia e designar, desde logo, data para a realização de audiência de instrução não consubstancia constrangimento ilegal à míngua de ofensa ao devido processo legal.
9. A anulação do processo, diante do princípio "pas de nullité sans grief", deve ser arguida oportunamente na seara própria e com a efetiva demonstração do prejuízo ( artigo 563 do Código de Processo Penal), o que, no caso, não se dera. Preliminar rejeitada.
10. O apelante alega que a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) perante o Ministério Público Estadual da Comarca de Caçapava/SP, afasta a justa causa para a propositura da ação penal no tocante ao crime ambiental, o que enseja sua absolvição relativamente a este delito.
11. A preliminar resta prejudicada, uma vez que extinta a punibilidade do denunciado relativamente ao crime definido no artigo 55 da Lei nº 9.605/98.
12. Ainda que assim não fosse, em se considerando a independência entre as searas administrativa e penal, a assinatura do TAC de per se não obsta a propositura da ação penal e o exercício da "persecutio criminis" pelo órgão ministerial.
13. Os crimes narrados na denúncia tutelam bens jurídicos distintos. O delito descrito no artigo 55 da Lei nº 9.605/98 visa à proteção do meio ambiente, enquanto que o crime definido no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 visa à proteção do patrimônio da União.

14. Não se há falar em derrogação do tipo penal descrito no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 pelo artigo 55 da Lei nº 9.605/98, como quer fazer crer a defesa, mas de concurso formal de delitos, uma vez que o agente, mediante uma só ação ou omissão pratica dois ou mais crimes ( artigo 71 do Código Penal).
15. A materialidade do crime de usurpação do patrimônio público da União, previsto no artigo 2º da Lei n° 8.176/91, ficou suficientemente comprovada. O Relatório de Vistoria e Aplicação de Auto de Paralisação comprova que o acusado extraiu areia, sem possuir licença para referida operação tanto da CETESB quanto do DNPM.
16. As fotos acostadas aos autos mostram a draga e a areia extraída e não há prova que demonstre autorização, permissão, concessão ou licença do órgão competente, ou seja, o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para a extração do minério, restando comprovada a materialidade do tipo previsto no artigo 2º, da Lei 8.176/91.
17. O crime descrito no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 é formal, consumando-se no momento em que o agente inicia suas atividades extrativas com o ânimo de conseguir o produto e dele apropriar-se.
18. O princípio da insignificância, como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto. No presente caso, a denúncia descreve o porte da operação de extração irregular, com duas dragas e um conjunto de barcaça-rebocador, de maneira que as circunstâncias que delineiam a empreitada criminosa, bem como as consequências deletérias da prática criminosa obstam a aplicação do princípio da insignificância.
19. A autoria delitiva restou demonstrada de forma clara e incontestável. Os elementos de cognição demonstram que o acusado, na qualidade de único sócio e administrador da empresa mineradora, organizou e dirigiu as atividades de lavra de areia no leito do Rio Paraíba do Sul, sem autorização, permissão, concessão ou licença do órgão competente, com finalidade mercantil, em detrimento do patrimônio da União.
20. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 2º, "caput", da Lei nº 8.176/91.
21. A pena-base foi acertadamente fixada no mínimo legal - 01 (um) ano de detenção - restando definitiva, não comportando redução, nos exatos termos da Súmula 231 do C. Superior Tribunal de Justiça.
22. Mantido o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade - o aberto -, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.

23. Reconhecido o advento prescricional no tocante ao delito descrito no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, de rigor redimensionar a pena para substituir a pena privativa de liberdade por uma pena de prestação pecuniária fixada no valor de 10 (dez) salários mínimos, nos moldes do édito condenatório, em favor da União Federal, em observância ao artigo 45, §1º, do Código Penal.
24. Acolhida a preliminar de prescrição em relação ao delito capitulado no artigo 55 da Lei n° 9.605/98. No tocante ao crime descrito no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, rejeitadas as preliminares invocadas pela defesa. Apelação a que se dá parcial provimento para substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária fixada no valor de 10 (dez) salários mínimos, em favor da União, em observância ao artigo 45, §1º, do Código Penal.











ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de prescrição em relação ao delito capitulado no artigo 55 da Lei n° 9.605/98 e, no tocante ao crime descrito no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, rejeitar as preliminares invocadas pela defesa e dar parcial provimento à apelação para substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária fixada no valor de 10 (dez) salários mínimos, em favor da União, em observância ao artigo 45, §1º, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de dezembro de 2016.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002871-02.2010.4.03.6121/SP
2010.61.21.002871-9/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA
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APELADO(A) : Justica Publica
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RELATÓRIO

A SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA:

Cuida-se de apelação criminal interposta por Adilson Fernando Franciscate contra sentença que o condenou pela prática dos crimes descritos nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91, mediante o concurso formal de delitos.

De acordo com a peça acusatória, até, pelo menos, 29 de abril de 2009, Adilson Fernando Fransciscate, com pleno conhecimento dos elementos objetivos do tipo penal e vontade de realizar a conduta proibida, extraiu areia, de propriedade da União, no leito do Rio Paraíba do Sul, no município de Caçapava, Estado de São Paulo, sem licença ambiental de operação expedida pela CETESB e em desacordo com o que consta do processo 829.592/08 do Departamento Nacional de Produção Mineral ( DNPM).

Narra a denúncia que, em 29 de abril de 2009, agentes de fiscalização do DNPM realizaram uma vistoria no local que se refere o Ofício nº 3BPAmb-301/410/08, a saber, junto à ponte do bairro Menino Jesus, na Fazenda Paraúna, em Caçapava/SP, onde constataram a presença de 02 (duas ) dragas em operação no leito do Rio Paraíba, um conjunto de barcaça-rebocador sendo carregado com areia e a tubulação de recalque para a pilha. Anteriormente, policiais militares ambientais e técnicos da CETESB haviam vistoriado o local e constatado a extração ilegal, apreendendo 500 metros cúbicos de areia.

Relata que na oportunidade, ao verificarem que o acusado não detinha o título mineral que o habilitava à lavra, estando o processo em fase de requerimento de pesquisa, tais agentes determinaram, imediatamente, a paralisação dos trabalhos, sendo atendidos de pronto.

Discorre que em seu termo de declarações, Adilson Fernando Franciscate afirmou que em 29 de abril de 2009, recebeu a visita de servidores do DNPM, os quais constataram que a extração de areia no leito do Rio estava sendo feita sem título de lavra e por este motivo foi aplicado o Auto de Paralisação nº17/2009. Alegou, todavia, que tal atividade não tinha intuito lucrativo, não visava o comércio, mas à facilitação de passagem de barcos já que o rio estava cheio de areia, o que não se sustenta, pois a exploração de substâncias minerais, qualquer que seja a finalidade, depende de outorga da União ( por intermédio do DNPM), ressalvadas as hipóteses legais de dispensa do título não verificadas, aliás, no caso.

A peça acusatória foi recebida em 27 de maio de 2011 (fls.76/78).

Regulamente processado o feito, sobreveio sentença (fls.614/625), publicada em 21 de fevereiro de 2013 (fl.626) condenando o acusado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos corrigido monetariamente, cada dia, pela prática dos crimes descritos no artigo 55 da Lei nº 9.605/98 e no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, mediante o concurso formal de delitos.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, a razão de uma hora por dia, facultada a aplicação do artigo 46,§4º, do Código Penal, em entidade a ser definida em sede de execução de sentença e uma pena de prestação pecuniária fixada no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes ao tempo da sentença, corrigidos monetariamente até o pagamento.

Os embargos de declaração opostos pela defesa restaram rejeitados ( fls.627/631).

Inconformado, apela o acusado (fl.635). A defesa, em razões recursais, apresentadas nesta Corte Regional, com o permissivo do artigo 600,§4º, do Código de Processo Penal (639/668), postula, em preliminar: a) o reconhecimento da prescrição no tocante ao delito descrito no artigo 55 da Lei nº 9.605/98; b) a nulidade do processo, desde a decisão que recebeu a denúncia, ante a incompetência da Justiça Federal ou mesmo do Juízo da Subseção Judiciária de Taubaté para o processamento e julgamento do feito; c) a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia "(...) pelo equívoco do momento em que ocorreu"; d) a extinção do processo, pela falta de interesse de agir, diante da realização de ajuste para recuperação ambiental.

No mérito, pede a absolvição ante a derrogação do tipo penal descrito no artigo 2º da lei nº 8.176/91, pelo fato de sua atividade não ter extrapolado a Portaria de Lavra ou, ainda, por insuficiência probatória capaz de ensejar a prolação do édito condenatório.

Subsidiariamente, requer a aplicação da pena abaixo do mínimo legal ou, ao menos, que a pena privativa de liberdade seja integralmente convertida em prestação pecuniária.


Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls.671/676) no sentido de se reconhecer e declarar extinta a punibilidade do acusado pela ocorrência do advento prescricional no tocante ao crime descrito no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, rejeitar as demais preliminares e negar provimento ao recurso quanto ao crime definido no artigo 2º da Lei nº 8.176/91.

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer (fls.679/688) opinou pelo desprovimento do recurso e reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal tão somente no tocante ao crime definido no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, remanescendo, na íntegra, a condenação pelo crime de usurpação descrito no artigo 2º da Lei nº 8.176/91.

Indeferido pleito de adiamento do julgamento formulado pela defesa do denunciado, sob o seguinte fundamento, "in verbis":

"Um dos defensores do denunciado, Dr. Jorge Urbani Salomão, pede o adiamento do julgamento por uma sessão, para apresentação de memoriais e eventual sustentação oral.

É dos autos que o substabelecimento ao referido peticionário se dera com reserva de iguais poderes, em 08 de setembro de 2016 (fl.699), dispondo, o causídico, de amplo prazo - dois meses - para se inteirar dos fatos postos nesta ação penal.

Ademais, referido advogado requereu e obteve, em 26 de outubro de 2016, a cópia integral dos autos, que se lhe fora fornecida pela diligente Subsecretaria da 1ª Turma em mídia digital, como se depreende de fls.701/702, de forma a possibilitar ciência plena de tudo o quanto posto neste processo.

Noutro vértice, o advogado que representara o acusado durante o transcorrer de toda a instrução criminal, Dr. Júnior Alexandre Moreira Pinto, fê-lo com zelo e dedicação, apresentando defesa que prima pela tecnicidade e pelo vigor, tendo recorrido da sentença condenatória e arguindo, em razões recursais, várias preliminares, discorrendo, ao final, de forma minuciosa, sobre o "meritum causae".

Sob outro prisma, a possibilidade da ocorrência do advento prescricional exige julgamento célere por parte do colegiado.

Desta forma, indefiro o pedido.".

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.





GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


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2010.61.21.002871-9/SP
RELATORA : Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE : ADILSON FERNANDO FRANCISCATE
ADVOGADO : SP146754 JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00028710220104036121 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

A SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA:

1.Dos fatos. De acordo com a peça acusatória, até, pelo menos, 29 de abril de 2009, Adilson Fernando Fransciscate, com pleno conhecimento dos elementos objetivos do tipo penal e vontade de realizar a conduta proibida, extraiu areia, de propriedade da União, no leito do Rio Paraíba do Sul, no município de Caçapava, Estado de São Paulo, sem licença ambiental de operação expedida pela CETESB e em desacordo com o que consta do processo 829.592/08 do Departamento Nacional de Produção Mineral ( DNPM).

Narra a denúncia que, em 29 de abril de 2009, agentes de fiscalização do DNPM realizaram uma vistoria no local que se refere o Ofício nº 3BPAmb-301/410/08, a saber, junto à ponte do bairro Menino Jesus, na Fazenda Paraúna, em Caçapava/SP, onde constataram a presença de 02 (duas ) dragas em operação no leito do Rio Paraíba, um conjunto de barcaça-rebocador sendo carregado com areia e a tubulação de recalque para a pilha. Anteriormente, policiais militares ambientais e técnicos da CETESB haviam vistoriado o local e constatado a extração ilegal, apreendendo 500 metros cúbicos de areia.

Relata que na oportunidade, ao verificarem que o acusado não detinha o título mineral que o habilitava à lavra, estando o processo em fase de requerimento de pesquisa, tais agentes determinaram, imediatamente, a paralisação dos trabalhos, sendo atendidos de pronto.

Discorre que em seu termo de declarações, Adilson Fernando Franciscate afirmou que em 29 de abril de 2009, recebeu a visita de servidores do DNPM, os quais constataram que a extração de areia no leito do Rio estava sendo feita sem título de lavra e por este motivo foi aplicado o Auto de Paralisação nº17/2009. Alegou, todavia, que tal atividade não tinha intuito lucrativo, não visava o comércio, mas à facilitação de passagem de barcos já que o rio estava cheio de areia, o que não se sustenta, pois a exploração de substâncias minerais, qualquer que seja a finalidade, depende de outorga da União ( por intermédio do DNPM), ressalvadas as hipóteses legais de dispensa do título não verificadas, aliás, no caso.

2. Das preliminares arguidas pela defesa.

2.1. Da preliminar de prescrição no tocante ao delito descrito no artigo 55 da Lei nº 9.605/98.

Quanto ao delito definido no artigo 55 da Lei n° 9.605/98, ocorreu o advento prescricional.

Deveras, consoante o disposto no artigo 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente.

A sentença de primeiro grau condenou o acusado à pena de 06 (seis) meses de detenção, que tem o prazo prescricional fixado em 02 (dois) anos, na forma do artigo 109, inciso VI, do Código Penal , em sua redação original.

Inaplicável, ao caso, a Lei nº. 12.234/2010, de 05 de maio de 2010, que aumentou para 03 (três) anos o prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, além de revogar o §2º do artigo 110 do citado código, para excluir a prescrição na modalidade retroativa, vedando o seu reconhecimento no período anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa, subsistindo o marco interruptivo entre o juízo de admissibilidade da acusação - recebimento da denúncia - e a sentença, uma vez que configurada "novatio legis in pejus" em prejuízo do apelante, bem assim vedada a retroação em desfavor do réu, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal:


"Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) omissis
XL- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".

Neste sentido a seguinte ementa de aresto do C. STJ:


"HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA . LEI N. 12.243/2010. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PACIENTE COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS AO TEMPO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. LAPSO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conquanto a tese da prescrição da pretensão punitiva retroativa não tenha sido apreciada pela a instância de origem, o seu reconhecimento por este Tribunal Superior não implica indevida supressão de instância, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
2. prescrição retroativa . Lei n. 12.243/2010. Inaplicabilidade à espécie. Delito praticado em data anterior a vigência do referido diploma legal. A prescrição é instituto de direito material, logo qualquer alteração que restrinja âmbito de abrangência desta benesse, a fim de agravar a situação do réu, não poderá retroagir para alcançar-lhe, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
3. Sanção penal aplicada: 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Lapso prescricional: 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, caput, V, 110, caput, § 2°, do Código penal .
4. Paciente, ao tempo do acórdão condenatório - 17 de junho de 2010-, possuía mais de 70 (setenta) anos de idade, razão pelo qual deve incidir o regramento contido no art. 115 do Código penal , isto é, o lapso prescricional deve ser reduzido pela metade.
5. Delito cometido em de 21 de março de 2001. Denúncia recebida no dia 4.12.2006. Lapso superior a 4 (quatro) anos entre estes dois marcos. Reconhecimento da prescrição punitiva retroativa .
6. Ordem concedida, a fim de reconhecer a prescrição punitiva retroativa .
(HC 211001 / DF HABEAS CORPUS 2011/0147236-0, Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 14/02/2012; DJe 21/03/2012).

Assim, considerada a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se o lapso prescricional entre a data dos fatos ( 29 de abril de 2009) e a data do recebimento da denúncia ( 27 de maio de 2011), razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do acusado.

Desta forma, acolho o parecer ministerial e o pleito defensivo para reconhecer e declarar extinta a punibilidade do apelante no tocante ao crime descrito no artigo 55 da Lei nº 9.605/98 pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com supedâneo nos artigos 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso VI, 110, § 1º, todos do Código Penal.


2.2. Da preliminar de nulidade do processo, desde a decisão que recebeu a denúncia, ante a incompetência da Justiça Federal ou mesmo do Juízo da Subseção Judiciária de Taubaté para o processamento e julgamento do feito.

A defesa aponta preliminar de incompetência do Juízo ao argumento de que, "in verbis":

"(...) Com o advento do Provimento 311, de 17/02/2010, o município de Caçapava, local em que ocorreu o fato tido por delituoso, foi incluído na 3ª Subseção Judiciária. Ou seja, deslocou-se a competência das ações penais relativas a esse local, para a Subseção Judiciária de São José dos Campos. Em princípio, portanto, a partir dessa data ( 17/02/2010), o juiz natural da causa é o de São José dos Campos.
Todavia, a regra de competência territorial que vigorava á época dos fatos ( 2009) fixava a competência da Subseção Judiciária de Taubaté.
(...) Assim sendo, requer deste Tribunal que anule o processo, desde o recebimento da denúncia" (fls.649/650).

Não se ignora que, com o permissivo do artigo 3º do Código de Processo Penal, vigora, no processo penal, o princípio da "perpetuatio jurisdictionis" inserto no artigo 87 do Código de Processo Civil de 1973.

No caso, no entanto, não se cuida da aplicação do referido princípio, porquanto ao tempo da publicação do Provimento nº 311 - em 17/02/2010 - a persecução penal ainda se encontrava na fase inquisitorial - a denúncia foi recebida em 27/05/2011 - e, portanto, não havia ação penal em andamento.

A 1ª Seção desta E. Corte Regional já decidiu:

" PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PERPETUATIO JURISDICIONIS. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE.
1.O princípio da perpetuatio jurisdicionis de que trata o art.87 do Código de Processo Civil é aplicável analogicamente ao processo penal, como autorizado pelo artigo 3º do Código de Processo Penal.
2.A norma processual civil, porém, exige que a ação seja instaurada para que decorram as consequências do mencionado princípio. No processo penal, isso significa a instauração da ação penal pelo recebimento da denúncia, obviamente excetuados os casos em que o juiz tenha-se tornado prevento ou outra hipótese de modificação da competência.
3.Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Federal da 1º Vara de São José dos Campos (SP)".
( CC 2011.03.00.007993-1, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 03/08/2011).

Preliminar rejeitada.


2.3. Da preliminar de nulidade do processo desde o recebimento da denúncia "(...) pelo equívoco do momento em que ocorreu".

A defesa aduz que o recebimento da denúncia deveria ter ocorrido somente após a apresentação da defesa preliminar, nos moldes da Lei nº 11.719/2008.

Pede a anulação do processo desde o recebimento da exordial acusatória.

Razão não se lhe assiste.

Com o advento da Lei nº. 11.719/08, que deu nova redação aos artigos 395 e seguintes do Código de Processo Penal, o Juiz pode rejeitar a denúncia quando: a) for manifestamente inepta; b) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou c) faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Não sendo a hipótese de rejeição liminar da peça acusatória, o juiz recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelece o artigo 396 do Código de Processo Penal.

O artigo 397 daquele código dispõe que, cumprida a referida diligência, o juiz, se presentes as hipóteses legais: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou d) extinta a punibilidade do agente, deverá absolver sumariamente o acusado.

Se ausentes, recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente, de acordo com o artigo 399 do Código de Processo Penal.

"In casu", o Juízo "a quo", em 27 de maio de 2011: a) recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal; b) determinou a citação do réu para apresentação da defesa preliminar- artigo 396 - A do Código de Processo Penal; e c) ordenou a intimação dos denunciados acerca da realização de audiência de instrução e julgamento (fls.76/78).

Apresentada resposta à acusação (fls.126/149), na audiência de instrução, antes de proceder à oitiva das testemunhas, o magistrado, em decisão devidamente fundamentada, entendeu que a hipótese dos autos não autorizava a absolvição sumária nos termos do artigo 397, I a IV, do Código Penal, pelo que ratificou o recebimento da denúncia e deu prosseguimento à instrução processual. Ainda, de forma também fundamentada, rejeitou a preliminar de incompetência jurisdicional ( fl.188).

O só fato de o magistrado, em uma única decisão, receber a denúncia e designar, desde logo, data para a realização de audiência de instrução não consubstancia constrangimento ilegal à míngua de ofensa ao devido processo legal.

A violação do "due processo law" estaria caracterizada se a audiência de instrução tivesse sido realizada sem que o Juízo "a quo" apreciasse, de forma fundamentada, os termos da resposta ofertada. Mas não foi isso o que ocorreu, conforme se vê da decisão de fl.188.

De qualquer forma, não se cuida de nulidade absoluta. Desta feita, a anulação do processo, diante do princípio "pas de nullité sans grief", deve ser arguida oportunamente na seara própria e com a efetiva demonstração do prejuízo ( artigo 563 do Código de Processo Penal), o que, no caso, não se dera.

Neste ponto, trago à colação os seguintes arestos:

" RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RITO HÍBRIDO. DEFESA PRÉVIA E RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PREJUÍZO PARA A DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRAZO SUPERIOR AO LEGAL. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a denúncia não pode ser considerada inepta quando formulada em obediência aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara as condutas típicas praticadas, atribuindo-as a acusado devidamente qualificado, com todas as circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, como no caso em análise, apesar de não ser aceita uma denúncia totalmente genérica, esta é válida quando, apesar de não individualizar minuciosamente as atuações de cada um dos acusados, demonstra um liame entre a sua ação e a suposta prática delituosa, possibilitando a razoabilidade da imputação e o exercício da ampla defesa. Sendo assim, não há falar em inépcia da inicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, no caso de nulidades processuais, a lei processual penal vigente adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente será declarada a nulidade se for alegada em tempo oportuno e estiver demonstrada nos autos a efetiva ocorrência de prejuízo para a parte. 4. No caso, não houve prejuízo para a defesa, mas foram as suas oportunidades ampliadas pela adoção do rito híbrido, em que se notificou o acusado para oferecer resposta preliminar antes do recebimento da denúncia e, recebida esta, oportunizou-se prazo para a defesa prévia. 5. A decisão agravada afirmou que, para rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de estar demonstrada a indispensabilidade das interceptações telefônicas, bem como de que perduraram elas apenas pelo prazo autorizado, seria necessário o reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. O agravante, entretanto, não refutou esse fundamento, atraindo, nesse aspecto do agravo regimental, a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.".
( STJ, AGRESP 201600364014, Sexta Turma, Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE DATA:01/07/2016).
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 16 DA LEI 7.492/86. PRÁTICA DE CONSÓRCIO OCULTA SOB A FORMA DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE: CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o acusado como incurso no artigo 16 c.c. artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
2. Rejeitada preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. À vista do sério constrangimento da testemunha, o magistrado determinou a retirada dos réus, com fundamento no artigo 217 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se a oitiva da testemunha na presença de seu defensor constituído, não se podendo afirmar que houve cerceamento de defesa.
3. Rejeitada preliminar de violação do princípio do contraditório e ampla defesa pela apresentação da resposta escrita à acusação pela Defensoria Pública da União - DPU. A resposta escrita à acusação apresentada pela DPU em favor do acusado foi devidamente apreciada pelo Juízo "a quo", que, não divisando hipóteses de absolvição sumária, determinou o prosseguimento da ação penal, não se afigurando necessário que apreciasse nova resposta escrita, que ratificou a anterior, até por ter ocorrido nos autos a preclusão consumativa. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo, a ensejar a anulação do ato (CPP, art. 563).
4. Rejeitada preliminar de nulidade por cerceamento de defesa à vista da dificuldade na decodificação do áudio das audiências realizadas, ao argumento que "está a maioria, de alguns trechos imperceptível". Ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se claramente das mídias o inteiro teor do depoimento das testemunhas de acusação e defesa. Apenas a mídia contendo o depoimento de uma testemunha está parcialmente rompida, sendo possível compreender de seu depoimento que a testemunha celebrou contrato com a empresa Serv's e que a atividade da empresa era de consórcio. Ademais, verifica-se dos memorais da acusação e defesa que as partes fizeram menção aos depoimentos gravados em mídia audiovisual, não havendo que se falar em eventual prejuízo às partes.
5. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois entre a data dos fatos (05/08/2005 a 08/07/2009) e a do recebimento da denúncia (05/08/2009), causa interruptiva nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, não transcorreu prazo superior a quatro anos. Tampouco transcorreu tal prazo da data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória (07/10/2011) e deste marco para a presente data.
6. Materialidade delitiva do crime contra o Sistema Financeiro Nacional que se encontra demonstrada pelos documentos acostados aos autos. A atividade exercida dizia respeito à captação de recursos para a formação de poupança e posterior entrega de bens imóveis previamente ajustados com os chamados sócios participantes.
7. A forma de Sociedade em Conta de Participação apenas era utilizada para dissimular a prática da atividade de consórcio. Os documentos permitem concluir que a empresa de fato estaria operando consórcio habitacional, caracterizando-se a empresa como instituição financeira.
8. As sociedades têm como elemento essencial de constituição a affectio societatis, o que, definitivamente, não existia com relação aos sócios participantes e a sócia ostensiva SERVS HABITACIONAL.
9. Autoria que se verifica de seu interrogatório judicial, que confirmou ter assinado contratos na qualidade de sócio gerente da empresa, corroborado pela prova testemunhal e declarações extrajudiciais do corréu.
10. Ausência de recurso das partes em relação à dosimetria da pena, fixada no mínimo legal, que resta mantida.
11. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida ".
( TRF 3ª Região, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 49064 / SP , Primeira Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2015).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ART. 396-A DO CPP. DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MATÉRIAS CORRELACIONADAS AO MÉRITO. SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.
1. Embora o art. 396-A do CPP preveja a possibilidade de alegação pelo réu de "tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas", o seu art. 397 dispõe expressamente que, "[a]pós o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude; II - a existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo imputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente".
2. Muito embora possa o réu alegar na reposta tudo o que interesse à sua tese defensiva, a absolvição sumária só poderá ocorrer nas situações em que, sem a necessidade de se proceder ao contraditório, de plano possa o juiz detectar que há manifesta falta de justa causa para a ação, seja pela excludente de ilicitude, de culpabilidade, de atipicidade ou da extinção da punibilidade do agente.
3. Não há vício a inquinar a decisão impugnada, até porque o juízo de origem rejeitou expressamente a nulidade das provas colhidas em busca e apreensão, e o fato de o réu poder alegar nesta fase processual tudo o que interessar à sua defesa não impõe ao juiz a obrigatoriedade de apreciá-las in totum nesse momento (STJ, EDcl na APn 707/DF, Reg. nº 2009/0188666-5, Corte Especial, v.u., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2014, DJe 02.09.2014).
4. Ausentes as circunstâncias do art. 397 do CPP, que reclamam juízo de certeza para serem reconhecidas de pronto em juízo preliminar da defesa ofertada, o que se segue é a confirmação do recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito para fins de instrução (CPP, art. 399).
5. As teses defensivas que guardam correlação com o mérito da pretensão estatal, a exemplo da atipicidade alegada, devem ser analisadas na sentença, após regular instrução do feito, observados o contraditório e a ampla defesa, haja vista que, nesse contexto, podem infirmar a condenação pretendida pelo Parquet ou nenhum efeito operar (STJ, HC 232.878/SP, Reg. nº 2012/0025071-0, Quinta Turma, v.u., Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.09.2013, DJe 26.09.2013).
6. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
( TRF 3ª Região, HC - HABEAS CORPUS 0032322-63.2014.4.03.0000, 11ª Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2015).

À míngua de vício processual derivado da decisão que recebeu a peça acusatória, rejeito a preliminar arguida pela defesa.

2.4. Da preliminar de extinção do processo, pela falta de interesse de agir - falta de justa causa para a propositura da ação penal - diante da realização de ajuste para recuperação ambiental.

O apelante alega que a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) perante o Ministério Público Estadual da Comarca de Caçapava/SP, afasta a justa causa para a propositura da ação penal no tocante ao crime ambiental, o que enseja sua absolvição relativamente a este delito.

A preliminar resta prejudicada, uma vez que extinta a punibilidade do denunciado relativamente ao crime definido no artigo 55 da Lei nº 9.605/98.

Ainda que assim não fosse, em se considerando a independência entre as searas administrativa e penal, a assinatura do TAC de per se não obsta a propositura da ação penal e o exercício da "persecutio criminis" pelo órgão ministerial.

Passo ao exame do "meritum causae".

3.Da materialidade delitiva do crime de usurpação do patrimônio público da União, descrito no artigo 2º da Lei n° 8.176/91.

Tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa em relação ao crime do artigo 55 da Lei n° 9.605/98, passo à análise da materialidade delitiva do crime descrito no artigo 2º da Lei n° 8.176/91.

Anoto, de início, que os crimes narrados na denúncia tutelam bens jurídicos distintos. O delito descrito no artigo 55 da Lei nº 9.605/98 visa à proteção do meio ambiente, enquanto que o crime definido no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 visa à proteção do patrimônio da União.

Nessa linha raciocínio, não se há falar em derrogação do tipo penal descrito no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 pelo artigo 55 da Lei nº 9.605/98, como quer fazer crer a defesa, mas de concurso formal de delitos, uma vez que o agente, mediante uma só ação ou omissão pratica dois ou mais crimes ( artigo 70 do Código Penal).

Colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:

"EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE COM FINALIDADE MERCANTIL. USURPAÇÃO X EXTRAÇÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INOCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE OBJETOS JURÍDICOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 2º da Lei 8.176/91 descreve o crime de usurpação , como modalidade de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Já o art. 55 da Lei 9.605/98 descreve delito contra o meio-ambiente, consubstanciado na extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.
(...)."
(STJ, 6ª Turma, RHC n. 2004.01.53304-8-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, j. 20.10.05, DJ 14.11.05, p. 407)
"EMENTA: PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ART. 2º DA LEI N. 8.176/91 E ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. DISTINÇÃO DE OBJETIVOS QUANTO À TUTELA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA.
Uma vez tutelados bens jurídicos diversos não há que se falar no denominado conflito de leis penais no tempo, não sendo hipótese, portanto, de derrogação.
O art. 2º da Lei n. 8.176/91 cuida de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas por título autorizativo. O art. 55 da Lei n. 9.605/98, por sua vez, descreve crime contra o meio ambiente.
Recurso provido."
(STJ, 5ª Turma, REsp n. 2004.00.36068-0-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, unânime, j. 18.11.04, DJ 13.12.04, p. 434)
"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSOS MINERAIS, EXPLORAÇÃO ILEGAL DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.605/98 E NO ART. 2º DA LEI
8.176/91. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE ENTRE NORMAS. (...)
I - Os bens jurídicos tutelados pelo art. 55, caput da Lei 9.605/98 (extração ilegal de recursos minerais) e pelo art. 2º da Lei 8.176/91 (exploração ilegal de matéria prima pertencente à União) são diversos, afastando-se a possibilidade de ocorrência de conflito aparente de normas, caracterizando concurso formal.
9...)
VIII - Ordem parcialmente concedida, confirmando a liminar que revogou a prisão preventiva, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal."
(TRF da 3ª Região, HC n. 200503000161702-SP, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 13.06.06)

A materialidade do crime de usurpação do patrimônio público da União, previsto no artigo 2º da Lei n° 8.176/91, ficou suficientemente comprovada. O Relatório de Vistoria e Aplicação de Auto de Paralisação (fls.13/17) comprova que o acusado extraiu areia, sem possuir licença para referida operação tanto da CETESB quanto do DNPM.

As fotos acostadas aos autos mostram a draga e a areia extraída (fls. 15/17) e não há prova que demonstre autorização, permissão, concessão ou licença do órgão competente, ou seja, o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para a extração do minério, restando comprovada a materialidade do tipo previsto no artigo 2º, da Lei 8.176/91.

Não prosperam as teses defensivas de atipicidade fática, no sentido de que: a) a remoção do minério se dera com o único fito de permitir a livre circulação das embarcações que havia sido obstaculizada em decorrência do assoreamento do rio Paraíba do Sul; b) não ocorreu a comercialização do minério e, por via transversa, a apropriação do bem, de forma que não se há falar em usurpação do patrimônio da União Federal; c) o DNPM não mensurou o volume da areia supostamente extraída, o que enseja a aplicação, ao caso, da teoria da bagatela.

O crime descrito no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 é formal, consumando-se no momento em que o agente inicia suas atividades extrativas com o ânimo de conseguir o produto e dele apropriar-se.

Confira-se julgado deste E. Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 8.176/1991. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO DO DNPM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Materialidade comprovada. Evidenciada a exploração de mineral (areia) sem a devida autorização dos órgãos competentes, praticada pela empresa de propriedade do acusado. 2. Autoria confirmada pelo próprio réu que admitiu ser o administrador da empresa, bem como que a extração de areia ocorria desde 1994. 3. A despeito de ter ingressado com o pedido da licença, esse fato, por si só, não autoriza o início da atividade extrativista, até porque pode ocorrer o indeferimento da outorga. 4. O crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991 tem natureza de crime formal, se consumando no momento em que são usurpados recursos minerais sem a devida autorização. Dessa forma, o dano e sua eventual reparação em nada alteram a consumação do crime, assim como é irrelevante o fato de a empresa ter ou não comercializado a areia. 5. Pena-base reduzida. Não há nos autos a notícia de condenação definitiva (Súmula n 444, do STJ). A ausência de dados mais precisos desautoriza a valoração negativa da personalidade do agente. 6. Face à redução da pena privativa de liberdade, sua substituição se dará por apenas uma restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º). 7. Apelações improvidas. De ofício, reduzida a pena-base, bem como determinada a sua substituição por apenas uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de 2 (dois salários mínimos) em favor da União".
(11ª Turma, ACR 04006319219984036121, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2016).

Noutro vértice, o princípio da insignificância, como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto.

No escólio de Maurício Antonio Ribeiro Lopes:


"O princípio da insignificância(...)decorre da concepção utilitarista que se vislumbra modernamente nas estruturas típicas do Direito Penal. No exato momento em que a doutrina evoluiu de um conceito formal a outro material de crime, adjetivando de significado lesivo a conduta humana necessária a fazer incidir a pena criminal pela ofensa concreta a um determinado bem jurídico, fez nascer a idéia da indispensabilidade da gravidade do resultado concretamente obtido ou que se pretendia alcançar.
O princípio da insignificância, assim, vem a luz em decorrência de uma especial maneira de se exigir a composição do tipo penal, a ser preenchido, doravante, não apenas por aspectos formais, mas também, e essencialmente, por elementos objetivos que levem à percepção da utilidade e da justiça de imposição de penal criminal ao agente" ( in Princípio da Insignificância no Direito Penal, 2ª edição, p.38/37, ed.RT).

No presente caso, a denúncia descreve o porte da operação de extração irregular, com duas dragas e um conjunto de barcaça-rebocador, de maneira que as circunstâncias que delineiam a empreitada criminosa, bem como as consequências deletérias da prática criminosa obstam a aplicação do princípio da insignificância.


Nesse sentido:


"PENAL. PROCESSUAL PENAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA SEM LICENÇA DOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE FISCALIZAÇÃO. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO. REVOGAÇÃO PELA LEI AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. CRIMES AMBIENTAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A protocolização de nova petição recursal em 31.10.14 (fl. 232) não teve o condão de retirar os efeitos processuais da peça de fl. 230, a qual assegurou tanto a interrupção do prazo preclusivo quanto a possibilidade de oferecimento de razões recursais, conforme previsto pelo art. 600 do Código de Processo Penal. 2. O delito de usurpação de bens da União (Lei n. 8.176/91, art. 2º, caput) constitui crime contra o patrimônio. Sendo assim, não foi revogado pela Lei n. 9.605/98, art. 55, caput, que protege o meio ambiente ao sancionar a conduta de extração irregular de recursos minerais. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região. 3. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade, encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida pela ação humana. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região. 4. Descabida a absolvição sumária dos réus, faz-se necessário o prosseguimento do feito, dando-se continuidade a sua instrução, para aprofundado esclarecimento do fato típico descrito na denúncia. 5. Apelação provida.
( TRF 3ª Região, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 61624, 11ª Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2015).

Sob outro prisma, o fato de o apelante ter firmado contrato com a Prefeitura de Município de Caçapava/SP, em razão de procedimento licitatório, para a extração de areia, como se depreende de fls.414/566, não torna o fato atípico.

A Prefeitura do Município de Caçapava/SP realizou procedimento licitatório, na modalidade pregão, objetivando a contratação de serviços de dragagem de areia ou sedimentos para desobstrução do canal do leito do rio Paraíba do Sul (fl.415).

A Agência Nacional de Águas, ao autorizar, por dispensa de outorga de direito de uso de recursos hídricos, nos moldes do artigo 6º, inciso I, da Resolução ANA nº 707, de 21/12/2004, a retirada de material arenoso depositado no leito do Rio Paraíba do Sul, no Município de Caçapava/SP, dispôs, de forma expressa, que "(...) esta autorização não exime o interessado da obtenção da anuência da autoridade florestal (DEPRN) no que diz respeito a eventual interferência em Área de Preservação Permanente" ( fl.460).

A empresa do denunciado vencera o procedimento licitatório, razão pela qual restou firmado o Contrato nº 032/2007, dele extraindo-se as seguintes cláusulas:

" CLÁUSULA 3º- DOS VALORES.

Parágrafo único. O percentual do repasse é de 21% ( vinte e um por cento) de areia e 100% ( cem por cento) de pedregulho, sendo que os valores são os descritos no ANEXO ÚNICO deste contrato."

"CLÁUSULA 13ª- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
(...) omissis
Parágrafo 7º. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste contrato, seja por atos seus, de seus empregados ou prepostos, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE".

A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental- CETESB, ao conceder a Licença Prévia e de Instalação nº 3000105, de 30 de maio de 2008, à Prefeitura Municipal de Caçapava/SP, expressamente dispôs que, "in verbis":

"(...) A presente licença está sendo concedida com base nas informações apresentadas pelo interessado e não dispensa nem substitui quaisquer Alvarás ou Certidões de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
(...) Deverá ser requerida Licença de Operação, antes da data prevista para o início das operações, a qual não será concedida caso não tenham sido atendidas as Exigências Técnicas integrantes desta Licença;
A firma não poderá iniciar a operação deste empreendimento, sem que a respectiva Licença de Operação seja concedida pela CETESB, sob pena de aplicação de penalidades previstas na legislação" ( destaquei, fl.513).

Alterou-se o projeto licitado com o fito de proceder à mudança de pátio de manobra de veículos e maquinários, em apoio ao desassoreamento do leito do Rio Paraíba do Sul, próximo a ponte do Bairro Menino Jesus.

O Parecer Técnico da CETESB restou desfavorável à referida alteração: "(...) concluímos que a operação na área pleiteada, deverá ser objeto de licenciamento ambiental específico, de acordo com as normas vigentes, pelo que o parecer é DESFAVORÁVEL" (fl.518).

Desta feita, a Licença de Operação foi concedida pela CETESB a título precário - com validade até 11/01/2010.

No entanto, o Relatório de Vistoria do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) demonstra que a exploração de areia estava sendo realizada "fora da poligonal destinada ao empreendimento", o que ensejou a lavratura do Auto de Paralisação.

Isso porque ainda que a obra de desassoreamento do rio tivesse sido licenciada pela Prefeitura de Caçapava/SP, os dados probatórios demonstram que a atividade de extração de areia que vinha sendo realizado pelo acusado fugira do objeto licitado e, portanto, foi realizada sem a licença de operação para a atividade de extração de areia.

Os depoimentos dos fiscais responsáveis pelo Relatório de Vistoria e Auto de Paralisação de fls.13/17 atestaram que a obra estava licenciada em nome da Prefeitura, mas a sua realização se dera sem a licença de operação para a atividade de extração de areia.

Neste ponto, o depoimento judicial do técnico ambiental da CETESB, Antônio José Dias técnico (mídia de fl.371) é esclarecedor. Asseverou que a Prefeitura de Caçapava/SP obteve autorização junto à Agência Nacional de Águas para desassoreamento do Rio Paraíba e o DNPM concedeu uma licença para a extração de areia (Registro de Extração), em virtude da existência de uma ilha no local, que estava alterando o curso do rio e suas margens. Relatou que o serviço estava sendo executado pela empresa do denunciado, uma vez que a Prefeitura não possuía os equipamentos necessários. Disse que na data da autuação havia extração de areia, mas não havia licença de operação da CETESB.

A prova documental e testemunhal colhida no transcorrer da instrução criminal é uníssona ao indicar que houve a extração de areia, sem autorização para tanto, bem assim que ao menos 500 metros cúbicos foram explorados pelo acusado.

É dizer: ainda que a realização da obra tivesse sido contratada pela Prefeitura de Caçapava/SP, tem-se que, ao tempo dos fatos, não havia autorização do poder público competente para a extração de matéria-prima de propriedade da União.

Andou bem o magistrado ao consignar que, "in verbis":

" (...) defendeu-se o réu no sentido de que os trabalhos ali estariam autorizados por meio de Registro de Extração em nome da Prefeitura de Caçapava.
Referido laudo de vistoria, consignou, entretanto, que através das coordenadas tomadas com o GPS e confirmação por telefone junto ao 2º Distrito, o local vistoriado se localizava na poligonal do processo DNPM nº 820.592/08, em nome de Adilson Franciscate, em fase de requerimento de pesquisa de areia no leito do Rio Paraíba do Sul, portanto, sem título de lavra.
No mais, é de se salientar que houve utilização, pelo acusado, de 500 metros cúbicos de areia, conforme laudo da CETESB. Isso é suficiente para evidenciar a usurpação dos recursos minerais da União" (fl.617).

Comprovada, portanto, a materialidade do delito narrado na peça acusatória, caindo por terra assertiva defensiva de atipicidade fática.


4. Da autoria delitiva. A autoria delitiva restou demonstrada de forma clara e incontestável. Os elementos de cognição demonstram que o acusado, na qualidade de único sócio e administrador da empresa mineradora, organizou e dirigiu as atividades de lavra de areia no leito do Rio Paraíba do Sul, sem autorização, permissão, concessão ou licença do órgão competente, com finalidade mercantil, em detrimento do patrimônio da União.

Assim, estando comprovadas a materialidade e autoria delitiva, mantenho a condenação pela prática do crime previsto no artigo 2º, "caput", da Lei nº 8.176/91.

5. Da dosimetria. A pena-base foi acertadamente fixada no mínimo legal - 01 (um) ano de detenção - restando definitiva, não comportando redução, nos exatos termos da Súmula 231 do C. Superior Tribunal de Justiça:

"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Mantido o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade - o aberto -, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.

Reconhecido o advento prescricional no tocante ao delito descrito no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, de rigor redimensionar a pena e afastar o concurso formal de delitos, remanescendo a pena de 01 (um) ano de detenção aplicada ao delito descrito no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, de maneira que a substituição da sanção corporal deve se dar por uma pena de multa ou por uma pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44,§2º, do Código Penal.

Destarte, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma pena de prestação pecuniária fixada no valor de 10 (dez) salários mínimos, nos moldes do édito condenatório, em favor da União Federal, em observância ao artigo 45, §1º, do Código Penal.

Ante o exposto: a) acolho a preliminar para reconhecer e declarar extinta a punibilidade do denunciado pela ocorrência da prescrição retroativa em relação ao delito capitulado no artigo 55 da Lei n° 9.605/98; b) rejeito as demais preliminares arguidas; e c) dou parcial provimento à apelação para substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária fixada no valor de 10 (dez) salários mínimos, em favor da União, em observância ao artigo 45, §1º, do Código Penal.

Expeça-se guia de recolhimento, encaminhando-se ao Juízo das Execuções Penais.

É o voto.




GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


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