D.E. Publicado em 14/02/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
FABRÍCIO FERREIRA DOS SANTOS ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de ISRAEL FERREIRA DOS SANTOS, falecido em 24.10.2010.
Narra a inicial que o autor é pai do falecido, sendo seu dependente.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (14.03.2011). Fixou os juros moratórios em 1% ao mês, contados da citação e determinou que a correção monetária deve incidir sobre as parcelas vencidas nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Sem custas processuais. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 17.11.2015, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela (fls. 220/226), requerendo, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela concedida. Quanto ao mérito, alega que não foi comprovada a dependência econômica. Subsidiariamente, pede a fixação dos juros moratórios e da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09 e a redução da verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
A sentença foi proferida em 17.11.2015, antes da vigência do Código de Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015, que se deu em 18/03/2016, nos termos do art. 1.045. Assim, tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009. Tenho por interposta a remessa oficial.
Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido o requerimento, seria cabível o Agravo de Instrumento. Incabível, portanto, discutir a questão em apelação.
Rejeito a preliminar.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 24.10.2010, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 14.
A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 134.314.370-2).
Cabe apurar, então, se o autor era, efetivamente, dependente do filho, na data do óbito.
O art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:
O autor juntou aos autos os documentos de fls. 09/89 e fls. 167/174.
Na certidão de óbito (fl. 14) foi informado que o segurado era solteiro, sem filhos, tinha 41 anos e residia à Rua Piracatinga, 34, Jardim Camargo Novo, São Paulo - SP, mesmo endereço informado pelo autor na petição inicial desta ação (fl. 02) e que consta na conta de telefone (fl. 57), no pedido de aquisição de purificador de água (fl. 61), na conta de energia elétrica (fl.62), no pedido de aquisição de material de construção (fl. 167) e nas faturas de cartão de crédito (fls. 168/173).
A procuração pública outorgada em 10.03.2009 pelo falecido para o recebimento de benefício previdenciário indica o autor como seu procurador e informa que mantinham o mesmo endereço (fl. 58).
A consulta ao SISBEN (fls. 117/118 e doc. anexo) indica que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário mínimo (NB 111.637.675-2), desde 20.10.1998 e que a esposa, Ermantina Correa dos Santos, é beneficiária de amparo social ao idoso (NB 170.673.560-7), desde 15.05.2014.
Na audiência, realizada em 18.08.2015, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas que apenas sabiam que o falecido morava com o autor.
Também foi realizada audiência em 17.11.2015 e foram ouvidos dois informantes do juízo.
O informante Levi Ferreira dos Santos declarou que o falecido ajudava no pagamento das contas de água, luz, telefone e impostos e era quem mais auxiliava nas despesas da casa; que após o óbito a vida ficou mais difícil; que o outro filho do autor tem problemas mentais; a madrasta ajuda a cuidar do menino e faz os serviços de casa. A madrasta recebe aposentadoria também.
Por sua vez, a informante Maria Eliza da Silva Manoel, irmã do autor, afirmou que na época do óbito o falecido estava doente e recebia benefício; que o autor dependia do benefício recebido pelo filho.
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva".
Nesse sentido:
Do conjunto probatório resulta que se trata de família humilde.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.
Nesse sentido:
Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (14.03.2011), nos termos do art. 74, II da Lei 8.213/91.
Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
REJEITO a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para fixar os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a sentença e a correção monetária e os juros moratórios como segue. Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE). As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
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Data e Hora: | 31/01/2017 18:20:30 |