Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006866-12.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.006866-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP181383 CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIA MAFALDA DO CARMO EUFRASIO
ADVOGADO : SP287306 ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS e outro(a)
SUCEDIDO(A) : JOSE ANTONIO EUFRASIO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00068661220124036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA CATEGORIA PROFISSIONAL COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL.
I - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividades sob condições especiais dos períodos de 01.03.1972 a 17.07.1972, 01.06.1975 a 30.06.1975, 01.09.1975 a 31.10.1975, 06.11.1975 a 28.02.1977, 01.08.1977 a 31.08.1978, 04.09.1978 a 20.10.1978, 01.08.1979 a 16.02.1980, 05.05.1980 a 22.11.1980, 01.02.1981 a 30.08.1981, 01.12.1981 a 31.03.1984, 01.12.1984 a 30.09.1985, 02.01.1986 a 23.07.1987, 24.07.1987 a 01.11.1992, 06.02.1993 a 28.04.1995, na função de motorista, em estabelecimento de transporte de carga e rodoviário, dirigindo caminhão, conforme CTPS e formulários, pelo enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
II - Deve ser tido por comum o período de 01.05.1977 a 31.07.1977, dada a ausência de formulário e CTPS a demonstrar que exerceu a atividade de motorista.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, quando se trata de reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
V - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), aqui reconhecidos, e aqueles incontroversos, totaliza o de cujus 28 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 7 meses e 28 dias de tempo de serviço até 19.02.2002, conforme planilha anexa, que ora se acolhe, inserida na presente decisão.
VI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (21.06.2002), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
VII - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do indeferimento administrativo do benefício (29.07.2003) e o ajuizamento da presente ação (23.08.2012), dada a ausência de recurso quanto ao indeferimento na esfera administrativa, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, de forma que os herdeiros habilitados farão jus às parcelas vencidas a contar de 23.08.2007 até a data do óbito do de cujus ocorrido em 09.04.2015.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 31 de janeiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006866-12.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.006866-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP181383 CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIA MAFALDA DO CARMO EUFRASIO
ADVOGADO : SP287306 ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS e outro(a)
SUCEDIDO(A) : JOSE ANTONIO EUFRASIO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00068661220124036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividades especiais dos períodos de 01.03.1972 a 17.07.1972, 01.06.1975 a 30.06.1975, 01.09.1975 a 31.10.1975, 06.11.1975 a 28.02.1977, 01.05.1977 a 31.07.1977, 01.08.1977 a 31.08.1978, 04.09.1978 a 20.10.1978, 01.08.1979 a 16.02.1980, 05.05.1980 a 22.11.1980, 01.02.1981 a 30.08.1981, 01.12.1981 a 31.03.1984, 01.12.1984 a 30.09.1985, 02.01.1986 a 23.07.1987, 24.07.1987 a 01.11.1992, 06.02.1993 a 28.04.1995. Em consequência, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar de 21.06.2002, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Tendo em vista a sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios e as despesas processuais, nos termos do art. 21 do CPC/73. Sem custas. Concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.


O INSS às fls. 358/361, noticiou que o autor recebeu aposentadoria por idade (NB 41/167256902-5, DIB 12.11.2014) até a data do óbito (09.04.2015), deixando de implantar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.


Houve habilitação dos herdeiros e a respectiva concordância do INSS (fls.376/379, 391, 396/399).


O INSS em apelação alega, em síntese, que o autor não comprovou o exercício de atividade especial, bem como que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza a insalubridade, fato este que elide o alegado labor sob condições prejudiciais.


Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006866-12.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.006866-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP181383 CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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ADVOGADO : SP287306 ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS e outro(a)
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VOTO

Busca o autor (falecido), nascido em 07.02.1949, o reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais nos períodos indicados na inicial, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 21.06.2002, data do requerimento administrativo.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.


O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividades sob condições especiais dos períodos de 01.03.1972 a 17.07.1972, 01.06.1975 a 30.06.1975, 01.09.1975 a 31.10.1975, 06.11.1975 a 28.02.1977, 01.08.1977 a 31.08.1978, 04.09.1978 a 20.10.1978, 01.08.1979 a 16.02.1980, 05.05.1980 a 22.11.1980, 01.02.1981 a 30.08.1981, 01.12.1981 a 31.03.1984, 01.12.1984 a 30.09.1985, 02.01.1986 a 23.07.1987, 24.07.1987 a 01.11.1992, 06.02.1993 a 28.04.1995, na função de motorista, em estabelecimento de transporte de carga e rodoviário, dirigindo caminhão, conforme CTPS e formulários de fls. 281, 258/259, 39, 260/261, 200, 271, 202, 288/289, 292, 41, pelo enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64.


Todavia, em relação ao período de 01.05.1977 a 31.07.1977, deve ser tido por comum dada a ausência de formulário e CTPS a demonstrar que exerceu a atividade de motorista.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:


Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.


Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Sendo assim, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, quando se trata de reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.


O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o de cujus perfaz mais de 25 anos de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (fl.325).


Assim, convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), aqui reconhecidos, e aqueles incontroversos (fls. 322/325), totaliza o de cujus 28 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 7 meses e 28 dias de tempo de serviço até 19.02.2002, conforme planilha anexa, que ora se acolhe, inserida na presente decisão.


Dessa forma, o autor (falecido) faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, vez que cumpriu os requisitos necessários à aposentação após o advento da E.C. nº20/98 e da Lei 9.876/99.


É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (21.06.2002; fl.330), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.


Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do indeferimento administrativo do benefício (29.07.2003; fl.330) e o ajuizamento da presente ação (23.08.2012; fl.2), dada a ausência de recurso quanto ao indeferimento na esfera administrativa, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, de forma que os herdeiros habilitados farão jus às parcelas vencidas a contar de 23.08.2007 até a data do óbito do de cujus ocorrido em 09.04.2015 (fl. 378).


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência


Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que o período de 01.05.1977 a 31.07.1977 seja considerado como atividade comum, totalizando o de cujus 28 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 7 meses e 28 dias de tempo de serviço até 19.02.2002. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, devidas a contar de 23.08.2007 até a data do óbito em 09.04.2015, haja vista a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por idade (NB: 41/167.256.902-5).




É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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