Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/02/2017
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0017610-97.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.017610-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
REQUERENTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MARINA MIURA PRICOLLI
REQUERIDO(A) : PLUSH TOYS IND/ E COM/ LTDA -EPP
ADVOGADO : SP171384 PETERSON ZACARELLA
No. ORIG. : 00121182720164030000 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
1. O requisito legal de efetiva repetição de processos que tem por objeto a mesma questão de direito restou comprovado pelos extratos de andamento processual que foram juntados aos autos.
2. Risco de ofensa à segurança jurídica e isonomia restou caracterizado diante do ambiente de dubiedade procedimental estabelecido.
3. Questão controvertida de direito processual: o redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios dar-se-ia nos próprios autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de fevereiro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0017610-97.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.017610-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
REQUERENTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MARINA MIURA PRICOLLI
REQUERIDO(A) : PLUSH TOYS IND/ E COM/ LTDA -EPP
ADVOGADO : SP171384 PETERSON ZACARELLA
No. ORIG. : 00121182720164030000 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas requerido pela Fazenda Nacional, tendo como objeto o Agravo de Instrumento nº 0012118-27.2016.4.03.0000 em que o e. Relator indeferiu pleito de antecipação de tutela recursal com o fim de que fosse reformada decisão de primeiro grau que determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e suspendeu o curso da execução.


Alega o requerente, em síntese, que o referido incidente é incompatível com o procedimento da execução fiscal na medida em que "a) permite a realização da defesa do executado, com produção de provas, sem prévia apresentação de garantia à execução, em absoluta contrariedade ao disposto no Art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80, bem como, b) uma vez instaurado, suspende a execução até que seja julgado, conforme prevê o art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, ainda que sem garantia prévia do juízo e sem demonstração do fumus boni juris e o periculum in mora, destoando, assim, da norma enunciada no art. 16, § 1º da Lei 6.830/80 combinado com o art. 739-A, § 1º, do CPC/73 (art. 919, § 1º, do CPC/15) e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973."


Aduz, ainda, que a responsabilidade do sócio gerente não necessariamente implica na desconsideração da personalidade jurídica, como é o caso do inciso III do Art. 135 do CTN, razão pela qual não há que falar em incidente nesta hipótese.


Os autos foram remetidos ao MPF, nos termos do § 2º do Art. 976 do CPC, o qual opinou pela admissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.


Às fls. 350/353 o patrono do requerido juntou documentos comprobatórios da renúncia ao mandato no processo originário em 10.09.2015.


À fl. 363 o MM. Juízo a quo informa que a parte requerida não constituiu novo advogado até a presente data.


É o relatório.







































VOTO


Preliminarmente, o antigo patrono da requerida comprovou ter cumprido, com folga, o dever de representação desta nos dez dias seguintes à comunicação da renúncia ao mandato, nos termos do Art. 45 do CPC/73, norma essa reproduzida atualmente no Art. 112, § 1º do CPC.


Nestes termos, a inércia da parte ré para constituição de novo advogado não tem o condão de embaraçar o prosseguimento da ação, sob pena de que a parte fosse beneficiada por irregularidade na representação processual a que deu causa. Portanto, a tramitação do feito deve prosseguir com o curso regular dos prazos processuais.


Nesta linha, são os precedentes da Suprema Corte, a exemplo:


EMENTA: PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO JUDICIAL ADVOGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSTERIOR RENÚNCIA AO MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DA PARTE PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. FLUÊNCIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM SECRETARIA. 1. À época da interposição do recurso de embargos de declaração, o subscritor da peça era profissional devidamente habilitado e procurador judicial do embargante. A interposição do recurso foi regular e a parte estava bem representada. 2. Posteriormente, todos os mandatários judiciais renunciaram aos poderes que lhes foram conferidos pela parte. O embargante tomou ciência do fato, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil, pois apôs sua assinatura no instrumento de renúncia. Decisão do ministro-relator que determinou que os prazos fluíssem em cartório, sem a necessidade de intimação da parte por advogado, uma vez que estava caracterizada a inércia injustificada da parte em indicar novo patrono. Julgamento dos embargos de declaração cinco meses após a data constante no instrumento de renúncia. 3. Decorrido o prazo de dez dias, após a renúncia do mandato, devidamente notificada ao constituinte, o processo prossegue, correndo os prazos independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Interpretação dos arts. 45 e 267, II, III, IV e § 1º do Código de Processo Civil. 4. Questão de ordem que, após reajuste de voto do relator, foi encaminhada no sentido de reafirmar o cumprimento do acórdão que resolveu os embargos de declaração interpostos no agravo regimental em agravo de instrumento destinado a assegurar o conhecimento de recurso extraordinário, independentemente de intimação, expedindo-se ofícios à presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima e da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, a fim de que dêem imediato cumprimento à decisão da Justiça Eleitoral.
(AI 676479 AgR-ED-QO, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-08 PP-01647 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 132-137)

Outrossim, verifico que a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas compete ao órgão colegiado nos termos do Art. 981 do CPC, in verbis:


"Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976."

No caso em tela, cuida-se de matéria comum aos órgãos fracionários da 1ª e 2ª Seção, razão pela qual a competência para julgamento é do Órgão Especial, com fundamento na alínea k do Art. 11, II, parágrafo único do RI desta Corte.


Passo a analisar os requisitos de admissibilidade do presente incidente, nos termos do Art. 976, in verbis:


"Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica."

O cumprimento do primeiro requisito legal da efetiva repetição de processos que tem por objeto a mesma questão de direito restou comprovado pela Fazenda Nacional pelos extratos juntados aos autos, a exemplo:

- Decisões que indeferiram a antecipação de tutela ante a ausência de periculum in mora: AI nº 0012118-27.2016.4.03.0000 do e. Desembargador Federal André Nabarrete (fls. 175/176), AI nº 0011832-49.2016.4.03.0000 do e. Desembargador Federal Peixoto Junior (fl. 222), dentre outras; e
- Decisões concessivas de antecipação de tutela: AI nº 0011824-72.2016.4.03.0000 do e. Desembargador Federal Cotrim Guimarães (fl. 234), AI nº 11853-25.2016.4.03.0000 da e. Desembargadora Federal Marli Ferreira (fl. 256) e AI nº 0011857-62.2016.4.03.0000 do e. Desembargador Federal Nelton dos Santos (fl. 258), dentre outras.

Consigno, ainda, a ocorrência de decisões de indeferimento da antecipação de tutela com fundamento na ausência de relevância dos fundamentos, a exemplo: AI nº 0016051-42.2015.4.03.0000 do e. Desembargador Federal Antonio Cedenho e AI nº 0016709-32.2016.4.03.0000 do e. Desembargador Federal Marcelo Saraiva, dentre outras.


Ademais, colho do voto do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, o registro de acórdãos divergentes no mesmo colegiado, no âmbito da Terceira e da Quarta Turma desta Corte, quanto ao cabimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em sede de crédito tributário: 0020308-76.2016.4.03.0000 (Rel. Desembargador Federal Carlos Muta) e 0012921-10.2016.4.03.000 (Rel Juiz Federal convocado Marcelo Guerra), ambos contrários à admissão do incidente, e 0005532-08.2015.4.03.0000 (Rel. Desembargador Federal Antônio Cedenho) e 0011847-18.2016.4.03.0000 (Rel. Desembargador Federal André Nabarrete) no sentido da compatibilidade do referido incidente com a Lei 6.830/80.


De outro lado, o segundo requisito também resta preenchido seja pelo risco à segurança jurídica tendo em vista a gravidade dos efeitos do redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes, estabelecidos em ambiente de instabilidade jurídica derivada de dubiedade procedimental, os quais incidem sobre as partes e, ainda, sobre terceiros como, por exemplo, o adquirente de bens daqueles, seja pelo risco de ofensa à isonomia na medida em que seria exigível a garantia do juízo para defesa, por meio de embargos à execução, somente daquelas partes em cujo feito foi dispensada a instauração do incidente ao passo que seria assegurada a defesa com dilação probatória (Art. 135 do CPC), sem garantia do juízo, às partes do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.


Há, portanto, à espécie controvérsia unicamente de direito processual se o redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios dar-se-ia nos próprios autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.


Ante o exposto, com fundamento no Art. 976, I e II do CPC, julgo admissível o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 09/02/2017 18:30:29