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D.E. Publicado em 15/02/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas requerido pela Fazenda Nacional, tendo como objeto o Agravo de Instrumento nº 0012118-27.2016.4.03.0000 em que o e. Relator indeferiu pleito de antecipação de tutela recursal com o fim de que fosse reformada decisão de primeiro grau que determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e suspendeu o curso da execução.
Alega o requerente, em síntese, que o referido incidente é incompatível com o procedimento da execução fiscal na medida em que "a) permite a realização da defesa do executado, com produção de provas, sem prévia apresentação de garantia à execução, em absoluta contrariedade ao disposto no Art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80, bem como, b) uma vez instaurado, suspende a execução até que seja julgado, conforme prevê o art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, ainda que sem garantia prévia do juízo e sem demonstração do fumus boni juris e o periculum in mora, destoando, assim, da norma enunciada no art. 16, § 1º da Lei 6.830/80 combinado com o art. 739-A, § 1º, do CPC/73 (art. 919, § 1º, do CPC/15) e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973."
Aduz, ainda, que a responsabilidade do sócio gerente não necessariamente implica na desconsideração da personalidade jurídica, como é o caso do inciso III do Art. 135 do CTN, razão pela qual não há que falar em incidente nesta hipótese.
Os autos foram remetidos ao MPF, nos termos do § 2º do Art. 976 do CPC, o qual opinou pela admissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Às fls. 350/353 o patrono do requerido juntou documentos comprobatórios da renúncia ao mandato no processo originário em 10.09.2015.
À fl. 363 o MM. Juízo a quo informa que a parte requerida não constituiu novo advogado até a presente data.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, o antigo patrono da requerida comprovou ter cumprido, com folga, o dever de representação desta nos dez dias seguintes à comunicação da renúncia ao mandato, nos termos do Art. 45 do CPC/73, norma essa reproduzida atualmente no Art. 112, § 1º do CPC.
Nestes termos, a inércia da parte ré para constituição de novo advogado não tem o condão de embaraçar o prosseguimento da ação, sob pena de que a parte fosse beneficiada por irregularidade na representação processual a que deu causa. Portanto, a tramitação do feito deve prosseguir com o curso regular dos prazos processuais.
Nesta linha, são os precedentes da Suprema Corte, a exemplo:
Outrossim, verifico que a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas compete ao órgão colegiado nos termos do Art. 981 do CPC, in verbis:
No caso em tela, cuida-se de matéria comum aos órgãos fracionários da 1ª e 2ª Seção, razão pela qual a competência para julgamento é do Órgão Especial, com fundamento na alínea k do Art. 11, II, parágrafo único do RI desta Corte.
Passo a analisar os requisitos de admissibilidade do presente incidente, nos termos do Art. 976, in verbis:
O cumprimento do primeiro requisito legal da efetiva repetição de processos que tem por objeto a mesma questão de direito restou comprovado pela Fazenda Nacional pelos extratos juntados aos autos, a exemplo:
Consigno, ainda, a ocorrência de decisões de indeferimento da antecipação de tutela com fundamento na ausência de relevância dos fundamentos, a exemplo: AI nº 0016051-42.2015.4.03.0000 do e. Desembargador Federal Antonio Cedenho e AI nº 0016709-32.2016.4.03.0000 do e. Desembargador Federal Marcelo Saraiva, dentre outras.
Ademais, colho do voto do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, o registro de acórdãos divergentes no mesmo colegiado, no âmbito da Terceira e da Quarta Turma desta Corte, quanto ao cabimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em sede de crédito tributário: 0020308-76.2016.4.03.0000 (Rel. Desembargador Federal Carlos Muta) e 0012921-10.2016.4.03.000 (Rel Juiz Federal convocado Marcelo Guerra), ambos contrários à admissão do incidente, e 0005532-08.2015.4.03.0000 (Rel. Desembargador Federal Antônio Cedenho) e 0011847-18.2016.4.03.0000 (Rel. Desembargador Federal André Nabarrete) no sentido da compatibilidade do referido incidente com a Lei 6.830/80.
De outro lado, o segundo requisito também resta preenchido seja pelo risco à segurança jurídica tendo em vista a gravidade dos efeitos do redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes, estabelecidos em ambiente de instabilidade jurídica derivada de dubiedade procedimental, os quais incidem sobre as partes e, ainda, sobre terceiros como, por exemplo, o adquirente de bens daqueles, seja pelo risco de ofensa à isonomia na medida em que seria exigível a garantia do juízo para defesa, por meio de embargos à execução, somente daquelas partes em cujo feito foi dispensada a instauração do incidente ao passo que seria assegurada a defesa com dilação probatória (Art. 135 do CPC), sem garantia do juízo, às partes do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Há, portanto, à espécie controvérsia unicamente de direito processual se o redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios dar-se-ia nos próprios autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 976, I e II do CPC, julgo admissível o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
É o voto.
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