Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031803-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031803-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : OSMAR PROJANTE JUNIOR
ADVOGADO : SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00074975420148260526 3 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O fato do perito não ser especialista na área não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora. Desnecessária a oitiva de testemunha.
2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031803-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031803-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : OSMAR PROJANTE JUNIOR
ADVOGADO : SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00074975420148260526 3 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho, e condenou a autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a condição de beneficiário da assistência judiciária.
Apela a parte autora alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa decorrente da inconclusividade da sentença. Requer a ocorrência de nova perícia por médico especialista e oitiva de testemunhas. No mérito, sustenta a existência de incapacidade a ensejar a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. O fato de ele ter concluído pela ausência de incapacidade não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina. O fato de não ser especialista na área não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo a quo procedeu ao exame da parte autora com boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do perito deixou de observar o disposto no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil/73.
Nesse sentido:
"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013)".

Quanto ao pedido de oitiva de testemunha, observo que a verificação da alegada incapacidade da parte autora depende do conhecimento especial de profissional da área médica, mediante a realização de prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim, nos termos do art. 400, II, do Código de Processo Civil/1973.
Em consequência, é impertinente, na hipótese dos autos, a produção de prova testemunhal, pois os depoimentos de pessoas leigas não têm o condão de elidir as conclusões constantes do laudo médico-pericial.
A respeito do tema, confira-se excerto de julgado desta Corte Regional:
"A ausência de produção de prova testemunhal não importa cerceamento do direito de defesa nem tampouco acarreta a nulidade da sentença quando o fato a que se presta esclarecer somente puder ser demonstrado por meio de exame pericial (art. 400, II, do CPC)."
(AC 652974, Processo nº0075254-33.2000.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Erik Gramstrup, DJU 13/05/2004)

Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, consequentemente, os pedidos de nova perícia e de oitiva de testemunha.
Passo ao exame do mérito.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O autor, 54 anos, porteiro, 8ª série do ensino fundamental, afirma ser portador de câncer de bexiga, abaulamento discal posterior difuso e protusão discal posterior mediana.
De acordo com o exame médico pericial, a autor não demonstrou incapacidade laborativa no momento da perícia:

Item Histórico médico (fls. 151/152)
"Periciando relata ter sido submetido a duas cirurgias de bexiga por adenocarcinoma urotelial papilífero de baixo grau, sendo a primeira em 2010 quando se afastou em benefício e a segunda em maio de 2013. Na primeira cirurgia recebeu tratamento adjuvante em quimioterapia ( 4 sessões).
Realiza acompanhamento no complexo hospitalar de Sorocaba a cada 3 ou 4 meses. Faz uso do cloridrato de tansulosina que se trata de um redutor de tensão da musculatura da próstata e da uretra com aça odurante cerca de 4 horas, permitindo que consiga o esforço miccional a cada 40 minutos.
Apresenta também discopatias lombares L4-S1 para as quais procura evitar bruscos movimentos e cargas.
Nega dor às micções, bem como perdas de sangue objetivas. Informa ter realizado vasectomia há mais de 20 anos.
Atualmente trabalha como porteiro em uma empresa terceirizada de portaria, junto a um depósito de materiais de construção, desde 16/08/2014." (grifei)





Item discussão e conclusão (fls. 152)
" Trata-se de portador de carcinoma uroterial de baixo grau, removido cirurgicamente e por quimioterapias em duas ocasiões, sem evidências atuais de recidivas na doença ou mesmo à época da cessação de seu benefício pelo INSS.
Apresenta também dor lombar esporádica, mas que não dificulta sue trabalho como porteiro em um depósito de materiais de construção.
Faz uso de medicamento para a musculatura vesical, uma vez que as micções são mais frequentes, porém, sem desconforto ou necessidade de esforço adicional.
Não existe, pois, a alegada incapacidade." (grifei)
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas.
A conclusão pericial judicial goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
Portanto, os documentos médicos unilaterais juntados pela parte autora, embora evidenciem doença, não comprovam incapacidade laborativa e não podem prevalecer sobre a perícia judicial.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Os honorários de advogado devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 02/02/2017 17:04:32