Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012204-55.2007.4.03.6000/MS
2007.60.00.012204-4/MS
RELATORA : Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE : MARLENE DURIGAN
ADVOGADO : MS007828 ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO e outro(a)
APELADO(A) : Universidade Federal de Mato Grosso do Sul UFMS
ADVOGADO : JOCELYN SALOMAO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA APLICADA. IMPRESCRITIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
1.Dispõe o artigo 142 da lei 8112/90 que a ação disciplinar prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. A prescrição passa a correr da data em que o fato se tornar conhecido (§ 1º). O pagamento foi determinado em 29.11.2001, razão pela qual os responsáveis pela instauração do PAD na Universidade, ao menos a partir desse momento, não poderiam alegar desconhecer o fato da contratação. O processo disciplinar foi instaurado apenas em 14.03.2007. Era de conhecimento das autoridades responsáveis que o contratado era companheiro da apelante, pois figurava como seu dependente nas declarações de imposto de renda. Portanto, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação à penalidade de advertência, aplicada pelo ato impugnado.
2.O ato praticado pela apelante enquadra-se no conceito de improbidade administrativa, incidindo a regra do artigo 37 § 5º, quanto ao ressarcimento dos danos ao Erário, que estabelece a imprescritibilidade dessas ações. (RE 669069, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, em regime de repercussão geral)
3. Na qualidade de Diretora e Gestora das ações para a implantação do Campus, foi a apelante quem indicou seu companheiro para a aludida prestação de serviços de assessoramento, (fls. 32/33) cuja realização, ademais, nunca ficou comprovada.
Correta a motivação do ato, que considerou como fundamento mas a afronta ao artigo 116, III da lei 8.112/90, pois teria incidido na proibição do 117, II da mesma lei.
4.O ato praticado pela servidora atenta, de qualquer forma, contra o princípio da moralidade administrativa, e configura ato de improbidade, pois foi praticado para lograr proveito pessoal, mediante o direcionamento dos valores ao seu companheiro na época, conforme suas próprias declarações. (artigo 11, I da lei 8429/92)
5.A Lei 8.112 de 1990, que no seu art.117, VII, também proíbe ao servidor público federal "manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil", dispositivo que tutela a moralidade administrativa proibindo a prática de nepotismo no serviço público. Nesse sentido também é a Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça.
6.Constatada a ilicitude da conduta da apelante, que descumpriu dever imposto legalmente a Servidor Público, não há que se falar em anulação do ato administrativo que determinou o ressarcimento ao Erário dos valores respectivos.
7.Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2017.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Louise Vilela Leite Filgueiras Borer:10201
Nº de Série do Certificado: 67E8C49E055C8C95468A51316EE2C213
Data e Hora: 07/02/2017 15:56:40



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012204-55.2007.4.03.6000/MS
2007.60.00.012204-4/MS
RELATORA : Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE : MARLENE DURIGAN
ADVOGADO : MS007828 ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO e outro(a)
APELADO(A) : Universidade Federal de Mato Grosso do Sul UFMS
ADVOGADO : JOCELYN SALOMAO
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pela impetrante, professora universitária dos cursos de graduação e pós- graduação da UFMS, em face da r. sentença de fls. 340/346 que concedeu parcialmente a segurança apenas para "reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva aplicada à impetrante no processo administrativo nº 23104.004850/2006-18 por violação do inciso III do artigo 116, da lei 8112/90, suspender a pena de advertência, mantendo a decisão havida através da Portaria nº 611, de 17.11.2007".
Pretende a apelante a reforma da r. sentença para a anulação do referido ato, e cancelamento dos descontos em sua remuneração a título de ressarcimento ao Erário.
Alega que não foi a responsável pelo pagamento reputado indevido ao prestador de serviços, que apenas solicitou na qualidade de Diretora do Campus de Paranaíba, responsável por sua implantação, o pagamento de R$ 1.000, 00 (mil reais) a Wagner Corsino Enedino, (seu companheiro), o que na realidade fora autorizado pelo Ordenador de Despesas da Instituição em 19/11/2001, e que não tinha competência para autorizar pagamentos, bem como que realizou pesquisas de preços antes de indicar o contratado, porém não as documentou, e que os serviços de assessoramento foram efetivamente prestados. (353/363.)
Contrarrazões às fls. 373/376
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do apelo (fls. 379/383)
É o relatório.

VOTO


Não cabe prover o apelo.
Prescrição da pena de advertência. Em que pese não ter havido recurso da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - FUFMS, a matéria deve ser analisada em reexame necessário, posto que reconhecida na sentença, nos termos da lei 12.016/2009, artigo 14, tido por interposto.

Dispõe o artigo 142 da lei 8112/90:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

O pagamento ao Sr. Wagner Enedino foi determinado em 29.11.2001, razão pela qual os responsáveis pela instauração do PAD na Universidade, ao menos a partir desse momento, não poderiam alegar desconhecer o fato da contratação.

O processo disciplinar foi instaurado apenas em 14.03.2007. Era de conhecimento das autoridades responsáveis que Wagner Corsino Enedino era companheiro da apelante, pois figurava como seu dependente nas declarações de imposto de renda.

Portanto, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação à penalidade de advertência, aplicada pelo ato impugnado.

Ressarcimento ao Erário

Já quanto à questão do ressarcimento ao Erário, não há que se falar em prescrição.

O ato praticado pela apelante enquadra-se no conceito de improbidade administrativa, incidindo a regra do artigo 37 § 5º, quanto ao ressarcimento dos danos ao Erário, que estabelece a imprescritibilidade dessas ações.

Não se olvida que no julgamento do RE 669.069/MG, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação restritiva ao dispositivo constitucional em questão, por entender que a imprescritibilidade do ressarcimento ao Erário não alcança todo e qualquer ato ilícito contra ele praticado. Na oportunidade, a Corte afastou a regra do art. 37, § 5º, da Constituição, e reconheceu a prescrição, por se referir a um ilícito de natureza civil, não decorrente de ato de improbidade. O referido aresto foi assim ementado:

CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)

Porém, mesmo que não se enquadrasse o ato no conceito de improbidade administrativa, segundo a lei vigente na data se sua da prática, Código Civil de 1916, prescreviam em 20 anos as ações de ressarcimento de danos, prazo reduzido para 10 anos a partir da vigência do Código Civil de 2002, prazos que não foram excedidos em nenhuma hipótese.

Em sua defesa, a apelante alega não ter sido a responsável pelo ato, e pede anulação da condenação ao ressarcimento dos valores, já que apenas teria solicitado o pagamento à autoridade então responsável pela ordenação de despesas.

Contudo, tal não prospera, visto que na qualidade de Diretora e Gestora das ações para a implantação do Campus, foi a apelante quem indicou seu companheiro para a aludida prestação de serviços de assessoramento, (fls. 32/33) cuja realização, ademais, nunca ficou comprovada.

Em seu interrogatório a apelante confirmou que contratou, sem a formal consulta de preços, seu então companheiro para serviços de assessoramento na implantação do Campus Universitário (fl 167) e acrescentou:

"Informou que foi chamada pelo professor César Benevides em maio de 2001 na PREG para ficar como responsável para implantação e assumir a direção do Campus de Paranaíba. Que aceitou o desafio e foi ainda no mês de maio conhecer Paranaíba e foi até a prefeitura e conheceu algumas pessoas que estavam envolvidas no processo de implantação daquele Campus. (...) Que a prefeitura contratou o Colégio Objetivo para ser a sede provisória do Campus. Que logo em junho de 2001, em uma sala que lhe foi dada sem a infraestrutura necessária, redigia os documentos em um caderno ou em folhas avulsas e levava para Três Lagoas para serem digitados e impressos em sua residência, e eu seu computador e impressora particulares. Que além de não conhecer ninguém em Paranaíba, as pessoas ou empresas que poderiam fazer este tipo de serviço cobravam por página digitada e impressa o que ainda não era possível, porque o Campus não era unidade gestora e, portanto, não havia como contratar serviços dessas empresas ou pessoas. Além disso, como se tratava de documentos de uma instituição pública era necessária uma pessoa de confiança. (...)"

A apelante alegou situação de urgência, (fl. 35) mas a natureza dos serviços, de "digitação e organização de arquivos", por si só, infirmam essa circunstância. Tudo indica, assim, que a apelante resolveu compensar-se, espontaneamente, pelos alegados serviços prestados sem contrapartida, diante da falta de estrutura e recursos para o Campus em implantação. Nesse sentido vide fls. 35 e 49/52, documentos em que a apelante e justifica (fls 35) e narra as circunstâncias adversas enfrentadas (fls 49/52) .

De fato, a lei 8.666/93 dispensa a licitação para serviços de valor inferior a R$ 8.000,00 reais nos termos do seu artigo 24, II c/c com 23, II, "a" daquela lei.

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: (...)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
(...)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
(...)
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998).
Contudo, não foi essa, a ausência de licitação, a motivação do ato, mas a afronta ao artigo 116, III da lei 8.112/90, pois teria incidido na proibição do 117, II da mesma lei. Confira-se:
Art. 116. São deveres do servidor:
(...)
III - observar as normas legais e regulamentares;
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

O ato praticado pela servidora atenta, de qualquer forma, contra o princípio da moralidade administrativa, e configura ato de improbidade administrativa, pois foi praticado para lograr proveito pessoal, mediante o direcionamento dos valores ao seu companheiro na época, conforme suas próprias declarações. Na forma do estatuído pela lei 8429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência,

A Lei 8.112 de 1990, que no seu art.117, VII, também proíbe ao servidor público federal "manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil", dispositivo que tutela a moralidade administrativa proibindo a prática de nepotismo no serviço público. Nesse sentido também é a Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça:

Art. 2º Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
(...)
IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;
Portanto, constatada a ilicitude da conduta da apelante, que descumpriu dever imposto legalmente a Servidor Público, não há que se falar em anulação do ato administrativo que determinou o ressarcimento ao Erário dos valores respectivos.

As dificuldades enfrentadas pela apelante como Diretora do Campus, para a sua implantação não justificam, apenas explicam o ato ilícito praticado.

Visto isso, nego provimento à apelação.

É como voto.

LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Louise Vilela Leite Filgueiras Borer:10201
Nº de Série do Certificado: 67E8C49E055C8C95468A51316EE2C213
Data e Hora: 07/02/2017 15:56:43