Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2016
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003190-54.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.003190-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP073454 RENATO ELIAS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : MARIA ELISA GRECCHI CASARI
ADVOGADO : SP055915 JOEL JOAO RUBERTI
No. ORIG. : 00.00.00044-8 1 Vr CERQUEIRA CESAR/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES NÃO VENTILADAS NOS EMBARGOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CERTIDÃO DE CASAMENTO EM QUE O MARIDO É QUALIFICADO COMO LAVRADOR. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA À ESPOSA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO NA PARTE CONHECIDA.
1 - Não conhecidas das alegações da autarquia previdenciária que não foram ventiladas nos Embargos Infringentes. Inovação recursal em sede de agravo, que não se mostra possível nessa fase.

2 - A jurisprudência é pacífica, no sentido de permitir a extensão da condição de rurícola do cônjuge varão à esposa, quando constante de documentos, mesmo que neles esteja consignada a qualificação da esposa como "doméstica" ou "do lar".

3 - Inexistência de quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida.

4 - A Seção possui entendimento pacífico no sentido de que o Órgão Colegiado não deve modificar a decisão do Relator, quando devidamente fundamentada e que não padeça dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, capazes de gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

5 - Agravo Interno não conhecido em parte e, na parte conhecida, lhe foi negado provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO INTERNO E, NA PARTE CONHECIDA, LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de novembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/11/2016 11:33:45



AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003190-54.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.003190-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP073454 RENATO ELIAS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : MARIA ELISA GRECCHI CASARI
ADVOGADO : SP055915 JOEL JOAO RUBERTI
No. ORIG. : 00.00.00044-8 1 Vr CERQUEIRA CESAR/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL às fls. 392/393 contra a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos pela Autarquia Previdenciária, a fim de manter o voto vencedor que reconheceu o trabalho rural sem registro no período de 15.09.1962 a 01.10.1976 e, consequentemente, julgou procedente o pedido de aposentadoria integral por tempo de serviço.


O Agravante sustenta, em síntese, que "no caso do autos, os documentos trazidos pela autora provam que ela não era lavradora. A certidão de seu casamento a qualifica como "serviços domésticos", enquanto seu marido é "lavrador". Se ela fosse lavradora, teria declarado essa situação, e não profissão diversa." (fl. 393). Assevera que "a autora é empresária do comércio varejista, como o comprovam os documentos juntados a seguir nos autos. Empresária inscrita na Junta Comercial e que recolheu contribuições previdenciárias como autônoma. Na verdade, quer completar o tempo (in)suficiente para aposentadoria com averbação de tempo rural sem contribuição" (fl. 393 verso).


Ao final, requer o provimento do recurso "a fim de julgar a ação improcedente. Subsidiariamente, requer-se a reforma da decisão para, apenas, averbar o tempo rural sem conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já que não houve requerimento administrativo nesse sentido" (fl. 393 verso).


Intimada a manifestar-se acerca do recurso apresentado, a parte autora manteve-se silente (fl. 395 verso).


É o relatório.


Peço dia para julgamento.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003190-54.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.003190-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP073454 RENATO ELIAS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : MARIA ELISA GRECCHI CASARI
ADVOGADO : SP055915 JOEL JOAO RUBERTI
No. ORIG. : 00.00.00044-8 1 Vr CERQUEIRA CESAR/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Não procede a insurgência do agravante.


A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:


"Vistos.
Trata-se de Embargos Infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (fls. 340/344) em face do acórdão prolatado pela Oitava Turma desta Corte, que, por maioria, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer o trabalho rural sem registro, no período de 15.09.1962 a 01.10.1976, e, por consequência, conceder a aposentadoria por tempo de serviço integral (fls. 306/324). O acórdão foi complementado pelo acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, aos quais, por unanimidade, foi negado provimento e, de ofício, concedida a tutela específica (fls. 349/353).
O INSS nas razões dos embargos infringentes alegou "que os documentos juntados aos autos não comprovam o exercício de atividade rural pela parte autora, pois não há nenhum documento em nome da autora" (fl. 341). Assevera que "não é possível o reconhecimento do período em que alega ter trabalhado na lavoura, em regime de economia familiar, tendo em vista a inexistência de razoável início de prova material desta condição, não sendo possível atribuir à autora a mesma profissão de seu marido, sem que haja qualquer documento em seu nome. A prova testemunhal, por sua vez, não afirmou com precisão o período laborado. Além do que, assinalo que o entendimento jurisprudencial quanto à vedação da prova exclusivamente testemunhal encontra-se consolidado na Súmula n. 149, do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, sem o reconhecimento do tempo de serviço no campo, não há que se falar em concessão da aposentadoria por tempo de serviço" (fl. 342).
Após o julgamento dos Embargos de Declaração, o INSS ratificou e requereu o julgamento dos Embargos Infringentes (fl. 358).
O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis (fl. 362).
Os Embargos Infringentes foram admitidos à fl. 363.
A segurada apresentou, extemporaneamente, contrarrazões aos Embargos Infringentes às fls. 369/372.
À fl. 375 foi apresentada petição requerendo prioridade na tramitação do feito.
É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, necessário ressaltar não haver óbice ao julgamento monocrático de embargos infringentes, utilizando-se da sistemática do artigo 557 do Código de Processo Civil. Nenhum recurso é excepcionado pelo dispositivo em tela e sua aplicação requer tão somente a existência de súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, quando for negado seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC). Porém, se o caso for de provimento do recurso, é necessário que a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC).
Nesse sentido, são os arestos abaixo colacionados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VALIDADE. ROUBO DE JÓIAS EMPENHADAS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR REAL DE MERCADO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. I - Não há impedimento legal no sentido do julgamento dos embargos infringentes de forma monocrática (artigo 557 do Código de Processo Civil) pelo seu Relator. O que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda é o julgamento dos embargos infringentes pelo próprio Relator do Acórdão do recurso de apelação ou pelo mesmo órgão que apreciou aquele recurso. II - É abusiva a cláusula que prevê, em caso de extravio ou de dano do bem dado em garantia, a indenização ao índice de uma vez e meia sobre o valor da avaliação. Ademais, a avaliação unilateral, realizada por funcionários da CEF, não dispensa reexame na via judicial, na medida em que cabe ao Poder Judiciário coibir os abusos por ventura existentes em contratos de tal natureza. III - No que tange à ausência de culpa ou dolo por parte da ré, no fato que ocasionou o desaparecimento dos bens dados em garantia, não interfere em sua responsabilidade perante os autores, em virtude da sua condição de instituição financeira depositária. IV - O credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa da vítima. Entretanto, os casos de roubo/furto a bancos não se inserem em tais excludentes, tendo em vista que a própria natureza da atividade bancária pressupõe a prevenção contra tais riscos, cabendo à instituição financeira tomar as medidas necessárias para evitar a ocorrência desses eventos. V - Preliminar de nulidade do julgamento monocrático rejeitada. Recurso desprovido."(EI 00216797020004036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
"AGRAVO EM EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DE TURMA. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS NA CITAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 10666/03. IRRELEVÂNCIA. Não existe impedimento à aplicação do Art. 557 do CPC no julgamento monocrático de embargos infringentes, uma vez que o próprio dispositivo não os excepciona. O Art. 557, § 1º-A, do CPC exige súmula ou jurisprudência dominante, e não uníssona, de modo que o fato de haver divergência sobre a matéria neste Regional, conforme restou constatado no julgamento não unânime da apelação, não afasta a aplicação desse permissivo processual. Advento da Lei 10666/03. Não houve verdadeira inovação legislativa nessa seara, porquanto as interpretações das regras existentes já autorizavam a concessão do benefício nessas circunstâncias, razão pela qual não há que se conclamar contra a retroatividade da Lei 10.666/03 para fins de fixação do termo inicial do benefício, pois de retroatividade nãose trata. A citada lei é que aportou tardiamente no ordenamento jurídico, declarando o que uma interpretação sistemática e teleológica das leis já existentes prediziam. Não possui o condão, entretanto, a aparente inauguração legislativa de excepcionar a firme jurisprudência no sentido que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, na ausência de prévio requerimento administrativo, pois somente a contar desse ato processual o INSS tomou ciência do pedido do segurado, incidindo, por conseguinte, nesse momento, a correção monetária e os juros de mora. Agravo ao qual se nega provimento."
(EI 00104319520004036104, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2011 PÁGINA: 38 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
"AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES JULGADOS MONOCRATICAMENTE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - PRESENÇA DE CONDIÇÕES LEGAIS PARA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO - RELAÇÃO DE EMPREGO DA FARMACÉUTICA, RESPONSÁVEL TÉCNICA, PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI Nº 5.991/73 - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente qualquer recurso - e também a remessa oficial, nos termos da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça - desde que sobre o tema recorrido haja jurisprudência dominante em Tribunais Superiores; foi o caso dos autos. 3. A embargante não logrou desconstituir o título executivo já que o fundamento (caracterização de vínculo empregatício) restou inalterado ante a falta de prova concreta em sentido contrário, uma vez que o responsável técnico pela atividade fim da empresa conforme disposição legal deve figurar como empregado da empresa. 4. O Instituto Nacional do Seguro Social possui atribuições de fiscalização inclusive no tocante ao enquadramento de supostos prestadores de serviços como segurados empregados. 5. Agravo legal improvido." (grifei)
(EI 00039852519854036000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2010 PÁGINA: 39 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mediante a Emenda Regimental n.º 12, de 18 de dezembro de 2012, consolidou o entendimento acima sufragado ao dispor no artigo 260, § 3º, incisos I e II a possibilidade de julgamento monocrático de Embargos Infringentes, quando a matéria versada nos autos amoldar-se às exigências previstas no caput ou § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, encontram-se presentes as condições necessárias para o julgamento monocrático dos embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visto tratar-se de matéria de pacífico entendimento no âmbito das Cortes pátrias.
A divergência cinge-se à possibilidade de reconhecimento do trabalho rural, no período de 15.09.1962 a 01.10.1976, e, por consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral em favor da parte autora.
O voto vencido de lavra da Exma. Juíza Federal Convocada Valéria Nunes dispôs acerca dessa matéria que (fls. 307/309):
"Neste caso, trata-se de pedido de reconhecimento de período laborado no campo, em regime de economia familiar, para posterior soma ao período urbano, e concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do ajuizamento da ação.
O artigo 55, § 3º, da lei 8.213/91 dispõe quanto à necessidade de início de prova material para comprovação de tempo de serviço exercido por trabalhador rural, afirmando não ser suficiente prova exclusivamente testemunhal para averiguação de tal fato.
Já o artigo 106 da Lei nº 8.213/91 enumera de forma sucinta e simplificada o rol de possibilidades para comprovação de atividade rural, não criando óbice a outros meios de prova admitidos pelos nossos Tribunais.
Embora referida norma não especifique a natureza de início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação, ou não, cabe ao juiz. Qualquer que seja ela e particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.
Nesse passo, verifico que foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidões de seu casamento e de seus pais, ocorridos em 15.09.62 e 02.05.42, indicando a profissão de seu marido e de seu pai como lavradores (fls. 8/9); Declaração Cadastral em nome da requerente, de 27.08.86, referente a Comércio Varejista de artigos de vestuário, iniciada em 19.11.76 (fls. 10); requerimento ao Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, para alteração do capital social da referida empresa, em 20.01.83 (fls. 11); certidões do registro de imóveis e anexos de Tietê, referentes à aquisição de imóveis rurais, por seu genitor, bem como comprovantes de pagamento de ITR, da Chácara São Francisco, nos anos de 89 a 93 (fls. 13/21); consulta junto ao sistema Dataprev dos vínculos empregatícios da requerente e comprovantes dos recolhimentos efetuados junto à Previdência Social de setembro de 1979 a agosto de 1997, não constituindo tais documentos, a meu sentir, início razoável de prova material.
In casu, não é possível o reconhecimento do período em que alega ter trabalhado na lavoura, em regime de economia familiar, tendo em vista a inexistência de razoável início de prova material desta condição, não sendo possível atribuir à autora a mesma profissão de seu marido, sem que haja qualquer documento em seu nome. A prova testemunhal, por sua vez, não afirmou com precisão o período laborado.
Além do que, assinalo que o entendimento jurisprudencial quanto à vedação da prova exclusivamente testemunhal encontra-se consolidado na Súmula n. 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, sem o reconhecimento do tempo de serviço no campo, não há que se falar em concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Diante do exposto nego provimento ao apelo da parte autora e mantenho, na íntegra a r. sentença.
É o voto."
Por seu turno, o voto vencedor da lavra da Exma. Juíza Federal Convocada Ana Pezarini, consignou que (fls. 311/322):
"Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada em 31.05.2000,objetivando o reconhecimento de período trabalhado na área rural sem registro, de 1956 a outubro de 1976. Em decorrência, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da data da propositura da ação, calculando-se o salário-de-benefício nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91 e condenando-se o INSS ao pagamento de juros, correção monetária, honorários advocatícios incidentes sobre o total da condenação, custas, despesas processuais e outros consectários legais. Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora no pagamento de custas e honorários por ser beneficiária da assistência judiciária. Sentença não submetida ao reexame necessário, publicada em 30.03.2001.
O autor apelou, pugnando pela reforma da sentença, alegando haver restado comprovado, mediante prova material corroborada por prova testemunhal, o exercício de atividade rural no período alegado. Requer a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, a serem arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Cumpre observar, primeiramente, se o tempo de trabalho rural, desempenhado pela autora no período de 1956 a outubro de 1976, restou devidamente comprovado.
Foram anexados aos autos, com vistas a instruir a exordial, os seguintes documentos: certidão de casamento da autora (fls. 08), certidão de casamento de seus genitores (fls. 09), declaração cadastral em nome da autora (fls. 10-12), certidões do Registro de Imóveis (fls. 13-17), certidão de dados de imóveis rurais (fls. 18), documento de cadastro do trabalhador / contribuinte individual (fls. 19), comprovantes de pagamento do ITR (fls. 20/21) e comprovantes de recolhimentos de contribuições previdenciárias (fls. 22-243).
Na certidão de casamento (fls. 08), com assento lavrado em 15.09.1962, o marido da autora é qualificado como lavrador. Igualmente, na certidão de casamento de fls. 09, com assento lavrado em 02.05.1942, atribui-se ao genitor da autora a profissão de lavrador.
Nas certidões do Registro de Imóveis de fls. 13-17, o pai da autora, qualificado como agricultor, figura como adquirente de imóveis rurais.
Na certidão de dados de imóveis rurais (fls. 18), anota-se que a mãe da autora é proprietária de imóvel rural.
No documento de cadastro do trabalhador / contribuinte individual fls. 19), anota-se a condição da mãe da autora de segurada especial.
Há, ainda, comprovantes de pagamento do ITR em nome da mãe da autora, relativos aos exercícios de 1989 a 1993.
Tais documentos constituem início de prova documental da atividade rural exercida pela autora.
Destaca-se que as certidões de casamento constantes dos autos, sendo documentos públicos, gozam de presunção de veracidade até prova em contrário, o que ressalta a suficiência do conjunto probatório. Nesse sentido, segue jurisprudência:
(...)
Cumpre esclarecer que o fato de a certidão de casamento da autora apontar como sua profissão a de doméstica não subtrai o entendimento de que também laborava na zona rural. Isto porque, diante da situação peculiarmente difícil no campo, é comum que a mulher labore em auxílio a seu cônjuge, visando ao aumento de renda para obter melhores condições de sobrevivência.
É de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento.
Entende-se, assim, extensível a qualificação profissional de rurícola ao cônjuge. Neste sentido, decide o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Há, pois, início de prova documental da atividade rural exercida pela autora.
Cumpre ressaltar que os documentos acostados aos autos, inerentes aos pais da autora, integram a prova material do exercício de trabalho campesino por ela alegado, visto que, conforme majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser admitidos como prova do desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar, os documentos existentes em nome dos genitores ou de familiares do trabalhador que objetiva ver reconhecido período laborado no campo, in verbis:
(...)
Também já decidiu esta Corte:
(...)
Corroborando a prova material, há robusta prova testemunhal produzida nos autos.
Os depoimentos colhidos no curso da fase instrutória (fls. 280/281) são concludentes e reafirmam os elementos probatórios coligidos nos autos, posto inexistir declarações díspares que possam suscitar qualquer dúvida na mente do julgador. Todas elucidam, da melhor maneira possível, a questão pertinente ao labor da autora na área rural, em regime de economia familiar, desde os 10 ou 11 anos de idade até o ano de 1976.
Assim, o conjunto probatório carreado aos autos mostra-se idôneo a demonstrar os fatos alegados, posto que a prova oral reafirma as informações contidas nos documentos que instruíram a exordial.
Assim, considerando o documento mais remoto, qual seja, a certidão de casamento da autora, com assento lavrado em 15.09.1962, é de ser considerado como efetivamente trabalhado na lavoura o período de 15.09.1962 a 01.10.1976, totalizando 14 anos e 17 dias.
O período compreendido entre o ano de 1956 e 14.09.1962, supostamente trabalhado pela autora, não pode ser reconhecido como tempo de serviço, pois relativamente a ele há, exclusivamente, prova testemunhal, o que não é admitido, nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91 e da Súmula n°149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Por oportuno, cabe transcrever o seguinte julgado, in verbis:
(...)
Destaca-se, por fim, que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte:
(...)
Assim, reitere-se, é de ser considerado como efetivamente trabalhado na lavoura o período de 15.09.1962 a 01.10.1976, totalizando 14 anos e 17 dias.
Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte:
(...)
Somando-se ao período laborado no campo, sem registro profissional, aquele em relação ao qual existem comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, de setembro de 1979 a julho de 1997, tem-se um total de 31 anos, 11 meses e 18 dias, como efetivamente trabalhados pela autora.
Dessarte, tendo a autora demonstrado que contribuiu à Previdência Social por tempo superior a 30 (trinta) anos, em data anterior ao advento da EC n° 20/98, é detentora do direito às regras vigentes antes da alteração significativa produzida por esta emenda, não havendo que se falar em cumprimento de pedágio nem tampouco em implementação de requisito etário.
Com relação ao período de carência, conforme estabelece o artigo 25, inciso II, da LBPS, os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da publicação da Lei n° 8.213/91, devem observar o regramento disposto no artigo 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício.
Considerando-se que no ano de 1996 a autora implementou as condições para a obtenção de aposentadoria, e tendo revertido um número mínimo de 90 contribuições, há de ser considerado cumprido o período de carência necessário.
Assim, é de ser reformada a sentença para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de serviço integral.
O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na data da citação (31.07.2000), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora.
O valor do benefício deverá ser calculado nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no artigo 7º, inciso VIII da Carta Magna.
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos preconizados no artigo 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, até a data da entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.03), Lei 10.406/02, sendo que, a partir de então, serão computados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional.
Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar a parte autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação em custas processuais.
Quanto às despesas processuais, embora sejam devidas, a teor do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efetivo desembolso, vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Com relação aos honorários de advogado, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e conforme posicionamento adotado por aquela Corte nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 202.291/SP, ao qual me curvo, visando à pacificação dos litígios e à uniformidade do Direito.
Posto isto, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo o período trabalhado na área rural sem registro, de 15.09.1962 a 01.10.1976, e, por conseqüência, concedendo a aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos acima preconizados.
É O VOTO."
A matéria, objeto de divergência, atualmente encontra-se pacificada, devendo, no caso concreto, prevalecer a solução adotada pelo voto majoritário.
Pois bem.
A comprovação da atividade rural exige início de prova material, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, corroborada por prova testemunhal idônea.
É pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário."
Por outro, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende ser prescindível que a prova material se refira a todo o período que se deseja comprovar, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia, permitindo sua vinculação ao período de trabalho rural que se deseja comprovar.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido."
(REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de
14/3/2005)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO . CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N.º 149 DO STJ AFASTADA.
(...)
5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na espécie.
6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens , cassar o
acórdão rescindendo e, em judicium rescisorium , negar provimento ao recurso especial do INSS."
(AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de
27/3/2008)
Além disso, é importante destacar que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador rural e a esposa como "doméstica" ou "do lar", seja estendida a condição de rurícola para a mulher, conforme julgado abaixo transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BÓIA-FRIA. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. DOCUMENTOS PREENCHIDOS MEDIANTE DECLARAÇÃO UNILATERAL DA PARTE INTERESSADA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Em se tratando de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 4. A qualificação da mulher como " doméstica " ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de trabalhadora rural, porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, estendendo-se à esposa, a condição de agricultor do marido contida no documento. 5. As informações que dizem respeito à ocupação/profissão para o preenchimento de documentos em geral normalmente são prestadas pela própria parte interessada, não podendo deixar de serem prestigiadas, pois, pelo fato de terem sido unilateralmente fornecidas. Veja-se, ademais, que até nas certidões da vida civil, documentos públicos que são, relativamente à profissão, os dados ali constantes foram unilateralmente fornecidos, sendo certo que estas se constituem como início de prova material. 6. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC."
(AC 00005601720104049999, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, 04/03/2010) (grifei).
No caso dos autos, a comprovação do trabalho rural da autora, no período de 15.09.1962 a 01.10.1976, teve como início de prova material cópia da sua certidão de casamento realizado em 15.09.1962, onde seu marido é qualificado como lavrador e consta a profissão dela em "serviços domésticos" (fl. 08).
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em 15.03.2001 corroboraram o início de prova documental apresentado nos autos.
Terezinha Botechia afirmou que "a depoente sempre foi vizinha da autora no Bairro Taquaral, nesta cidade; a autora passou a trabalhar na roça, para o pai, na propriedade da família naquele bairro desde que saiu da quarta série, com dez ou onze anos de idade, e continuou até depois de casada, por volta de 1976 a 1977 (...) o marido da autora também trabalhava junto com os pais da autora, na propriedade rural, fazendo platação (sic), depois do casamento; o pai da autora não tinha empregados; somente os familiares trabalhavam na propriedade; a família sobrevivia da atividade rural (...) O sítio do pai da autora passou a chamar-se Sítio São Francisco; sua área era de oito a dez alqueires, não sabendo a depoente ao certo; a autora somente trabalhava no sítio do pai; cultivavam arroz, milho, feijão e café; a autora trabalhava de segunda à sábado." (fl. 280).
Por seu turno, Helena Maluta afirmou à fl. 281 que "a depoente era vizinha da autora; a autora começou a trabalhar no sítio de seu pai desde que saiu da escola, aos dez ou onze anos de idade, em período integral; no sítio não havia empregados e trabalhavam os pais e irmãos da autora; a autora trabalhou até depois de se casar, tendo seu marido se mudado para o sítio; até 1976 a depoente viu que ela trabalhava; depois a depoente foi estudar e via sometne quando ia sítio (...) a família vivia exclusivamente do sítio; atualmente a propriedade é da mãe da autora (...) a casa da depoente fica a quinhentos metros da casa da autora; a depoente via todos os dias a autora trabalhando; a depoente mora lá até hoje; a propriedade do pai da autora tem cerca de dez alqueire; a autora não tinha outra atividade."
Como se depreende dos testemunhos acima transcritos, a prova oral corrobora o início de prova documental, de modo que restou comprovada o trabalho rural da parte autora, a partir da data do início de prova material até 01.10.1976.
No tocante à eficácia probatória da certidão de casamento da parte autora, onde somente seu marido é qualificado como lavrador e ficou consignado que ela se dedica a trabalho em serviços domésticos, é remansosa a jurisprudência no sentido de estender à esposa a qualificação do cônjuge varão.
O vetor interpretativo que permite essa ilação leva em consideração que o trabalho rural em regime de economia familiar exige a cooperação de todos os membros da família, de modo que a qualificação atribuída ao esposo em documentos civis se estende necessariamente à esposa, mesmo que ela tenha sido qualificada como "doméstica" ou que era "do lar".
Nessa linha, é o entendimento remansoso do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES.
1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que, aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte.
2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola.
3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal.
4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para fundamentar sua decisão. Agravo regimental improvido." (grifei)
(AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. AGRAVO REGIMENTAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA DO EG. STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmaram orientação no sentido que, em face das dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo laborado, por força das adversidades inerentes ao meio campestre, verificar as provas colacionadas aos autos, com o fito de confirmar a atividade rural alegada, não se trata de reexame de prova, que encontra óbice no enunciado nº 07 da Súmula desta Casa; mas, sim, de lhe atribuir nova valoração, podendo resultar em conclusão jurídica diversa.
2. A parte autora colacionou os seguintes documentos: certidão de casamento, dando conta da profissão de lavrador de seu marido e da sua, de "prendas domésticas" (fl. 28); e certidão de nascimento de seus filhos, na qual consta a sua profissão, e a de seu marido, de lavrador (fls. 29/30), os quais, segundo posicionamento consolidado por esta Corte, constituem razoável início de prova material.
3. A prova testemunhal produzida nos autos é harmônica no sentido de que a parte autora exerceu atividade rural.
4. Agravo regimental improvido." (grifei)
(AgRg no Ag 695.925/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 394)
"PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA - MEIOS DE PROVA.
1. A valoração da prova testemunhal da atividade de trabalhador rural é válida, quando apoiada em início razoável de prova material.
2. "Verificando-se, na certidão de casamento, a profissão de rurícola do marido, é de se considerar extensível a profissão da mulher, apesar de suas tarefas domésticas, pela situação de campesinos comum ao casal".
3. Recurso não conhecido." (grifei)
(REsp 178.127/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/1998, DJ 19/10/1998, p. 142)
Desse modo, a pretensão do embargante deverá ser rejeitada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes, a fim de que prevaleça o voto vencedor.
Após o decurso de prazo, baixem os autos ao Juízo de origem.
Int."

Pois bem.


Inicialmente, não conheço das alegações da autarquia previdenciária no sentido de que não seria possível considerar a parte autora como lavradora no período pleiteado, sob o argumento de que ela seria empresária do comércio varejista e teria vertido contribuições previdenciárias como autônoma, além do fato de inexistir requerimento administrativo para a concessão de "aposentadoria por tempo de contribuição".


Trata-se de alegações que não foram ventiladas nos Embargos Infringentes opostos às fls. 340/344, constituindo inovação recursal em sede de agravo, o que não se mostra possível nessa fase.


Nesse sentido, trago à colação os julgados abaixo:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557 DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL CAPAZ DE INFLUIR NA DECISÃO PROFERIDA. 1. Agravo legal contra decisão monocrática que negou seguimento à remessa oficial e à apelação União, reconhecendo a impossibilidade de o débito apontado na inicial obstar a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa enquanto permanecer garantida a respectiva execução fiscal e penderem de julgamento definitivo os embargos à execução. 2. É vedada a inovação argumentativa em sede de agravo legal, não comportando conhecimento a referida alegação, diante da configuração de preclusão consumativa e por violação ao contraditório. Precedentes. 3. As ponderações feitas pela agravante foram devidamente enfrentadas e resolvidas pela decisão agravada. 4. Na ausência de alteração substancial nos autos capaz de influir na decisão monocrática recorrida, de rigor a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo legal conhecido em parte e improvido." (grifei)(AMS 00016772020084036126, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE À RURÍCOLA. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Impossibilidade de trazer pleitos que não foram ventilados em sede de apelação. 3 - Agravo legal não conhecido." (grifei)(AC 00424436320134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

De outra banda, a Autarquia Previdenciária alega a impossibilidade de extensão da condição de trabalhador rural do marido, anotada na certidão de casamento acostada à fl. 08, em favor da parte autora, pois neste documento constou sua profissão como sendo em "serviços domésticos".


Nesse ponto, a decisão agravada anotou que a jurisprudência é pacífica, no sentido de permitir a extensão da condição de rurícola do cônjuge varão à esposa, quando constante de documentos, mesmo que neles esteja consignada a qualificação da esposa como "doméstica" ou "do lar".


Por oportuno, trago à colação julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça nessa linha de entendimento:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES.
1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que, aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte.
2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola.
3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal.
4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para fundamentar sua decisão.
Agravo regimental improvido." (grifei)
(AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014)

Importa ressaltar que o agravo deverá, necessariamente, demonstrar que o Relator julgou em desacordo com o precedente ou que este não se aplica à situação retratada nos autos, sendo descabida sua interposição para reiteração de argumentos que já foram repelidos na decisão monocrática agravada.


In casu, o agravante não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida.


Além disso, é pacífico o entendimento desta Seção de que o Órgão Colegiado não deve modificar a decisão do Relator, quando devidamente fundamentada e que não padeça dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, capazes de gerar dano irreparável ou de difícil reparação.


Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER de parte do AGRAVO INTERNO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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