D.E. Publicado em 05/12/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO INTERNO E, NA PARTE CONHECIDA, LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL às fls. 392/393 contra a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos pela Autarquia Previdenciária, a fim de manter o voto vencedor que reconheceu o trabalho rural sem registro no período de 15.09.1962 a 01.10.1976 e, consequentemente, julgou procedente o pedido de aposentadoria integral por tempo de serviço.
O Agravante sustenta, em síntese, que "no caso do autos, os documentos trazidos pela autora provam que ela não era lavradora. A certidão de seu casamento a qualifica como "serviços domésticos", enquanto seu marido é "lavrador". Se ela fosse lavradora, teria declarado essa situação, e não profissão diversa." (fl. 393). Assevera que "a autora é empresária do comércio varejista, como o comprovam os documentos juntados a seguir nos autos. Empresária inscrita na Junta Comercial e que recolheu contribuições previdenciárias como autônoma. Na verdade, quer completar o tempo (in)suficiente para aposentadoria com averbação de tempo rural sem contribuição" (fl. 393 verso).
Ao final, requer o provimento do recurso "a fim de julgar a ação improcedente. Subsidiariamente, requer-se a reforma da decisão para, apenas, averbar o tempo rural sem conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já que não houve requerimento administrativo nesse sentido" (fl. 393 verso).
Intimada a manifestar-se acerca do recurso apresentado, a parte autora manteve-se silente (fl. 395 verso).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Não procede a insurgência do agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Pois bem.
Inicialmente, não conheço das alegações da autarquia previdenciária no sentido de que não seria possível considerar a parte autora como lavradora no período pleiteado, sob o argumento de que ela seria empresária do comércio varejista e teria vertido contribuições previdenciárias como autônoma, além do fato de inexistir requerimento administrativo para a concessão de "aposentadoria por tempo de contribuição".
Trata-se de alegações que não foram ventiladas nos Embargos Infringentes opostos às fls. 340/344, constituindo inovação recursal em sede de agravo, o que não se mostra possível nessa fase.
Nesse sentido, trago à colação os julgados abaixo:
De outra banda, a Autarquia Previdenciária alega a impossibilidade de extensão da condição de trabalhador rural do marido, anotada na certidão de casamento acostada à fl. 08, em favor da parte autora, pois neste documento constou sua profissão como sendo em "serviços domésticos".
Nesse ponto, a decisão agravada anotou que a jurisprudência é pacífica, no sentido de permitir a extensão da condição de rurícola do cônjuge varão à esposa, quando constante de documentos, mesmo que neles esteja consignada a qualificação da esposa como "doméstica" ou "do lar".
Por oportuno, trago à colação julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça nessa linha de entendimento:
Importa ressaltar que o agravo deverá, necessariamente, demonstrar que o Relator julgou em desacordo com o precedente ou que este não se aplica à situação retratada nos autos, sendo descabida sua interposição para reiteração de argumentos que já foram repelidos na decisão monocrática agravada.
In casu, o agravante não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida.
Além disso, é pacífico o entendimento desta Seção de que o Órgão Colegiado não deve modificar a decisão do Relator, quando devidamente fundamentada e que não padeça dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, capazes de gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER de parte do AGRAVO INTERNO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
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