D.E. Publicado em 08/02/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Laudo médico judicial (fls. 156-162).
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ficando condicionada a execução à prévia demonstração da perda da condição de hipossuficiência do requerente, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50 (fls. 174-179).
Apelação da parte autora. Preliminarmente, requer a nulidade da sentença sob a alegação de cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, sob a alegação de que preencheu os requisitos para a concessão dos benefícios vindicados (fls. 185-191).
Com contrarrazões (fls. 194-1195), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, deixo de acolher a preliminar de cerceamento de defesa levantado pela parte autora, haja vista entender que as provas acostadas aos autos são suficientes para a demonstração do direito alegado. Frise-se que o juiz é o destinatário das provas, sendo seu dever a fiscalização do processo. O juiz pode indeferir as provas desnecessárias, circunstância ocorrida no presente feito (art. 370, CPC). Com esteio nesse entendimento já decidiu o Tribunal da Cidadania: "(...) O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. RMS 31577 / SP."
No mérito, o benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Para comprovação da qualidade de segurada e cumprimento do período de carência, consta dos autos cópia de extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - dando conta de que a parte autora recebeu auxílio-doença no interregno de 27/07/10 a 07/01/11, tendo ingressado com a presente ação em 28/07/11, portanto, em consonância com o art. 15, I, da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 19/06/15, afirma que a parte autora é portadora de fibromatose de fáscia palmar (Dupuytren), estando incapacitada de forma parcial e permanente, ou seja, há restrições para atividades que exijam preensão palmar com a mão direita, com necessidade de preensão palmar e força com uso dessa mão (fl. 156-161).
O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige preensão palmar com a mão direita, com necessidade de preensão palmar e força com uso dessa mão . Porém, a parte autora sempre exerceu o mister como mecânico, atividades nas quais não se pode prescindir de preensão palmar com a mão direita, com necessidade de preensão palmar e força com uso dessa mão , para as quais a sua incapacidade é total.
Ademais, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que a parte autora somente trabalhou em atividades braçais, durante toda a sua vida, e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função.
Assim, deve ser considerada total a incapacidade restrita apontada pelo laudo, levando-se em conta as características pessoais da parte autora, razão pela qual merece reforma a r. sentença.
No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei 8.213 de 1991 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, além de totalmente incapacitantes, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte:
Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio no art. 300 do CPC, a imediata implantação do benefício em favor da autora, devendo os atrasados ser objeto de liquidação e execução, na forma da lei.
Encaminhem-se ao INSS os documentos necessários para que seja cumprida a presente decisão, independentemente do trânsito em julgado.
Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, nos moldes acima explicitados. Concedida a tutela específica.
É como voto.
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