Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035107-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035107-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : VALDINEIA AMARAL DE MORAES
ADVOGADO : SP145484 GERALDO JOSE URSULINO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 10.00.00024-2 1 Vr BROTAS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. A parte autora não comprovou o requisito de qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 02/02/2017 17:08:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035107-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035107-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : VALDINEIA AMARAL DE MORAES
ADVOGADO : SP145484 GERALDO JOSE URSULINO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 10.00.00024-2 1 Vr BROTAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa até a data da sentença, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/1950.
Apela a parte autora. Alega equívoco da sentença monocrática e requer a concessão do benefício pleiteado na inicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A autora, lavradora, 49 anos, afirma ser portadora de HIV, síndrome de asmatiforme, mioma uterino e dislipidemia.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho, no momento da perícia:

Item perícia médica (fls. 129)

"Informa ser portadora do vírus HIV desde 2002 e para seu tratamento utiliza o coquetel anti AIDS e que desde então perdeu 10 quilos, visto que pesava 52 Kg e atualmente pesa 42 kg. É tabagista crônica de fumo de corda.
(...)
Do prontuário médico extraímos os seguintes achados de CD4 (exame de contagem viral):
20/1/2011 - 757%.
28/04/2011 - 682%
21/07/2011 - 848%
20/10/2011 - 1080%
(...)" (grifei)
Item quesitos da autora (fls. 132)
" (...) 5 - Caso a pericianda esteja incapacitada, é possível determinar, a partir dos documentos trazidos por ela e dos demais documentos porventura juntados aos autos, a data do início da incapacidade, ainda que de maneira aproximada? R: Em 2011.
6 - Caso a pericianda esteja incapacitada, é possível determinar a data do início da doença/deficiência, ainda que de maneira aproximada? R: Em 2002."

A perícia médica goza de presunção de legalidade e veracidade; a ação foi proposta em março/2010, e os documentos médicos juntados pela autora não comprovam incapacidade laborativa na data da cessação do benefício em 26/03/2006 (fls. 44), mas tão somente em 2011.
Assim, fixo o termo inicial da incapacidade desde 2011, baseado na conclusão médica do expert (fls. 130).
Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 59/62) que a parte autora exerceu atividade laborativa entre 1991 e 2001, ora percebendo o auxílio-doença de 20/09/2001 a 26/03/2006. Porém, deixou de comprovar o posterior o exercício de quaisquer atividades laborais junto ao RGPS.
Não há nos autos documento que comprove alguma das hipóteses de prorrogação do período de graça (art. 15 da Lei 8.213/91).
Logo, considerando que a parte autora não possuía qualidade de segurado à época do comprovado início da incapacidade (2011), não faz jus ao benefício pleiteado.
Os honorários de advogado devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 02/02/2017 17:08:30