Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003765-78.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003765-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA : JARBAS DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO : SP244440 NIVALDO SILVA PEREIRA e outro(a)
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00037657820134036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na implantação do benefício previdenciário auxílio-doença a favor da parte autora, a partir de 27/08/2011, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal, além de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação de restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença, em razão da comprovação da incapacidade total e temporária.
4 - No presente caso, o experto atestou que a parte autora está acometida da patologia "Alopecia areata universal", que a impede de desenvolver atividade laborativa, tendo em vista as repercussões psicossociais por ela geradas, tendo concluído que ela se encontra incapacitada total e temporariamente para o exercício de sua atividade habitual, desde 20/06/2007.
5 - Dessa forma, considerando que à época do início da incapacidade o autor mantinha vínculo empregatício com a empresa Brasilprev Seguros e Previdência S/A (06/05/2002 a 18/06/2007), consoante informações do CNIS (fls.67-verso), afigura-se presente os requisitos qualidade de segurado e carência, fazendo jus a parte autora ao restabelecimento do benefício vindicado desde 27/08/2011.
6 - Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Do mesmo modo, na fixação dos honorários advocatícios, aplicados no percentual de 10% (dez por cento) e devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, foram adotados os critérios desta Egrégia Turma.
8 - Remessa necessária conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003765-78.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003765-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA : JARBAS DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO : SP244440 NIVALDO SILVA PEREIRA e outro(a)
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00037657820134036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença procedente que condenou o INSS na implantação do benefício auxílio-doença.


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/06/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS na implantação do benefício previdenciário auxílio-doença a favor da parte autora, a partir de 27/08/2011, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal, além de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.


Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 105/108):

"JARBAS DA SILVA ARAUJO, qualificado na inicial, propôs a presente demanda, sob o rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/526.193.661-2, ou a conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de atrasados, acrescidos de juros e correções legais.
(...)
A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
(...)
A parte autora foi submetida à perícia médica por especialista em Medicina Legal/Perícias Médicas e Medicina do Trabalho.O laudo pericial acostado às fls. 85/94 constatou incapacidade laborativa, conforme se depreende do trecho de fls. 89/90 que reproduzo a seguir:"(...)4.4 Em suma, constatou-se persistência da condição incapacitante do autor, de maneira total e temporária, decorrente das repercussões psicossociais relacionadas a alopecia areata universal, apresentadas no exame físico pericial. Para fins periciais, considera-se início de incapacidade em 20.06.2007, data mais remota mencionada em documentação médica, apontada no item 2.5.4.5. Conclusão Jarbas da Silva Araujo mantém incapacidade laborativa total e temporária, com início em 20.06.2007. Sugere-se reavaliação de sua condição em 5 meses, a partir da data da presente perícia. (...).".Registre-se que o laudo pericial foi realizado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes (...)
(...)
Assim, observa-se que restou comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora a partir de 20/06/2007. Dessa forma, passo a analisar a presença dos demais requisitos de carência e qualidade de segurado.
(...)
In casu, consultando o sistema CNIS acostado à fl. 67 e verso, é possível verificar que a parte autora possui diversos vínculos empregatícios, sendo que o último ocorreu no intervalo de 06/05/2002 a 18/06/2007. Assim, quando da eclosão da incapacidade fixada nestes autos em 20/06/2007, a parte autora possuía qualidade de segurado e carência, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8213/91. A partir de tais fundamentos, imperioso reconhecer a procedência do pedido inicial de restabelecimento do auxílio doença a partir de 27/08/2011, dia seguinte ao da cessação do benefício concedido no âmbito administrativo.
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito (art. 269, I, do CPC), para determinar que o INSS implante e pague à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 27/08/2011, nos termos dos artigos 59 e ss da Lei 8213/91, mantendo-o ativo até a data em que o segurado for convocado para nova avaliação médica na esfera administrativa que tenha como resultado a recuperação da capacidade de trabalho da parte autora. Tendo em vista os elementos constantes dos autos que indicam a necessidade e a urgência da concessão do benefício de caráter alimentar, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, com a redação determinada pela Lei n.º 8.952/94, determinando que o INSS implante o benefício de auxílio-doença em prol da parte autora, mas com pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da antecipação de tutela ora concedidos, a partir da competência junho de 2014, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Sobre os valores apurados, incidirão atualização monetária e juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela resolução nº 267, de 02/12/2013. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, os quais, sopesados os critérios legais, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (RESP 412.695-RS - STJ-Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Sem custas para a Autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Com ou sem apelos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, após o exaurimento do prazo recursal, com as nossas respeitosas homenagens. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjunto nos 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: auxílio-doença- Renda mensal atual: a calcular pelo INSS;- DIB: 27/08/2011;- RMI: a calcular pelo INSS.- TUTELA: sim. P. R. I. C.".

Infere-se, no mérito, que houve a determinação de restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença, em razão da comprovação da incapacidade total e temporária.


No presente caso, o experto atestou que a parte autora está acometida da patologia "Alopecia areata universal", que a impede de desenvolver atividade laborativa, tendo em vista as repercussões psicossociais por ela geradas, tendo concluído que ela se encontra incapacitada total e temporariamente para o exercício de sua atividade habitual, desde 20/06/2007.


Dessa forma, considerando que à época do início da incapacidade o autor mantinha vínculo empregatício com a empresa Brasilprev Seguros e Previdência S/A (06/05/2002 a 18/06/2007), consoante informações do CNIS (fls.67-verso), afigura-se presente os requisitos qualidade de segurado e carência, fazendo jus a parte autora ao restabelecimento do benefício vindicado desde 27/08/2011.


Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Do mesmo modo, na fixação dos honorários advocatícios, aplicados no percentual de 10% (dez por cento) e devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, foram adotados os critérios desta Egrégia Turma.


Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.

É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10177
Nº de Série do Certificado: 28B53C2E99208A4F
Data e Hora: 03/02/2017 18:09:00