D.E. Publicado em 09/02/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 03/02/2017 18:08:57 |
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença procedente que condenou o INSS na implantação do benefício auxílio-doença.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/06/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na implantação do benefício previdenciário auxílio-doença a favor da parte autora, a partir de 27/08/2011, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal, além de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 105/108):
Infere-se, no mérito, que houve a determinação de restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença, em razão da comprovação da incapacidade total e temporária.
No presente caso, o experto atestou que a parte autora está acometida da patologia "Alopecia areata universal", que a impede de desenvolver atividade laborativa, tendo em vista as repercussões psicossociais por ela geradas, tendo concluído que ela se encontra incapacitada total e temporariamente para o exercício de sua atividade habitual, desde 20/06/2007.
Dessa forma, considerando que à época do início da incapacidade o autor mantinha vínculo empregatício com a empresa Brasilprev Seguros e Previdência S/A (06/05/2002 a 18/06/2007), consoante informações do CNIS (fls.67-verso), afigura-se presente os requisitos qualidade de segurado e carência, fazendo jus a parte autora ao restabelecimento do benefício vindicado desde 27/08/2011.
Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Do mesmo modo, na fixação dos honorários advocatícios, aplicados no percentual de 10% (dez por cento) e devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, foram adotados os critérios desta Egrégia Turma.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
É como voto.
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