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D.E. Publicado em 02/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (2015), ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por VENINA MARIA DA SILVA ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Contestação às fls. 73/93.
Depoimento das testemunhas às fls. 103/104.
O pedido foi julgado improcedente (fls. 106/108).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação (fls. 111/119).
Com contrarrazões (fls. 120/129), subiram os autos a esta Corte.
Em julgamento monocrático, o então relator deu provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe a aposentadoria por idade rural, desde a data da citação, com antecipação dos efeitos da tutela (fls. 131/138).
O INSS interpôs agravo legal (fl. 143).
A Décima Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal (fls. 148/154).
Embargos de declaração opostos pela autarquia ré (fls. 156/162), rejeitados (fls. 167/174).
O INSS interpôs Recurso Especial (fls. 176/184)
Em razão do decidido no REsp nº 1.354.908/SP retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (1973).
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 543-C, em seu §7º, inciso II (1973).
O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado na aludida decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
No caso dos autos, verifico que a autora afirmou na petição inicial que trabalhou em regime de economia familiar com seu cônjuge até 1981, na propriedade rural de Junichi Nonoyama e que a partir de então passou a trabalhar como diarista rural, nessa mesma e em outras propriedades rurais da região. Nesse sentido, os documentos apresentados às fls. 13/56 (datados entre 1964 e 1980), que qualificam o seu marido como lavrador e/ou produtor rural, podem servir como início de prova material relativamente ao primeiro período de trabalho (em economia familiar), mas nada atestam quanto à sua situação laboral a partir de 1981 (como diarista rural), período em relação ao qual nada temos como prova material, mas apenas os depoimentos vagos de duas testemunhas (fls. 103/104). Acresça-se que o INSS trouxe documento que indica que o marido da autora passou a exercer atividade de empresário a partir de 1992 (fls. 87/90).
Não restou comprovado nos autos, portanto, que a autora tenha exercido atividade rural no período imediatamente anterior ao momento em que atingiu o requisito etário exigido à aposentadoria por idade rural (13/04/1998), exigência legal dada como imprescindível pelo E. STJ no leading case supra. Tanto é assim que constou no v. acórdão que tal "exigência legal não há de ser tomada literalmente, mas sim temperada com bom senso e moderação" (fl. 170).
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC (2015), ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e cassar a tutela antecipada concedida.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil (2015).
É como voto.
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