Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012584-75.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.012584-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : GELSON RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO : SP061814 JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP040366 MARIA AMELIA D ARCADIA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 06.00.00119-5 1 Vr CAPIVARI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE CALCULADA.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original).
3. O artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que os salários-de-contribuição seriam corrigidos até o mês de início do benefício com a utilização do INPC.
4. O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por ano completo de atividade (Lei nº 8.213/91, artigo 61, a, na redação original vigente à época da concessão).
5. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012584-75.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.012584-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : GELSON RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO : SP061814 JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP040366 MARIA AMELIA D ARCADIA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 06.00.00119-5 1 Vr CAPIVARI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial de seu auxílio-doença.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, pleiteando a reforma do julgado.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



VOTO

Cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.

Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

Por sua vez, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, antes da alteração promovida pela Lei nº 9.876/99, determinava que:


"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24(um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário-mínimo."

Acrescente-se que o artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que os salários-de-contribuição eram corrigidos até o mês de início do benefício com a utilização do INPC, verbis:


"Artigo 31 - Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais." (redação original)

O auxílio-doença do autor foi concedido a partir de 09.08.1992 (fls. 8 e 42), cuja renda mensal foi fixada em 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por ano completo de atividade, nos termos do artigo 61 da lei em comento, que assim dispunha:


"Art. 61. O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a:
a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício; ou
b) 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho."

No caso dos autos, o autor tinha 5 (cinco) anos de contribuição (fls. 8 e 42) o que lhe proporcionou uma renda mensal compatível com seu salário-de-benefício, obtido com a utilização de seus respectivos salários-de-contribuição apresentados quando do requerimento administrativo e devidamente atualizados, contrariamente ao deduzido na inicial.

Não restou demonstrado que a Autarquia não tenha dado integral cumprimento ao determinado na legislação vigente à época da concessão do benefício quanto à apuração do salário-de-benefício e da renda mensal inicial.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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