D.E. Publicado em 10/02/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial de seu auxílio-doença.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, pleiteando a reforma do julgado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Por sua vez, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, antes da alteração promovida pela Lei nº 9.876/99, determinava que:
Acrescente-se que o artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que os salários-de-contribuição eram corrigidos até o mês de início do benefício com a utilização do INPC, verbis:
O auxílio-doença do autor foi concedido a partir de 09.08.1992 (fls. 8 e 42), cuja renda mensal foi fixada em 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por ano completo de atividade, nos termos do artigo 61 da lei em comento, que assim dispunha:
No caso dos autos, o autor tinha 5 (cinco) anos de contribuição (fls. 8 e 42) o que lhe proporcionou uma renda mensal compatível com seu salário-de-benefício, obtido com a utilização de seus respectivos salários-de-contribuição apresentados quando do requerimento administrativo e devidamente atualizados, contrariamente ao deduzido na inicial.
Não restou demonstrado que a Autarquia não tenha dado integral cumprimento ao determinado na legislação vigente à época da concessão do benefício quanto à apuração do salário-de-benefício e da renda mensal inicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
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