Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012803-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012803-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP363286B OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : ANA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP236939 REGINA APARECIDA LOPES
No. ORIG. : 13.00.00190-3 1 Vr CACAPAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CTC. COMPETÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Compete à Corregedoria Geral de Justiça do Estado apreciar e considerar o cômputo, ou não, de tempo de serviço prestado em cartórios extrajudiciais, bem como expedir a respectiva certidão. Contudo, por não possuir personalidade jurídica própria, a legitimidade é da Fazenda do Estado de São Paulo.
II - Tendo a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, com base no documento emitido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda , expedido a certidão de Tempo de Serviço em favor da parte autora, indicando expressamente a possibilidade de aproveitamento das contribuições para o INSS, tal documento é suficiente para permitir a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social.
III - O artigo 201, § 9,° da Constituição da República assegura o cômputo de tempo de serviço em regimes diversos para a obtenção de aposentadoria, garantia que é repetida pelo artigo 94 da Lei nº 8.213/91. A compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos casos de contagem recíproca, é regulada pela Lei n.º 9.796/1999.
IV - A base de cálculo dos honorários advocatícios fica limitada às parcelas vencidas até a data da sentença, mantido o percentual em 10%, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de janeiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012803-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012803-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP363286B OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : ANA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP236939 REGINA APARECIDA LOPES
No. ORIG. : 13.00.00190-3 1 Vr CACAPAVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para determinar que o período trabalhado em serventia extrajudicial, certificado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo seja considerado no cálculo do tempo de contribuição do autor, e para condenar o réu a conhecer-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (06.08.2012.) As prestações vencidas serão atualizadas pelos índices previdenciários e acrescidas de juros de mora contados da citação. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor do débito. Não houve condenação em custas.


Em suas razões recursais, alega a Autarquia, em síntese, que a parte autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e que somente o fornecimento de certidão pela unidade gestora do regime a que ela esteve vinculada, no caso, o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, seria hábil ao reconhecimento do período pleiteado, para fins de concessão de aposentadoria. Subsidiariamente, requer seja a verba honorária limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012803-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012803-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP363286B OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : ANA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP236939 REGINA APARECIDA LOPES
No. ORIG. : 13.00.00190-3 1 Vr CACAPAVA/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta.


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito.


Busca a parte autora o reconhecimento do labor desempenhado no intervalo de abril de 1980 a novembro de 1984, em que exerceu a função de Preposto Auxiliar / Preposto Escrevente em serventia extrajudicial.


De início, cumpre ressaltar que, à época de prestação de serviço pelo demandante, estava em vigor a Lei Estadual nº 7.487/62, a qual considerava como efetivo serviço público, para todos os fins, o tempo de serviço exercido em serventia extrajudicial.


De outro giro, conforme o disposto nos artigos 4° e 21 da Lei Paulista nº 10.393/70, os trabalhadores das Serventias Não Oficializadas da Justiça eram submetidos à sistema próprio, com a respectiva Carteira de Previdência administrada pelo IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, sendo de atribuição da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo o eventual reconhecimento de interregno de labor em tal local, bem como a respectiva expedição de certidão de tempo de serviço, in verbis:


Artigo 4º - São segurados obrigatórios da Carteira, estejam na atividade ou aposentados, os serventuários, escreventes e auxiliares das serventias não oficializadas do Estado, tanto dos cartórios como dos ofícios de Justiça.
Artigo 21 - O tempo de serviço público federal, estadual ou autárquico, e o de serviço, ainda que em caráter interino, prestado em serventia de Justiça, como serventuário, escrevente, auxiliar ou fiel, computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único - O tempo de serviço será comprovado por título de liquidação expedido pela Corregedoria Geral da Justiça.

A Constituição do Estado de São Paulo, promulgada em 1989, manteve a mesma diretriz legislativa, consoante se depreende da redação do seu artigo 135:


Artigo 135 - Ao servidor público titular de cargo efetivo do Estado será contado, como efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de contribuição decorrente de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça.

A Lei Estadual nº 14.016/2010 alterou a denominação do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo-IPESP para Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo-IPESP, e determinou em seu artigo 10º:


Artigo 10º - Constitui objetivo fundamental do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP a liquidação das seguintes carteiras:
(...)
II - Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, de que trata a Lei 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com as alterações desta lei.

Sendo assim, conclui-se que compete à Corregedoria Geral de Justiça do Estado apreciar e considerar o cômputo, ou não, de tempo de serviço prestado em cartórios extrajudiciais, bem como expedir a respectiva certidão. Contudo, por não possuir personalidade jurídica própria, a legitimidade é da Fazenda do Estado de São Paulo.


Assim, tendo a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, com base no documento emitido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda (fl. 88), expedido a certidão de Tempo de Serviço em favor da parte autora (fl. 89) indicando expressamente a possibilidade de aproveitamento das contribuições para o INSS, tal documento é suficiente para permitir a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social.


Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:


CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROVA PLENA. REGIME PRÓRIO DE PREVIDÊNCIA. IPESP. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
3 - Demonstrado o exercício da atividade laborativa em serventia não oficializada da justiça, vinculada em regime próprio de previdência, nos períodos de 1º de outubro de 1972 a 18 de dezembro de 1984, 11 de março de 1985 a 16 de novembro de 1988, 1º de fevereiro de 1989 a 1º de abril de 1992 e 08 de junho de 1992 a 28 de novembro de 1994, por meio de certidão expedida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em 16 de janeiro de 1997, constitui prova plena de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de efetivo tempo de serviço.
4 - O Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido pelo INSS em 21 de janeiro de 1999, somou os períodos laborados pela autora nos regimes próprio e geral de previdência, reconhecendo o Instituto como tempo de serviço comum a totalidade de 25 (vinte e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias.
5 - A contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, seja rural ou urbana, encontra-se assegurada no Texto Constitucional, desde a sua redação original, onde está estabelecido que os diversos regimes de previdência se compensarão financeiramente.
6 - No mesmo sentido a Lei de Benefícios da Previdência Social, de 24 de julho de 1991, observando os fins estabelecidos pelo constituinte, assegurou no seu art. 94 a referida contagem recíproca do tempo de contribuição.
7 - Sobreveio a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, e dispôs sobre os serviços notariais e de registro, previu, expressamente, que a aceitação do notarial no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação, referente à transmudação do regime jurídico próprio para o geral, teria resguardada a contagem recíproca de tempo de serviço e a integral utilização deste para todos os fins.
8 - As contribuições previdenciárias efetuadas para o regime próprio deverão ser consideradas pelo Instituto Autárquico para efeito de carência, em nada contrariando o disposto do art. 195 da Constituição Federal de 1988, que exige a correspondente fonte de custeio, tendo em vista que os regimes se compensarão, por expressa previsão legal.
(...)
(TRF-3, Nona Turma, AC 418/SP, 1999.61.83.000418-7, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, Data de Julgamento: 14.04.2008)

Destaco, ainda que o artigo 201, § 9,° da Constituição da República assegura o cômputo de tempo de serviço em regimes diversos para a obtenção de aposentadoria, garantia que é repetida pelo artigo 94 da Lei nº 8.213/91. A compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos casos de contagem recíproca, é regulada pela Lei n.º 9.796/1999.


Destarte, computando-se os períodos ora reconhecidos e os incontroversos (CTPS de fl. 23/27), a autora totaliza 17 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 02 meses e 10 dias até 06.08.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (06.08.2012; fl. 91), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de seu protocolo.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar ser calculados pela lei de regência.


A base de cálculo dos honorários advocatícios fica limitada às parcelas vencidas até a data da sentença, mantido o percentual em 10%, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para limitar a incidência da verba honorária às parcelas vencidas até a data da sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANA ROSA DOS SANTOS, fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 06.08.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 31/01/2017 18:57:25