D.E. Publicado em 29/03/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 22/03/2017 11:02:39 |
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RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO MARCELINO DE ALMEIDA contra a sentença de improcedência proferida nos autos da medida cautelar inominada, com pedido de liminar, ajuizada em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), objetivando a suspensão do auto de infração nº 433827-D (fl.20) e do termo de embargo/interdição nº 342.275-C, lavrados em 13/06/2005 (fl.21). Em consequência, condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Alega o apelante que a autuação infringiu o §3º, inciso I, do artigo 2º do Decreto nº 3.179/99, à míngua de notificação anterior à aplicação da multa, determinando-se um prazo para eventual regularização, a qual poderia ser realizada por meio de um PRADE - Projeto de Recuperação de Área Degradada, o qual, inclusive, já foi iniciado junto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
Sustenta a necessidade de realização de perícia para cada edificação para fins de averiguação dos danos ambientais, além dos aspectos pessoais de cada infrator, ex vi do artigo 6º do mesmo Decreto nº 3.179/99.
Defende que restou inobservado o disposto no artigo 71, II da Lei de Crimes Ambientais, eis que o recurso administrativo interposto pelo autor não foi julgado em 30 dias, razão pela qual entende precluso o direito do IBAMA em confirmar os autos de infração e embargo lavrados.
Aduz que somente foram autuados os proprietários de ranchos de lazer, e não os ribeirinhos, independentemente de suas moradias terem sido construídas antes ou depois da edição da Lei de Crimes Ambientais, Leis nºs 9.605/98 e 4.771/65, em violação ao princípio da igualdade.
Relata a possibilidade do periculum in mora inverso, tendo em conta que as edificações há muito foram construídas no local, contando, inclusive, com rede elétrica instalada pelo Poder Público, fato que contraria a alegação de que houve alteração da situação ambiental atual.
Finalmente, insurge-se o apelante contra a honorária advocatícia fixada, pugnando a fixação sobre o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) referentes ao auto de infração objeto da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Desde logo ressalte-se que o presente recurso foi interposto antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual será apreciado de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" ( enunciado nº 2º do E. STJ).
Primeiramente, não conheço do agravo retido interposto, por falta de requerimento expresso na apelação, conforme disposto no artigo 523, §1º, do CPC/73.
No ano de 2005, o IBAMA e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em Naviraí/MS vistoriaram o trecho conhecido como Porto Caiuá, localizado na margem direita do Rio Paraná - e, portanto, inserido em Área de Preservação Permanente (APP) - constatando vários ilícitos ambientais, dentre os quais a edificação clandestina de ranchos de lazer, clubes de pesca e casas de veraneio, que foram alvo de autos de infração e termos de embargo/interdição.
No relatório de fiscalização restou consignado ainda que "A área definida está localizada no entorno direto do Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema (menos de 1,5 km), no entorno do Parque Nacional de Ilha Grande, no interior da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, além de ser uma área de estudos antropológicos que está em vias de se tornar também um sítio arqueológico reconhecido". (fl.22)
Na oportunidade, decidiu-se pela não interferência junto à comunidade ribeirinha existente no local, em razão de outra ação em conjunto com a administração municipal de Naviraí/MS, objetivando a sua regularização (fl. 22).
Assim, apenas os rancheiros sofreram a fiscalização, lavrada pelo Analista Ambiental chefe da Área de Proteção Ambiental (APA) das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, dentre os quais o apelante.
O embargo/interdição foi parcialmente levantado por um período, sendo restabelecido após deliberação entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, o IBAMA e a Associação dos Pescadores de Porto Caiuá, no sentido da elaboração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no qual ficou acordado: a) a permanência dos ribeirinhos, a partir da criação de uma Zona Especial de Interesse Social; b) a notificação dos rancheiros para apresentação de Programa de Recuperação em Áreas Degradadas (PRAD), aprovado pelo IBAMA, com prazo para retirada do imóvel; c) o ajuizamento de ação demolitória contra os rancheiros que não assinassem o TAC (fls. 59/61).
Nesse contexto, foi proposta a presente ação cautelar, preparatória de ação principal visando à anulação dos atos administrativos, cujo ajuizamento não se tem notícia. Tal fato, por si só, demonstra o desinteresse do apelante em discutir a validade dos mesmos.
Ademais disso, mister ressaltar que o auto de infração e o termo de embargo/interdição lavrados pelo IBAMA possuem presunção de legitimidade e veracidade, não afastadas nessa sede de tutela cautelar.
Restou incontroverso nos autos que o Clube de Pesca de propriedade do autor foi edificado em área de preservação permanente (fl.32), o que hodiernamente tornou-se APP, definida no artigo 3º, II, da Lei nº 12.651/2012, que compila o atual Código Florestal, como "...área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humana..."
Não se vislumbra, por outro lado, a ocorrência de violação ao direito à moradia ou lazer. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é difuso e envolve não somente os direitos da atual geração, mas também o das futuras, razão pela qual alguns direitos individuais sofrem limitações em prol da coletividade.
Portanto, as normas ambientais são cogentes e de aplicabilidade imediata, sendo inadmissível a aquisição do direito de má-utilização dos recursos naturais.
Com efeito, causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração, atitude da qual decorre obrigação propter rem de restaurar na sua totalidade e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva.
Sob esse enfoque, vale ressaltar que a jurisprudência do E. STJ já sedimentou o entendimento de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, vale dizer, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
Observa-se, outrossim, que a leniência das autoridades locais que permitiram a instalação de edificações às margens do rio não se presta para convalidar uma situação de degradação ambiental, sendo insubsistente a alegação de que o Poder Público nunca se manifestou acerca das supostas irregularidades apontadas.
De outro lado, verifica-se que nada obstante o risco de dano seja evidente, consubstanciado na ameaça de demolição da edificação, não se olvida que a mesma se encontra em situação manifestamente irregular, afastando a possibilidade de concessão da tutela pretendida.
Desse sentir, inclusive, é a jurisprudência dessa Corte em casos semelhantes:
No que tange à nulidade do auto de infração pela ausência de prévia imposição de penalidade de advertência, novamente sem razão o apelante.
Isto porque, da leitura do §2º do art. 70, da Lei n. 9.605/98, bem assim do art. 2º, do Decreto nº 3.179/99 não se verifica, em nenhum momento, determinação legal quanto à necessidade de gradação entre as sanções.
Apesar de o §3º do art. 2º, do referido Decreto dispor sobre situações em que deva, necessariamente, se aplicar a multa, não limita a aplicação desta aos casos lá especificados.
De fato, jamais o § 2º do art. 70, da Lei n. 9.605/98 ou o art. 2º do Decreto nº 3.179/99, impõem observância de gradação na aplicação das sanções.
Inobstante essas considerações, de acordo com o documento de fl. 22, o autor foi advertido anteriormente à lavratura do auto de infração, para que deixasse o imóvel. Portanto, incontestável que a lavratura do auto de infração ocorreu posteriormente à advertência.
Por sua vez, o desrespeito ao prazo de 30 dias previsto no art. 71, II, da Lei nº 9.605/98, para julgamento do auto de infração constitui mera irregularidade formal, incapaz de gerar a nulidade do procedimento administrativo ou mesmo preclusão.
Finalmente, quanto às sanções administrativas fixadas, o legislador concedeu à Administração discricionariedade para definir qual penalidade aplicável ao caso concreto, de acordo com a gravidade dos fatos, antecedentes do infrator e situação econômica do autuado, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.605/98. De mais a mais, o art. 72 do referido diploma não prevê qualquer necessidade de motivação da autoridade competente para cominação de penas, razão pela qual nem sempre há necessidade perícia.
Tal como asseverado alhures, o dano ambiental dispensa produção de prova técnica.
Fica, portanto, mantida a sentença de improcedência da medida cautelar pleiteada.
Quanto ao valor da condenação em honorários advocatícios, assiste razão ao apelante.
O feito foi originalmente ajuizado em litisconsórcio ativo, sendo o valor atribuído à causa, de R$ 390.000,00, decorrente da multiplicação do valor unitário dos autos de infração, R$ 15.000,00, pelo número de autores - vinte e seis. Com o desmembramento do processo, o valor da causa não foi corrigido, permanecendo-se os iniciais R$ 390.000,00.
Assim, se a multa aplicada ao apelante equivale a R$ 15.000,00, esse é o valor que deve ser considerado para o cálculo da verba honorária arbitrada na sentença, no percentual de 10%.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e dou parcial provimento à apelação tão somente para reduzir os honorários advocatícios.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARLI MARQUES FERREIRA:10024 |
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Data e Hora: | 22/03/2017 11:02:42 |