Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000696-31.2006.4.03.6006/MS
2006.60.06.000696-2/MS
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : PEDRO MARCELINO DE ALMEIDA
ADVOGADO : MS005940 LEONARDO PEREIRA DA COSTA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : MS002724 DORA MARIA HAIDAMUS MONTEIRO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PROXIMIDADE DO LEITO DO RIO. AUTO DE INFRAÇÃO E DE EMBARGO. LEGALIDADE. LEI Nº 9.605/98. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
Agravo retido não conhecido, à falta de reiteração de suas razões no apelo, na dicção do artigo 523 do CPC/73.
Restou incontroverso nos autos que o Clube de Pesca de propriedade do autor foi edificado em área de preservação permanente, o que hodiernamente tornou-se APP, definida no artigo 3º, II, da Lei nº 12.651/2012, como "...área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humana...".
Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração, atitude da qual decorre obrigação propter rem de restaurar na sua totalidade e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados.
Da leitura do §2º do art. 70, da Lei n. 9.605/98, bem assim do art. 2º, do Decreto nº 3.179/99 não se verifica, em nenhum momento, determinação legal quanto à necessidade de gradação entre as sanções. Inobstante essas considerações, de acordo com os documentos acostados, o autor foi advertido anteriormente à lavratura do auto de infração para que deixasse o imóvel.
O desrespeito ao prazo de 30 dias previsto no art. 71, II, da Lei nº 9.605/98 para julgamento do auto de infração constitui mera irregularidade formal, incapaz de gerar a nulidade do procedimento administrativo ou mesmo preclusão.
Quanto às sanções administrativas fixadas, o legislador concedeu à Administração discricionariedade para definir qual penalidade aplicável, de acordo com a gravidade dos fatos, antecedentes do infrator e situação econômica do autuado, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.605/98. De mais a mais, o art. 72 do referido diploma não prevê qualquer necessidade de motivação da autoridade competente para cominação de penas, razão pela qual dispensa-se a perícia.
A base de cálculo para o cálculo dos honorários advocatícios deve recair sobre o valor da multa imposta.
Agravo retido não conhecido e apelação parcialmente provida tão somente para reduzir os honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de março de 2017.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARLI MARQUES FERREIRA:10024
Nº de Série do Certificado: 491DB93E50DCBF1B
Data e Hora: 22/03/2017 11:02:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000696-31.2006.4.03.6006/MS
2006.60.06.000696-2/MS
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : PEDRO MARCELINO DE ALMEIDA
ADVOGADO : MS005940 LEONARDO PEREIRA DA COSTA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : MS002724 DORA MARIA HAIDAMUS MONTEIRO

RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):


Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO MARCELINO DE ALMEIDA contra a sentença de improcedência proferida nos autos da medida cautelar inominada, com pedido de liminar, ajuizada em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), objetivando a suspensão do auto de infração nº 433827-D (fl.20) e do termo de embargo/interdição nº 342.275-C, lavrados em 13/06/2005 (fl.21). Em consequência, condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.


Alega o apelante que a autuação infringiu o §3º, inciso I, do artigo 2º do Decreto nº 3.179/99, à míngua de notificação anterior à aplicação da multa, determinando-se um prazo para eventual regularização, a qual poderia ser realizada por meio de um PRADE - Projeto de Recuperação de Área Degradada, o qual, inclusive, já foi iniciado junto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente.


Sustenta a necessidade de realização de perícia para cada edificação para fins de averiguação dos danos ambientais, além dos aspectos pessoais de cada infrator, ex vi do artigo 6º do mesmo Decreto nº 3.179/99.


Defende que restou inobservado o disposto no artigo 71, II da Lei de Crimes Ambientais, eis que o recurso administrativo interposto pelo autor não foi julgado em 30 dias, razão pela qual entende precluso o direito do IBAMA em confirmar os autos de infração e embargo lavrados.


Aduz que somente foram autuados os proprietários de ranchos de lazer, e não os ribeirinhos, independentemente de suas moradias terem sido construídas antes ou depois da edição da Lei de Crimes Ambientais, Leis nºs 9.605/98 e 4.771/65, em violação ao princípio da igualdade.


Relata a possibilidade do periculum in mora inverso, tendo em conta que as edificações há muito foram construídas no local, contando, inclusive, com rede elétrica instalada pelo Poder Público, fato que contraria a alegação de que houve alteração da situação ambiental atual.


Finalmente, insurge-se o apelante contra a honorária advocatícia fixada, pugnando a fixação sobre o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) referentes ao auto de infração objeto da ação.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento.


É o relatório.


VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):


Desde logo ressalte-se que o presente recurso foi interposto antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual será apreciado de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" ( enunciado nº 2º do E. STJ).


Primeiramente, não conheço do agravo retido interposto, por falta de requerimento expresso na apelação, conforme disposto no artigo 523, §1º, do CPC/73.


No ano de 2005, o IBAMA e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em Naviraí/MS vistoriaram o trecho conhecido como Porto Caiuá, localizado na margem direita do Rio Paraná - e, portanto, inserido em Área de Preservação Permanente (APP) - constatando vários ilícitos ambientais, dentre os quais a edificação clandestina de ranchos de lazer, clubes de pesca e casas de veraneio, que foram alvo de autos de infração e termos de embargo/interdição.


No relatório de fiscalização restou consignado ainda que "A área definida está localizada no entorno direto do Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema (menos de 1,5 km), no entorno do Parque Nacional de Ilha Grande, no interior da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, além de ser uma área de estudos antropológicos que está em vias de se tornar também um sítio arqueológico reconhecido". (fl.22)


Na oportunidade, decidiu-se pela não interferência junto à comunidade ribeirinha existente no local, em razão de outra ação em conjunto com a administração municipal de Naviraí/MS, objetivando a sua regularização (fl. 22).


Assim, apenas os rancheiros sofreram a fiscalização, lavrada pelo Analista Ambiental chefe da Área de Proteção Ambiental (APA) das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, dentre os quais o apelante.


O embargo/interdição foi parcialmente levantado por um período, sendo restabelecido após deliberação entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, o IBAMA e a Associação dos Pescadores de Porto Caiuá, no sentido da elaboração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no qual ficou acordado: a) a permanência dos ribeirinhos, a partir da criação de uma Zona Especial de Interesse Social; b) a notificação dos rancheiros para apresentação de Programa de Recuperação em Áreas Degradadas (PRAD), aprovado pelo IBAMA, com prazo para retirada do imóvel; c) o ajuizamento de ação demolitória contra os rancheiros que não assinassem o TAC (fls. 59/61).


Nesse contexto, foi proposta a presente ação cautelar, preparatória de ação principal visando à anulação dos atos administrativos, cujo ajuizamento não se tem notícia. Tal fato, por si só, demonstra o desinteresse do apelante em discutir a validade dos mesmos.


Ademais disso, mister ressaltar que o auto de infração e o termo de embargo/interdição lavrados pelo IBAMA possuem presunção de legitimidade e veracidade, não afastadas nessa sede de tutela cautelar.


Restou incontroverso nos autos que o Clube de Pesca de propriedade do autor foi edificado em área de preservação permanente (fl.32), o que hodiernamente tornou-se APP, definida no artigo 3º, II, da Lei nº 12.651/2012, que compila o atual Código Florestal, como "...área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humana..."


Não se vislumbra, por outro lado, a ocorrência de violação ao direito à moradia ou lazer. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é difuso e envolve não somente os direitos da atual geração, mas também o das futuras, razão pela qual alguns direitos individuais sofrem limitações em prol da coletividade.


Portanto, as normas ambientais são cogentes e de aplicabilidade imediata, sendo inadmissível a aquisição do direito de má-utilização dos recursos naturais.


Com efeito, causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração, atitude da qual decorre obrigação propter rem de restaurar na sua totalidade e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva.


Sob esse enfoque, vale ressaltar que a jurisprudência do E. STJ já sedimentou o entendimento de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, vale dizer, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental.


Nesse sentido, os seguintes precedentes:


"DIREITO ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PROXIMIDADE DO LEITO DO RIO. VERIFICAÇÃO. ATIVIDADE. IMPACTO. CASAS DE VERANEIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. FATO CONSUMADO. MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO. DIREITO DE POLUIR. JURISPRUDÊNCIA. STJ. CASOS IDÊNTICOS. NÃO VERIFICADA EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 61-A DA LEI 12.651/12.
(...)
2. Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério
Público com o objetivo de condenar o recorrido: (a) a desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em área de preservação permanente localizada a menos de cem metros do Rio Ivinhema; (b) a abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na área de preservação permanente; (c) a reflorestar toda a área degradada situada nos limites do lote descrito na petição inicial; (d) a pagar indenização por danos ambientais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
3. Constatou-se nos autos que houve a realização de edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de acesso, dentro de uma Área de Preservação Permanente, assim como a supressão quase total da vegetação local. Constatado tal fato, deve-se proceder, nos termos da sentença, às medidas necessárias para restabelecer à referida área.
4. As exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, nas quais decerto não se insere a pretensão de manutenção de casas de veraneio.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1.494.988/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 9/10/2015)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'A' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. ALÍNEA 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL.
1. Trata-se de ação em que se pretende a indenização em virtude de limitação administrativa perpetrada pelo art. 4º do Código Florestal, que veda a supressão de mata ciliar em área de preservação permanente.
2. Não se pode conhecer do alegado desrespeito aos arts. 2º e 8º da Lei n. 4.771/65, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação das razões pelas quais tais dispositivos teriam sido contrariados. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
3. A pretensão recursal busca, na verdade, analisar a espécie de intervenção na propriedade do recorrente e a realização de reflorestamento ou desmatamento na área em questão, sendo necessário rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7.
4. Quanto à aludida extinção da pretensão de reparação do dano ambiental, mediante recomposição da área, impõe-se notar que esta Corte já se sedimentou no sentido da imprescritibilidade desta. Precedentes.
5. No que tange à apontada divergência jurisprudencial, não há como se falar em divergência atual, o que torna possível aplicar ao caso a Súmula n. 83/STJ. Em verdade, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa da reserva legal ou área de preservação permanente abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em consideração a sua natureza propter rem. Precedentes.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(REsp 1.247.140/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/11/2011)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ARTS. 130 E 131 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.398/1981. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. MULTA DE QUE TRATA O ART. 538 DO CPC MANTIDA.
(...)
3. A responsabilidade pelos atos que desrespeitam as normas ambientais é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81), mormente quando comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano, como no caso presente. Precedentes: AgRg no AREsp 165.201/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/06/2012; REsp 570.194/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007.
4. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. Precedentes: REsp 1.227.139/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/04/2012; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/02/2011.
(...)
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido."
(REsp 1307938/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/09/2014)

Observa-se, outrossim, que a leniência das autoridades locais que permitiram a instalação de edificações às margens do rio não se presta para convalidar uma situação de degradação ambiental, sendo insubsistente a alegação de que o Poder Público nunca se manifestou acerca das supostas irregularidades apontadas.


De outro lado, verifica-se que nada obstante o risco de dano seja evidente, consubstanciado na ameaça de demolição da edificação, não se olvida que a mesma se encontra em situação manifestamente irregular, afastando a possibilidade de concessão da tutela pretendida.


Desse sentir, inclusive, é a jurisprudência dessa Corte em casos semelhantes:


"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO - CONSTRUÇÃO IRREGULAR - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LEGALIDADE E VERACIDADE - SUSPENSÃO DOS A - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - HONORÁRIOS.
1. Não se conhece do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal, nos exatos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Não há risco de decisões contraditórias a justificar a reunião de feitos no caso em que há diversidades de partes. Conexão afastada.
3. In casu, o requerente foi fiscalizado pelo IBAMA e teve embargado seu rancho de lazer construído em área de preservação ambiental à margem direita do Rio Paraná, no Município de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, sendo ainda multado por construir em desacordo com a legislação ambiental.
4. A autuação fiscal e o embargo constituem-se atos administrativos que gozam da presunção de legalidade e veracidade somente afastada por prova robusta a cargo do administrado, o qual não comprovou documentalmente suas alegações.
5. Diante da lavratura em questão, decorrentes de regular procedimento administrativo, não afastada sua presunção juris tantum de legalidade e veracidade dos atos, não se verifica a plausibilidade da existência do direito invocado, sem prejuízo, no entanto, do julgamento de mérito da matéria de fundo por ocasião de eventual ajuizamento de ação própria.
6. Apelação do requerente parcialmente provida quanto à condenação em honorários advocatícios, que devem ser reduzidos, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Aceitável a assertiva de ter o erro decorrido em face da determinação judicial de desmembramento do processo e individualização das ações, inicialmente ajuizada como única para vinte e seis requerentes.
7. Razoável sua redução, pois em face de equívoco na atribuição do valor da causa, muito superior ao do bem discutido, redundou em valor incompatível com a singeleza da causa."
(AC 0000701-53.2006.4.03.6006/MS, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, DJF3 :22/11/2012)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO RETIDO. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. CONSTRUÇÃO. CASA DE VERANEIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LEGALIDADE E VERACIDADE. SUSPENSÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS. CPC, ART. 20, § 3º.
1. O Código Adjetivo Civil dispõe, no seu artigo 523, caput e inciso I, que, na modalidade de agravo retido, a parte agravante deverá requerer ao tribunal que dele conheça preliminarmente, quando do julgamento da apelação interposta e sanciona que não se conhecerá do agravo se a parte não pedir expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pela Corte. Não tendo a parte interessada requerido, nas razões do recurso de apelação interposto, a apreciação do agravo retido, é caso de não conhecer do recurso.
2. No caso dos autos, o requerente foi fiscalizado pelo IBAMA e teve embargada a casa de veraneio construída em área de preservação ambiental à margem direita do Rio Paraná, no Município de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, sendo, ainda, multado por construir em desacordo com a legislação ambiental.
3. Ora, a autuação fiscal e o embargo constituem-se em atos administrativos que gozam da presunção de legalidade e veracidade somente afastada mediante prova robusta a cargo do administrado que, no caso, não logrou este provar, documentalmente, as suas alegações. Portanto, diante da lavratura dos autos em questão, decorrentes de procedimento administrativo regular, não afastada a sua presunção juris tantum de legalidade e veracidade dos atos, não se verifica a plausibilidade da existência do direito invocado, autorizador da concessão da medida cautelar, sem prejuízo, no entanto, do julgamento de mérito da matéria de fundo por ocasião de eventual ajuizamento de ação própria.
4. Quanto à queixa do apelante acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, razoável o pedido de redução, conquanto, em face de equívoco na atribuição do valor à causa, muito superior ao do bem discutido, acabou redundando em monta incompatível com a singeleza da causa.
5. Agravo retido não conhecido e apelação a que se dá parcial provimento."
(AC 0000679-92.2006.4.03.6006/MS, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, DJF3: 04/08/2009, p.117)

No que tange à nulidade do auto de infração pela ausência de prévia imposição de penalidade de advertência, novamente sem razão o apelante.


Isto porque, da leitura do §2º do art. 70, da Lei n. 9.605/98, bem assim do art. 2º, do Decreto nº 3.179/99 não se verifica, em nenhum momento, determinação legal quanto à necessidade de gradação entre as sanções.


Apesar de o §3º do art. 2º, do referido Decreto dispor sobre situações em que deva, necessariamente, se aplicar a multa, não limita a aplicação desta aos casos lá especificados.


De fato, jamais o § 2º do art. 70, da Lei n. 9.605/98 ou o art. 2º do Decreto nº 3.179/99, impõem observância de gradação na aplicação das sanções.


Inobstante essas considerações, de acordo com o documento de fl. 22, o autor foi advertido anteriormente à lavratura do auto de infração, para que deixasse o imóvel. Portanto, incontestável que a lavratura do auto de infração ocorreu posteriormente à advertência.


Por sua vez, o desrespeito ao prazo de 30 dias previsto no art. 71, II, da Lei nº 9.605/98, para julgamento do auto de infração constitui mera irregularidade formal, incapaz de gerar a nulidade do procedimento administrativo ou mesmo preclusão.


Finalmente, quanto às sanções administrativas fixadas, o legislador concedeu à Administração discricionariedade para definir qual penalidade aplicável ao caso concreto, de acordo com a gravidade dos fatos, antecedentes do infrator e situação econômica do autuado, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.605/98. De mais a mais, o art. 72 do referido diploma não prevê qualquer necessidade de motivação da autoridade competente para cominação de penas, razão pela qual nem sempre há necessidade perícia.


Tal como asseverado alhures, o dano ambiental dispensa produção de prova técnica.


Fica, portanto, mantida a sentença de improcedência da medida cautelar pleiteada.


Quanto ao valor da condenação em honorários advocatícios, assiste razão ao apelante.


O feito foi originalmente ajuizado em litisconsórcio ativo, sendo o valor atribuído à causa, de R$ 390.000,00, decorrente da multiplicação do valor unitário dos autos de infração, R$ 15.000,00, pelo número de autores - vinte e seis. Com o desmembramento do processo, o valor da causa não foi corrigido, permanecendo-se os iniciais R$ 390.000,00.


Assim, se a multa aplicada ao apelante equivale a R$ 15.000,00, esse é o valor que deve ser considerado para o cálculo da verba honorária arbitrada na sentença, no percentual de 10%.


Ante o exposto, não conheço do agravo retido e dou parcial provimento à apelação tão somente para reduzir os honorários advocatícios.


É como voto.


MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARLI MARQUES FERREIRA:10024
Nº de Série do Certificado: 491DB93E50DCBF1B
Data e Hora: 22/03/2017 11:02:42