Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003485-39.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.003485-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
REL. ACÓRDÃO : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : ELIAS AUGUSTO DA LUZ
ADVOGADO : SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00034853920154036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não se faz necessária a produção de laudo pericial, uma vez que existem provas materiais suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Possibilidade de enquadramento de parte do período alegado em razão da exposição a hidrocarbonetos, consoante se depreende de PPP.
- O trabalho de agente de apoio socioeducativo na Fundação Casa não pode ser considerado especial para fins previdenciários. As funções típicas de "monitoramento" não se equiparam às condições de trabalho em instituição hospitalar, visto que os internos - menores saudáveis que eventualmente podem adoecer - não estão em referida fundação para tratamento de saúde.
- Ainda que, ocasionalmente, alguns internos contraíam patologias infectocontagiosas, não é possível asseverar a habitualidade e a permanência de exposição a elementos biológicos.
- Em relação à periculosidade, não há negar certo risco potencial a que está sujeito o trabalhador à frente destes estabelecimentos de menores infratores, como rebeliões e tumultos. Tanto assim é que percebem adicional de insalubridade reconhecido pela Justiça do Trabalho. Todavia, não há como aproveitar o laudo produzido em demanda trabalhista para fins previdenciários, justamente porque são distintas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.
- Tempo de serviço especial reconhecido parcialmente.
- Inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer ausente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido e rejeitar a preliminar e, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto-vista, do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pela Desembargadora Federal Ana Pezarini (que votou nos termos do art. 942 caput E § 1º do CPC). Vencido o relator que dava parcial provimento à apelação da parte autora em maior extensão.


São Paulo, 27 de março de 2017.
Rodrigo Zacharias
Relator para o acórdão


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003485-39.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.003485-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : ELIAS AUGUSTO DA LUZ
ADVOGADO : SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00034853920154036183 7V Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a natureza especial do interregno compreendido entre 01/06/1988 a 28/04/1995, denegando a aposentação.

Pretende a parte autora a apreciação de agravo retido, no qual alega cerceamento ao direito de produção de provas e a reforma do julgado, requerendo a procedência integral de seu pleito.

Na sessão de 30/1/2017, o ilustre Relator negou provimento ao agravo retido, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 03/02/1987 a 28/03/2000, 12/03/2001 a 16/02/2005 e de 14/07/2005 a 17/06/2014 e conceder a aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.

Pedi vista destes autos para melhor exame da questão quanto ao enquadramento dos períodos de 12/3/2001 a 16/2/2005 e de 14/7/2005 a 17/6/2014, reconhecido como especial.

Nesse sentido, não obstante a presença de PPP informando a exposição a agentes biológicos, entendo que o trabalho d agente de apoio socioeducativo na Fundação Casa não pode ser considerado especial para fins previdenciários.

Com efeito, as funções típicas de "monitoramento" exercidas pela parte requerente não se equiparam às condições de trabalho em instituição hospitalar, visto que os internos - menores saudáveis que eventualmente podem adoecer - não estão em referida fundação para tratamento de saúde.

E, ainda que, ocasionalmente, alguns deles contraíam patologias infectocontagiosas, sob assistência da parte recorrente, não é possível asseverar a habitualidade e a permanência de exposição a elementos biológicos.

Nesse diapasão:

"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FEBEM. AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHO PENOSO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. -
(...)
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - No desempenho das atividades de inspetor de alunos e monitor I (25.11.1976 a 20.06.1995), o autor cuidava diretamente dos internos da FEBEM, em eventual contato com menores doentes e roupas sujas de sangue. Tendo em vista a referida fundação não se tratar de um hospital, não se pode dizer que os internos necessariamente lá estivessem para tratamento de saúde e, ainda que, esporadicamente, alguns deles fossem acometidos por doenças infectocontagiosas, e o autor deles tivesse que cuidar, não há que se falar em habitualidade e permanência de exposição a agentes biológicos. - Configurada a exposição ocasional do autor aos agentes agressivos em questão, de forma que não se pode enquadrar os períodos em comento no item 1.3.2, do Quadro Anexo, do Decreto 53.831/64 e 1.3.2 do Decreto 83.080/79. - Descaracterizada, ainda a exposição habitual e permanente do autor a trabalho penoso. - Impossível o enquadramento das atividades exercidas em razão da categoria profissional. - De rigor, portanto, a improcedência do pedido de revisão do coeficiente do benefício do autor. - Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Não se justifica a condenação ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06). - Apelação do INSS e remessa oficial às quais se dá provimento, para deixar de reconhecer o período de 20.11.1975 a 26.06.1995 como laborado sob condições especiais, julgando improcedente o pedido e fixando a sucumbência nos termos supramencionados. Prejudicado o recurso adesivo do autor" (TRF/3ª R, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 969373, 8ªT, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/3/2013, Relator: DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA)

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -ATIVIDADE ESPECIAL - FORMULÁRIO - AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO, LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL - LIMITAÇÃO DECORRENTE DA LEI 6.877/80 - MONITOR DA FEBEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE DO TRABALHO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A TRABALHO AGRESSIVO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. - Remessa oficial conhecida uma vez que não está prevista a exceção do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço pressupõe a implementação dos requisitos: carência mínima, na forma preconizada no artigo 142 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9032/91, e o exercício de atividade laborativa, nos termos dos artigos 52 e 53 da pré-citada lei previdenciária. - Possibilidade de reconhecimento da especialidade do serviço desenvolvido somente a partir de 01/01/81, para fins de conversão e soma ao período de atividade comum, na forma da Lei nº 6.877/81. - Segundo os formulários DIESES.BE-5235, acostados às f. 27, 28 e 29/30, o autor trabalhou na FEBEM como servente no período de 24/03/77 a 31/12/77, como vigilante no lapso de 01/01/78 a 20/05/80 e como inspetor de alunos (nome modificado para monitor I, a partir de 14/03/86) de 21/05/80 até 16/04/99, data da elaboração do formulário. - Em relação aos dois primeiros formulários, não é possível a conversão em atividade rural por causa do conteúdo da Lei nº 6.887/81, logo acima explicada. - No tocante ao período em que o autor trabalhou como inspetor de alunos e monitor I, a partir de 21/05/80, o formulário fornecido pela FEBEM, constante de f. 29/30, não indica nenhum agente agressivo. No mesmo formulário, não consta o dever de apartar conflitos entre adolescentes, nem encaminhá-los a hospitais e situações mais perigosas. Para além, o DISES-BE-5235 não foi baseado em laudo técnico. - De outra parte, não haveria que se falar em necessidade de apresentação de laudo técnico, isso porque tal exigência só foi estabelecida pela Lei n° 9.528/97, fruto da edição, reedição e conversão da Medida Provisória n° 1523, de 11/10/96. - Desde modo, ainda que não houvesse laudo pericial, poderia ser reconhecido o tempo de serviço especial desempenhado pelo autor até a Medida Provisória n° 1.523, de 11/10/96, reeditada até a conversão na Lei n° 9.528/97, pois o tempo de serviço prestado a partir daí deverá ser comprovado por meio de laudo pericial. - Nos autos constam vários laudos e documentos referentes a outros monitores, mas no caso do autor nada foi realizado. Nem mesmo perícia judicial específica à situação do autor. - O laudo apresentado às f. 151/158 refere-se a outros monitores. Porém, os trabalhos desses monitores estão totalmente desvinculados das atividades do autor, informadas no formulário DISES-BE-5235 pela FEBEM. - No mais, eventual exposição a agentes bacteriológicos - não constante do formulário, nem patenteado por prova testemunhal, ausente - não poderia ser considerada habitual e permanente, pois, do contrário, caberia a interdição do estabelecimento. - Inevitável, pelo local do estabelecimento, a exposição dos empregados da FEBEM a agentes agressivos de forma intermitente. Mas não se pode considerar que todo o trabalho interno dos servidores da FEBEM é, só pelas características do empregador, agressivo de forma habitual e permanente. - Não se desconhece, de qualquer maneira, a dificuldade do trabalho dos monitores da FEBEM, mas no caso do autor, diante da ausência de laudo, da ausência de informações sobre nocividade do trabalho no formulário, da ausência de prova testemunhal, a situação probatória me parece bastante precária, à luz do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. - Em lides relativas à Previdência Social, notadamente a questão da agressividade do trabalho, não é possível basear-se exclusivamente em paradigmas, tal como se cogita na Justiça do Trabalho. - Malgrado invertida a sucumbência, deixo de condená-lo a pagar as verbas de sucumbência em razão da concessão da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50). - Apelação do INSS e reexame necessário providos. - Recurso adesivo do autor prejudicado" (TRF 3ª R, APELAÇÃO CÍVEL 747954, SÉTIMA TURMA, Fonte: DJU DATA:27/03/2008 PÁGINA: 663, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS).

Ademais, no que tange à alegada periculosidade, não há negar certo risco potencial a que está sujeito o trabalhador à frente destes estabelecimentos de menores infratores, como rebeliões e tumultos. Tanto assim é que percebem adicional de insalubridade reconhecido pela Justiça do Trabalho.

Todavia, não há como aproveitar o laudo produzido na demanda trabalhista para fins previdenciários, justamente porque são distintas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.

A propósito, colaciono julgado desta Corte Regional aplicável ao caso em testilha (g. n.):


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Conforme reclamação trabalhista o autor exerceu a função de técnico de telecomunicações de 13.10.1970 a 03.11.1999, tendo como atribuição realizar levantamento em rede externa, executando medições de distanciamento de postes, indicando especificações de tubulações para clientes, e demais levantamentos em ruas para projetos de canalizações subterrâneas em projetos de telefonia, sendo que o centro administrativo de suas atividades se dava no 8º andar, setor de projetos, do prédio da TELESP - unidade Santo Amaro, deslocando-se pelo interior do prédio ou externamente sempre que necessário, portanto, sem contato direto a agentes nocivos ou situação de risco decorrente da atividade. O direito ao adicional de periculosidade reconhecido em ação trabalhista deveu-se ao fato de no subsolo do prédio de vários andares, haver instalação de motor gerador e tanque de óleo diesel.
II - O recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situação não configurada nos autos.
III - A incidência da verba honorária deve ser mantida sobre as diferenças vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, visto que o pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo a quo.
IV - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC)."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1952503 - Proc. 0000047-44.2011.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 15/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 Data: 23/07/2014)

Acrescento que o trabalho de monitor não se amolda às hipótese do anexo 3 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78, nem às situações apresentadas na Lei nº 12.740/2012, concernentes à atividade profissional e exclusiva de segurança pessoal ou patrimonial.

Os monitores não são, propriamente, seguranças, pois suas atribuições ultrapassam o âmbito de tal mister.

Desse modo, não se vislumbra a especialidade perseguida, nos intervalos de 12/3/2001 a 16/2/2005 e de 14/7/2005 a 17/6/2014.

Assim, ausentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial requerida.

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo retido, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação da parte autora, em menor extensão, para apenas reconhecer a especialidade da atividade no período de 03/02/1987 a 28/03/2000.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 28/03/2017 18:30:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003485-39.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.003485-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : ELIAS AUGUSTO DA LUZ
ADVOGADO : SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00034853920154036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas e a concessão de aposentadoria especial.

A parte autora interpôs agravo retido às fls. 120/121 sustentando a necessidade de produção de prova pericial, para a comprovação da especialidade da atividade.

A r. sentença de fls. 125/139, proferida em 24/06/2016, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo especial de trabalho de 01/06/1988 a 28/04/1995, denegando a aposentação. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem reexame necessário.

Em razões recursais de fls. 141/146, o autor pede a apreciação do agravo retido e argui cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial. No mérito, sustenta, em síntese, que restou comprovada a especialidade da atividade, nos períodos de 03/02/1987 a 28/03/2000 e de 12/03/2001 a 17/06/2014, fazendo jus à aposentação.

Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Passo à análise.

Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que não se faz necessária a produção de laudo pericial, uma vez que existem provas materiais suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.

Desse modo, não merece prosperar o agravo retido e a matéria ventilada em preliminar.

1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL

O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31, como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito, penosa, insalubre ou periculosa.

O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco) anos.

A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

(...)

II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (grifei).

(...)

§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."

Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade.

O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.

A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.

Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.

Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.

Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.

Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.

1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.

2. Recurso especial desprovido."

(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008)

O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.

2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL

Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).

2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95

Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.

2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997

A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).

Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.

Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.

2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES

Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.

Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.

Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:

"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."

Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.

2.2 USO DO EPI

No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:

"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".

No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:

"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".

2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do fator de conversão respectivo.

Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.

2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL

O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.

Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.

Nesse sentido, a jurisprudência:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO.

(...)

IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.

V - (...)

VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício.

VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.

IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.

X - (...)

XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial " (g.n.).

(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p. 1257)

2.5 DA FONTE DE CUSTEIO

Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.

Na ementa daquele julgado constou:

A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.

Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.

Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da

Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:

"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".

3. DOS AGENTES AGRESSIVOS

HIDROCARBONETO
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe o segurado aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora Des. Fed. Neuza Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230).
AGENTES BIOLÓGICOS
A exposição aos agentes biológicos é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes.

4. DO CASO DOS AUTOS

In casu, o requerente objetiva o enquadramento, como especial, dos interregnos de 03/02/1987 a 28/03/2000 e de 12/03/2001 a 17/06/2014 e a concessão da aposentadoria especial.

Do compulsar dos autos, é possível o reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de:

- 03/02/1987 a 28/03/2000 - Atividade de ajudante geral/torneiro mecânico, estando exposto a óleo solúvel, de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 50/52).

Admite-se o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.19, do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.

- 12/03/2001 a 16/02/2005 e de 14/07/2005 a 17/06/2014 - Agentes agressivos parasitas, bactérias, vírus, microorganismos, de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 57/58).

A exposição ao agente biológico é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes.

Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos interregnos compreendidos entre 03/02/1987 a 28/03/2000, 12/03/2001 a 16/02/2005 e de 14/07/2005 a 17/06/2014.

De se observar que o período de 17/02/2005 a 13/07/2005 não pode ser enquadrado, como especial, tendo em vista que o perfil profissiográfico de fl. 57/58 indica que em 17/02/2005 foi demitido e reintegrado em 13/07/2005.

Assentado esse ponto, cumpre analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial.

Verifica-se que com o cômputo dos interstícios especiais ora reconhecidos, a parte autora totalizou 26 anos e 09 dias, tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.

Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

TERMO INICIAL

A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.

Logo, in casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/10/2014 - fl. 80), não havendo parcelas prescritas.

5. CONSECTÁRIOS LEGAIS

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.

CORREÇÃO MONETÁRIA

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.

CUSTAS

Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).

A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA

Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:

Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.

Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.

Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria especial, deferida a ELIAS AUGUSTO DA LUZ, com data de início do benefício - (DIB: 21/10/2014), com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS.

6. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 03/02/1987 a 28/03/2000, 12/03/2001 a 16/02/2005 e de 14/07/2005 a 17/06/2014 e conceder a aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentado. Deferida a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Oficie-se ao Instituto Autárquico para o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela ao teor desta decisão.

É o voto.



GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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